Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.111, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.111, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1868

Reorganisa o serviço de Fazenda nos Corpos de Marinha.

Usando da autorisação conferida pelo art. 5º da Lei nº 1250 de 8 de Julho de 1865, Hei por bem reorganisar o serviço de Fazenda nos Corpos de Marinha, pela fórma prescripta no Regulamento da presente data, que com este baixa, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e nove de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Regulamento a que se refere o Decreto desta data para reorganisaçÃo do serviço de Fazenda nos Corpos de Marinha

CAPITULO I

Disposição preliminar

    Art. 1º Fica supprimido o lugar de Commissario nos Corpos de Marinha, subsistindo o de Escrivão, com a denominação de Official de Fazenda, o com as attribuições e deveres do presente Regulamento; pelo qual será igualmente regido o serviço de administração de fazenda nos referidos corpos.

CAPITULO II

Do Commandante

    Art. 2º Compete ao Commandante:

    § 1º Autorisar os pedidos e as entregas.

    § 2º Rubricar todos os documentos de despeza do corpo, depois de conferil-os com o livro dos quartos.

    § 3º Rubricar todas as notas dos livros de soccorros, excepto as relativas a abonos de fardamento.

    § 4º Providenciar para que os paióes estejão sempre providos, não só de munições de boca, como de fardamento, e de outros quaesquer objectos indispensaveis ao serviço.

    § 5º Mandar fazer carga no livro de soccorros, pelo respectivo valor, do objecto recebido e não restituido por qualquer empregado do corpo, e simultaneamente autorisar a despeza do mesmo objecto.

    § 6º Zelar, por todos os meios a seu alcance, a fiel execução deste Regulamento, prohibindo despezas desnecessarias, e extravios de generos da fazenda.

    § 7º Pedir providencias á Secretaria de Estado sobre as occurrencias que se dêm no serviço de fazenda, e que não possa resolver por deliberação propria.

CAPITULO III

Do segundo Commandante

    Art. 3º Ao 2º Commandante incumbe:

    § 1º Examinar, todas as vezes que julgar necessario, o estado da escripturação a cargo do Official de Fazenda, para que este a tenha sempre em dia, devendo, outrosim, obrigal-o, bem como ao Fiel, ao exacto cumprimento de todo o serviço que lhes compete.

    § 2º Conhecer do estado effectivo das praças, por meio do livro de detalhe a seu cargo.

    § 3º Examinar frequentemente o estado das munições de boca e navaes, e em geral todos os objectos que pertencerem á Fazenda Nacional, dando conta do resultado ao Commandante do Corpo.

    § 4º Vigiar para que não se fação despezas desnecessarias ou excessivas.

    § 5º Assistir aos recebimentos e fiscalisar as entregas.

    § 6º Pedir autorisação ao Commandante para mandar fazer concertos, cuja conveniencia reconheça necessaria.

    § 7º Verificar se os pesos e medidas são annualmente aferidos.

    § 8º Impedir que a arrecadação esteja aberta fóra das horas da distribuição.

    § 9º Autorisar a distribuição do fardamento, armamento e equipamento que fôr requisitado pelos Commandantes de companhias.

    § 10. Dar diariamente ao Official de Fazenda, por ordem escripta, rubricada pelo Commandante, o numero de rações que se tiver de fornecer, não só ás praças do corpo, como ás que por ordem superior se acharem depositadas no quartel.

    § 11. Assistir ao balanço que se deve dar mensalmente no paiol dos mantimentos, e providenciar para que sejão carregadas as sobras que porventura existirem.

CAPITULO IV

Do Official de serviço

    Art. 4º O Official de serviço ordenará a despeza dos objectos que forem necessarios durante o dia, á excepção das munições de boca, fardamento, armamento e equipamento, que devem ser distribuidos por ordem directa do 2º Commandante.

    Conferirá tombem os generos que se receberem no quartel, procedendo de conformidade com o disposto no art. 17.

CAPITULO V

Do Official de Fazenda

    Art. 5º O Official de Fazenda tem a seu cargo a arrecadação, escripturação e contabilidade de todos os generos da Fazenda Nacional, pertencentes ao corpo. Recebe unicamente do Commandante, ou do seu immediato, as ordens relativas a este serviço.

    Além disso incumbe ao Official de Fazenda:

    Quanto á escripturação:

    § 1º Fazer os pedidos, guias de entrega e bilhetes de concerto.

    § 2º Escripturar o livro mappa e os de soccorros.

    § 3º Passar as guias das praças que destacarem ou tiverem baixa.

    Quanto ao fornecimento:

    § 1º Receber os generos e dirigir a sua arrecadação.

