Legislação Informatizada - DECRETO Nº 411, DE 4 DE JUNHO DE 1845 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 411, DE 4 DE JUNHO DE 1845

Alterando, e additando o Regulamento n.º 151 de 11 de Abril de 1842, para a arrecadação da Taxa dos escravos, e da Meia sisa no Municipio da Côrte.

     Hei por bem ordenar que se observe o seguinte:

     Art. 1º A matricula geral dos escravos residentes dentro dos limites das Cidades e Villas do Imperio, de que trata o art. 1º do Regulamento nº 151 de 11 de Abril de 1842, será renovada de cinco em cinco annos.

     A da Cidade do Rio de Janeiro, mencionada no paragrapho unico do dito artigo, só comprehenderá nos termos do disposto no art. 11 da Lei de 21 de Outubro de 1843, os escravos residentes dentro dos limites da Decima urbana, na fórma do Decreto desta data nº 409 art. 1º

     A das outras Cidades e Villas do Imperio, tambem comprehenderá somente os escravos residentes dentro dos limites dellas, marcados por uma Commissão composta do Administrador da Recebedoria, ou Mesa de Rendas, onde a houver, ou Collector, e mais dous Cidadãos residentes no lugar, propostos pela Camara Municipal, ou (quando o não faça no tempo que lhe fôr designado pelo Inspector da Thesouraria) pelo mesmo Administrador, ou Collector, e approvados pela Thesouraria.

     Art. 2º Concluida a matricula de cada quinquennio, se farão os additamentos e alterações que occorrerem.

     Art. 3º Serão isentos do pagamento da Taxa annual dos escravos os que não tiverem a idade completa de 12 annos, o que se verificará á vista da certidão de baptismo, e exame da matricula.

     Art. 4º Os escravos, que entrarem nas Cidades e Villas com o destino de serem vendidos serão manifestados na Estação Fiscal competente, para serem matriculados até terem novo destino; mas de nenhum, de que se mostre paga a Taxa em qualquer Repartição competente do Imperio, se exigirá outro pagamento dentro do anno, ainda que a propriedade delles seja transferida a outros senhores.

     Art. 5º Os escravos matriculados, que sahirem das Cidades e Villas para residirem fóra dos seus limites, em lugares de habitação dos seus donos, ou nas suas Fazendas, serão averbados na matricula, á vista do certificado da Autoridade policial do lugar do domicilio.

     Art. 6º Os Chefes de Policia nas Capitaes das Provincias, e os seus Delegados nas Cidades, e Villas remetteráõ de quinze em quinze dias ás Estações Fiscaes, onde se fizer a arrecadação da Taxa, relações nominaes com as precisas declarações, dos escravos que entrarem ou sahirem por mar ou por terra, a fim de que na matricula respectiva se fação as notas e alterações que forem convenientes.

     Art. 7º Os escravos que transitarem, ou se demorarem nas Cidades e Villas com passaportes ou guias das Autoridades competentes, sem destino de nellas residirem, não serão ahi sujeitos á matricula salvo se essa demora exceder o tempo dos passaportes ou guias, que se não passárão por mais de seis mezes; tambem não serão sujeitos á matricula os escravos que se recolherem ás prisões publicas das ditas Cidades e Villas, e que tenhão de reverter aos seus donos, mediante as convenientes justificações.

     Art. 8º Serão solidarios ao pagamento do imposto da Meia siza da compra e venda dos escravos que se fizer no Municipio da Côrte, o vendedor e o comprador: o vendedor do escravo só ficará desonerado desta responsabilidade quando entregar o escravo vendido ao comprador, á vista da quitação do imposto, passada pela Recebedoria do Muncipio, e annotada com a verba da transferencia, extrahida da matricula respectiva.

     Art. 9º Ficão revogadas as disposições do sobredito Regulamento, que forem contrarias ao presente Decreto.

     Manoel Alves Branco, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 27 Vol. pt II (Publicação Original)