Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.116, DE 14 DE MARÇO DE 1868 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.116, DE 14 DE MARÇO DE 1868
Crêa um musêo no Arsenal de Marinha da Côrte.
Hei por bem Crear no Arsenal de Marinha da Côrte um musêo, onde se recolhão todos os objectos, cuja conservação interesse á Armada Nacional, de conformidade com as lnstrucções, que com este baixão, assignadas por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Instrucções que acompanhão o Decreto desta data.
Art. 1º O musêo da marinha, emquanto se não construe um edificio proprio, estabelecer-se-ha em algum dos existentes no Arsenal da Côrte.
Art. 2º O fim do musêo é arrecadar todos os objectos, cuja conservação interésse á Armada Nacional.
Art. 3º O edificio dividir-se-ha em duas partes: na primeira se distribuiráõ modelos, machinas, armas, trophéos, etc.; na segunda quadros historicos, retratos, bustos e estatuas de officiaes brasileiros, ou estrageiros, que tenhão prestado serviços no Brasil.
Art. 4º A um official de 2ª classe, ou reformado, de preferencia invalido, com os vencimentos de commandante de transporte, será confiada a guarda e conservação do musêo.
Art. 5º Além do official, de que trata o artigo antecedente, haverá mais duas praças, das invalidadas em serviços, para o asseio e limpeza da casa.
Art. 6º O musêo, e tudo que lhe disser respeito, ficão sob as immediatas ordens do Inspector do Arsenal.
Art. 7º O Governo expedirá os Regulamentos, que forem precisos para o serviço interno.
Palacio do Rio de Janeiro, em 14 de Março de 1868. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 120 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)