    § 2º Fornecer as rações, conforme a ordem que receber do 2º Commandante, e assistir á distribuição.

    § 3º Entregar os generos que, na fórma do presente regulamento, forem pedidos pelo 2º Commandante ou pelo official de serviço.

    § 4º Ter todo o cuidado no embarque e desembarque do material.

    § 5º Vigiar attentamente a conducta do seu Fiel, pela qual é responsavel.

    § 6º Entregar, mediante a competente autorisação do Commandante ou do 2º Commandante, os objectos pedidos para o serviço do quartel, dos quaes não possa ter despeza; recebendo, porém, cautelas que, no caso de não serem restituidos taes objectos, satisfação o que fica disposto no § 5º do art. 2º deste Regulamento.

    Art. 6º O Official de Fazenda residirá no quartel.

CAPITULO VI

Do Fiel

    Art. 7º O Fiel é o guarda da arrecadação; será nomeado sob proposta do Offìcial de Fazenda, pelo Chefe competente, e por aquelle conservado emquanto bem servir. Está sujeito á policia militar dos corpos, mas não póde ser empregado em objecto alheio ao serviço que lhe é especial.

    Art. 8º Compete ao Fiel:

    § 1º Ajudar ao Official de Fazenda no recebimento e distribuição dos generos.

    § 2º Pesar, medir ou contar os objectos que entregar.

    § 3º Dar parte ao 2º Commandante, assim como ao Official de Fazenda, dos objectos que não entrarem na arrecadação por serem immediatamente postos á disposição de outros responsaveis.

    § 4º Cuidar no asseio dos paióes e conservar nelles a melhor ordem, para facilitar as entregas e balanço do existente.

    Art. 9º O Fiel não entregará objecto algum sem ordem escripta no Diario da despeza, como adiante se explica.

    Art. 10. Os fieis que forem demittidos do serviço na fórma do art. 7º, só poderão receber o resto de vencimentos á vista de attestado do Official de Fazenda, pelo qual prove que sa acha desobrigado de divida.

CAPITULO VII

Da escripturação

    Art. 11. A escripturação de Fazenda dos Corpos de Marinha constará:

    § 1º Dos pedidos e guias de condução.

    § 2º Das guias de entrega.

    § 3º Do Diario da despeza.

    § 4º Do livro mappa.

    § 5º Dos livros de soccorros.

    Art. 12. O pedido é a peça principal do processo de recebimento. Deve ser redigido com a maior clareza, declarando a especie do genero, e, por extenso, a quantidade necessaria, quando não estiver fixada em tabellas especiaes (Modelo n. 4). Nos pedidos de mantimentos se indicará apenas o numero de praças e o tempo do fornecimento, que nunca será menos de um mez (Modelo n. 2).

    Art. 13. Os pedidos, e as guias de conducção serão tirados de talões conforme o modelo nº 1, e com o despacho de entrega da Intendencia, seguiráõ para a Secção do Almoxarifado por onde tiver de correr o fornecimento.

    Art. 14. O calculo dos mantimentos será feito na Secção pelo Official de Fazenda, e revisto pelo Escrivão. Verificada sua exactidão, passará cada um destes empregados a encher os dizeres respectivos dos documentos impressos.

    Art. 15. Entregues os generos, o Official de Fazenda passará recibo no pedido, e o Escrivão da Secção lhe dará a guia do conducção (Modelo nº 3), que será tambem assignada pelo Almoxarife.

    Art. 16. Esta guia acompanhará o genero, e será entregue no quartel ao Official de serviço, o qual, depois dos exames necessarios, certificará nella o recebimento.

    Art. 17. Preenchidas estas formalidades, a guia, considerada documento de receita do Oficial de Fazenda, será por este levada ao livro mappa, e guardada para ser presente, com os respectivos talões, á Contadoria, na prestação de contas.

    Art. 18. Os Almoxarifes são obrigados a fornecer integralmente os artigos designados nos pedidos, entendendo-se préviamente com os mesmos Almoxarifes para este fim o Official de Fazenda.

    Art. 19. Nas entregas se adoptará o mesmo processo dos pedidos, com as seguintes alterações:

    O documento que tem de acompanhar o objecto remettido deve ser a guia de conducção: o recibo deste mesmo objecto será passado pelo Almoxarife ao Official de Fazenda (Modelo nº 5).

    Art. 20. No livro diario da despeza lançará o 2º Commandante a ordem para o municiamento das praças existentes no quartel, á vista da tabella, correspondentemente ao dia de que se tratar. Nesta mesma ordem se relacionará o numero de luzes indispensaveis (Modelo nº 6).

