Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.133, DE 28 DE MARÇO DE 1868 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.133, DE 28 DE MARÇO DE 1868
Concede ao Barão do Rio Negro e Quintino de Souza Bocayuva permissão para restaurarem a empreza de carris de ferro entre esta Cidade e a serra da Tijuca.
Attendendo ao que Me representou o Barão do Rio Negro e Quintino de Souza Bocayuva, e de conformidade com a Minha immediata resolução de 21 de Dezembro do anno passado, tomada sobre parecer da Secção do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 25 do mez anterior:
Hei por bem conceder-lhes permissão para restaurarem a empraza de carris de ferro entre esta Cidade e o alto da Boa-Vista, na serra da Tijuca, sob as condições que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos vinte oito dias do mez de Março de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Condições a que refere o Decreto desta data autorisando a restauração da empreza dos carris de ferro entre esta cidade e o alto da Boa-Vista na serra da Tijuca.
1ª
A direcção dos trilhos da linha denominada dos - Carris de ferro da Côrte para o alto da Boa-Vista na serra da Tijuca - será a mesma que percorrião as locomotivas da extincta companhia, bem como o plano da linha. Caso, porém, julgue a nova empreza dever alterar a planta, o poderá fazer com prévia approvação do Governo Imperial, sendo em todo o caso respeitados os limites de curvas e declives da linha actual.
2ª
Na reconstrucção da linha serão observadas as seguintes condições:
§ 1º O systema dos trilhos será o mesmo actualmente empregado na 3ª secção da estrada de ferro de D. Pedro II, e a sua mudança para trilhos de outro modelo fica dependente da approvação do Governo.
§ 2º Entre um e outro trilho não haverá maior intervallo do que o de 5 pés e 6 pollegadas.
§ 3º A linha será singella, e os trilhos, sempre que fôr possivel, serão assentados no centro das ruas, mas de modo que não prejudiquem o transito; nas ruas, porém, estreitas passaráõ de um dos lados sem prejuizo do transito quér de vehiculos, quér de passageiros, ficando a largura dos passeios sempre livre á circulação das pessoas a pé.
§ 4º A superficie superior dos trilhos deverá ficar no mesmo nivel da calçada, de modo a não difficultar a livre circulação dos vehiculos e animaes, quér longitudinalmente, quér transversalmente.
§ 5º Os transportes serão feitos em carros movidos por animaes ou vapor, na conformidade do que foi determinado pelo Decreto nº 2828 de 21 de Setembro de 1861, que fica em seu inteiro vigor.
3ª
Os concessionarios restabeleceráõ o serviço da via ferrea no prazo de dez mezes, a contar da data do presente Decreto.
4ª
Se dentro do prazo da condição anterior não tiver começado a funccionar a linha, ou se, depois de começar fôr interrompido o serviço por mais de seis mezes, o Governo Imperial declarará caduca a presente concessão, salvo caso de força maior devidamente provada.
5ª
A pena de caducidade será imposta pelo Governo Imperial administrativamente e sem dependencia de mais formalidades do que a communicação aos concessionarios, depois do que ficará livre para conceder a empreza a quem julgar conveniente, não podendo o interessado reclamar indemnisação alguma por qualquer titulo que seja.
6ª
As obras serão executadas á custa dos concessionarios ou da associação que para este fim incorporarem, sendo neste caso sujeitos seus estatutos á approvação do Governo.
7ª
As estações serão as mesmas da extincta empreza; poderão, porém, os emprezarios estabelecer outras intermediarias para commodidade dos passageiros, de accordo com o Governo.
Em circumstancia alguma se permittiráõ construcções de edificios no meio das praças e largos para serviço de estações.
8ª
Os concessionarios pagaráõ á Illm. Camara Municipal pelos terrenos que occuparem, pertencentes a esta, o arrendamento que a mesma Camara arbitrar, e faráõ acquisição dos que forem precisos para o estabelecimento de estações, officinas e mais conveniente direcção da linha, desapropriando os predios precisos na fórma da lei, e com prévio consentimento do Governo Imperial, que para este fim lhes concederá os direitos e privilegios, que a mesma lei lhe confere.
