Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.105, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1868 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.105, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

Visto o art.51 §§ 14 da Lei de 15 de Novembro de 1831; 3º da de 12 de Outubro de 1833; 37 § 2º da de 3 de Outubro de 1834; 11 §7º da de 27 de Setembro de 1860; 34 § 33 e 39 da de 26 de Setembro de 1867, relativos á concessão de terrenos de marinha e outros de dominio publico, de accrescidos natural ou artificialmente, e para aterros ou obras particulares sobre o mar, rios navegaveis e seus braços;

    Reconhecendo quanto é importante semelhante concessão, a qual, além de conferir direitos de propriedade aos concessionarios, torna os ditos terrenos productivos e favorece, com o augmento das povoações, o das rendas publicas

    Attendendo á necessidade de regular a fórma da mesma concessão no interesse, não só do dominio nacional e privado, como no da defesa militar, alinhamento e regularidade dos cáes e edificações, servidão publica, navegação e bom estado dos portos, rios navegaveis e seus braços;

    Tendo Ouvido o parecer das Secções reunidas de Fazenda e de Marinha e Guerra do Conselho de Estado; e usando da facilidade que Me confere o art. 102 §12 da Constituição

    Hei por bem decretar o seguinte:

    Art. 1º A Concessão directa ou em hasta publica dos terrenos de marinha, dos reservados para a servidão publica nas margens dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis, e dos accrescidos natural ou artificiamente aos ditos terrenos, regular-se-ha pelas disposições do presente Decreto.

    § 1º São terrenos de marinha todos os que banhados pelas aguas do mar ou dos rios navegaveis vão até a distancia de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio.

    Este ponto refere-se ao estado do lugar no rio tempo da execução da lei de 15 de. Novembro de 1831, art. 51 §14 (Instrucções de 14 de Novembro de 1832 art. 4º).

    § 2º São terrenos reservados para a servidão publica nas margens dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis, todos os que banhados pelas aguas dos ditos rios, fóra do alcance das marés, vão até a distancia de 7 braças craveiras (15,4 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto médio das enchentes ordinarias (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 39).

    § 3º São terrenos accrescidos todos os que natural ou artificialmente se tiverem formado ou formarem além do ponto determinado nos §§ 1º e 2º para a parte do mar ou das aguas dos rios (Res. de Cons. de 31 de Janeiro de 1852 e Lei nº 1114 de Setembro de 1860, art. 11 § 7º)

    § 4º O limite, que separa o dominio maritimo do dominio fluvial para o effeito de medirem-se e demarcarem-se 15 ou 7 braças conforme os terrenos estiverem dentro ou fóra do alcance das marés, será indicado pelo ponto onde as aguas deixarem do ser salgadas de um modo sensivel, ou não houver depositos marinhos, ou qualquer outro facto geologico, que prove a ação poderosa do mar.

    § 5º Ao Ministro da Fazenda na Côrte e Providenciado do Rio de Janeiro, ouvido o Ministro da Marinha, e aos Presidentes nas Providências, ouvidas as Capitanias dos Portos, e com approvação do Ministro da Fazenda, compete fixar o referido limite, ficando todavia salvos os direitos de terceiros.

    Art. 2º O requerimento para concessão de terrenos accrescidos natural ou artificialmente ou para aterros e quaesquer obras particulares sobre o mar, rios navegaveis, e seus braços (Lei de 12 de Outubro de 1833, art. 3º; nº 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 11 § 7º e nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art 39), serão dirigidos na Côrte ao Ministro da Fazenda, e nas Provincias aos Presidentes, por intermedio das Camaras Municipaes dos respectivos districtos.

    § 1º Os pretendentes instruirão os seus requerimentos, além dos titulos e documentos, que entenderem a bem de seus interesse, com a planta demonstrativa da extensão e confrontação dos terrenos ou dos aterros ou obras, que tencionarem fazer, especificando a sua natureza, e o modo e prazo de leval-os a effeito.

    § 2º As referidas plantas deveráõ ser traçadas na escala de 1:200, os detalhes de 1:100, e os perfiz e córtes de 1:50, referindo-se ao metro, e bem assim indicar os planos e projectos de obras publicas geraes, provinciaes e municipaes, na localidade.

    Art. 3º As Camaras Municipaes, logo que foram apresentados os raquerimentos, examinal-os-hão, especialmente sob o ponto de vista do alinhamento e regularidade dos caos e edificações, da servidão e logradouros publicos, ou de outros interesses municipaes, informando circumstanciadamente a tal respeito ao Ministro da Fazenda na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, e emittindo a sua opinião sobre a possibilidade e vantagens da concessão.

