Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.784, DE 19 DE JANEIRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.784, DE 19 DE JANEIRO DE 1867

Approva o Regulamento para as Colonias do Estado.

    Attendendo á conveniencia de regular e uniformisar a creação e o regimen das colonias do Estado, dando-lhes apropriada administração, e garantindo o bem estar e a sorte futura de seus habitantes, e tendo ouvido a Secção do Conselho de Estado dos Negocios do Imperio, Hei por bem decretar que se observe o regulamento, que com este baixa, assignado por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Janeiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Regulamento para as colonias do Estado.

CAPITULO I

Fundação das colonias, distribuição de terras e condições de propriedade

    Art. 1º As colonias do Estado serão creadas por Decreto do Governo Imperial, com designação do respectivo nome e districto colonial previamente escolhido, medido e demarcado por engenheiro do Governo.

    Art. 2º Cada districto colonial deverá conter, pelo menos, em seu perimetro a área equivalente a um territorio de quatro leguas quadradas, ou metros 174.240,000 dividido, em lotes urbanos e ruraes, depois de fixada a localidade mais conveniente á séde da povoação.

    Art. 3º Os engenheiros encarregados dos trabalhos concernentes á fundação das colonias, levantaráõ a sua planta geral, a qual conterá não só a designação dos lotes medidos e demarcados, o traço das estradas e pontes projectadas, rios e grandes corregos, e quaesquer disposições topographicas, como os terrenos reservados para a povoação, que, de accordo com o Director da colonia, houverem sido destinados para ruas, praças, logradouros publicos, igreja, escola, cemiterio, casa de administração, cadêa e outros edificios coloniaes. Destas plantas se tiraráõ tres cópias, uma para o archivo da colonia, outra para a Secretaria da Presidencia, e a terceira para a Directoria das terras publicas e colonisação.

    Art. 4º Os lotes rusticos serão distribuidos em tres classes: os da 1ª terão uma área de 125.000 braças quadradas, ou 605.000 metros quadrados, os da 2ª de 62.500 braças quadradas, ou 302.500 metros quadrados, e os da 3ª de 31.250 braças quadradas, ou 151.250 metros quadrados, equivalentes a 1/2, 1/4 e 1/8 dos lotes de 250.000 braças quadradas, ou 1.210.000 metros quadrados, mencionados no art. 14 § 1º da Lei de 18 de Setembro de 1850.

    Os lotes urbanos poderão ser divididos em diversas classes, podendo variar as frentes entre 10 e 20 braças, ou 22 e 44 metros, e os fundos entre 20 e 50 braças, ou 44 e 110 metros, conforme as disposições do terreno reservado para a povoação. Todos os lotes acima mencionados serão figurados na planta, da colonia com a competente numeração.

    Art. 5º O preço da braça quadrada (4,84 metros quadrados), assim nos lotes rusticos, como nos urbanos, será arbitrado pelo Director, segundo a fertilidade, situação e mais circumstancias do terreno á vista do memorial descriptivo do engenheiro, e á medida que se forem descortinando as terras da colonia.

    Este arbitramento poderá variar entre os limites de 2 a 8 réis para os lotes rusticos, e de 10 a 80 réis para os urbanos; devendo, depois de approvado pelo Presidente da Provincia, ser igualmente indicado na planta da colonia.

    Art. 6º Os colonos, á sua chegada, poderão escolher livremente o lote, a que derem preferencia, pagando á vista o preço fixado segundo a respectiva classificação.

    Para os que comprarem a prazo se addicionaráõ, ao preço marcado 20%, e será o pagamento feito em cinco prestações iguaes, a contar do fim do segundo anno de seu estabelecimento.

    O colono, porém, que pagar antes dos respectivos vencimentos terá um abatimento de 6%, correspondente ao total da prestação, ou prestações anticipadas.

    Art. 7º Os filhos maiores de 18 annos terão direito á escolha de lotes com as mesmas condições, para se estabelecerem separadamente, quando assim o requererem.

    Art. 8º Os lotes rusticos serão entregues com a medição e demarcação das respectivas frentes e fundos, e com uma picada de 10 a 20 braças ou 22 a 44 metros de extensão em cada uma das divisas lateraes indicadas por tres marcos.

