Legislação Informatizada - DECRETO Nº 397, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1844 - Publicação Original
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DECRETO Nº 397, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1844
Manda reunir os Hospitaes Regimentaes dos Corpos da Côrte em hum só, com a denominação de Hospital Militar da Guarnição da Côrte.
Tendo a experiencia mostrado, no longo espaço de mais de doze annos, que os Hospitaes Regimentaes dos differentes Corpos da Côrte, ora reunidos no Quartel do Campo d'Acclamação, não desempenhão os fins, que se teve em vistas sobre o melhor tratamento dos enfermos, economia da Fazenda Nacional, e commodidade da Tropa, a par do bem do serviço; Hei por bem Determinar, depois de ter ouvido o Meu Conselho d'Estado, que os mencionados Hospitaes Regimentaes, passem a constituir hum só, com a denominação de Hospital Militar da Guarnição da Côrte, observando-se nelle provisoriamente o Regulamento que com este baixa, assignado por Jeronimo Francisco Coelho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Jeronimo Francisco Coelho
REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DA GUARNIÇÃO DA CÔRTE
Do Estabelecimento, e divisão interior do Hospital
Art. 1º Os Hospitaes Regimentaes existentes na Côrte reunir-se-hão em hum só, no local para esse fim determinado, com o titulo de Hospital Militar da Guarnição da Côrte, onde serão tratadas as Praças enfermas, tanto dos differentes Corpos da mesma Guarnição, como das Provincias, existentes na Côrte.
Art. 2º Terá este Hospital as necessarias Enfermarias devidamente preparadas, e proporcionaes ao numero provavel dos doentes que devem receber, contendo todos os utensilios, moveis proprios, e necessarios a cada huma bem como os arranjos indispensaveis para sua guarda, e da roupa e remedios a cargo dos respectivos Enfermeiros: devendo haver huma Enfermaria de reserva para mudar os doentes, quando se julgar necessario purificar o ar de alguma das occupadas.
Art. 3º Estas Enfermarias serão classificadas e distribuidas de maneira, que seja cada huma só, e designadamente occupada por doentes de huma certa e determinada classe, ou ordem de molestias; evitando-se assim escrupulosamente qualquer mistura, tanto de morbos contagiosos, febris, e cutaneos entre si, como com os de molestias chronicas, e de feridas.
Art. 4º Haverá huma casa para deposito de instrumentos, appositos de Cirurgia, e mais artigos necessarios para as grandes operações, e curativo diario, e das substancias ou formulas pharmaceuticas, que pela pratica se julgue indispensavel haver no Hospital para prompto soccorro dos doentes em casos urgentes.
Art. 5º Haverá outro igual deposito de roupas, utensilios, e tudo o mais que for conveniente para o mais prompto e economico fornecimento do Hospital, devendo a casa ou rouparia ser dividida em duas partes: da primeira sahirá o facto para vestir os doentes que entrão; na segunda se depositará aquelle que trouxerão.
Art. 6º Alêm destas repartições, haverá as demais dependencias immediatas do Hospital, como serão: huma sala clara e bem arejada para as operações, e autopsias necessarias; huma casa para banhos; huma Secretaria; aposento para os Empregados internos; huma botica; cozinha, e despensa; em fim hum Oratorio; e huma sala funebre onde sejão depositados os mortos.
Art. 7º As latrinas serão situadas na proximidade das Enfermarias, porêm sempre isoladas, e construidas de modo que serão bem arejadas, e de facil escoamento: serão providas de portas dobradas que se fechem por si mesmas, desde que forem abandonadas da força que as abrio; intermediando de huma á outra espaço sufficiente. Tomar-se-hão todas as medidas necessarias para que vá ter ás latrinas toda a agua dos banhos, que diariamente se derem no Hospital, para que todos os dias sejão lavadas.
Art. 8º Quando houver necessidade de se fazer alguma obra no edificio do Hospital, o projecto della, com o orçamento da despeza, sará remettido pelo Director ao Ministro da Guerra, que decidirá o que se deve fazer.
Da proporção em que o Hospital deve estar fornecido de camas, roupas, e utensílios pertencentes ás Enfermarias
Art. 9º Haverá no Hospital hum certo numero de camas, ou barras, proporcionado á capacidade das Enfermarias; e para cada cama ou barra hum enxergão e hum travesseiro.
Art. 10. As barras terão quatro palmos de largura, nove e meio de comprimento, e vinte e quatro pollegadas de altura. Os bancos das barras serão de ferro, não só por causa de sua maior duração, como por serem mais asseados.
Art. 11. Para cada cama haverá tres pares de lenções e dous cobertores; e para cada doente quatro camisas, dous barretes, hum roupão, e huma calça.
Art. 12. Terá o Hospital hum certo numero de colchões para se distribuirem aos doentes de molestias graves, segundo as requisições dos Facultativos, e ordem do Director.
Art. 13. Nas Enfermarias de Medicina haverá huma banheira para cada vinte e cinco doentes; nas de sarna e mal venereo, duas para o mesmo numero.
Art. 14. Em cada intervallo de cama haverá huma mesa para cada dous doentes, na qual estará para cada hum, prato, tigella, talher, pucaro para a bebida ordinaria, e escarradeira.
Art. 15. Alêm dos utensilios referidos, haverá no Hospital apisteiros, comadres, seringas de estanho, orinoes de vidro, e bancas de retrete para servirem nos casos em que forem determinados pelos Facultativos.
Do que se deve observar relativamente á entrada e sahida dos doentes
Art. 16. Quando algum doente chegar ao Hospital, o Porteiro, por hum toque de sino, chamará o Cirurgião de Dia, o qual examinando o doente, porá na Baixa a palavra -, Febricitante - Ferido - Venereo Sarnoso -, conforme a molestia que lhe reconhecer, a fim de que se não misturem doentes de differentes molestias, e se observe a devida, e recommendada separação.
Art. 17. Depois de visto, e examinado o doente, o mesmo Cirurgião de Dia o fará conduzir, pelo Ajudante do Porteiro, á Enfermaria e cama que julgar conveniente, á vista da relação diaria que o Enfermeiro mór lhe deverá dar, das camas vagas em cada Enfermaria, as quaes serão todas numeradas, para facilitar a distribuição dos doentes, e evitar qualquer engano na dos remedios, e rações.
Art. 18. Não será recebido no Hospital doente algum sem - Baixa -, que contenha o seu nome, naturalidade, filiação, graduarão, Companhia, e Batalhão. A Baixa será assignada pelo Commandante da Companhia, ou do Destacamento, e pelo Cirurgião Mór do Corpo. Esta Baixa será impressa, sem emendas, e com as datas escriptas por extenso; de cujas datas inclusive em diante, deixarão os doentes ele ser soccorridos pelos seus respectivos Corpos, passando a sel-o pelo Hospital.
Art. 19. Todas as Baixas serão apresentadas ao Director para este as assignar, depois do que serão emmassadas, e ficarão em poder do Almoxarife para se dissolver qualquer duvida que possa acontecer, ou no acto de se passarem as ditas Baixas, ou de se fazerem os assentamentos nos Livros do Hospital.
Art. 20. Todos os dizeres que constarem das Baixas serão lançados no Livro da entrada e sahida dos doentes, bem como na Papeleta, que deve estar á cabeceira do doente, designando o numero da Enfermaria, e da cama.
Art. 21. Igualmente serão lançadas no Livro competente todas as declarações que constarem das relações de armamentos, fardamentos, e mais effeitos.
Art. 22. Os Officiaes doentes, que entrarem para o Hospital, serão tratados com a distinccão; e decencia devida á sua graduação, designando-se-lhes huma Enfermaria separada; ficando elles porêm sujeitos a todas as regras de disciplina, como os outros doentes.
Art. 23. O Almoxarife fará guardar os vestidos, dinheiro, e effeitos pertencentes a cada doente, para lhe serem entregues no dia da Alta, ou, em caso de obito, ao Corpo a que pertencer o morto.
Art. 24. As sahidas dos doentes serão determinadas no acto da visita pelo respectivo Facultativo, nas Papeletas, á vista das quaes se encherão as Altas, que o Facultativo datará, e assignará depois de as conferir com as referidas Papeletas; não devendo em caso algum assignal-as sem que estejào cheias. Desde a data da Alta inclusive em diante, serão os que sahirem do Hospital abonados dos seus respectivos vencimentos pelos Corpos a que pertencerem, deixando de ser soccorridos pelo Hospital.
Da hora em que os doentes devem ser visitados, e do que neste acto se deve observar
Art. 25. As visitas se farão regularmente, desde o primeiro de Abril até o ultimo de Setembro, pelas oito horas da; manhã, e desde o primeiro de Outubro até o ultimo de Março, pelas sete horas.
A visita da tarde se fará áquella hora que os Facultativos julgarem mais util aos doentes, que della precisarem.
Art. 26. Tanto a determinação da dieta, como a dos remedios, será em lingua materna, e não se usará de signal algum chimico ou pharmaceutico.
Art. 27. Os Enfermeiros que acompanharem os Facultativos nas suas respectivas visitas, á proporção que o Professor passar de huma para outra cama, irão elles escrevendo: 1º o numero da cama: 2º o numero do remedio 3º o numero da dieta; o que o Facultativo tambem escreverá na Papeleta, que deve estar á cabeceira do doente.
Finda a visita, cada Enfermeiro fará dous extractos, hum das rações, outro dos remedios; este para o Facultativo o lançar no Livro competente, e ir para a Botica; e aquelle para se fazer por elle o Mappa geral das rações.
Art. 28. Se fóra das horas da visita entrarem doentes, ou feridos, ou houver nos que já existião no Hospital algum accidente grave, o Cirurgião do Dia o visitará, prestando-lhes todos os soccorros que julgar conveniente.
Art. 29. O curativo dos feridos precederá sempre á visita. O primeiro Cirurgião curará, ou determinará, no acto da visita, o numero de vezes que devem ser curados os feridos.
Art. 30. Na mesma occasião da visita os Facultativos notarão nas Papeletas o dia em que os doentes tiverem Alta, ou morrerem; assignando por extenso as mesmas Papeletas, as quaes não poderão ser guardadas sem esta legalidade.
Art. 31. Somente os Medicos, e Cirurgiões encarregados do serviço das Enfermarias tem direito de prescrever a dieta dos doentes, e feridos, bem como os remedios; e por tanto nenhuma pessoa, qualquer que seja a sua graduação e emprego, se poderá oppor á execução do que os ditos Facultativos determinarem neste ramo de serviço.
Art. 32. Nenhum Facultativo poderá, sem urgentissima causa, alterar as horas da visita da manhã.
Do modo por que se devem ministrar as rações aos doentes
Art. 33. O Mappa geral das rações será feito sempre na vespera, e em tempo de poder o Almoxarife dar as providencias para se aprontar tudo o que prescreverem os Facultativos.
Art. 34. Os doentes que entrarem para o Hospital depois de feito aquelle Mappa, e de conferido, rubricado pelo Director, ficarão a caldos no dia seguinte, sendo febris, e a meia ração todos os outros; e neste caso o Cirurgião do Dia marcará a ratão, e o Enfermeiro mór fará hum Vale extraordinario.
Art. 35. Haverão seis especies de rações ordinarias, designadas pelos numeros 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e compostas da maneira seguinte:
Nº 1. - He composta de canjas de arroz, feitas cada huma com huma onça de arroz e outra onça de assucar refinado e seis onças d'agua.
Nº 2. - Caldos de gallinha, na proporção de huma gallinha para oito caldos.
Nº 3. - Caldos de vacca ou de vitela, na proporção de huma libra de vacca para quatro caldos. O numero das dietas precedentes será determinado pelos Facultativos, e marcado nas Papeletas, e poderão abonar em lugar de arroz, araruta, ou tapioca.
Nº 4. - Ao almoço quatro onças de pão, e huma porção de caldo de gallinha; ao jantar hum quarto de gallinha cozida ou assada, quatro onças de pão ou farinha de mandioca, e caldo do mesmo quanto baste para molhar o pão, ou farinha; á ceia canja.
Nº 5. - Ao almoço seis onças de pão, e huma porção de caldo da marmita geral; ao jantar oito onças de carne de vacca cozida, quatro onças de pão ou de farinha de mandioca, e huma porção de caldo da marmita geral para molhar o pão ou a farinha, e duas onças de arroz feito em caldo; á ceia seis onças de carne assada, e duas de arroz feito em caldo.
Nº 6. - Ao almoço o mesmo da dieta Nº 5; ao jantar dez onças de carne de vacca cozida, quatro onças de pão ou de farinha de mandioca, com huma porção de caldo da marmita geral para molhar a farinha, e duas onças de arroz feito em caldo; á ceia oito onças de carne assada, e duas onças de arroz feito em caldo.
Aos almoços das dietas nº 5 e 6 podem os Facultativos abonar, quando julgarem conveniente, em lugar de caldo, meia onça de manteiga, huma onça de assucar, huma oitava de chá, ou seis onças de infusão de café.
Art. 36. A ração de Official he a mesma que a dos Soldados nos nos 1, 2, 3 e 4; mas no nº 5 terá mais meio frango assado para o jantar. Os que tiverem a ração do nº 6, terão, alêm do que este numero determina, hum quarto de gallinha ou metade de hum frango assado para o jantar, e meio frango para a ceia.