    § Unico. As Camaras Municipaes terão muito em attenção os planos e projectos de obras geraes, provinciaes e municipaes ou logradouros publicos estabelecidos ou que seja conveniente estabelecer na localidade.

    Art. 4º O Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes nas demais Provincias, requisitaráõ, estes á respectiva Capitania do Porto, e aquelle ao Ministro da Marinha a declaração, de que trata o art. 13 do Regulamento de 19 de Maio de 1816, a bem da navegação e bom estado dos portos e dos estabelecimentos navaes e dos rios navegaveis e seus braços, ouvindo tambem o Ministro da Guerra, ou a primeira autoridade militar nas Provincias no interesse da defesa do Imperio, quando os terrenos estiverem situados e o.; aterros e obras tiverem de fazer-se nas proximidades das fortalezas e estabelecimentos militares.

    Art. 5º Ouvidas as autoridades, de que tratão os artigos antecedentes, e informados os requerimentos, com audiencia a final dos Procuradores Fiscaes, pelas Repartições de Fazenda, a cujo cargo se acharem os Proprios Nacionaes, o Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, ouvido o Tribunal do Thesouro Nacional, e os Presidentes nas demais Provincias, poderão, segundo a localidade e as circumstancias, conceder ou não os terrenos e aterros, como entenderem conveniente, observando porém no caso de resolverem concedel-os, as regras sobre as preferencias estabelecidas no art. 16, impondo as condições, que parecerem vantajosas para aproveitamento dos terrenos, mas deixando sempre salvo o prejuizo de terceiro.

    § Unico. Sendo o terreno pretendido por mais de um individuo, que não tenha a seu favor o direito de preferencia garantido pelo art. 16, ou dado o caso de perda do mesmo direito na fórma do art. 18, o dominio util do terreno será posto em hasta publica, nos termos do art. 34 § 37 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, perante o Tribunal do Thesouro Nacional na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro e as Thesourarias de Fazenda nas demais Provincias.

    Art. 6º Deliberada a concessão, proceder - se - ha á medição e avaliação dos terrenos accrescidos ou da área, que tiverem de occupar os aterros e obras, correndo as despezas por conta dos pretendentes, e devendo attender-se na avaliação, a favor dos que as houverem feito ou emprehenderem, ás bemfeitorias e aos aterros e obras, que tenhão dado ou derem maior valor aos terrenos, a fim de se marcar o fôro nos termos da Legislação em vigor.

    Art. 7º Concluida a medição e avaliação, de que trata o artigo antecedente, a Secretaria da Fazenda e as Secretarias das Thesourarias, precedendo deliberação superior, expediráõ os titulos de concessão, devendo ser assignados estes pelo ministro da fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e pelos Presidentes nas demais Provincias.

    Art. 8º As plantas, a que se refere o art. 2º, serão archivadas nas Repartições do Thesouro e Thesourarias de Fazenda a que pertencerem os negocios relativos aos Proprios Nacionaes, lançando-se nos livros respectivos a data da concessão e do titulo, o nome do concessionario, e os esclarecimentos necessarios para a todo o tempo se verificar a extensão dos terrenos e suas confrontações, ou a dos aterros e obras concedidas.

    § 1º As alterações propostas nas informações das Autoridades e Repartições, sendo approvadas, e as que tiverem lugar quando se resolver definitivamente sobre a concessão, serão indicadas nas plantas pelos Engenheiros das mesmas Repartições.

    § 2º As partes interessadas poderão, independente de requerimento, extrahir cópia das referidas plantas, para o que lhes serão franqueadas nas Repartições de Fazenda, sob a responsabilidade dos Empregados, que tiverem cargo de guardal-as.

    Art. 9º As disposições dos artigos precedentes são extensivas aos requerimentos:

    1º Para concessão de terrenos propriamente de marinha (art. 1º § 1º), que não se acharem comprehendidos no districto do Municipio da Côrte.

    2º Para concessão de terrenos situados na zona da servidão publica dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis (art. 1º§ 2º)

    Art. 10. Os aforamentos de terrenos de marinha comprehendidos no districto da Côrte e do mangue vizinho á Cidade Nova (Lei de 3 de Outubro de 1834, art. 37 § 2º) continuarão a ser feitos pela Illm. Camara Municipal da Côrte, e submettidos á approvação do Ministro da Fazenda, o qual, a respeito dos terrenos de marinha, ouvirá préviamente o Ministro da guerra, quando se derem as circumstancias da parte final do art. 4º, e o da Marinha, para os effeitos do art. 13 do Regulamento de 19 de Maio de 1846, sendo necessario.

