Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.924, DE 3 DE AGOSTO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.924, DE 3 DE AGOSTO DE 1867

Approva as condições para a construcção de uma estrada de ferro pelo modo mais economico ou de um tram-road, partindo da Cidade do Rio Grande do Sul até os terrenos carboniferos do Candiota na Provincia de S. Pedro.

    Hei por bem, de conformidade com o paragrapho unico do art. 1º do Decreto nº 1384 de 22 de Junho do corrente anno, Approvar as condições que com este baixão para a construcção de uma estrada de ferro pelo modo mais economico, ou de um tram-road, partindo da Cidade do Rio Grande do Sul até os terrenos carboniferos do Candiota entre os rios Jaguarão e Camacuam, na Provincia de S. Pedro.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Agosto de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Condições a que se refere o Decreto desta data, com as quaes o Governo Imperial contracta com Cunha Plant & Comp. a construcção de uma estrada de ferro ou tram-road partindo da Cidade do Rio Grande do Sul até os terrenos carboniferos do Candiota.

    1ª O Governo Imperial concede a Cunha Plant & Comp., ou á companhia que por elles fôr organisada, o privilegio exclusivo pelo prazo de noventa annos para a construcção de uma estrada de ferro pelo systema mais economico, ou de um tram-road. Esta estrada partirá da Cidade do Rio Grande, na Provincia de S. Pedro do Sul, e seguirá ao centro dos terrenos carboniferos do Candiota entre os rios Jaguarão e Camacuam.

    2ª Durante o prazo de noventa annos, não poderá o Governo Imperial conceder emprezas de outras estradas de ferro dentro da zona de cinco leguas, tanto de um; como de outro lado da estrada e na mesma direcção desta, salvo se houver accordo com a companhia. Esta prohibição não comprehende a construcção de outras estradas que, partindo ou não dos mesmos pontos, mas seguindo direcções diversas, possão accidentalmente aproximar-se de alguns pontos da estrada privilegiada, ou mesmo atravessal-a, com tanto que dentro da zona privilegiada não possão receber nem mercadorias nem passageiros, excepto no ponto de partida

    A zona privilegiada póde ser restringida pelo Governo nas ultimas cinco leguas kilometricas, de quatro kilometros, proximas ao ponto da partida na Cidade do Rio Grande, dado o caso que alguma companhia, emprehenda outra estrada de ferro parallela a de que se trata, embora fóra da zona privilegiada, mas para o mesmo ponto deste privilegio.

    3ª As estações da linha contractada ficão dependentes de accordo posterior entre o Governo e a companhia, depois que esta houver apresentado as respectivas plantas á approvação do mesmo Governo.

    4ª A companhia terá o direito de desapropriação na fórma das leis em vigor, no tocante aos terrenos do dominio particular que forem necessarios para o leito do caminho de ferro, estações, armazens e mais obras adjacentes, e pelo Governo serão gratuitamente concedidos para o mesmo fim os terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim os comprehendidos nas sesmarias e posses, salvas as indemnisações que forem de direito.

    5ª O Governo concede á companhia isenção de direitos de importação, dentro do prazo marcado para conclusão das obras, e nos dez annos que a elles se seguirem.

    Sobre os trilhos, machinas, instrumentos, utensis e materias que se destinarem á mesma construcção, e bem como sobre os carros, locomotivas e vapores, e todos os demais objectos necessarios para os trabalhos da empreza.

    O gozo destes favores fica sujeito aos regulamentos fiscaes para evitar qualquer abuso.

    6ª A estrada de ferro ou tram-road não impediráõ o livre transito dos caminhos actuaes e de outros, que para a commodidade publica se abrirem, nem a companhia terá o direito de exigir taxa pela passagem de outras estradas de qualquer natureza nos pontos de intersecção.

    7ª A companhia terá o direito de construir uma linha telegraphica em toda a extensão da estrada, prestando ao Governo Imperial o serviço que fôr exigido da mesma linha.

    8ª A empreza da estrada de ferro do Rio Grande aos terrenos do Candiota, ficará sujeita ao regulamente policial das estradas de ferro, que baixou com o Decreto nº 1930 de 26 de Abril de 1857, salvo as alterações que forem feitas pelo Governo em attenção as circumstancias especiaes da empreza tram-road.

    9ª Durante o privilegio da companhia, perceberá os preços dos transportes, das mercadorias e passageiros pela estrada, a vista de uma tabella que será organisada pela companhia e approvada pelo Governo, não podendo exceder os preços maximos cobrados nas estradas de ferro subvencionadas.

    10ª A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar no serviço de suas obras senão pessoas livres.

    Os nacionaes empregados nas estradas gozaráõ da isenção do recrutamento, bem como da dispensa do serviço da Guarda Nacional.

    11ª A companhia fica obrigada a concluir a estrada no prazo de cinco annos, e a começar a mineração e exportação do carvão logo que a estrada esteja concluida.

    Se a companhia não concluir as obras contractadas do tram-road no prazo estipulado, pagará uma multa de 4:000$000 por cada semestre.

    Decorridos cinco annos de multas, a companhia perderá o direito ao privilegio, conservará porém a propriedade da porção feita e direito aos favores concedidos neste contracto, correspondentes, e na proporção da extensão concluida.

    12ª A companhia submetterá a approvação do Governo todas as plantas relativas á estrada contractada, bem como sobre o systema escolhido, e os regulamentos e tabellas da linha telegraphica, prestando a respeito todos os esclarecimentos e informações, podendo a companhia, sob approvação do Governo, substituir em qualquer tempo o modo de viação de tracção e impulso que achar conveniente ou possa ser inventado ou descoberto em vez de locomotivas, para regularidade, segurança, velocidade e todas as mais commodidades e vantagens do publico, que a companhia julgar conveniente estabelecer.

    13ª A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro de dous annos contados da data deste contracto, sob pena de caducar a concessão.

    14ª Organisada a companhia, approvados os seus Estatutos, dará ella começo a seus trabalhos no prazo de seis mezes a contar da data da approvação das plantas, em conformidade da disposição 12ª, e estas se consideraráõ approvadas, se nenhuma modificação fôr indicada pelo Governo Imperial dentro do prazo de tres mezes, contados da data da apresentação, podendo neste caso a companhia proceder a execução das obras, dando-se aquellas por approvadas.

    15ª Fica definitivamente ajustado, que a empreza da estrada de ferro do Candiota não tem, nem terá em tempo algum, direito á garantia de juros sobre o capital empregado nas suas obras, bem como á prestação ou subvenção ou outro qualquer onus pecuniario do Estado, e que ao assignar este contracto os emprezarios Cunha Plant & Comp., por si, e em nome da companhia que tem de organisar, expressamente renuncião o direito de solicital-o do Governo Imperial, e que nenhum direito mais lhe competirá, além dos que neste contracto ficão declarados e mencionados.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Agosto de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 03/08/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 3/8/1867, Página 286 Vol. 1 pt II (Publicação Original)