Art. 37. As gallinhas e carne, excepto aquella que deve servir para as ceias das dietas Nos 5 e 6, devem ir logo pela manhã á marmita geral; exceptuando-se tambem as gallinhas que devem servir para a dieta Nº 2, e a carne para a dieta Nº 3; por quanto os caldos destas dietas serão feitos á parte, para se distribuirem como for ordenado pelos Facultativos, segundo o numero marcado nas Papeletas.
Art. 38. A carne, ou as gallinhas, que servirem para as dietas dos Nos 2 e 3, devem ser descontadas das que pertencerem ao jantar das dietas Nos 4 e 6, por quanto, depois de feitos os caldos, serão distribuidas por aquelles doentes a quem forão descontadas
Art. 39. O caldo para o almoço das dietas Nos 5 e 6 será tirado da marmita geral, huma hora depois de levantar a fervura, e não excederá á quantidade necessaria para molhar o pão; e para as ceias das ditas dietas, se tirará no fim outra porção, que se guardará para fazer com arroz, como fica determinado.
Art. 40. Alêm dos temperos precisos, levará a marmita geral duas onças de toucinho para cada seis doentes.
Art. 41. Os Facultativos poderão abonar vinho de Lisboa aos seus doentes, quando elle for indicado, e as circunstancias e o habito do doente o exigirem, mas nunca poderão abonar mais de duas onças para o jantar, e duas para a ceia.
Art. 42. Poderão igualmente abonar os Facultativos duas bananas de S. Thomé, ou huma laranja, huma lima, hum limão doce, ou duas onças de marmellada, para sobremesa, áquelles doentes, cujas circunstancias o exigirem; afastando-se o menos possivel do que se acha determinado neste Regulamento.
Art. 43. O Almoxarife não pagará a vacca senão pelo peso que ella der, quando entrar na Despensa, e nunca acceitará no peso della a cabeça, pescoso, lingua, ventriculo, fressura, e pés.
Art. 44. O almoço será distribuido pelas oito horas da manhã, o jantar ao meio dia, e a ceia ás seis horas da tarde.
Art. 45. Os Capellães, terceiros Cirurgiões, Almoxarife, Enfermeiro mór, Enfermeiros ordinarios, e Supranumerarios, Boticarios, Praticantes de Cirurgia, e de Pharmacia, Fieis, Porteiro, Cozinheiro, Despenseiro, e serventes terão a ração que se determinar, e estando doentes serão tratados á custa do Hospital; mas durante a molestia não vencerão ordenado ou gratificação alguma. Os serventes, sendo escravos, serão mandados para a casa de seus senhores.
Do que se deve observar relativamente á Policia interior do Hospital
Art. 46. O Hospital terá huma Guarda, commandada por hum Official, que estará ás ordens do Director, e prestará todos os auxilios que em nome deste requisitarem os Facultativos, e Almoxarife, para a boa execução do presente Regulamento.
Art. 47. O Director dará ao Commandante da Guarda as instrucções que julgar conveniente a bem da policia, e boa ordem do Hospital.
Art. 48. As sentinellas nunca serão postas no interior do Hospital, á excepção de quando houver doentes criminosos, ou presos de correcção, e em tal caso estes doentes deverão pôr-se á parte dos outros, e todos juntos, para poderem ser vigiados por huma só sentinella.
Art. 49. Em todas as Enfermarias haverão candieiros cobertos com hum capitel, que termine em hum tubo particular, ou commun, que conduza o fumo para fóra das mesmas Enfermarias.
Art. 50. As banheiras que pertencerem a huma Enfermaria não servirão em outra de differente classe de molestia; e para evitar que se arruinem, e mesmo para mais facilidade do serviço, serão montadas em carretas; devendo haver todo o cuidado para que se conservem no mais perfeito asseio, sendo despejadas, e esfregadas logo que o doente acabar de tomar o seu banho.
Art. 51. Todas as Enfermarias, e muito principalmente as de febres, e as latrinas, serão caiadas huma vez cada seis mezes, com huma mistura de cal viva, e agua, que se preparará em pequenas porções, de maneira que se possa empregar mesmo durante a sua effervecescencia. Os pavimentos das Enfermarias depois de esfregados, serão tambem lavados com agua de cal.
Art. 52. Junto das camas, cujos doentes se não puderem levantar, haverão vasos de retrete, os quaes se deverão conservar no maior asseio possivel, ficando responsaveis os respectivos Enfermeiros pela mais pequena omissão que a este respeito se encontrar.
Art. 53. Nas Enfermarias de febres haverá entre huma e outra cama a distancia de tres palmos, pelo menos, conforme o numero dos doentes, e a capacidade do Hospital.
Art. 54. Em lugar dos perfumes de alfazema, e de outros semelhantes, que por muitos motivos se devem julgar prejudiciaes, se usará do acido muriatico, nitrico, ou acetico em vapores, segundo as instrucções que a este respeito o primeiro Medico deverá communicar por escripto aos Facultativos do Hospital.
Art. 55. Logo que os doente entrarem para as Enfermarias, despirão a sua roupa, e se lhes darão camisas, e barretes do Hospital; e quando estiverem em estado de se levantarem, ou passarem para a Enfermaria de convalescença, receberão calças, e casacões para que possão passear pelas suas Enfermarias respectivas.
Art. 56. A roupa branca do soldado, cuja molestia parecer de alguma duração, será mandada lavar pelo Almoxarife; e a outra depois de perfumada com enxofre, e vapores dos acidos mineraes, será atada, e guardada em huma casa chamada dos Fardamentos, com hum rotulo que declare o - nome do doente, sua graduação, Batalhão, Companhia, e dia de entrada no Hospital, a fim de não haverem depois enganos, e facilmente se achar no momento em que for precisa. Para maior facilidade se farão na casa dos fardamentos tantas divisões quantos forem os Corpos de que houverem doentes no Hospital.
Art. 57. Nenhum doente se poderá deitar calçado sobre a cama, nem vestido dentro della, sob pena de ser multado na sua ração pelo Professor, e o Enfermeiro que estando presente o não evitar, será tambem multado até hum mez de ordenado, pelo Director.
Art. 58. Em todas as partes do Hospital, principalmente nas Enfermarias, deverá observar-se hum perfeito silencio, não se consentindo o mais pequeno motim, nem conversas ou palavras indecentes, nem jogos de qualquer natureza. Os individuos que a semelhante respeito commetterem faltas, sendo doentes, soffrerão multas nas suas rações a arbitrio dos Facultativos; e sendo empregados, soffrerão as que lhes forem impostas pelo Director.
Art. 59. As referidas multas se deverão applicar aos que fumarem dentro das Enfermarias, o que será prohibido tanto aos doentes, como aos Empregados, ou quaesquer outras pessoas.
Art. 60. Se applicando-se pela primeira vez as multas acima referidas, os doentes reincidirem nas mesmas faltas, ou commetterem outras mais aggravantes, os Facultativos respectivos os mandarão recolher á prisão, á ordem do Director, onde se conservarão com a menor ração, que o estado da molestia permittir; e sendo necessario maior castigo, o Director dará parte do occorrido ao Commandante das Armas, que deliberará como entender justo.
Art. 61. As Enfermarias serão arejadas antes, e depois das visitas, e curativo, assim como depois do jantar, serão varridas duas vezes no dia, a saber: as de febres e sarnosos antes da visita da manhã, as de feridos, e venereos, depois do curativo, e todas depois do jantar.
Art. 62. Haverá em cada Enfermaria hum lavatorio, e huma toalha para uso dos doentes, a qual se renovará diariamente. Os doentes, cujo estado de molestia o permittir, serão lavados das mãos e rosto todos os dias, e de pés duas vezes na semana; e se lhes fará a barba, e cortará o cabello todas as vezes que for necessario.
Art. 63. Renovar-se-ha a palha dos enxergões quando estiver moida, e quando os Facultativos o julgarem necessario. Os lenções renovar-se-hão pelo menos huma vez por semana, as camisas cada cinco dias, e os barretes cada oito dias, ou todas as vezes que os Facultativos determinarem.
Art. 64. Feito o curativo dos doentes e feridos, se ajuntarão todos os pannos, ligaduras, &c., e se deitarão de molho em agua quente, renovando-se a agua tres dias successivos; e antes desta preparação se não poderão mandar lavar. O Almoxarife terá todo o cuidado em que estes pannos passem por muitas lixivias.
Art. 65. Todas as marmitas, e caçarolas da cozinha serão de ferro; o cobre deve ser proscripto, não só porque he mais dispendioso á Fazenda Nacional, como tambem porque póde ser muito prejudicial, e até fatal á vida dos doentes, e dos Empregados.
Art. 66. Os mortos serão depositados na sala funebre, e ahi se conservarão desligados por espaço de vinte e quatro horas, antes do que se não poderão enterrar.
Art. 67. Logo que o morto for transportado para a sala funebre, o que se não poderá fazer sem que o Cirurgião do Dia verifique a sua morte, e atteste a realidade della, o Enfermeiro mór receberá do Enfermeiro respectivo a roupa, mandará levantar a cama, varrer, e lavar o lugar em que estava. Se a molestia for contagiosa, a palha do enxergão será queimada, o cabello do colxão de novo preparado: e os pannos do enxergão e colxão, antes de serem lavados, passarão por duas lixivias, e depois serão perfumados em enxofre, acido nitrico, &c., sem o que não poderão tornar a servir.
Art. 68. Haverá no Hospital hum Livro de registo, rubricado pelo Director, no qual o Escrivão assentará o nome do morto, sua patria, filiação, Companhia, Batalhão, graduação, dia da entrada no Hospital, molestia, e dia do obito.
Art. 69. As certidões de obito serão passadas, e assignadas pelo Escrivão do Hospital, em virtude de despacho do Director.
Art. 70. Todos os Artigos deste Regulamento, que tratão das obrigações do Official commandante, e soldados da guarda do Hospital, serão affixados na casa da guarda, a fim de que sejão conhecidas as obrigações de cada hum.
Do numero, graduação, e vantagens dos Medicos, e Cirurgiões do Hospital
Art. 71. O Hospital terá hum primeiro Medico, e hum primeiro Cirurgião, que serão os Chefes das Repartições de Medicina, e Cirurgia. Ambos terão o mesmo ordenado, e a graduação de Tenentes Coroneis.
Art. 72. Terá hum segundo Medico, e hum segundo Cirurgião, com o mesmo ordenado ambos, e a graduação de Majores.
Art. 73. Terá dous terceiros Cirurgiões, que residirão no Hospital, vencendo todos igual ordenado; os quaes gozarão da graduação de Tenentes.
Art. 74. As graduações acima referidas serão meramente honorarias e annexas aos empregos, das quaes gozarão os Empregados em quanto tiverem exercicio no Hospital, sem que por ellas tenhão direito a soldo, ou vencimento algum militar. Os Cirurgiões do Hospital poderão ser contractados a prazo, e tambem poderão ser empregados os Cirurgiões militares com os vencimentos que como taes lhe competir.
Do Director
Art. 75. O Director he a primeira Autoridade do Hospital, á qual todos os Empregados delle, quer externos ou internos, bem como todos os doentes, serão subordinados. He o Fiscal de toda a Receita e Despeza, e de tudo o que se determina no presente Regulamento, tendente á administração, economia, disciplina, policia, e serviço interno do Hospital, pelo que será responsavel; não devendo porêm ingerir-se no que pertence ao curativo dos doentes, suas dietas, e tratamento, o que privativamente compete aos Facultativos, sob a direcção do primeiro Medico e primeiro Cirurgião.
Art. 76. O Director será hum Official Militar de superior graduação, ou pelo menos igual á dos primeiros Facultativos do Hospital, o qual será tirado de qualquer das quatro classes que compoem o Exercito.
Art. 77. O Director para poder bem de desempenhar as suas obrigações deverá residir no Hospital.
Art. 78. Corresponder-se-ha directamente com o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, de quem receberá as ordens sobre todos os objectos concernentes ao Hospital, que lhe são encarregados pelo presente Regulamento; correspondendo-se igualmente com o Commandante das Armas da Côrte, no que for relativo ao pessoal dos Corpos da Guarnição, e objectos do serviço, que se não encontrem com a administração do Hospital.
Art. 79. Vigiará cuidadosamente sobre o asseio e policia das Enfermarias, e de todo o Hospital, fiscalisando a arrecadação de todos os generos da Fazenda Nacional, e dos doentes. Examinará frequentemente o estado da conservação e limpeza dos utensilios, assim da botica, como da cozinha, e dos doentes; e encontrando qualquer omissão que mereça castigo maior do que cabe na sua autoridade, suspenderá o Empregado, e dará parte ao Ministro da Guerra, aliás ficará responsavel não só pelas mesmas omissões, mas pelas consequencias que dellas resultarem.
Art. 80. Observará se os Facultativos visitão as suas respectivas Enfermarias ás horas competentes, e com a necessaria attenção; e se os Empregados todos cumprem seus deveres; fazendo manter em todo o vigor as disposições deste Regulamento.
Art. 81. Ao Director cumpre examinar, e assignar o Mappa geral das rações diarias.