    § 1º As plantas dos terrenos de marinha e do mangue, exhibidas na conformidade do art. 2º §§ 1º e 11, serão archivadas no Thesouro na Repartição a cujo cargo estiverem os Proprios Nacionaes.

    § 2º Os titulos de aforamento dos referidos terrenos continuaráõ a ser expedidos pela Illm. Camara Municipal.

    Art. 11. A primeira transferencia dos terrenos de marinha, ou nas margens dos rios, ou accrescidos situados na Côrte e Provincias, que se tiver de effetuar depois da publicação do presente Decreto por titulo dependente de licença do senhorio directo, será precedida de apresentação da planta, de que trata o art. 2º, por occasião de requerer-se a referida licença.

    § Unico. Effectuando-se a transferencia por titulo testamentario, ou sueccessivo, em outro, que não dependa de licença do senhorio directo, os terrenos não serão averbados em nome de quem os houver adquirido, sem a exhibição da referida planta.

    Art. 12. As disposições deste Decreto, na parte relativa aos que emprehenderem aterros e obras sobre o mar, rios navegaveis e seus braços, comprehendem os que, tendo concessão legitima para os ditos aterros e obras, quizerem fazer uso della depois da sua publicação.

    § Unico. Nas concessões feitas sem onus de fôro, guardar-se-hão as clausulas respectivas.

    Art. 13. As Companhias ou Emprezarios, singulares ou collectivos, de obras publicas geraes, provinciaes ou municipaes, de navegação, ou quaesquer outros que tiverem obtido concessão de terrenos de marinha ou nas margens dos rios, ou accrescidos aterros, ficção obrigados no prazo de seis mezes, contados da data da publicação deste Decreto, a apresentar á Camara Municipal do districto, para ser transmittida ao Ministro da Fazenda na Côrte, e aos Presidentes de Provincias, a planta dos terrenos de que se achão de posse, com as precisas declarações da extensão e confrontações na fórma do art. 2º.

    § Unico. A disposição deste artigo é extensiva ás concessões, que d'ora em diante se fizerem ás referidas Companhias ou Emprezarios, contando-se o prazo de seis mezes da data da publicação dos actos legislativos ou executivos em que se tiverem concedido os terrenos e aterros.

    Art. 14. As Repartições de Fazenda, a cujo cargo estiverem os Proprios Nacionaes depois de ouvidas as Autoridades competentes, na conformidade dos arts. 4º e 10º intimaráõ pessoalmente, sendo possível, e por edital de 30 dias os posseiros confinantes e outros interessados para dentro de um prazo, que poderá ser prorogado, reclamarem perante o Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes nas demais Provincias, o que entenderem a bem de seus direitos, sob pena de perda da preferencia garantida pelo art. 16.

    § 1º Os posseiros, confinantes e outros interessados poderão, não obstante a disposição deste artigo, oppôr-se a concessão, declarando os motivos e exhibindo os precisos documentos, perante as Camaras Municipaes, e até o fim do prazo marcado perante os Presidentes de Provincias, e o Ministro da Fazenda.

    § 2º Fica especialmente recommendado ás Camaras Municipaes, Capitanias dos Portos, Repartições de Fazenda e outras Autoridades, por occasião da remessa dos requerimentos á Autoridade Superior, informarem ao Ministro da Fazenda, e aos Presidentes das Provincias sobre os litigios, de que tiverem conhecimento pendentes de decisão do Poder Judicial entre os pretendentes, e os posseiros, confinantes, ou quaesquer interessados a respeito da propriedade, servidão ou posse nos terrenos e suas bemfeitorias, nos aterros e quaesquer outras obras, ou de direitos resultantes da natureza do local.

    Art. 15. São da competencia exclusiva da jurisdicção administrativa as questões;

    1º Sobre a validade da concessão em relação ás Formalidades do presente Decreto, interpretação do titulo e cumprimento das condições impostas pela Administração aos concessionarios.

    2º Sobre o direito de preferencia á concessão garantido aos posseiros e outros confrontantes dos terrenos (arts. 16, 17 e 18).

    3º Sobre a avaliação dos terrenos, feita por arbitros, para o pagamento de fôro (Instrucções de 14 de Novembro de 1832 art. 10).

    § 1º As questões, de que tratão os nos 1º e 2º deste artigo serão decididas pelo Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e nas demais Provincias pelos Presidentes, com recurso para o Conselho de Estado (Regimento de 5 de Fevereiro de 1842, arts. 45 e 46 e Aviso de 14 de Janeiro de 1860).