    Art. 21. As ordens de municiamento a que se refere o art. 20, serviráõ de documento de despeza na prestação de contas.

    Art. 22. As despezas eventuaes serão feitas, mediante autorisação escripta pelo Official de serviço no livro diario (Modelo nº 7).

    São despezas eventuaes aquellas que não se referem a municiamento, fardamento, equipamento e armamento.

    Art. 23. No livro mappa será lançado diariamente tudo quanto se receber ou despender, para que o Official de Fazenda possa facilmente balancear a sua conta.

    A despeza de mantimentos, porém, será levada ao dito livro por meio de resumos de quinzena. Bem assim serão lançados os documentos justificativos das entregas ao Almoxarifado, cumprindo que tal lançamento se faça precisamente na data de recebimento desses documentos.

    Art. 24. Em cada companhia haverá um lirvo de soccorros. Deste livro constará o assentamento da praça e todas as circumstancias de sua vida militar.

    Art. 25. Haverá igualmente um livro de soccorros para os officiaes dos corpos.

    Art. 26. E' prohibido raspar, ou emendar os livros de soccorros e quaesquer outros da Fazenda Nacional devidamente rubricados.

    Os enganos ou equivocos que se derem na escripturação daquelles livros serão reparados pelo proprio Official de Fazenda, por meio de notas rubricadas pelo 2º Commandante.

CAPITULO VIII

Recebimento e distribuição dos generos

    Art. 27. Os viveres serão examinados pelo Cirurgião do Corpo, e rejeitados quando este os declare de má qualidade.

    Art. 28. O Official de Fazenda, e no seu impedimento o Fiel, acompanhará os generos até ao quartel, e os apresentará ao Official de serviço, que, depois de os conferir com a guia de conducção, certificará na mesma o recebimento.

    Art. 29. A distribuição das rações se fará com as formalidades recommendadas no regimento provisional.

    Não sendo possivel que o pão distribuido á cada praça tenha o peso da ração, verificar-se-ha se este existe no total do fornecimento para cada rancho.

    Art. 30. As especies e quantidades que constituem a ração diaria para cada praça são as que constão da tabella A.

    Art. 31. Esta tabella poderá ser alterada nos casos de epidemia, precedendo representação do Cirurgião, e autorisação do Ministro da Marinha.

    Art. 32. No fim de cada mez se balanceará a receita dos mantimentos, para, deduzido o existente, fazer-se os pedidos do mez seguinte.

    Art. 33. O fornecimento de pão e carne será feito por vales.

    Art. 34. Estes vales, assignados pelo 2º Commandante e pelo Official de Fazenda, serão apresentados mensalmente pelo fornecedor ao Commandante do Corpo.

    Depois de examinados por este se procederá do seguinte modo:

    O Official de Fazenda cortará do livro de talão o pedido, no qual designará o numero total das rações recebidas durante o mez, e o peso correspondente. Passará depois recibo no mesmo pedido, e com este o fornecedor justificará a conta que deve apresentar na Contadoria da Marinha para haver o seu pagamento.

    Na parte do pedido destinado á guia de conducção, a assignatura do fornecedor substituirá a do Almoxarife e a do Escrivão, e a do Official immediato a do Official de serviço.

    Art. 35. Pela Pagadoria da Marinha se continuará a abonar mensalmente as quantias necessarias para occorrer á compra de pão e carne, quando o fornecedor não supprir estes generos na fórma do contracto.

    Taes quantias serão guardadas em cofre, do qual serão clavicularios o Official de Fazenda, o 2º Commandante e o Commandante.

    Art. 36. A despeza de verduras será levada em conta pela ordem do municiamento.

    Art. 37. A conta do vendedor com o visto do Commandante, rubrica do seu immediato e approvação do Cirurgião, provará a despeza que se fizer com a compra de pão e carne no caso previsto no art. 35, e servirá tambem de documento de receita do genero.

    Art. 38. O Commandante dará á Contadoria da Marinha a informação necessaria para indemnisação da Fazenda Nacional da differença entre o preço do contracto e o da compra realisada.

CAPITULO IX

Do fardamento, armamento e equipamento

    Art. 39. O fardamento continuará a ser distribuido de conformidade com as disposições em vigor nos regulamentos dos corpos de marinha.

    Art. 40. Quando se fizer pagamento de semestres, no quartel, ou fóra delle, nas relações respectivas se notará sempre com clareza as peças que tiverem sido abonadas por adiantamento, a fim de que na occasião se faça o desconto.

    Art. 41. Continuará a vigorar a disposição do art. 4º do Regulamento e Decreto nº 699 de 18 de Setembro de 1850, quanto á suppressão da ordem de despeza do fardamento e armamento.