Art. 82. Terá a maior vigilancia em que a entrada e sahida dos doentes seja diariamente lançada no competente Livro, a fim de se poder formar o Mappa diario de todos os doentes que entrárão, sahírão, morrêrão, e ficárão existindo para o dia seguinte.
Art. 83. Fará reunir no ultimo dia de cada mez os primeiros Facultativos, e o Almoxarife e Escrivão do Hospital, a fim de se tratar dos melhoramentos que este possa receber, não só pelo que pertence ao tratamento dos doentes, como á economia da Fazenda.
Art. 84. Remetterá ao Commandante das Armas hum Mappa diario dos doentes entrados, sahidos, mortos, e existentes no Hospital, e enviará mensalmente ao Ministerio da Guerra o Balanço da Receita e Despeza do mez findo.
Art. 85. Alêm destas obrigações, pertencem-lhe todas as mais que lhe são marcadas neste Regulamento.
Do primeiro, e dos segundos Medicos
Art. 86. O primeiro Medico terá a seu cargo huma ou mais Enfermarias; fiscalisará a bem dos doentes tudo quanto for relativo a seu tratamento, assim como a prompta applicação dos remedios, exactidão nas dietas, asseio nas camas, limpeza das Enfermarias, e pureza do ar, que nellas se deve respirar.
Art. 87. Terá todo o cuidado em que o alimento dos doentes seja de boa qualidade, e bem feito, e em que as quantidades prescriptas pelos Facultativos sejão exactamente distribuidas.
Art. 88. Pertence ao primeiro Medico fazer, e publicar o Formulario do Hospital, para maior facilidade no receituario, e promptificação dos medicamentos.
Art. 89. Quando aconteça entrarem no Hospital doentes, que pelo seu numero, e identidade de molestia, &c., se conheça ter grassado em algum dos Corpos da Guarnição qualquer molestia epidemica, ou contagiosa, o primeiro Medico, de accordo com os demais Facultativos do Hospital, examinarão com toda a circunspecção a natureza da molestia, suas causas reconhecidas ou provaveis, para se propor ao Governo os meios mais capazes de atalhar o mal.
Art. 90. O segundo Medico terá a seu cargo aquellas Enfermarias, e numero de doentes, que lhe determinar o primeiro Medico; respondendo pelo asseio e policia dellas, e aos doentes de sua repartição fará impreterivelmente as visitas diarias, e extraordinarias, que julgar necessarias, segundo a urgencia e gravidade das molestias.
Art. 91. Os Medicos receitarão por sua propria letra no Livro do receituario, pelos numeros dos Formulario, e escreverão nas Papeletas, que devem estar á cabeceira dos doentes, o diagnostico das molestias, as dietas e os medicamentos receitados; assim como as observações que fizerem relativamente á enfermidade, complicações e accidentes mais notaveis; porque assim facilita mais a sua reminiscencia, e serve de governo ao Facultativo, que no seu impedimento fizer a visita.
Art. 92. Aos Medicos cumpre assignar os Mappas das rações, que lhes apresentarem os respectivos Enfermeiros; mas nunca os assignarão sem primeiro os conferir com as Papeletas, nas quaes deve constar a quantidade, e qualidade de ração que cada doente tem.
Art. 93. Nos casos de molestias graves, ou outras, em que julgarem necessario fazer conferencia, a requererão ao Director, para que sejão avisados os Facultativos do Hospital, ao que jamais deixarão de comparecer, sem justo motivo, como o de molestia.
Art. 94. Quando algum doente tiver Alta marcarão nesta os dias de convalescença, que elle deve ter: o Commandante do Corpo a que pertença o doente, he obrigado a fazer observar restrictamente a convalescença designada.
Art. 95. Farão a abertura dos cadaveres, quando o diagnostico for duvidoso, e as circunstancias da molestia o exigirem.
Art. 96. Não poderão ausentar-se para fóra da terra sem licença do Director, que não poderá conceder mais de tres dias em cada mez: sendo necessaria maior licença o Facultativo a requererá ao Ministro da Guerra.
Art. 97. Os Medicos, como he de esperar do honroso cargo que occupão, cumprirão escrupulosamente todas as obrigações do presente Regulamento, na parte que lhes pertence.
Art. 98. O primeiro Medico substituirá ao Director nos impedimentos deste, e será substituido, quando esteja impedido, pelo primeiro Cirurgião.
Do primeiro, segundo, e terceiros Cirurgiões do Hospital
Art. 99. O primeiro Cirurgião terá a seu cargo, alêm do curativo dos doentes de Cirurgia, de que se puder incumbir, a inspecção immediata sobre o segundo, terceiros Cirurgiões, e Praticantes do Hospital.
Art. 100. Receberá do Almoxarife todo o panno que for preciso, para mandar fazer pelos seus subalternos o provimento de ligaduras, compressas, &c., de todo o genero, passando de tudo recibo, que declare o numero de varas, a largura, e qualidade do panno.
Art. 101. Terá todo o cuidado em que haja sempre de reserva e em boa arrecadação, hum numero determinado de apparelhos para as grandes operações, e casos accidentaes.
Art. 102. Quando lhe parecer indicada alguma operação Cirurgica, requererá ao Director huma conferencia com os mais Facultativos do Hospital, a qual jamais lhe será denegada. Reunidos os Facultativos, e decidida a necessidade da operação, o primeiro Cirurgião procederá á sua execução: se todavia for o perigo imminente, o primeiro Cirurgião poderá operar immediatamente sem dar parte, e menos esperar que se reunão os Faculatitivos.
Art. 103. Examinará escrupulosamente, e pelo menos de oito em oito dias, se os instrumentos cirurgicos, de que o Hospital deve estar provido, se conservão com a limpeza necessaria, requisitando por escripto ao Director a compra dos que faltarem para completar a collecção dos que são indispensaveis á pratica das grandes, e pequenas operações.
Art. 104. O segundo e terceiros Cirurgiões terão a seu cargo o curativo dos doentes, que lhes determinar o primeiro Cirurgião; e quando este estiver impossibilitado para cumprir as suas obrigações, o segundo Cirurgião fará as suas vezes relativamente ás visitas dos doentes, e policia de suas Enfermarias.
Art. 105. O segundo Cirurgião he o encarregado da arrecadação dos pannos, ataduras, fios, unguentos, &c., para os distribuir, conforme lhe for indicado, ás pessoas encarregadas do curativo das Enfermarias cirurgicas.
Art. 106. Conservará limpos e promptos todos os instrumentos cirurgicos de que o Hospital deve estar provido; vigiará com muita assiduidade todos os Enfermeiros no cumprimento de suas obrigações, e de qualquer falta que encontrar dará logo parte ao primeiro Cirurgião.
Art. 107. Os Cirurgiões cumprirão exacta e pontualmente tudo o que o primeiro Cirurgião lhes ordenar a bem dos doentes, e da Fazenda Nacional; assistirão a todas as operações, e farão aquellas que elle lhes determinar, e igualmente as dissecções que forem ordenadas pelo primeiro Medico.
Art. 108. Farão Diarios de todos os doentes a quem se fizer alguma operação importante, e difficil, bem como de todas as molestias cirurgicas, cuja cura se considerar delicada.
Art. 109. Os terceiros Cirurgiões farão por dias alternados a guarda da porta, e a do interior do Hospital, a fim de soccorrerem promptamente os doentes, e feridos que entrarem.
Art. 110. Os Cirurgiões observarão escrupulosamente as obrigações do presente Regulamento, assim como as que ficão apontadas ácerca dos Medicos, na parte que lhes for applicavel.
Dos Praticantes
Art. 111. Haverá Praticantes de Cirurgia, que serão Alumnos da Escola de Medicina, os quaes não excederão ao numero de seis; e não poderão ser admittidos a estes lugares sem terem passado pelos exames do segundo anno.
Art. 112. Estes Praticantes farão o curativo dos doentes que lhes determinar o primeiro Cirurgião; farão igualmente quartos aos operados, e sangrarão aquelles que isto precisarem, quando nesta operação estiverem bem exercitados.
Art. 113. Todas as semanas serão por seu turno detalhados dous Praticantes, para que tanto de dia, como de noite, exceptuando as horas das Aulas, concorrão, sendo chamados pelos terceiros Cirurgiões, para os ajudarem a fazer os curativos complicados, e mesmo alguns outros curativos na falta dos mencionados Cirurgiões.
Art. 114. Pelas faltas que commetterem serão admoestados, e mesmo retidos em seus quartos á Ordem do Director, não ficando por isso isentos de cumprirem as suas obrigações, e de irem ás Aulas, o que tudo será regulado pelo primeiro Cirurgião: e se houverem repetidas faltas, ou máo comportamento, julgando-se incorrigibilidade, o primeiro Cirurgião participará ao Director, e este ao Ministro da Guerra.
Art. 115. Nenhum Praticante sahirá para fóra do Hospital sem licença do primeiro Cirurgião, rubricada pelo Director.
Art. 116. Logo que adoecerem participarão ao primeiro Cirurgião, antes que faltem a algumas de suas obrigações, para este os ir vêr, e nomear quem os substitua.
Art. 117. Se algum Praticante perder dous annos de algum dos Cursos lectivos, será despedido do serviço do Hospital.
Art. 118. Os Praticantes são obrigados, logo que forem admittidos, a terem á sua custa os instrumentos mais necessarios e indispensaveis á Faculdade de Cirurgia que vão praticar; os quaes lhes serão indicados pelo primeiro Cirurgião, a quem os apresentarão no prazo de quinze dias.
Art. 119. Aos Praticantes se abonará huma gratificação, dando-se-lhes no Hospital hum quarto para a residencia, cama, luz, ração, e serão tratados no mesmo Hospital quando adoecerem.
Dos Capellães
Art. 120. Os Capellães exercerão todos os actos religiosos com exemplar zelo, paciencia, e caridade; confessarão, e sacramentarão todos os doentes de molestias graves, e perigosas, logo que chegarem ás competentes Enfermarias, estando em estado disso; administrarão os Sacramentos a todos os outros doentes que requererem voluntariamente, ou a quem os Facultativos indicarem, e assistirão aos moribundos até o seu ultimo momento.
Art. 121. Terão a seu cargo confessar aos Empregados do Hospital, a quem exhortarão efficazmente para que tratem os doentes com cuidado e humanidade.
Art. 122. Nos Domingos e Dias Santos dirão a Missa a horas taes, em que os Empregados do Hospital a possão ouvir sem faltarem ás suas obrigações.
Art. 123. Se os Capellães faltarem ás suas obrigações, o Director dará parte ao Ministerio da Guerra, a fim de serem advertidos ou demittidos, conforme a natureza das faltas que commetterem.
Do Boticario
Art. 124. Haverá no Hospital hum Boticario que responderá pela arrecadação de todos os medicamentos, e manipulação dos remedios necessarios ao curativo dos doentes, e terá para o coadjuvar em seus trabalhos pharmaceuticos o numero de Ajudantes, e Praticantes, que se julgar conveniente, segundo o movimento do Hospital.
Art. 125. Os Ajudantes, e Praticantes da Botica ficão-lhe subordinados, e inteiramente sujeitos ás suas instrucções, por cujo motivo o Boticario he responsavel pela conducta delles, se observando-lhes defeitos de officio, ou mesmo pessoaes, o não participar ao Director, para dar as providencias necessarias.
Art. 126. Sendo pois responsavel por tudo quanto he concernente á Botica e seu Labaratorio, terá effectiva residencia na mesma Botica, da qual não poderá ausentar-se se não por algumas horas, e com licença do Director, deixando em seu lugar o Ajudante que mais confiança lhe merecer.
Art. 127. Não consentirá dentro da Botica pessoas estranhas aos trabalhos da mesma, sendo expressamente prohibidos ajuntamentos, e jogos, na certeza de que a mais pequena relaxação a este respeito o tornará responsavel.
Art. 128. Terá todo o cuidado em ter sempre a Botica bem provida das drogas, e remedios de maior consumo no Hospital, fazendo em tempo os convenientes pedidos, a fim de evitar a mais leve demora na promptificação dos receituarios.
Art. 129. O Boticario preparará immediatamente todos os remedios que os Facultativos receitarem para já; e na vespera os que forem receitados para o outro dia, a fim de que as horas das distribuições jámais se alterem.
Art. 130. Antes dos Facultativos sahirem do Hospital, o Boticario examinará o receituario daquelle dia, e achando prescripto algum remedio que não haja na Botica, o participará ao Facultativo que o tiver determinado, para que lhe substitua por outro, em quanto aquelle se não aprompta; o que elle nunca poderá fazer a seu arbitrio, sob pena de ser expulso do serviço.
Art. 131. Os Livros do receituario dos Facultativos para as Enfermarias terão á margem huma columna, na qual o Boticario lançará o custo de cada huma das receitas que aviar, calculando os preços como se fossem preparados para fóra, para se conhecer quanto a Fazenda Nacional economisa tendo Botica por sua conta.
Art. 132. Não poderá por deliberação propria comprar medicamento algum simples, ou composto, nem receber drogas, sem que sejão primeiramente examinadas, e approvadas pelos Facultativos do Hospital.