    Nos mesmos lotes haverá uma área de 1.000 braças, ou 4.840 metros quadrados, de derrubada e uma casa provisoria com dimensões sufficientes para uma familia.

    Art. 9º Haverá duas especies de titulos para os colonos, a saber: titulos provisorios, ou de designação de lotes, e titulos definitivos de propriedade, passados segundo os modelos annexos de nos 1 e 2.

    Os primeiros, assignado pelo Director da colonia, serão dados aos colonos, que comprarem terras a prazo: os segundos, assignados pelo Presidente da Provincia, serão entregues áquelles que houverem saldado quanto deverem á Fazenda Nacional.

    Os titulos, assim provisorios, como definitivos, serão entregues gratuitamente aos colonos dentro de tres mezes, contados do dia em que tomarem posse de seus lotes.

    Art. 10. Na hypothese de compra a prazo o colono não poderá sujeitar a onus real de qualquer natureza que seja, nem as terras, nem as bemfeitorias nellas existentes, ficando umas e outras hypothecadas á Fazenda Nacional para pagamento de todas as quantias que, dever ao Estado, e das multas em que incorrer.

    Fica entendido que não se comprehendem nesta disposição os casos de herança legitima ou testamentaria ou de legado, nos quaes passará a propriedade para o herdeiro ou legatario com o mesmo onus da hypotheca.

    O titulo provisorio, de que trata o art. 9º, será registrado em um livro especial, aberto e rubricado pelo Director.

    Art. 11. Os titulos definitivos conteráõ: 1º, a exacta descripção das confrontações do lote; 2º, as distancias e rumos das linhas divisorias com declaração da declinação da agulha; 3º, a superficie quadrada e os nomes dos hereos confrontantes; 4º, as condições e os onus, a que pelo presente regulamento ficão sujeitos os colonos compradores.

    Quando a configuração do lote não fôr regular, o engenheiro traçará sobre o titulo um pequeno mappa do mesmo, por elle assignado.

    Art. 12. Todo o colono que dentro de dous annos, contados da data em que fôr empossado do lote comprado, não tiver nelle estabelecido morada habitual e cultura effectiva, perderá o direito ao mesmo lote, o qual, precedendo os competentes annuncios, será vendido em hasta publica.

    Do producto da venda se deduzirá em primeiro lugar a importancia do que ao Estado estiver devendo o colono remisso, e em segundo lugar a de quaesquer outras dividas provadas, a que esteja sujeito; e, se restar alguma quantia, será entregue ao dito colono, e, em sua ausencia, immediatamente recolhido á Thesouraria da Provincia.

    A todo o tempo, e da mesma fórma, se procederá a respeito dos lotes de terras, rusticos ou urbanos, cujos possuidores deixarem em abandono por mais de dous annos.

CAPITULO II

Administração das colonias

    Art. 13. Nas colonias do Estado haverá uma junta composta de oito membros, a saber: o director, que a presidirá, o medico, e mais seis, escolhidos entre os colonos, que tenhão pago toda a sua divida ao Estado.

    Art. 14. Serão membros da primeira junta, os colonos que mais promptamente se tiverem exonerado de sua divida; e, quando excederem de seis os individuos nesta condição, o Presidente da Provincia, sobre proposta do director, escolherá d'entre elles os que lhe parecerem mais habilitados.

    As funcções desta junta provisoria duraráõ sómente um anno.

    Art. 15. No fim deste periodo o director enviará ao Presidente da Provincia uma lista dos nomes de doze colonos, em quem concorrão, além da referida condição, as de intelligencia e moralidade, acompanhando-a de todos os esclarecimentos que sirvão para motivar a preferencia na escolha dos seis membros da junta definitiva.

    Art. 16. Esta junta será triennal, devendo o director, tres mezes antes de findar este prazo, fazer a competente proposta para a nova junta, que entrará em exercicio no primeiro dia do anno seguinte.

    Art. 17. A junta poderá deliberar, achando-se presentes o seu Presidente e mais quatro membros.