    Art. 42. Das entregas do armamento e equipamento cobrará o Official de Fazenda recibos passados nas requisições pelos commandantes de companhias.

    Art. 43. Haverá em cada companhia, a cargo do respectivo Commandante, um livro do talão para os pedidos, segundo o modelo nº 8. Este livro terá folhas em branco para os termos de entrega, pela substituição dos commandantes de companhia.

    Art. 44. Se nessas entregas se conhecer alguma falta, será isto declarado no termo, e no recibo que se passar, dando-se de tudo parte á repartição competente, para despeza do Official de Fazenda, e indemnisação dos valores pelo competente responsavel.

    Art. 45. O Official que tomar o commando de companhia fica responsavel por tudo o que estava a cargo do seu antecessor, se no termo que ambos assignarem não estiverem declaradas as faltas existentes.

    Art. 46. Os recibos do armamento e equipamento distribuidos serão considerados documentos sufficientes da existencia de taes objectos, quando se proceder a inventario no fim de cada anno financeiro.

    Art. 47. Todos os pedidos serão feitos pelo livro de talão, com excepção dos que tiverem por objecto a substituição de artigos extraviados do armamento ou equipamento.

    Se o extravio se der por culpa reconhecida da praça a quem pertencer o artigo, será ella obrigada a pagal-o por desconto nos seus soldos, dando-se logo despeza ao Official de Fazenda.

    No caso contrario, de perder-se o artigo por motivo justificado, dar-se-ha despeza ao Commandante da companhia, e se fará o pedido de substituição.

CAPITULO X

Do vencimento, relacionamento, e do modo por que hão de ser pagas as praças dos corpos de marinha

    Art. 48. Os Commandantes e os Officiaes da Armada e classes annexas, pertencentes aos Corpos de Marinha, continuaráõ a ser pagos de seus vencimentos e vantagens por meio de recibos.

    Art. 49. No primeiro dia de cada mez, os Commandantes de companhia formaráõ as relações de mostra das praças existentes no quartel, com as alterações havidas durante o mez, e, bem assim, as relações dos soldos e gratificações, vencidos no mez anterior, a que tenhão direito as praças de pret e Officiaes inferiores.

    Art. 50. As relações de soldo serão enviadas á Contadoria da Marinha, d'onde destacará um empregado para o corpo, a fim de ahi fazer a conferencia com os livros de soccorros, devendo verificar não só a exactidão dos descontos que se tiverem de fazer ás praças por abonos de fardamento, ou outro qualquer motivo legal, mas tambem se as notas forão lançadas nos assentamentos com clareza e authenticidade.

    As faltas encontradas nos livros serão logo reparadas pelo Official de Fazenda, pelo modo prescripto no art. 26, e as que se reconhecerem nas relações serão concertadas á tinta encarnada, quando se possa dispensar a organisação de novas relações.

    Art. 51. Concluida a conferencia, e verificada a exactidão dos abonos, o empregado da Contadoria da Marinha, sob sua responsabilidade, porá nas mesmas folhas e assignará a nota seguinte: - Confere com os livros de soccorros e importa na quantia, de ....$... (por extenso) liquida de ...$... (por extenso) de descontos.

    Do occorrido dará conta ao Contador da Marinha.

    Art. 52. As relações, rubricadas pelo Contador, serão remettidas á Intendencia para ordenar o pagamento, o qual será feito no quartel pelo Pagador da marinha, com as formalidades do estylo para serviço identico a bordo dos navios.

    Art. 53. Terminado o pagamento, em dia e hora previamente marcado, será cada relação encerrada, com declaração das praças que não tiverem comparecido, as quaes só serão attendidas nas folhas do mez seguinte.

    Art. 54. As praças, que tendo sido relacionadas, não forem pagas, e entretanto destacarem para os navios, levaráõ notado nas suas guias a data do ultimo recebimento.

    Art. 55. As praças que estiverem nas circumstancias de serem desligadas do serviço, serão pagas immediatamente, a fim de não haver demora na entrega de suas baixas. Neste caso a conferencia da relação terá lugar na Contadoria, seguindo-se o processo ordinario.

Disposicões geraes

    Art. 56. Os inventarios serão feitos em duplicata. A primeira via encerrará a conta que findar. A segunda, que servirá de receita da conta nova, será lançada directamente no livro mappa.

    Art. 57. Os Officiaes de Fazenda caucionaráõ á Fazenda Nacional a quantia de trinta mil réis mensaes, deduzida de suas gratificações, marcadas na tabella C.