Art. 133. Se apezar das devidas cautelas, acontecer que algum medicamento se altere, ou corrompa, o Boticario não o poderá deitar fóra, sob pena de pagar a sua importancia, sem que seja positivamente determinado por huma Junta de Facultativos, que o Director convocará para proceder ao exame necessario, de que o Escrivão lavrará hum Termo, assignado pela dita Junta, no qual se declarará o nome do medicamento, e sua quantidade. O Boticario ajuntará huma copia do referido Termo ás suas contas para as legalisar.
Art. 134. A Botica será estabelecida em hum local claro, bem arejado, e que tenha a capacidade precisa para todas as Officinas indispensaveis.
Art. 135. He expressamente prohibido ao Boticario do Hospital ter na Cidade Botica sua, ou por sua conta.
Art. 136. O Boticario, e da mesma sorte os Ajudantes, e Praticantes, terão os seus quartos o mais proximo que for possivel da Botica, quando não possão residir dentro della.
Art. 137. O Boticario nomeará diariamente hum Ajudante, ou Praticante, por turno, para ficar na Botica, a fim de occorrer a qualquer caso repentino durante a noite.
Do Enfermeiro mór
Art. 138. O Enfermeiro mór terá o commando immediato sobre todos os Enfermeiros ordinarios, e supranumerarios, não só no que respeita ao tratamento dos doentes, applicacão dos remedios, distribuição das dietas, tudo a tempo, e conforme for determinado pelos Facultativos, como na policia das Enfermarias.
Art. 139. Será responsavel pelas faltas que os Enfermeiros commetterem, se não der logo parte aos Facultativos pelos erros, que pertencerem ao tratamento dos doentes; e ao Director, por esses mesmos erros, e pelas desordens que perpetrarem no Hospital, para que sejão advertidos ou castigados.
Art. 140. Receberá do Almoxarife, ou dos seus Fieis toda a roupa, e utensilios necessarios para o serviço das Enfermarias, passando de tudo recibo em fórma. Entregará igualmente a roupa velha, e inutilisada para ser reduzida a pannos, e fios, fazendo-se-lhe descarga do que entregar.
Art. 141. Terá hum Livro em que assente toda a roupa, e utensilios que der aos Enfermeiros encarregados das Enfermarias, os quaes assignarão no mesmo Livro a declaração d'aquillo que lhes for entregue.
Art. 142. O Enfermeiro mór responderá pelas roupas, ou utensilios que faltarem no fim do mez, pelo balanço, e revista que se deverá passar ás Enfermarias, e será obrigado a pagal-as por hum desconto sobre o seu ordenado; mais se a falta proceder de descuido, ou delapidação de alguns dos Enfermeiros, será este obrigado no primeiro caso a pagar o valor do objecto, e no segundo, alêm do pagamento, será despedido do serviço.
Art. 143. Assistirá á visita dos Facultativos naquellas Enfermarias em que houver molestias de maior consideração e perigo, e nestas, com particular attenção, vigiará se os Enfermeiros cumprem exactamente com as suas, obrigações.
Art. 144. Receberá dos Enfermeiros encarregados das Enfermarias os Mappas das dietas diarias; e por elles formalisará o Mappa geral das rações, o qual, por elle assignado, entregará ao Almoxarife, e responderá por qualquer engano que nelle haja, relativamente á qualidade, quantidade e numero das rações.
Art. 145. Assistirá á hora competente á distribuição do jantar, e da ceia na cozinha, tendo toda a vigilancia em que sejão preenchidas as rações pedidas nos Mappas parciaes, que terá presente e impedindo trocas arbitrarias.
Art. 146. Compete ao Enfermeiro mór nomear por escala dous Enfermeiros, e dous serventes para velarem nas Enfermarias, e administrarem aos doentes os caldos e remedios segundo a determinação dos Facultativos, dando-lhes por escripto a instrucção do tratamento que devem praticar com os doentes de maior perigo. Cada Enfermeiro velará quatro horas, principiando a vigilia ás dez horas da noite, e acabando ás seis da manhã.
Art. 147. Terá todo o cuidado em que de noite, desde que se annunciar a hora do silencio, não hajão luzes alêm das dos candieiros, que devem illuminar as Enfermarias, e corredores; evitando-se assim descuidos de que podem resultar incendios.
Art. 148. O Enfermeiro mór verificará no fim de cada dia o numero dos doentes entrados, e sahidos, pelas Baixas dos que entrarão, e pelas Papeletas das cabeceiras das camas dos que sahírão, ou morrêrão, e á vista da existencia daquelle dia, deduzirá o que passa para o dia seguinte.
Art. 149. Terá hum Livro de registo em que lançará os nomes dos Empregados seus subordinados, todas as alterações de faltas, multas, suspensões, e tudo o mais que occorrer até serem despedidos do serviço.
Art. 150. Depois de fechada a Portaria do Hospital fará a chamada de todos os Empregados seus subalternos, para examinar se todos estão em casa; participando ao Director, na parte que lhe der no outro dia, o nome daquelles que á hora da chamada se não achárão presentes.
Art. 151. O Enfermeiro mór não poderá deixar o Hospital sem licença do primeiro Medico, e do Director.
Dos Enfermeiros ordinarios, e supranumerarios
Art. 152. Nas Enfermarias de febres haverá para cada vinte doentes hum Enfermeiro, e dous serventes; nas outras hum Enfermeiro com dous serventes para quarenta doentes.
Art. 153. Os Enfermeiros supranumerarios ajudarão os das Enfermarias de febres, e supprirão algum Enfermeiro que adoecer, ou tiver legitima licença.
Art. 154. Os Enfermeiros prestarão respeito, e obediencia aos Facultativos, e ao Enfermeiro mór, a quem são subordinados; executarão as ordens que por elles forem dadas a respeito do tratamento dos doentes, e igualmente lhes participarão as novidades, e acontecimentos que occorrerem em suas respectivas Enfermarias.
Art. 155. Receberão do Enfermeiro mór a roupa, utensilios necessarios para o serviço de cada huma Enfermaria, passando-lhe recibo no seu competente Livro, de tudo quanto receberem, e entregarão igualmente ao Enfermeiro mór a roupa suja, e inutilisada, para ser substituida por outra lavada e boa, em igual quantidade; tendo assim sempre completo o numero dos objectos ao principio recebidos, e pelos quaes serão responsaveis.
Art. 156. Distribuirão as rações e os remedios aos doentes que estiverem a seu cargo, ás horas prescriptas pelo presente Regulamento, e conforme as determinações dos Facultativos.
Art. 157. Serão responsaveis pela limpeza das suas Enfermarias, e por tudo o mais que se determina relativamente á policia que nellas deve haver, de maneira que, a toda hora que sejão visitadas, não se encontre a mais pequena falta.
Art. 158. Os Enfermeiros formarão o Mappa diario das dietas, e rações das suas Enfermarias, á vista das Papeletas da cebeceira dos doentes, e o apresentarão aos respectivos Facultativos para estes o assignarem, depois de o conferirem com as mesmas Papeletas.
Art. 159. Os Enfermeiros farão de noite as vigilias, quando lhes competir, por escala do Enfermeiro mór, por quem serão nomeados para administrarem aos doentes durante a vigilia, os caldos, e remedios determinados pelos Facultativos.
Art. 160. Não poderão sahir fóra do Hospital, ainda por pouco tempo, sem licença do Director; para a obter, se dirigirão primeiramente ao Enfermeiro mór, o qual providenciando a sua ausencia, se achar conveniente tal licença, lhes passará hum Bilhete, que elles apresentarão ao Director para lh'a conceder, se julgar justo: e no seu regresso se apresentarão a ambas as ditas Autoridades.
Art. 161. Os Enfermeiros serão nomeados pelo primeiro Medico, e deverão saber ler, escrever, e contar. Estando enfermos não vencerão salario, e os que forem despedidos por faltas que tenhão commettido, jámais serão de novo admittidos para o serviço do Hospital. As nomeações acima referidas serão feitas por escripto, e assignadas pelo primeiro Medico, as quaes o Director por despacho seu mandará cumprir.
Do Almoxarife
Art. 162. Haverá hum Almoxarife, que debaixo das immediatas ordens do Director será encarregado da administração interna, e economica do Hospital, não só no que for relativo á saude dos doentes, suas dietas, &c., mas tambem no que pertence á manutenção dos Empregados, no asseio e policia, e na boa arrecadação das roupas, utensilios, fardamentos, e quaesquer outros objectos da Fazenda Nacional.
Art. 163. Terá para os coadjuvar os Fieis que forem necessarios, comprehendendo-se neste numero o Porteiro, o Cozinheiro, o Encarregado dos fardamentos dos doentes, o encarregado da roupa, e utensilios, o Comprador e Despenseiro, os quaes todos serão de sua nomeação, com approvação do Director.
Art. 164. Fará a compra de todos os viveres, e alimentos para os doentes e Empregados, conforme o Mappa geral das rações, que lhe deve apresentar o Enfermeiro mór na vespera, o qual Mappa deverá ser assignado pelo Director.
Art. 165. Nenhuma despeza será abonada ao Almoxarife sem preceder o pedido dos Facultativos, Boticario, ou outro qualquer Empregado, com o - Dê-se - do Director, e sua assignatura.
Art. 166. Nenhum artigo ou generos quer de comestiveis, quer de medicamentos, ou utensilios, roupas, &c., terá entrada para os respectivos armazens, sem que seja examinado pelo primeiro Medico, em presença do Director, e quando este julgar necessario chamará para assistirem a este exame os Facultativos do Hospital.
Art. 167. Neste exame se attenderá não só á boa qualidade dos generos, como ao seu numero, peso, e medida; rejeitando o que não for bom, e carregando-se em receita o numero, peso, e medida que pelo dito exame se realisar; do que tudo se lavrará termo no Livro para esse fim destinado.
Art. 168. O Almoxarife terá particular cuidado em visitar amiudadas vezes todo o interior do Hospital, percorrendo as Enfermarias, Cozinha, Despensa, casas de arrecadação, e Botica; ordenando o maior asseio, e limpeza possivel, e evitando ajuntamentos na Botica, e outros lugares.
Art. 169. Para manter a boa ordem e policia do Hospital, poderá fazer recolher á prisão á ordem do Director, qualquer individuo Empregado, ou doente (não comprehendendo neste numero os Facultativos, e os Officiaes de Patente), que desobedecerem ás suas ordens, dando immediatamente parte ao mesmo Director, e podendo, para obter aquelle fim, requisitar auxilio ao Official commandante da Guarda, que se não negará jamais a prestar-lho.
Art. 170. O Almoxarife, depois do Director, he o Empregado interno de maior autoridade no Hospital, a elle se devem dirigir todos os outros, cumprindo tudo quanto lhes ordenar no que for concernente ao serviço e policia, e especialmente na parte relativa á saude dos doentes, e economia da Fazenda Nacional.
Art. 171. Não poderá ausentar-se do Hospital por mais de hum dia, sem licença do Director, e por mais de tres, sem a do Ministro da Guerra.
Art. 172. Compete-lhe dar aos seus Fieis as instrucções que julgar convenientes para o bom desempenho de suas incumbencias, e poderá tomar-lhes contas quando lhe convier; despedindo-os do serviço com approvação do Director, quando os achar em falta, ou não merecerem a sua confiança; providenciando neste caso para que não padeça o serviço.
Dos Fieis do Almoxarife
Art. 173. O Despenseiro terá hum Livro mappa de Receita e Despeza, no qual lançará diariamente todos os generos, que, depois de examinados pelo primeiro Medico, entrarem na Despensa.
Art. 174. No fim de cada mez terá este Livro sommado tanto a Receita como a Despeza, dando por balanço o que deve existir em ser, e isto será verificado pelo Director, Almoxarife, Escrivão, Enfermeiro mór; lavrando-se de tudo termo no Livro respectivo.
Art. 175. He do seu particular dever ter em muito asseio e ordem a Despensa, e todos os utensilios della, e bem acondicionados os generos, principalmente aquelles que se podem alterar e corromper.
Art. 176. Para o bom desempenho de seus deveres receberá, e executará as instrucções que lhe der o Almoxarife, a quem responderá por qualquer falta que se encontrar na Despensa.
Art. 177. O Comprador fará as compras que o Almoxarife lhe ordenar, por huma relação por elle assignada, observando todas as instrucções que por elle lhe forem transmittidas, ou seja por escripto, ou verbalmente.
Art. 178. A principal obrigação do Fiel de fardamentos he receber dos doentes, que entrarem no Hospital, os fardamentos, utensilios, armamentos, e outros objectos, levando-os para a casa de arrecadação, e pondo-lhes os rotulos convenientes, para que estejão separados, e distinctos, e não haja confusão na occasião de se fazer entrega áquelle a quem pertencerem.
Art. 179. Terá hum Livro mappa no qual lançará todos os objectos entrados diariamente, e em frente os que sahirem.
Art. 180. O Fiel de roupas, e utensilios receberá do Almoxarife todos os objectos de roupas, e utensilios que entrarem no Hospital, depois de vistos e examinados pelo Director; arrumando-os, e conservando-os no armazem com todo o cuidado e asseio, para se não destruirem ou arruinarem.
Art. 181. Terá os Livros que forem necessarios para a sua escripturação, que a fará por si, tendo cuidado que esteja sempre em dia, para se lhe poder dar balanço quando convier.