    Art. 18. Nos casos urgentes, quando se difficultem as reuniões da junta, ou a deliberação, por morosa, se torne prejudicial aos interesses da colonia, o director resolverá por si mesmo, manifestando as razões do seu proceder na primeira reunião da junta para serem transcriptas na acta respectiva.

    Art. 19. Se da continuação das sessões da junta tambem resultar detrimento á colonia, poderá o director suspendel-as.

    Art. 20. O director poderá ainda suspender a execução das deliberações da junta quando forem de encontro ás disposições do presente regulamento ou ás leis em vigor, ou finalmente damnosas á colonia.

    Tanto neste caso, como nos previstos nos dous antecedentes artigos, dará immediatamente participação do seu procedimento ao Presidente da Provincia.

    Art. 21. Se o Presidente da Provincia approvar o acto, poderá, julgando conveniente, declarar dissolvida a junta, e mandar fazer nova proposta para nomeação de outra, depois de ter consultado o Governo Imperial.

    Art. 22. Emquanto na colonia não existirem colonos em numero sufficiente, e nas supraditas condições, para a formação da junta, exercerá o director todas as funcções, que a ella competem.

    Art. 23. A'junta colonial compete deliberar sobre a distribuição da renda da colonia com applicação sómente aos seguintes objectos:

    1º Construcção, reparos e concertos de edificios destinados ao culto, á instrucção e á administração, assim como de estradas e pontes.

    2º Abertura de caminhos coloniaes, construcção de pontes provisorias e pontilhões, medição de lotes, derrubadas, casas provisorias para recepção e estabelecimento de colonos.

    3º Prestação de auxilios ordinarios e adiantamentos aos colonos, conforme as disposições do presente regulamento, e ordens do Governo.

    4º Acquisição de boas raças de animaes, mudas de plantas e sementes, bem como ensaios de cultura de certos generos de lavoura, que possão melhor prosperar na colonia.

    Art. 24. Compete outrosim á junta:

    1º Deliberar sobre a organisação do orçamento animal concernente aos objectos e serviços indicados no artigo antecedente, contemplando nelle as despezas da administração, e outras determinadas pelo Governo.

    2º Resolver nos termos do presente Regulamento sobre a venda dos lotes de terras dos colonos que os deixarem sem beneficio e cultura effectiva, ou em abandono.

    3º Resolver pela mesma fórma sobre os casos, em que os colonos devão ser admoestados, privados dos favores garantidos, ou excluidos do districto colonial.

    Art. 25. Compõe-se a renda da colonia:

    1º Das quantias com que o Governo Imperial concorrer para o seu custeio.

    2º Do producto dos lotes.

    3º Dos adiantamentos feitos aos colonos, e das multas, que lhes forem impostas.

    4º Do desconto até 5%, que se fizer nos salarios dos trabalhadores, segundo o disposto no art. 35.

    Art. 26. Compete ao Director, além das attribuições e obrigações mencionadas em outros artigos:

    1º Superintender e dirigir todos os negocios e serviços da colonia.

    2º Arrecadar toda a renda, e effectuar a sua applicação, na fórma deliberada pela junta.

    3º Velar sobre a recepção, bom acolhimento e estabelecimento dos colonos recem-chegados.

    4º Distribuir os lotes de terras, entregar os respectivos titulos, fazer effectivos os adiantamentos, auxilios e favores garantidos neste regulamento.

    5º Empregar em trabalhos coloniaes, a salario, os que mais careção deste auxilio, e com preferencia os recem-chegados.

    6º Fiscalizar a execução do presente regulamento, impondo aos seus subordinados as penas em que incorrerem.

    7º Executar as decisões da junta.

    8º Apresentar em tempo competente as contas da colonia, e os relatorios a seu cargo.

    Art. 27. Nas colonias do Estado podem as partes autorizar os seus arbitros para julgarem, por equidade, as questões civeis, que se suscitarem, independentemente das regras e fórmas de direito.

CAPITULO III

Rccepção e estabelecimenlo dos colonos

    Art. 28. Cada colonia terá um edificio especial, onde se recolhão provisoriamente os colonos recem-chegados até receberem seus respectivos lotes.