    § 2º As questões, de que trata o nº 3º, serão decididas pelo Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e pelas Thesourarias nas demais Provincias, com recurso para o mesmo Ministro e deste para o Conselho de Estado, nos termos do paragrapho anterior.

    § 3º As deliberações do Ministro da Fazenda e dos Presidentes nos casos dos §§ 1º e 2º serão precedidas de audiencia do Tribunal do Thesouro Nacional na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e das Thesourarias nas demais Provincias.

    Art. 16. Tem preferencia á concessão dos terrenos de marinha, e outros, a que se refere o presente Decreto:

    1º Nas suas respectivas testadas e frentes, os que ahi tiverem estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazens, e outros semelhantes, dependentes de franco embarque e desembarque.

    2º Nas mesmas circumstancias os posseiros, na supposição de lhes pertencerem os terrenos, e fazerem parte de suas fazendas, sitios, ou outras propriedades contiguas.

    3º Os que tiverem arrendado ou aforado os terrenos, como parte de sua propriedade, em concurrencia com os arrendatarios ou foreiros, ainda que estes .tenhão bemfeitorias.

    4º Os posseiros de terrenos contiguos a terras devolutas, havendo bemfeitorias.

    § Unico. Se a fórma do littoral do mar ou margem do rio por sua curvatura ou outra circumstancia não permittir que a concessão seja da extensão correspondente á testada ou frente, poderá conceder-se o terreno proporcionalmente aos confinantes, ou reservar-se para uso commum dos mesmos confinantes ou para logradouro publico, como fôr mais conveniente.

    Art. 17. A preferencia, de que trata o artigo precedente, não tem lugar a respeito dos terrenos de marinha, ou nas margens dos rios ou accrescidos, não occupados ou possuidos, quando estiverem contiguos a estrada, rua ou outro caminho de servidão publica.

    § Unico. Em igualdade de circumstancias, serão preferidos os proprietarios dos terrenos fronteiros, que pegarem do lado de terra com a mesma estrada, rua ou caminho publico.

    Art. 18. Resolve-se a preferencia pela perda do direito, findo o prazo do art. 14, sem reclamação, opposição ou protesto perante a Autoridade administrativa competente, salvo havendo litigio sobre a propriedade, servidão ou posse.

    Art. 19. As questões sobre propriedade, servidão e posse, ainda que resultantes da natureza do local, ou fundadas em concessões anteriores, são da competencia exclusiva dos Tribunaes.

    § 1º O Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes nas demais Provincias, não obstante qualquer litigio, farão demarcar competentemente o ponto de onde se devem contar as 15 braças, que constituem a zona da marinha, ou as 7 braças da servidão publica nas margens dos rios, mas suspenderão a concessão ou a expedição do titulo até decisão final perante os Tribunaes.

    § 2º A medição e demarcação dos terrenos de marinha e outros, de que trata o presente Decreto, é da attribuição exclusiva da Autoridade administrativa. Nenhuma duvida ou opposição, que occorrer entre os concessionarios, posseiros ou pretendentes, e quaesquer pessoas, que por serem confinantes, ou por qualquer outro motivo, queirão obstar, poderá impedir ou suspender a diligencia da medição e demarcação, nem mesmo quando se apresente despacho de qualquer Autoridade, que não seja do Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Presidentes nas demais Províncias, ficando salvos os direitos de propriedade particular, nos termos deste artigo.

    § 3º As questões, a que se refere este artigo, poderão ser julgadas pela Autoridade judiciaria ainda depois da concessão ou expedição do titulo. O Ministro da Fazenda, e os Presidentes de Provincias, decidido o litigio, resolveráõ como fôr de justiça sobre a concessão, declarando-a de nenhum effeito, quando esta providencia deva ter lugar em vista do julgado dos Tribunaes sobre a questão de propriedade, servidão ou posse.

    Art. 20. As Capitanias dos Portos e as Camaras Municipaes, estas na fórma de suas Posturas e aquellas na do seu Regulamento, não consentirá quaesquer construcçoes, aterros, e obras sobre o mar, rios navegaveis e seus braços , ou sobre os terrenos do dominio publico, de que trata o presente Decreto, sem concessão ou contra o modo e condições autorisadas nas licenças das Camaras Municipaes e declarações das Capitanias dos Portos, fazendo-se logo effectivas contra os transgressores as penas de multa e demolição das obras, comminadas no mesmo Regulamento e Posturas.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim a tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de. Fevereiro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconacellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 92 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)