Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.082, DE 22 DE JANEIRO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.082, DE 22 DE JANEIRO DE 1868

Concede a Carlos Alberto Morsing autorisação para estabelecer uma linha de diligencias por trilhos de ferro entre a Côrte, e os bairros de S. Christovão, Cajú, Rio Comprido e Sacco do Alferes.

Atendendo ao que me representou Carlos Alberto Morsing, e de conformidade com a Minha Immediata Resolucão de 17 de Agosto ultimo, tomada sobre parecer da Secção do Imperio do conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 do mez anterior: Hei por bem conceder-lhe permissão, para estabelecer e mandar por si, ou por meio de companhia uma linha de diligencias sobre carris de ferro entre a Côrte e os suburbios de S. Christovão, Cajú, Rio Comprido e Saco do Alferes sob as condicões que com este baixão assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dous dias do mez de Janeiro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Condições á que se refere o Decreto desta data autorisando o estabelecimento de um serviço de transportes por meio de carris de ferro em carros puxados por animaes entre a Côrte e os suburbios de S. Christovão, Cajú, Rio Comprido Saco do Alferes.

    O assentamento da linha de carris de ferro para S. Christovão principiará do largo de S. Francisco de Paula e seguirá pela Travessa do mesmo nome até a rua da Carioca,proseguirá por esta, pela do Conde, Campo da Acclamação, Travessa do Senado, rua do Senado, do Riachuelo, do Conde d'Eu, e pela rua do Bom Jardim até ao ponto, em que possa seguir de novo em linha recta pela rua do Conde d'Eu, no espaço que fica entre os limites da Casa da Correcção e a rua de Estacio de Sá, e por esta e pela rua de S. Christovão, da Feira, prolongamento do campo ele S. Christovão, rua do Maruhy até a do Páo - ferro, pela praia de S. Christovão, do Cajú, rua de Santo Amaro, terminando finalmente, no largo fronteiro ao portão da Quinta Imperial.

    O ramal do Rio Comprido partirá da linha geral na rua do Catumby, e por ella seguirá até a do Estrella, seu proseguimento até a da Conciliação, e por elIa até o ponto terminal no largo do Rio Comprido.O ramal do Saco do Alferes se destacará da linha geral no campo da Acclamação, e seguirá pela face do mesmo campo, que corre ao lado do Muzeu Nacional, pela rua de S. Lourenço até a da Princeza, por esta até a da Imperatriz, e proseguindo pela da Saude, Livramento, Gambôa, União, e Saco do Alferes, terminará no largo do Gambá.

    O concessionario prolongará a Travessa de S. Francisco de Paula até a rua da Carioca, se por ella quizer seguir com os trilhos, e desapropriará á sua custa para esse fim os predios que forem indispensaveis. Igualmente alargará a rua de S. Christovão no seu cruzamento com a de Estacio de Sá, seguindo a linha de edificação já traçada daquella, correndo a despeza tambem por sua conta. Outro sim, alargará a rua da Imperatriz nas proximidades da Saúde, sendo as despezas que se fizerem com este serviço por conta do concessionario e da Illmª Camara Municipal repartidamente.

    Os planos destas obras serão préviamente submetidos a approvação do Governo imperial, sem o que não poderá effectuar as desapropriações necessarias.

    O alargamento das ruas é condição indispensavel para que as diligencias possão funccionar. O concessionario concluirá as obras do prolongamento da Travessa de S. Francisco de Paula dentro do prazo de tres annos, sob pena de incorres na multa de 200$000 por cada mez que exceder deste prazo; emquanto porém não tiver isto lugar poderá estabelecer o ponto de partida das diligencias na parte mais larga da rua da Carioca.

    Na construcção da linha principal e seus ramaes serão observadas as seguintes condições technicas:

    § 1º O systema dos carris será o mesmo de que trata a 2º das condições a que se refere o Decreto nº 1733 de 12 de Março de 1856.