    Art. 58. No caso de demissão ou de impedimento do Fiel, será elle substituido por um Official inferior do corpo, sob proposta do Official de Fazenda, o qual deverá tratar da substituição definitiva, tendo em vista o disposto no art. 10.

    Art. 59. As peças de fardamento que pertencerem a praças desertadas, fallecidas, ou que tiverem baixa do serviço, antes do termo de duração das mesmas peças, serão vendidas, em hasta publica, nos quarteis, para indemnisação da fazenda.

    Art. 60. Os pedidos dos medicamentos serão feitos por ordem alphabetica, assignados pelos Cirurgiões, rubricados pelo Commandante, seguindo-se o systema de talões estabelecido no presente regulamento.

    Art. 61. Servirá ao mesmo tempo de livro de despeza aquelle em que deve o Cirurgião lançar o receituario diariamente.

    Art. 62. Para balancear as suas contas e facilitar-lhe a prestação, terá ainda o Cirurgião um pequeno livro-mappa demonstrativo da receita e despeza.

    Art. 63. Se na prestação de contas, no prazo da lei, achar-se atrazada a escripturação do livro-mappa, será ella posta em dia por um empregado da Contadoria da Marinha, a quem se abonará 10$000 por cada mez de escripturação atrazada, deduzidos da gratificacão que percebe o Cirurgião pelo encargo da botica.

    Esta disposição é extensiva ao Official de Fazenda, e em geral ao empregado que nos corpos e companhias tenha de escripturar livros, ou quaesquer outros documentos de fazenda, sendo a gratifìcação, reversivel ao Official da Contadoria na Côrte o das Thesourarias nas Provincias, deduzida dos vencimentos do responsavel, por determinação dos chefes daquellas repartições.

    Art. 64. Os Capellães receberáõ do Official de Fazenda, passando recibo, todos os objectos relativos ao exercicio de seu ministerio, e serão responsaveis por sua conservação.

    Art. 65. O Mestre do Corpo do lmperiaes Marinheiros continuará a responder pelo apparelho, velame e mais objectos do navio de instrucção, e bem assim por todos os escaleres do serviço da fortaleza do Willegaignon e da Boa Viagem.

    Art. 66. Não se concede ao Official de Fazenda porcentagem a titulo de quebras.

    Art. 67. Quando appareção generos deteriorados na arrecadação do corpo, o Commandante, investigada a causa da deterioração, participará a occurrencia á autoridade competente, que resolverá como melhor convier.

    Art. 68. Os prejuízos, devidos a pouco zelo na arrecadação, serão pagos pelo Official de Fazenda e pelo 2º Commandante, ouvida uma commissão de peritos, nomeada pelo Governo.

    Art. 69. A intendencia da marinha é obrigada a dar parte á Secretaria de Estado do fardamento e mais objectos arruinados, que forem entregues pela arrecadação dos corpos, a fim de se proceder na fórma do artigo antecedente.

    Art. 70. Não se poderá abrir a arrecadação sem que esteja presente o Official de Fazenda ou o seu Fiel.

    Art. 71. Fica extincta no Corpo de Imperiaes Marinheiros a officina de serralheiros, creada pelo Aviso de 29 de Novembro de 1844. O concerto do armamento e mais objectos se fará no Arsenal de Marinha da Côrte.

    Para realisar os concertos se procederá do seguinte modo:

    Na officina competente será apresentado o objecto a concertar com bilhete despachado pelo Director. O mestre da officina dará recibo ao Official de Fazenda.

    Concertado o objecto será entregue com declaração feita pelo Official de Fazenda no bilhete acima referido; e nesta occasião será inutilisado pelo mestre o recibo que passára.

    Art. 72. Para cada uma das companhias de aprendizes marinheiros e de artifices será nomeado um Official de Fazenda, com attribuições e deveres analogos aos que ficão estabelecidos no presente regulamento.

    As folhas de pagamento de todas as companhias serão feitas na fórma do art. 27 do Decreto e Regulamento nº 1517 de 4 de Janeiro de 1855.

    Art. 73. Continuaráõ a ser escripturados, na fórma do Aviso de 23 de Setembro de 1848, os donativos feitos á Capella de Nossa Senhora da Boa Viagem nesta Côrte, devendo ser reconhecida annualmente a applicação das quantias recebidas.

    Art. 74. Fica supprimida a escripturação de que tratão as instrucções de 9 de Agosto de 1841, e o Decreto nº 699 de 18 de Setembro de 1850, devendo o fardamento das companhias de aprendizes marinheiros na Côrte ser supprido pelo Almoxarifado.

    Art. 75. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 29 de Fevereiro de 1868. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 104 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)