Art. 182. O Porteiro poderá accumular o lugar de Fiel de fardamentos, assim como o Despenseiro o de Comprador: sendo desannexados os mesmos lugares quando o numero dos doentes for excessivo, e o entender o Director, propondo esta necessidade ao Ministro da Guerra.
Art. 183. Os Fieis executarão tudo quanto pelo Almoxarife lhes for ordenado concernente ao serviço.
Do Escrivão e Escripturarios
Art. 184. Terá o Almoxarife hum Escrivão, que escripturará a sua Receita e Despeza, e os Escripturarios ou Amanuenses, que o Governo julgar necessarios, á vista das requisições que fizer o Director.
Art. 185. He do particular dever do Escrivão executar e fazer observar pontualmente por todos os Empregados, o plano de escripturação que se estabelecer; tendo todo o cuidado em que a escripturação do Hospital esteja sempre em dia.
Art. 186. Examinará por si, e pelos Amanuenses a escripturação dos differentes encarregados della, instruindo-os nos seus deveres, e emendando quaesquer erros que se encontrarem na conferencia; pondo-lhes as notas que os esclareção, a fim de que não hajão enganos prejudiciaes á Fazenda, ou a terceiros.
Art. 187. Os Amanuenses farão a escripturação, e quanto lhes ordenar o Escrivão a bem do serviço, desempenhando seus deveres, e tendo em dia os trabalhos que lhes forem destinados.
Do Porteiro
Art. 188. Sem licença do Director não deixará o Porteiro entrar paizano algum, ou soldado, a fallar com os doentes: os mesmos soldados da Guarda não poderão entrar no Hospital, senão quando forem render os seus camaradas, ou de ordem superior.
Art. 189. Quando algum amigo ou parente dos doentes obtiver licença para os visitar, o Porteiro deverá evitar que lhes leve, ou faça exportar genero algum de alimento; podendo para esse effeito fazer os exames precisos, e pedir mesmo auxilio á Sentinella da Portaria.
Art. 190. Terá hum Livro em que registará as Baixas de todos os doentes que diariamente entrarem para o Hospital.
Art. 191. Escreverá no reverso da Baixa o dinheiro que cada soldado tiver, assignará a dita Baixa, receberá o dinheiro, que entregará ao Almoxarife, para que este o restitua ao mesmo doente no dia em que elle der Alta.
Art. 192. Não deixará sahir doente algum sem lhe apresentar a sua Alta, ou licença por escripto do Director. O mesmo fará a respeito de todos os Empregados menores do Hospital.
Art. 193. Executará, e observará pontualmente as instrucções que lhe forem dadas por escripto, assignadas pelo Director, ou transmittidas pelo Almoxarife em seu nome.
Do Cozinheiro
Art. 194. O Cozinheiro irá diariamente á despensa receber do Despenseiro, com assistencia do Enfermeiro mór, todos os artigos necessarios para alimento dos Empregados, e dieta dos doentes, e o fará por conta, peso e medida.
Art. 195. He sua principal obrigação preparar os ditos alimentos, e dietas com todo o asseio, e promptidão, a fim de que á hora da distribuição não haja falta.
Art. 196. Receberá do Almoxarife todos os utensilios proprios do seu ministerio, os quaes deverá ter em boa guarda, sempre limpos, e na melhor ordem possivel.
Art. 197. Todos aquelles utensilios que estiverem em máo estado, o Cozinheiro deverá, por huma requisição sua, trocar na casa d'arrecadação, participando em tempo essa troca para que se deem as necessarias providencias.
Art. 198. O Cozinheiro observará, e executará as instrucções que por escripto lhe der o Director, ou o Almoxarife, em seu nome. Não consentirá ajuntamentos na cozinha, e muito principalmente ás horas de se distribuirem as rações.
Da Contabilidade e escripturação
Art. 199. Logo que for installado o Hospital, se estabelecerá hum cofre de tres chaves, aonde se recolherão os dinheiros da Fazenda Nacional; e serão clavicularios delle o Director, o Almoxarife, e o Escrivão. O Almoxarife responderá pelas quantias que receber, e o Director e Escrivão pela verificação, e exactidão dos saldos, que pelo Balanço ficarem existindo.
Art. 200. O Almoxarife receberá em duas prestações a consignação que o Governo marcar para a manutenção do Hospital; a primeira de 1 a 3, e a segunda de 15 a 17 de cada mez.
Art. 201. O Governo designará qual a Estação por onde se ha de receber a consignação, que será entregue ao Almoxarife impreterivelmente nos tempos indicados no Art. 200.
Art. 202. De qualquer quantia que entrar no cofre se fará carga ao Almoxarife, e se extrahirá Conhecimento em fórma, assignado pelo Director, o mesmo Almoxarife, e Escrivão. Semelhantemente se praticará a respeito de todos os artigos de viveres, roupa, utensilios, medicamentos, &c., que forem remettidos ao Hospital, por qualquer Repartição Publica (Modelo 32).
Art. 203. No fim de cada mez se lançará a despeza que tiver feito o Almoxarife (Modelo 1), e que constar de documentos legalmente processados, e rubricados pelo Director (Modelo 27 e 28).
O Escrivão he responsavel não só pela legalidade, e veracidade dos documentos de despeza, mas tambem pela certeza moral, e arithmetica de todas as contas.
Art. 204. Haverá para a escripturação do Hospital os seguintes Livros:
Receita e Despeza do Cofre | Modelo Nº 1 | ||||
» | » | de Viveres | » | 2 | |
» | » | de Roupa e utensilios | » | 3 | |
» | » | de Fardamento | » | 4 | |
» | » | de Medicamentos da Botica | » | 5 | |
» | » | de Instrumentos de Cirurgia | » | 6 |
Art. 205. Haverá mais os seguintes:
Livro de Assentamento, ou matricula |
Modelo Nº 7 | ||
» |
de Entrada e sahida dos doentes |
» |
8 |
» |
de Obitos |
» |
9 |
Livro de Inutilidades |
Modelo Nº 10 | ||
» |
de Balanços |
» |
11 |
» |
de Conferencia mensal |
» |
12 |
» |
de Recibos |
» |
13 |
» |
de Ponto |
» |
14 |
» |
de Registo de Officios recebidos |
» |
15 |
» |
» » dirigidos |
» |
16 |
» |
de Receituario das Enfermarias |
» |
17 |
Art. 206. Haverá igualmente os seguintes Mappas, e papeis par o expediente, a saber:
Mappas das Enfermarias |
Modelo Nº 18 | ||
» |
geral de Dietas |
» |
19 |
» |
de Resumo |
» |
20 |
» |
diario de entrada e sahida dos doentes |
» |
21 |
» |
mensal dito |
» |
22 |
» |
de Balanços |
» |
23 |
» |
de Fardamentos |
» |
24 |
Papeletas |
» |
25 | |
Pedidos ou Vales |
» |
26 | |
Conta dos Vendedores |
» |
27 | |
Recibos de pagamentos |
» |
28 | |
Baixas |
» |
29 | |
Altas |
» |
30 | |
Bilhete de Fallecidos |
» |
31 | |
Conhecimentos |
» |
32 | |
Caderno diario |
» |
33 | |
Folha de pagamento de Ordenados |
» |
34 | |
Conta corrente do Cofre |
» |
35 | |
Classificação da despeza |
» |
36 |
Art. 207. Todos os Livros serão abertos, numerados, rubricados, e encerrados pelo Director.
Art. 208. O Director mandará imprimir os Mappas, e mais papeis necessarios para o serviço da expediente.
Art. 209. Os Corpos da Guarnição da Côrte serão fornecidos de Baixas impressas pelo Hospital (Modelo 29), sendo a requisição que dellas se fizer rubricada pelo Director.
Art. 210. No fim de cada mez proceder-se-ha a balanço no Cofre, Botica, Despensa, Casa da rouparia, de fardamento, Deposito de instrumentos, e na Arrecadação do Enfermeiro mór, assistindo a todos elles o Director, primeiro Medico, Almoxarife, e Escrivão (Modello 11).
Art. 211. Dado o balanço, o que se achar existir será carregado em nova receita no primeiro do mez seguinte (Modelo 23).
Art. 212. Ao Escrivão compete a direcção, e fiscalisação de toda a escripturação, e he responsavel pela sua exactidão. Terá para o coadjuvar os Escripturarios que forem nomeados pelo Governo, os quaes lhe serão subordinados, e executarão pontualmente tudo quanto lhes ordenar a bem do serviço.
Art. 213. Os Livros de conferencia mensal, balanços, inutilidades, e de obitos (Modelos 9, 10, 11 e 12) serão escripturados pelo Escrivão. Todos os outros o poderão ser pelos Escripturarios, sendo porêm assignados pelo Escrivão.
Art. 214. Para pagamento do vencimento dos Empregados se organisará huma Folha (Modelo 35), a qual se extrahirá do Livro de assentamento ou matricula (Modelo 7), e do Livro do ponto (Modelo 14); remettendo cada hum dos Chefes hum attestado da effectividade de seus subalternos no serviço, e de nada deverem á Fazenda Nacional.
Art. 215. Depois de sommada, e conferida a Folha, será apresentada ao Director, o qual achando-a conforme, lhe porá o seu despacho - Pague-se - sem o que se não poderá fazer pagamento algum.
Art. 216. Proceder-se-ha com minucioso exame no extracto ou reducção do Mappa geral das dietas (Modelo 20), á vista do qual mandará o Almoxarife comprar os generos de que se compuzerem as dietas nelle prescriptas; e não menos attenção se terá na conferencia do Mappa diario de entrada e sahida dos doentes (Modelo 21), que deverá conferir exactamente com o mensal (Modelo 22), e com o numero dos doentes que ficarem existindo no ultimo do mez.
Art. 217. Todas as Contas de receita e despeza serão fechadas e encerradas no ultimo dia de cada mez, carregando-se em nova receita do mez seguinte, o que se verificar existir no Balanço.
Art. 218. A Conta corrente da receita do cofre será extrahida conforme o Modelo 35, e no seu reverso se lançará a classificação da despeza (Modelo 36); e remetter-se-ha, acompanhada dos documentos que lhe forem relativos, á Contadoria Geral da Guerra até o dia 20 do mez seguinte.
Art. 219. Para comprovar ou justificar esta despeza, se ajuntarão os documentos processados e lançados numericamente no Livro respectivo (Modelo 1).
Art. 220. Tambem serão remettidas á mesma Contadoria, e no dito prazo, a Conta da receita e despeza de viveres, em fórma de Mappa (Modelo 23).
Art. 221. Para justificar esta classe de despeza, acompanharão á respectiva conta, copia do termo de inutilidade (Modelo 10), Mappas geraes de dietas (Modelo 19), requisições extraordinarias, ou Vales do Enfermeiro mór, Boticario, e Cozinheiro (Modelo 26), Mappas diario e mensal de entrada e sahida dos doentes (Modelos 21 e 22).
Art. 222. A Conta de receita e despeza de roupas, e utensilios, será semelhantemente extrahida em fórma de Mappa (Modelo 23), e remettida á mesma Repartição em 20 de Julho, e 20 de Janeiro de cada anno; mas irá formada por mez, acompanhando-a os documentos respectivos de despeza.
Art. 223. Para comprovar e justificar esta classe de despeza do Almoxarife, ajuntar-se-hão os termos de inutilidades (Modelo 10), recibos do primeiro Cirurgião, e outros (Modelo 26), Conhecimento de qualquer Repartição a quem tiverem sido entregues os objectos (Modelos 26 e 32), e por copia legal a ordem da Autoridade que mandar fazer a mesma entrega.
Art. 224. A Conta da receita e despeza de fardamentos se extrahirá tambem em fórma de Mappa (Modelo 24); e se observará em tudo o que fica já dito para a de roupas e utensilios.
Art. 225. Para comprovar esta despeza, ajuntar-se-ha o Mappa geral de entrada e sahida dos doentes (Modelo 22), e os recibos por copia extrahidos do Livro respectivo (Modelo 13), e termos de inutilidades a respeito, se os houver (Modelo 10).
Art. 226. A Conta da receita e despeza da Botica será extrahida, como as antecedentes, em fórma de Mappa; e antes de ser remettida á Contadoria Geral da Guerra nos dias 20 de Abril, 20 de Julho, 20 de Outubro, e 20 de Janeiro de cada anno, será mensalmente examinada, e tomada pelo Director, primeiro Medico, primeiro Cirurgião, e Almoxarife.
Art. 227. Depois que assim a tiverem tomado, e ajustado, e com as duvidas que nella encontrarem, e á que não tiver satisfeito o Boticario, serão remettidas naquelle prazo á dita Contadoria.
Art. 228. Para justificar esta despeza deverão acompanhar o Livro de receituario (Modelo 17), e por copia os termos de inutilidades (Modelo 10), os Vales ou Pedidos (Modelo 26), e todos os outros documentos que lhe disserem respeito.
Art. 229. Para occorrer que com a remessa á Contadoria Geral da Guerra, do Livro do receituario senão estorve o serviço do Hospital, se fará o dito Livro de maneira, que nelle se escripture tão somente o tempo de tres mezes.
Art. 230. A Conta da receita e despeza de instrumentos e appositos de Cirurgia, se extrahirá e formulará em Mappa, como as antecedentes, e se remetterá mensalmente á Contadoria Geral da Guerra até o dia 20 do mez seguinte.