    § 2º A distancia entre um e outro trilho deverá ser de 4 pés e 8 1/2 pollegadas, nos pontos porém em que para os desvios fôr preciso construir linha dupla, o espaço entre os dous trilhos não excederá de 2 pés e 6 pollegadas.

    § 3º A linha será singela, e os trilhos, sempre que fôr possivel, serão assentados no centro das ruas, mas de modo que não prejudiquem o transito; no caso porém de serem as ruas estreitas, passaráõ do lado esquerdo, sem prejuizo do transito quér de vehiculos, quér de passageiros, ficando a largura dos passeios sempre livre á circulação das pessoas á pé.

    § 4º A superficie superior dos carris ficará no mesmo nivel da calcada de modo a não dificultar a livre circulação dos vehiculos, e animaes quér longitudinal, quér transversalmente.

    § 5º Os transportes serão feitos em carros leves e commodos movidos por animaes, com uma largura nunca superiora 6 pés e 6 pollegadas, podendo accommodar a 30 passageiros. A construcção dos carros será feita de modo que possão andar para adiante e para traz, mudando-se apenas os animaes para evitar que voltem sobre os trilhos.

    O concessionario dará começo as obras da linha principal dentro do prazo improrogavel de dous annos, e deveráõ ficar concluidas em tres annos. Os ramaes ou serão construidos simultaneamente, ou depois de concluida a linha principal, não excedendo todavia de cinco annos o prazo para a sua conclusão.

    Se dentro do prazo de dous annos não tiverem começado os trabalhos, ou se depois de começados se interromperem por mais de tres mezes, o Governo declarará caduca a presente concessão, salvo caso de força maior devidamente provado. Do mesmo modo caducará quanto aos ramaes, se não forem construidos, e abertos ao trafego dentro do prazo improrogavel de cinco annos.

    Igualmente será declarada caduca a concessão, se, depois de aberta ao trafego a linha principal, e os seus ramaes, interromper a empreza suas funcções por mais de seis mezes.

    A pena de caducidade será imposta pelo Governo administrativamente, e sem dependencia de mais formalidade do que a communicação ao concessionario, depois do que ficará livre para conceder a empreza a quem julgar conveniente, não podendo o interessado reclamar indemnisação alguma por qualquer titulo que seja.

    Ás obras serão executadas a custa do concessionario, ou de uma companhia, que poderá incorporar dentro ou fóra do paiz, sendo neste caso sujeitos seus estatutos a approvação do Governo.

    Antes de terem começo as obras, serão presentes a approvação do Governo: 1º o plano das linhas com as direcções, indicadas, 'estacões de partida, chegada e intermediarias; 2º projecto de prolongamento e alargamento das ruas; 3º desenhos com as dimensões dos carros; 4º o plano que mostre os commodos proporcionados ao publico nas estações.

10ª

    O concessionario, estabelecerá tantas estações quantas forem precisas, e com boas accommodações para passageiros, e escolherá previamente para este fim as localidades de accordo com a Illma. Camara Municipal. Em circunstancia alguma se permittiráõ construcções de edificios no meio das praças e largos para o serviço de estações.

11.ª

    O concessionario pagará á Illma. Camara Municipal pelos terrenos que occupar pertencentes á esta o arrendamento que a mesma Camara arbitrar, e fará acquisição dos que forem precisos para o estabelecimento das estações, abertura e alargamento de ruas, desapropriando os predios precisos na. fórma da lei, e com prévio consentimento do Governo Imperial, que para este fim lhe concederá os direitos e privilegios que a mesma lei lhe confere.

12.ª

    De espaço em espaço e nos lugares opportunamente designados o concessionario fará nas linhas os desvios necessarios, para evitar-se o encontro das diligencias, e facilitar-se a entrada e sahida das mesmas nas estações.