9ª
Os concessionarios obrigão-se a ter um certo numero de cantoneiros ou guardas, os quaes se empregaráõ na limpeza e reparação dos trilhos, e serão postados em pontos determinados e no cruzamento das ruas, a fim de avisarem as pessoas que transitarem a pé, a cavallo e de carro, da aproximação dos trens, de modo que se evitem senistros e desastres.
10ª
Os concessionarios organisaráõ annualmente urna tarifa, que será approvada pelo Governo, marcando a lotação dos carros, bem como o preço das passagens segundo as differentes classes, e bem assim das conducções, das cargas.
11ª
O Governo, ouvindo os concessionarios, fará os regulamentos necessarios, determinando as horas da partida dos carros, podendo impor nos casos de transgressão, ou falta de regularidade no serviço, multas até 50$000, salvo caso de força maior devidamente provada.
12ª
Os agentes de correio, as praças de policia em diligencia de serviço publico, o engenheiro fiscal do Governo, e quaesquer empregados publicos, sendo o serviço com o passe dos seus respectivos chefes, terão passagem gratuita nos carros da empreza.
13ª
Os concessionarios não poderão, depois de assentadas as linhas, levantar os calçamentos ou fazer nelles qualquer alteração sem prévia licença da Illmª Camara Municipal, salvo caso de força maior, em que procederáõ aos concertos indispensaveis á regularidadade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.
14ª
Os concessionarios não poderão alterar por qualquer fórma os nivelamentos das ruas sem autorisação prévia da mesma Illmª Camara, a qual só poderá ser concedida quando dessa alteração não resultar prejuizo ao publico e ás propriedades particulares; e, quando tenhão licença para alterar os nivelamentos das ruas, correráõ as despezas por conta dos mesmos concessionarios.
15ª
Igualmente serão responsaveis para com a mesma Illmª Camara pelas despezas de conservação, que se fizerem no calçamento ou rua no espaço comprehendido pelos trilhos e mais 0m,25 para cada lado exterior, sendo estas despezas indemnisadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos de outras emprezas.
16ª
Tambem serão responsaveis pelas despezas que fizer a Illmª Camara com e restabelecimento do calçamento das ruas no seu primitivo estado, se por qualquer circumstancia deixar a empreza de existir.
17ª
Todas as vezes que a Illmª Camara Municipal resolver a construcção ou reconstrucção dos calçamentos das ruas, o fará com prévio accordo dos concessionarios, a fim de que o transito não seja interrompido e o melhoramento se realise, correndo por conta dos concessionarios o calçamento comprehendido no perimetro de que trata a condição 15ª, mas correndo-lhes a obrigação de collocar de novo os trilhos, á proporção que os calçamentos progredirem.
18ª
Os concessionarios, em concurrencia com outros em obras municipaes e nos lugares em que estiverem assentados seus trilhos, serão preferidos em igualdade de circumstancias.
19ª
Os concessionarios continuaráõ no gozo das concessões que usufrue a extincta empreza em relação á agua derivada dos encanamentos publicos.
20ª
O Governo poderá nomear pessoa habilitada, que fiscalise a execução do serviço desta empreza, e faça manter a sua regularidade e boa ordem.
21ª
Fica permittida aos concessionarios a importação livre dos direitos da Alfandega dos trilhos, carros e quaesquer outros objectos concernentes ao serviço da empreza.
22ª
Todas as disposições destas clausulas relativas aos concessionarios serão inteiramente applicaveis á associação que por elles fôr organisada, ou a quem transferirem os direitos que lhes competem por virtude do presente acto.
23ª
Antes do fim de 25 annos contados desta data, o Governo não poderá conceder outra linha ferrea na direcção da de que se trata.
24ª
Serão opportunamente submettidas á approvação do Poder Legislativo as condições da presente concessão, na parte que delle dependerem.
Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Março de 1868.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 141 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)