Art. 231. Esta despeza se justificará ajuntando-se por copia o Termo de inutilidades (Modelo 10), Vales, ou Recibos (Modelo 26).
Art. 232. Todos os objectos pertencentes ás Praças que tiverem fallecido serão immediatamente remettidos aos Corpos a que ellas pertencerão, e o conductor, competentemente autorisado, passará o recibo (Modelo 13).
Art. 233. Para evitar contestações e duvidas de futuro, fica expressamente declarado, que nenhuma reclamação a respeito se poderá suscitar, nem ser o Almoxarife responsavel, se dentro de trinta dias, contados do dia do obito das Praças, não vierem fazer a dita reclamação ao Director.
Art. 234. O Boticario, o Fiel de fardamentos, o Despenseiro, e o Fiel de roupas, escripturarão o seu caderno no Diario (Modelo 33); e farão no ultimo do mez os Mappas (Modelo 23); e o Fiel de fardamentos o do Modelo 24; os quaes sendo examinados e conferidos no acto do Balanço mensal, serão authenticados com a assignatura do Director, primeiro Medico, Almoxarife, e Escrivão.
Art. 235. Os Enfermeiros farão os Mappas diarios de suas Enfermarias (Modelo 18), e o Enfermeiro mór o geral das dietas (Modelo 19), e cada hum responderá pela exactidão delles, assim como por qualquer prejuizo da Fazenda Publica.
Art. 236. O Porteiro escripturará, e fará o lançamento diario no Livro de entrada e sahida dos doentes (Modelo 8), delle extrahirá diariamente os Mappas que se lhes ordenar; e no ultimo de cada mez fará o Mappa mensal, conforme os Modelos 22 e 23.
Art. 237. Ao Director se fornecerá papel, pennas, tinta, obreias, livros, e o mais que for preciso para a sua correspondencia.
Art. 238. Alêm dos Livros e mais papeis que vão designados, haverão aquelles que o Director julgar precisos.
Art. 239. Se na practica se encontrar alguns inconvenientes que possão entorpecer a marcha do serviço, os representará o Director ao Governo, para este resolver como for conveniente ao bem do mesmo serviço.
Art. 240. Os Empregados maiores e menores do Hospital vencerão em especie as rações que vão designadas, e classificadas na Tabella 37.
Art. 241. Tambem vencerão o ordenado que vai estabelecido na Tabella 38, abonando-se-lhes as rações indicadas nella sob os Nos 1º, 2º e 3º Art. 242. O Director visitará as differentes classes que são obrigadas a ter a escripturação, para saber se ella está em dia e regularmente feita conforme os Modelos.
Art. 243. O Almoxarife antes de entrar em exercicio prestará fiança idonea da quantia que designar o Governo.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1844.
Jeronimo Francisco Coelho
MODELO N. 1
DEVE |
O Almoxarife do Hospital da Guarnição da Côrte José Pinto, em % com o mesmo Hospital |
HAVER | |
RECEITA 1844. Julho 1 Recebeo o Almoxarife José Pinto, de si mesmo, por Balanço que ficou existindo em Cofre em 30 de Junho passado, oitocentos e cincoenta mil réis, a saber: Em Notas 800$000 Em Cobre 50$000 850$000 O Director O Almoxarife O Escrivão 2 Recebidos do Pagador das Tropas desta Côrte Manoel José Alves da Fonseca, por conta da consignação do corrente mez, tres contos de reis, a saber: Em Notas 2.800$000 Em Cobre 200$000 3.000$000 O Director O Almoxarife O Escrivão 15 Recebidos do mesmo Pagador, resto da consignação do corrente mez, tres contos de réis, a saber: Em Notas 2.800$000 Em Cobre 200$000 3.000$000 Rs. 6.850$000 O Director O Almoxarife O Escrivão |
DESPEZA 1844 Julho 31 Pagos a Joaquim Jorge, importancia de quarenta gallinhas, a mil réis cada huma, que vendeo para este Hospital em todo o corrente mez, como consta da conta e recibo Nº 1 40$000 » Idem a Manoel Pereira, importancia de cem arrobas de carne de vacca, a dois mil réis cada huma, como acima, e consta da conta e recibo Nº 2 200$000 » Idem aos Empregados deste Hospital, importancia de seus vencimentos do mez de Junho, como consta da Folha Nº 3 1.230$000 1.470$000 O Director O Escrivão Por saldo que fica existindo, e passa a nova conta do mez de Agosto 5.380$000 Em Notas 5.200$000 Em Cobre 180$000 5.380$000 Rs. 6.850$000 |
Em 31 de Julho de 1844 se procedeo a Balanço no Cofre e se achou importar a Receita seis contos oitocentos e cincoenta mil réis, sendo em Notas seis contos e quatrocentos mil réis, e em cofre quatrocentos e cincoenta mil réis; e a despeza importou em hum conto quatrocentos e setenta mil réis; ficando o saldo de cinco contos trezentos e oitenta mil réis, a saber: em notas cinco contos e duzentos mil réis, e em cobre cento e oitenta mil réis. E para constar se lavrou o respectivo termo no Livro delles, e por nós assignado.
O Director |
O Almoxarife |
O Escrivão |
MODELO N. 2
DEVE |
O Almoxarife do Hospital da Guarnição da Côrte José Pinto, em % com o mesmo Hospital |
HAVER | |
ENTRADA 1844. Julho 1 Recebeo o Almoxarife deste Hospital José Pinto, de si mesmo, por Balanço que ficou existindo em 30 de Junho passado, os generos seguintes: Vacca sessenta e quatro libras 64 Arroz quarenta libras 40 Farinha de madioca cinco quartas e oito decimos 5 - 8 Vinho cinco quartilhos e duas rações 5 - 2 O Director O Almoxarife O Escrivão Recebeo mais o dito Almoxarife, de diversos, por compra que fez em todo o corrente mez, o seguinte: Comprado a Manoel Gonçalves Vacca oito arrobas e cinco libras 8 - 5 25$000 Farinha de mandioca oito alqueires e meio 8
10$000 Comprado a Pedro de Oliveira Azeite doce cinco medidas 5 10$000 Comprado pelo Agente Luiz Rodrigues Bananas cincoenta 50 $300 Laranjas vinte e cinco 25 $120 O Director O Almoxarife O Escrivão |
SAHIDA 1844 Julho 31 Despendeo o Almoxarife deste Hospital José Pinto, com a manutenção dos Enfermos e Empregados, em todo o corrente mez, o seguinte: Vacca doze arrobas e meia 125 Farinha de mandioca cinco quartas e dois decimos 5 - 2 Laranjas vinte cinco 25 Assucar branco vinte e duas libras e duas onças 22 - 2 Pães duzentos e trinta 230 Lenha quatro talhas 4 Banha de porco quatro libras 4 O Director O Almoxarife O Escrivão |
Em 31 de Julho de 1844 se procedeo a Balanço na Despensa, e se achou existirem os artigos constantes do Termo respectivo no Livro delles, e que passão a nova conta do mez seguinte. E para constar se lavrou este termo por nós assignado.
O Director |
O Almoxarife |
O Escrivão |
MODELO Nº 3
DEVE |
O Almoxarife do Hospital da Guarnição da Côrte José Pinto, em conta corrente com o mesmo Hospital |
HAVER | |
1844 ENTRADA Julho 1 Recebeo o Almoxarife deste Hospital José Pinto, de si mesmo, por Balanço que ficou existindo em 30 de Junho passado, o seguinte: Ferro Panellas com o peso de quatro libras, seis 6 12$000 Ditas de seis libras, duas 2 8$000 Talheres completos, cento e vinte 120 360$000 Arame Bacias de vinte e quatro libras, quatro 4 57$600 Dita de dezaseis libras, huma 1 9$600 Cobre Chocolateira de duas libras, huma 1 1$000 Estanho Comadres de duas libras, seis 6 12$000 Seringas, seis 6 9$000 Madeira Cadeiras com assento de palhinha, vinte e quatro 24 48$000 Barras, duzentas 200 1.200$000 Roupa Lençoes de brim de quatro varas, mil e duzentos 1.200 1.920$000 Travesseiros de dito de huma vara, quatrocentos 400 140$000 Fronhas de dito de huma vara e quarta, seiscentos 600 150$000 O Director O Almoxarife O Escrivão » 10 Recebeo do Almoxarife do Arsenal de Guerra Antonio de Menezes, o seguinte: Folha Panellas de oito libras, duas 2 4$000 Pucaros de meia libra, cem 100 20$000 O Director O Almoxarife O Escrivão |
1844 SAHIDA Julho 31 Despendeo o Almoxarife deste Hospital José Pinto, em todo o corrente mez, o seguinte: Ferro Talheres completos, trinta e dois 32 Garfos, oito 8 Facas, nove 9 Panella de quatro libras, huma 1 Arame Bacias de huma libra, onze 11 Madeira Cadeira com assento de palhinha, huma 1 Que tudo se achou inutil, e incapaz de servir, como consta do termo de inutilidade Nº 1. O Director O Escrivão Despendeo mais o dito Almoxarife, o seguinte Roupa » 31 Lençoes de linho, cincoenta 50 Fronhas de dito, dez 10 Que tudo se remetteo ao Quartel do Campo para o Batalhão de Fuzileiros, como consta da Ordem do Director Nº 2, e recibo Nº 3. O Director O Escrivão |
Em 31 de Julho de 1844 se procedeo a Balanço no Armazem de Roupas, e Utensilios, e se achou existir o que consta do respectivo termo no Livro delles, cujos artigos existentes passão a nova receita do mez seguinte. E para constar se lavrou este termo por nós assignado.
O Director |
O Almoxarife |
O Escrivão |
MODELO Nº 4
DEVE |
O Almoxarife do Hospital da Guarnição da Côrte José Pinto, em conta corrente com o mesmo Hospital |
HAVER | |
1844 ENTRADA Julho 1 Recebeo o Almoxarife deste Hospital José Pinto, de si mesmo, por Balanço que ficou existindo em 30 de Junho passado, o seguinte: Fardas, vinte 20 Calças de panno, seis 6 Jaquetas, quatro 4 Dinheiro em notas, vinte mil réis 20$000 O Director O Almoxarife O Escrivão » 31 Recebido de diversas Praças entradas em todo o corrente mez, o seguinte: Fardas, cinco 5 Calças brancas, duas 2 Jaquetas, huma 4 Dinheiro em cobre, quatro mil réis 4$000 O Director O Almoxarife O Escrivão |
1844 SAHIDA Julho 31 Entregou o Almoxarife deste Hospital José Pinto, a diversas Praças que tiverão Alta em todo o corrente mez, como de seus respectivos inventarios, o seguinte: Fardas, nove 6 Calças de panno, tres 3 Dinheiro em Notas, dezaseis mil réis 16$000 O Director O Escrivão » » Entregou o dito Almoxarife a diversos conductores, pertencente ás Praças que fallecêrão neste Hospital em todo o corrente mez, e consta dos recibos no Livro delles de Ns. 1 a 4, o seguinte: Calças de panno, duas 2 Dinheiro em cobre, dois mil réis 2$000 O Director O Escrivão |
Em 31 de Julho de 1844 se procedeo a Balanço na casa de Arrecadação de Fardamentos, e se achou existirem os que constão do Termo no Livro delles, que passão a nova conta do mez seguinte. E para constar se lavrou o presente por nós assignado.
O Director |
O Almoxarife |
O Escrivão |
, CLBR, ANO 1844, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 265/266, TABELA (MODELO Nº 05)
MODELO N. 6
DEVE |
O Primeiro Cirurgião do Hospital da Guarnição da Côrte Luiz de Sousa, em % com o mesmo Hospital |
HAVER | |
1844 ENTRADA Julho 1 Recebeo o 1º Cirurgião deste Hospital Luiz de Sousa, de si mesmo, por Balanço que se achou existir em 30 de Junho passado, o seguinte: 55 100$000 Caixas de amputação completas, duas 2 80$000 Facas curvas, duas 2 4$000 O Director O 1º Cirurgião O Escrivão » 4 Recebeo mais do Almoxarife do Arsenal de Guerra Antonio de Menezes, por mão do Almoxarife deste Hospital José Pinto, o seguinte: Caixa de trepano completa, huma 1 100$000 O Director O 1º Cirurgião O Escrivão » 16 Recebeo mais do Almoxarife deste Hospital o seguinte: Panno de algodão com quatro palmos de largo, vinte varas 20 6$000 Lençoes de linho inuteis de quatro varas, cinco 5 $ O Director O 1º Cirurgião O Escrivão |
1844 SAHIDA Julho 31 Despendeo o 1º Cirurgião deste Hospital Luiz de Sousa, com o curativo dos doentes em todo o corrente mez, o seguinte: Lençoes de linho de quatro palmos, dous, como do recibo Nº 1 2 Panno de algodão de quatro palmos, doze varas, como do recibo Nº 2 12 O Director O Escrivão » » Despendeo mais o dito 1º Cirurgião o seguinte: Faca curva inutilisada, como do termo Nº 3, huma 1 O Director O Escrivão |
Em 31 de Julho de 1844 se procedeo a Balanço nos objectos de Cirurgia, como consta do respectivo termo no Livro delles, cujos artigos existentes passão a nova conta do mez seguinte. E para constar se lavrou este termo por nós assignado.