13.ª

    O concessionario obriga-se a ter um certo numero de cantoneiros ou guardas, os quaes se empregaráõ na limpeza dos carris, e serão postados em pontos determinados, e nos cruzamentos das ruas, a fim de avisarem as pessoas que transitarem a pé, á cavallo, e de carro, da aproximação dos trens, de modo que se evitem sinistros e desastres.

14ª

    O concessionario organisará manualmente uma tarifa, que será approvada pelo Governo, marcando a lotação dos carros, bem como o preço das passagens segundo as differentes classes, não podendo exceder o preço maximo de 300 réis pela maior distancia a percorrer.

15ª

    O Governo, ouvido o concessionario, fará os regulamentos necessarios, determinando as horas da partida dos carros, podendo impôr nos casos de transgressão ou falta de regularidade no serviço multas até 50$000, salvo caso de força maior devidamente provado.

16ª

    A empreza dará transporte gratuido nos seus carros aos agentes do correio, e da policia, e a quaesquer empregados publicos indo a serviço, com o passe dos seus respectivos chefes.

17ª

    O concessionario não poderá, depois de assentadas as linhas, levantar os calçamentos, ou fazer nelles qualquer alteração, sem prévia licença da Illmª Camara Municipal, salvo caso de força maior, em que procederá aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.

18ª

    O concessionario não poderá alterar por qualquer fórma os nivelamentos das ruas sem autorisação prévia da mesma Illmª Camara, a qual só poderá ser concedida quando dessa alteração não resultar prejuizo ao publico, e ás propriedades particulares, e quando tenha licença para alterar o nivelamento das ruas, correráõ as despezas, que essas mudanças acarretarem, por conta do mesmo concessionario.

19ª

    Igualmente será responsavel para com a mesma Illm.ª Camara pelas despezas de conservação, que se fizerem no calçamento ou rua no espaço comprehendido pelos trilhos, e mais 0m,25 para cada lado exterior, sendo essas despezas indemnisadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos de outras emprezas.

20ª

    Tambem será responsavel pelas despezas que fizer a Illmª Camara Municipal com o restabelecimento do calçamento das ruas no seu primitivo estado, se por qualquer circumstancia deixar a empreza de existir.

21ª

    Todas as vezes que a Illmª Camara Municipal resolver a construcção, ou reconstruccão dos calçamentos das ruas que forem percorridas pelos carros da empreza, nenhum embaraço será posto pelo concessionario, o qual não terá o direito de reclamar qualquer indemnisação, pelo facto de ter de cessar com o trafego, em razão das mesmas construcções, correndo-lhe porém. a obrigação de collocar de novo os trilhos á proporção que os calçamentos progredirem.

22ª

    O concessionario em concurrencia com outros em obras municipaes, e nos lugares, em que estiverem assentadas as suas linhas, será preferido em igualdade. de circurnstancias.

23ª

    O Governo poderá nomear pessoa habilitada que fiscalise a execução do serviço desta empreza, e faça manter a sua regularidade e boa ordem.

24ª

    Fica permittida ao concessionario a importação livre de direitos da Alfandega dos carris, carros, cavallos, e quaesquer outros objectos concernentes ao serviço da empreza.

25ª

    Se por qualquer circumstancia o concessionario tiver necessidade de substituir por locomotivas a vapor o serviço dos animaes, o poderá fazer, requerendo, e uma vez que se sujeite ás condições que forem pelo Governo estabelecidas.

26ª

    Todas as disposições destas clausulas relativas ao concessionario serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia que por elle fôr organisada ou a quem transferir os direitos, que lhe competem em virtude dessa concessão.

27ª

    Antes do fim de 25 annos, contados desta data, o Governo não poderá conceder outra linha ferrea nas mesmas direcções da de que se trata.

28ª

    Serão opportunamente submettidas á approvação do Poder Legislativo as condições da presente concessão na parte que delle dependerem.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1868. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 39 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)