O Director |
|
O Escrivão |
|
O 1º Cirurgião |
|
MODELO N. 7
DIRECTOR
Posto |
Nome |
Nomeação |
Vencimento annual |
OBSERVAÇÕES | |
Coronel |
Pedro José Gomes |
D. de 24 de Julho de 1844 |
Grat. |
400$ |
Por Decreto de 31 de Julho de 1844 foi exonerado desta Commissão. |
Brigadeiro |
João José de Lemos |
D. de 31 de Julho de 1844 |
Grat. |
400$ |
|
, CLBR, ANO 1844, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 265/266, TABELA (MODELO Nº 08)
MODELO Nº 9
Soldado Francisco Corrêa 1º Batalhão de Caçadores 1ª Companhia |
Aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos quarenta e quatro, neste Hospital da Guarnição da Côrte, falleceo de tisica pulmonar, com os Sacramentos que se lhe puderão applicar, o Soldado da primeira Companhia do primeiro Batalhão de Caçadores, Francisco Corrêa, natural de S. Paulo, de idade de trinta annos, filho de Francisco José Corrêa; tendo entrado neste Hospital em dous do corrente mez. E para constar se lavrou este termo, assignado pelo Director, Capellão, e comigo Escrivão. E eu José da Silva, Escrivão que o escrevi. | ||
|
O Director |
O Capellão |
O Escrivão |
MODELO Nº 10
Aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos quarenta e quatro, na Botica deste Hospital da Guarnição da Côrte, estando presente o Director, o Primeiro Medico, Almoxarife, e comigo Escrivão, se procedeo a exame nos artigos apresentados pelo Boticario João Alves, e se achárão corrompidos, e inuteis, e por isso incapazes de uso algum os seguintes: |
| ||
Losna, huma libra |
1 ¿ | ||
Agua de flor de laranja, quatro onças |
4/o | ||
Emplastro de cicuta, huma libra |
1 ¿ | ||
E para constar mandou o Director lavrar este termo, para descarga do Boticario, e que todos assignárão comigo Escrivão que o escrevi. |
| ||
O Director |
O 1º Medico |
O Almoxarife | |
O Boticario |
O Escrivão |
|
MODELO Nº 11
Aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos quarenta e quatro, na Despensa deste Hospital da Guarnição da Côrte, presentes o Director, o 1º Medico, Almoxarife, e comigo Escrivão, se procedeo a Balanço nos generos nella existentes, e se achárão existir os seguintes: |
| ||
Vacca, duas arrobas e quatro libras |
2 @ 4 ¿ | ||
Farinha de mandioca, hum alqueire e oito decimos |
1 alq. 8/10 | ||
Bananas, seis |
6 | ||
Toucinho, quatro libras |
4 ¿ | ||
E para constar mandou o Director lavrar este termo, que todos assignárão comigo José da Silva, Escrivão que escrevi. |
| ||
O Director |
O 1º Medico |
O Almoxarife | |
O Escrivão |
|
|
MODELO Nº 12
Aos trinta e hum dias do mez de Julho de mil oitocentos quarenta e quatro, neste Hospital da Guarnição da Côrte, estando presentes o Director, o Primeiro Medico, o Primeiro Cirurgião, e o Almoxarife, comigo Escrivão, propoz o dito Director, que na fórma do Artigo do Regulamento declarasse cada hum se o serviço em todo o corrente mez tinha marchado com regularidade, e se os Empregados tinhão desempenhado seus deveres, e quaes as providencias que se fazem necessarias para o bom andamento do serviço, tratamento dos Enfermos, e economia da Fazenda, e todos unanimemente declarárão, que o serviço marchou mui regularmente, e que os Empregados tem desempenhado mui satisfactoriamente os seus deveres, sendo por isso dignos de louvor. E para constar mandou o Director lavrar este termo, que todos assignárão comigo Escrivão que o escrevi e assigno.
O Director |
O 1º Medico |
O 1º Cirurgião |
O Almoxarife |
O Escrivão |
|
MODELO Nº 13
Recebeo o Cabo do 1º Batalhão de Fuzileiros, da 1ª Companhia, João Manoel, do Almoxarife deste Hospital, José Pinto, os artigos seguintes: |
| |
Farda, huma |
1 | |
Bonet, hum |
1 | |
Gravata, huma |
1 | |
Dinheiro, dous mil réis |
2$000 | |
Pertencentes ao Soldado da mesma Companhia, e Corpo, entrado neste Hospital em seis, e que falleceo em dez do corrente mez. E de como recebeo, assignou comigo Escrivão, sendo rubricado pelo Director. |
| |
O Cabo |
O Escrivão |
, CLBR, ANO 1844, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 265/266, TABELA (MODELO Nº 14)
MODELO Nº 15
LIVRO DE REGISTRO DOS OFFICIOS RECEBIDOS
MODELO Nº 16
LIVRO DE REGISTRO DE OFFICIOS DIRIGIDOS
MODELO Nº 17
LIVRO DE RECEITUARIO DAS ENFERMARIAS
MODELO N. 18
1ª ENFERMARIA
Mappa das Dietas dos Enfermos para o dia 1º de Agosto de 1844
MOVIMENTO DA ENFERMARIA |
Nº DAS DIETAS AO ALMOÇO, JANTAR E CEIA |
OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||
|
|
|
16 |
|
|
|
5 |
11 |
3 |
5 |
1 |
1 |
1 |
|
|
|
11 |
4ª Assada sem 1 pão 3ª 1/2 decimo de farinha em lugar de pão 3ª Mais 1 pão |
1 1 1 |
Existião 10 |
Entrárão 2 |
Passados das Enfermarias 4 |
Total |
Curados 3 |
Mortos 1 |
Passárão para as Enfermarias 1 |
Total |
Existem |
Nº 1 |
2 |
3 |
4ª Cosida |
4ª Assada |
5ª |
6ª Cosida |
6ª Assada |
Total das dietas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Empregados |
|
O 2º Medico |
|
3 Rações de Nº 2. |
|
O Enfermeiro |
|
4 Ditas de Nº 1. |
|
|
|
, CLBR, ANO 1844, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 265/266, TABELA (MODELO Nº 19)
MODELO N. 20
Entrárão.......... doentes depois deste feito, e foi abonada a dieta N. 2
RESUMO
Arroz vinte duas libras e tres onças.
Assucar branco huma libra e cinco onças.
Azeite doce duas e meia medidas.
Bananas vinte.
Banha de porco quarto libras.
Café em pó sete onças.
Chocolate uma libra e duas onças.
Laranjas oito.
Farinha de mandioca hum alqueire e nove decimos.
Farinha de trigo tres onças.
Toucinho sete libras e duas onças.
Vinho huma medida e tres rações.
Vacca tres arrobas e vinte libras e meia.
Hospital Militar 2 de Agosto de 1844.
O Escrivão.
MODELO N. 21
HOSPITAL DA GUARNIÇÃO DA CORTE
Mappa do vencimento do dia 30 de Junho para o 1º de Julho de 1844
CORPOS |
ENTRÁRÃO |
SAHÍRÃO |
Existem |
OBSERVAÇÕES | |||||
|
Existião |
Entrárão |
Total |
Curados |
Mortos |
Total |
|
| |
Batalhão de Fuzileiros |
4 |
2 |
6 |
1 |
|
1 |
5 |
| |
» |
1º de Caçadores |
3 |
3 |
6 |
4 |
1 |
5 |
1 |
|
» |
de Artilharia |
1 |
2 |
3 |
1 |
|
1 |
2 |
|
Regimento de Cavallaria |
5 |
2 |
7 |
3 |
1 |
4 |
3 |
| |
Sommas. |
13 |
9 |
22 |
9 |
2 |
11 |
11 |
|
Hospital da Guarnição da Côrte 1º de Julho de 1844.
O Escrivão
MODELO Nº 22
HOSPITAL DA GUARNIÇÃO DA CORTE
Mappa dos doentes que existião em 30 de Junho, e dos que entrárão, sahirão e morrêrão em todo o mez de Julho de 1844, dos que ficão existindo para o 1º de Agosto
CORPOS |
ENTRÁRÃO |
SAHÍRÃO |
Existem |
Vencimentos |
OBSERVAÇÕES | |||||
|
Existião |
Entrárão |
Total |
Curador |
Mortos |
Total |
|
|
| |
Batalhão de Fuzileiros |
18 |
12 |
30 |
9 |
1 |
10 |
20 |
220 |
| |
» |
1º de Caçadores |
14 |
13 |
27 |
18 |
2 |
20 |
7 |
216 |
|
» |
de Artilharia |
6 |
5 |
11 |
7 |
|
7 |
4 |
86 |
|
Regimento de Cavallaria |
13 |
4 |
17 |
9 |
|
9 |
8 |
94 |
| |
Sommas. |
51 |
34 |
85 |
43 |
3 |
46 |
39 |
616 |
|
Hospital da Guarnição da Côrte 1º de Agosto de 1844.
O Escrivão
MODELO N. 23
HOSPITAL DA GUARNIÇÃO DA CORTE
Mappa geral da Receita e Despeza de viveres, existencia, differença a favor e contra a Fazenda Nacional, em o mez de Julho de 1844
GENEROS |
Pesos, Nos e Medidas |
RECEITA |
Total |
Despeza |
Deve existir |
Existe por balanço |
DIFFERENÇAS |
Abono de 5 por cento |
Deve pagar a Fazenda | |||||||||
|
|
Existia por Balanço do mez passado |
Entrada corrente |
|
|
|
|
A favor |
Contra |
|
| |||||||
Arroz |
Libra
|
300 |
|
200 |
|
500 |
|
480 |
|
20 |
|
20 |
|
|
|
|
|
|
Assucar branco |
» |
100 |
2 |
150 |
6 |
250 |
8 |
240 |
8 |
10 |
|
8 |
|
2 |
|
|
|
|
Azeite doce |
Quartil |
4 |
|
12 |
|
16 |
|
16 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Bananas |
Numero |
6 |
|
24 |
|
30 |
|
30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Café em pó |
Libra
|
1 |
1 |
3 |
|
4 |
1 |
3 |
1 |
1 |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Frangos |
Quartos |
1 |
|
12 |
|
13 |
|
11 |
|
2 |
|
2 |
|
|
|
|
|
|
Gallinhas |
» |
3 |
|
16 |
|
19 |
|
15 |
|
4 |
|
4 |
|
|
|
|
|
|
Laranjas |
Numero |
20 |
|
32 |
|
52 |
|
50 |
|
2 |
|
2 |
|
|
|
|
|
|
Marmelada |
Libra
|
1 |
7 |
9 |
|
10 |
9 |
8 |
8 |
2 |
|
2 |
|
|
|
|
|
|
Ovos |
Numeros |
5 |
|
7 |
|
12 |
|
11 |
|
1 |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Pães |
» |
30 |
|
200 |
|
230 |
|
210 |
|
20 |
|
20 |
|
|
|
|
|
|
MODELO Nº 24
HOSPITAL DA GUARNIÇÃO DA CORTE
Mapda do Fardamento dos doentes que existião em 30 de Junho, entrárão, sahírão, e morrêrão em todo o mez de Julho, e dos que ficão existindo para o 1º de Agosto de 1844
FARDAMENTO |
Fardas |
Calças de panno |
Calças brancas |
Jaquetas |
Bonets |
Barretinas |
Pares de meias |
Ditos de botins |
Camisas |
Dinheiro | |
Existião |
18 |
6 |
16 |
4 |
8 |
5 |
20 |
26 |
24 |
20$000 | |
Entrárão |
7 |
3 |
2 |
1 |
4 |
3 |
10 |
8 |
10 |
4$000 | |
Total |
25 |
9 |
18 |
5 |
12 |
8 |
30 |
34 |
34 |
24$000 | |
Sahírão |
9 |
3 |
6 |
2 |
9 |
3 |
14 |
20 |
22 |
16$000 | |
Existem |
16 |
6 |
12 |
3 |
3 |
5 |
16 |
14 |
12 |
8$000 | |
CORPOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
Batalhão de Fuzileiros |
3 |
1 |
4 |
|
|
1 |
6 |
5 |
3 |
1$000 | |
» |
1º de Caçadores |
3 |
|
1 |
2 |
|
3 |
8 |
3 |
2 |
3$500 |
» |
de Artilharia |
4 |
3 |
4 |
|
|
|
1 |
5 |
4 |
2$500 |
Regimento de Cavallaria |
4 |
2 |
3 |
1 |
3 |
1 |
1 |
1 |
3 |
1$000 | |
Somma... |
16 |
6 |
12 |
3 |
3 |
5 |
16 |
14 |
12 |
8$000 |
MODELO N. 25
Papeletas
1ª ENFERMARIA |
PAPELETA N. 5 |
|
Antonio Manoel, natural de S. Paulo, 24 annos, filho de Manoel Antonio, Soldado do 1º Batalhão de Caçadores, 4ª Companhia.
Sarnas
Data |
Symptomas diarios |
Remedios |
Dicta |
Extraordinarios |
|
|
|
|
|
MODELO Nº 26
Dê-se.
O Director
Precisa-se para o curativo dos doentes o seguinte:
Panno de algodão de quatro palmos de largo, oito varas |
8 varas. |
Lençoes de linho de quatro varas inuteis, dous |
2 |
Hospital 9 de Julho de 1844.
O 1º Cirurgião.
MODELO Nº 27
Pague-se.
O Director
O Almoxarife do Hospital da Guarnição da Côrte, José Pinto, comprou o seguinte: |
|
Por 20 arrobas de carne de vacca a 2$500 rs. por cada arroba, em todo o corrente mez |
50$000 |
Rio 31 de Julho de 1844.
João da Silva Gomes.
Recebeo o Almoxarife a carne de que trata esta conta, e lhe fica carregada no Livro respectivo, na importancia de cincoenta mil réis. Hospital da Guarnição da Côrte 31 de Julho de 1844.
O Almoxarife |
O Escrivão |
MODELO Nº 28
O Director
Recebeo João da Silva Gomes, do Almoxarife deste Hospital, João Pinto, a quantia de cincoenta mil réis |
50$000 | |
Importancia de vinte arrobas de carne de vacca, que vendeo em o corrente mez para o dito Hospital, a dous mil e quinhentos réis por cada huma arroba; e de como recebeo assigna comigo Escrivão. Hospital da Guarnição da Côrte 31 de Julho de 1844. |
| |
A Parte |
O Escrivão |
MODELO Nº 29
Admitta.
O Director
BATALHÃO DE FUZILEIROS
1ª Companhia
Baixa ao Hospital da Guarnição da Côrte o Cabo Joaquim Gomes, idade 30 annos, natural de S. Paulo, filho de Joaquim Gomes, soccorrido pelo Batalhão até dez do corrente.
Rio 11 de Julho de 1844.
O Cirurgião Mór |
O Commandante da Companhia |
No verso o seguinte
INVENTARIO
MODELO Nº 30
BATALHÃO DE FUZILIROS
1ª Companhia
Teve Alta deste Hospital o Cabo Joaquim Gomes, idade 30 annos, natural de S. Paulo, filho de Joaquim Gomes, entrou soccorrido pelo Batalhão até dez do corrente, e por este Hospital até a data desta.
Hospital da Guarnição da Côrte vinte e nove de Julho de 1844.
O 2º Cirurgião |
O Escrivão |
No verso o seguinte
INVENTARIO
MODELO Nº 31
1º BATALHÃO DE CAÇADORES
1ª Companhia
Falleceo o Soldado Francisco Corrêa, idade 30 annos, natural de S. Paulo, filho de Francisco José Corrêa, de tisica pulmonar, soccorrido pelo Corpo até o primeiro, e por este Hospital até a data deste.
Hospital da Guarnição da Côrte nove de Julho de 1844.
O 2º Medico |
|
O Escrivão |
No verso irá o seguinte
INVENTARIO
MODELO Nº 32
A fl. do Livro 1º de Receita do Cofre fica carregado ao Almoxarife deste Hospital José Pinto, a quantia de tres contos de réis, a saber:
Em Notas. |
2.800$000 |
| ||
Em Cobre. |
200$000 |
3.000$000 | ||
|
|
| ||
Recebidos do Pagador das Tropas Manoel José Alves da Fonseca, por conta da consignação deste mez, para manutenção dos Enfermos deste Hospital; e de como recebeo assignou no dito Livro, e neste, com o Director, e comigo Escrivão. Hospital da Guarnição da Côrte 2 de Julho de 1844. |
| |||
O Director |
O Almoxarife |
O Escrivão |
MODELO N. 33
Caderno diario dos generos da Despensa deste Hospital para o mez de Julho de 1844
|
Dias |
VACCA, LIBRAS, % |
Deve existir |
Existe por balanço |
ARROZ, LIBRAS, % |
Deve existir |
Existe por balanço | ||||||
|
|
Receita |
Despeza |
|
|
Receita |
Despeza |
|
| ||||
|
Balanço |
24 |
2 |
|
|
|
46 |
7 |
|
|
|
| |
|
1 |
150 |
» |
160 |
|
|
|
300 |
» |
250 |
|
|
|
|
2 |
180 |
» |
180 |
4 |
|
|
180 |
» |
200 |
6 |
|
|
|
3 |
190 |
» |
180 |
6 |
|
|
160 |
» |
120 |
3 |
|
|
|
4 |
200 |
» |
210 |
8 |
|
|
240 |
» |
180 |
2 |
|
|
|
5 |
220 |
» |
220 |
» |
|
|
220 |
» |
230 |
4 |
|
|
|
6 |
300 |
» |
290 |
» |
|
|
260 |
» |
190 |
2 |
|
|
|
7 |
320 |
» |
300 |
6 |
|
|
130 |
12 |
180 |
|
|
|
|
8 |
280 |
» |
270 |
» |
|
|
300 |
» |
280 |
|
|
|
|
9 |
300 |
» |
300 |
» |
|
|
240 |
» |
260 |
|
|
|
|
10 |
250 |
» |
230 |
» |
|
|
180 |
» |
180 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Somma no fim do mez |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MODELO N. 34
Pague-se.
O Director
Folha do vencimento dos Empregados do Hospital da Guarnição da Côrte, pertencente ao mez de Julho de 1844
Numeros |
Empregos |
Nomes |
Gratificação |
Ordenado |
Total | |
1 |
1º Medico |
Doutor Joaquim da Cunha, nomeado por Decreto de 10 de Julho, vence 22 dias |
$ |
70$967 |
70$967 | |
2 |
1º Cirurgião |
Doutor José Moreira |
$ |
100$000 |
100$000 | |
3 |
2º Medico |
Doutor José de Oliveira |
$ |
66$666 |
66$666 | |
4 |
2º Cirurgião |
Doutor Francisco da Costa |
$ |
66$666 |
66$666 | |
5 |
3º dito |
Doutor Bento de Lima |
$ |
50$000 |
50$000 | |
6 |
Almoxarife |
José Pinto |
$ |
100$000 |
100$000 | |
7 |
Escrivão |
José da Silva |
$ |
66$666 |
66$666 | |
8 |
Capellão |
Padre Antonio de S. Boaventura |
$ |
50$000 |
50$000 | |
|
|
|
$ |
570$965 |
570$965 | |
|
|
Abate-se desta Folha o nº 5 por se achar ausente com licença |
$ |
50$000 |
50$000 | |
|
|
|
$ |
520$965 |
520$965 | |
|
|
Importa liquido a quantia de quinhentos vinte mil novecentos sessenta e cinco réis, que o Almaxarife pagou aos Empregados nella mencionados. Hospital da Guarnição da Côrte em 31 de Agosto de 1844. | ||||
|
|
O Director |
O Escrivão |
MODELO N. 35
O Almoxarife do Hospital da Guarnição da Côrte José Pinto, em conta corrente com o cofre do mesmo Hospital
1844 DEVE Réis Julho 1 Por saldo que ficou existindo em Cofre em 30 de Junho, como do Balanço, oitocentos e cincoenta mil réis, a saber: Em notas 800$000 Em cobre 50$000 850$000 » 2 Recebidos do Pagador das Tropas Manoel José Alves da Fonseca, por conta da consignação do corrente mez, tres contos de réis, a saber: Em notas 2.800$000 Em cobre 200$000 3.000$000 » 15 Idem do mesmo Pagador, resto da consignação do corrente mez, tres contos de reis, a saber: Em notas 2.800$000 Em cobre 200$000 3.000$000 Rs. 6.850$000 |
1844 HAVER Réis Julho 31 Pela importancia dos pagamentos feitos em todo o corrente mez, na fórma seguinte, a saber: Viveres e combustiveis Por 4 pagamentos deste artigo, como consta dos documentos numeros 1, 2, 3 e 4. Pertencente á despeza corrente 362$000 Ordenados dos Empregados Por hum pagamento deste artigo Pertencente ao mez de Junho passado 1.230$000 1.592$000 Por saldo que passa para o mez seguinte, a saber: Em notas 5.200$000 Em cobre 58$000 5.258$000 Rs. 6.850$000 |
Hospital da Guarnição da Côrte 20 de Agosto de 1844.
O Director |
O Almoxarife |
O Escrivão |
MODELO N. 36
Classificação da despeza
Designação da Despeza |
Importancia da divida pp. |
Despeza feita no corrente mez |
Pagamento pertencente á divida pp. |
Pagamento pertencente ao corrente mez |
Por pagar, ou divida que fica existindo |
Roupas e utensis |
$ |
|
|
|
|
Viveres e combustiveis |
$ |
540$000 |
|
540$000 |
|
Medicamentos da Botica |
$ |
|
|
|
|
Instrumentos de cirurgia |
$ |
|
|
|
|
Ordenados dos Empregados |
1.230$000 |
|
1.230$000 |
|
|
Carretos |
$ |
|
|
|
|
Lavagem e concerto de roupas |
$ |
|
|
|
|
Expediente |
$ |
|
|
|
|
Diversas despezas miudas |
$ |
22$000 |
|
22$000 |
|
Sommas.. |
1.230$000 |
562$000 |
1.230$000 |
562$000 |
$ |
MODELO N. 37
Tabella das rações
N. das rações |
Quantidade |
Generos de que se compoem |
A quem competem as rações | |
N. 1 |
lib. |
Carne salgada. |
Aos Serventes. | |
|
dec. de quar. |
Feijão. |
| |
|
|
Toucinho. |
| |
|
|
Farinha de mandioca. |
| |
|
|
Café. |
| |
|
|
Assucar. |
| |
|
40 réis. |
Pão. |
| |
N. 2 |
2 lib. |
Carne de vacca. |
Aos Enfermeiros ordinarios e supranumerarios, Porteiro, Fieis, Despenseiro, Ajudantes, e Praticantes de Botica, de Cirurgia, e Cosinheiro. | |
|
|
Arroz. |
| |
|
|
Toucinho. |
| |
|
dec. |
Farinha de mandioca. |
| |
|
3 |
Pães de vintem. |
| |
|
|
Café. |
| |
|
|
Assucar. |
| |
|
|
Manteiga. |
| |
|
2 |
Laranjas, ou 2 ban. |
| |
N. 3 |
1
lib. |
Carne de vacca. |
Aos Terceiros Cirurgiões internos, e de Dia, Capellães, Boticario, Enfermeiro mór, e Almoxarife. | |
|
lib. |
» |
de porco. |
|
|
|
Arroz. |
| |
|
dec. |
Farinha de mandioca. |
| |
|
|
Toucinho. |
| |
|
4 |
Pães de vintem. |
| |
|
2 |
Laranjas. |
| |
|
|
Marmelada. |
| |
|
de garrafa. |
Vinho de Lisboa. |
| |
|
|
Chá. |
| |
|
|
Assucar. |
| |
|
|
Manteiga. |
|
MODELO N. 38
Tabella do vencimento annual, que devem perceber os Empregados do Hospital Militar da Guarnição da Côrte
Empregados |
|
Rações |
Sendo Militar |
Paizano |
Director |
|
|
960$ |
|
1º Medico |
|
|
|
840$ |
1º Cirurgião |
|
|
|
840$ |
2º Medico |
|
|
|
600$ |
2º Cirugião |
|
|
|
600$ |
3º Ditos 2 |
Cada hum o vencimento que tiverem nos Corpos |
N. 3. |
|
|
Almoxarife |
|
N. 3. |
600$ |
960$ |
Escrivão |
|
|
360$ |
600$ |
Amanuenses |
Cada hum |
|
96$ |
144$ |
Capellão |
|
N. 3. |
|
|
Boticario |
|
N. 3. |
|
600$ |
Ajudante |
|
N. 2. |
|
240$ |
Praticantes |
Arbitrario, não excedendo depois de hum anno de practica, cada hum |
N. 2. |
|
120$ |
Ditos de Cirurgia |
Cada hum |
N. 2. |
|
120$ |
Enfermeiro mór |
|
N. 3. |
240$ |
300$ |
Enfermeiros do numero |
Cada hum |
N. 2. |
72$ |
144$ |
Ditos supra |
Idem |
N. 2. |
48$ |
120$ |
Porteiro e Fiel de fardamentos |
|
N. 2. |
180$ |
300$ |
Fiel de Roupas |
|
N. 2. |
150$ |
240$ |
Comprador e Despenseiro |
|
N. 2. |
150$ |
240$ |
Cosinheiro |
|
N. 2. |
96$ |
240$ |
Ajudante do Porteiro |
|
N. 1. |
72$ |
144$ |
Dito da Cosinha |
|
N. 1. |
72$ |
144$ |
Serventes |
Cada hum |
N. 1. |
|
120$ |
OBSERVAÇÕES
Quanto a empregados menores, poderão ser contractados por hum preço mais baixo que o designado nesta Tabella.
O Director, 1º e 2º Medico, 1º, 2º e 3os Cirurgiões, os Capellães, Boticario, Almoxarife, Escrivão, e Enfermeiro mór serão considerados Empregados maiores, e suas nomeações serão feitas por Decreto. O Ajudante do Boticario, Praticante de Cirurgia e Botica, Amanuenses, Porteiro, Comprador, Fieis da roupa e fardamentos, Despenseiro, Enfermeiros ordinarios e Supranumerarios serão considerados Empregados menores, e nomeados por Aviso do Ministro da Guerra, excepto os Enfermeiros, cuja nomeação he privativa do 1º Medico. Todos os serventes serão admittidos e despendidos por ordem do Director.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 229 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)