    Art. 29. Durante os primeiros dez dias de estada, os colonos, que o reclamarem, serão sustentados á custa dos cofres da colonia, debitando-se-lhes a importancia do adiantamento para ser reembolsado na fórma do art. 6º.

    Art. 30. No dia em que o colono entrar na posse do seu lote lhe entregará o Director, como auxilio gratuito para primeiro estabelecimento, a quantia de 20$000; e ao que fôr chefe de familia um donativo igual por pessoa maior de 10 annos e menor de 50.

    Art. 31. Os colonos terão direito a receber na mesma occasião as sementes mais necessarias para as primeiras plantações destinadas ao seu sustento, e bem assim os Instrumentos agrarios de que precisarem; sendo o custo destes, bem como o da derrubada, casa provisoria, e de quaesquer adiantamentos, reunido ao preço das terras, para ser pago conjunctamente com este, e pela fórma já declarada.

    Art. 32. Havendo trabalho na colonia, serão nelle empregados os colonos, que o quizerem nos primeiros seis mezes.

    Art. 33. O Director fará a distribuição dos serviços de maneira que a cada adulto de uma familia correspondão, pelo menos, 15 dias de salario por mez, ou 90 dias no semestre.

    Para esta disposição computão-se dous menores por um adulto.

    Art. 34. Tanto quanto fôr possivel, o serviço para os colonos recem-chegados consistirá na preparação da estrada em continuação de suas frentes, nas derrubadas, e construcção de casas provisorias, de fórma que haja sempre 20 a 50 lotes promptos para nelles se estabelecerem novos colonos.

    Art. 35. Nas colonias, em que houver mais de 500 habitantes, se fará nos salarios dos colonos empregados em obras coloniaes um desconto nunca superior a 5%, que entrará como renda para os cofres respectivos, depois de approvado pelo Presidente da Provincia.

CAPITULO IV

Disposições diversas

    Art. 36. O colono, que deixar de se occupar assiduamente em sua lavoura ou industria, será admoestado pelo Director, ou privado dos trabalhos e favores coloniaes, precedendo ordem da junta, se não se emendar.

    Art. 37. O colono, que, por sua ociosidade e máos costumes, fôr pela junta reconhecido incorrigivel, deixará de pertencer ao regimen colonial e será excluido do respectivo destricto pelo Presidente da Provincia, se o julgar conveniente ao bem estar e aos interesses da colonia, procedendo-se a respeito do lote e bens que lhe pertencerem, na fórma do art. 12.

    Art. 38. Os colonos, que tiverem de enviar qualquer quantia para fóra do paiz, poderão entregal-a ao Director, mediante recibo de sua importancia, com declaração da especie da moeda.

    Art. 39. O Director entrará immediatamente com a quantia para a Thesouraria de Fazenda; dando todos os esclarecimentos relativos ao destino que deverá ter, a fim de que a remessa se faça pelo Governo ao cambio do dia, sem onus ou despeza alguma para os colonos.

    Art. 40. Nas coloniais, que d'ora em diante se fundarem, é expressamente prohibido, sob qualquer pretexto, a residencia de escravos.

    Igualmente não poderão nas existentes estabelecer-se pessoas que levem escravos em sua companhia.

    Art. 41. O Director apresentará semestralmente ao Presidente da Provincia um relatorio circumstanciado sobre o estado e desenvolvimento da colonia durante o semestre findo, de conformidade com o modelo nº 3; e annualmente o orçamento da receita e despeza do exercicio financeiro seguinte, organisado pela junta colonial.

    Art. 42. De tres em tres mezes prestará o mesmo Director contas na Thesouraria de Fazenda das despezas realizadas.

    Art. 43. O Governo, quando julgar conveniente, fundará em algumas das colonias asylos agricolas para os menores de 18 annos, que forem orphãos, ou cujos pais, retirando-se da colonia, os tenhão deixado ao desamparo.

    Nestes asylos dará o Governo sustento, vestuario, curativo, e instrucção primaria e religiosa, cuidando ao mesmo tempo de industrial-os, conforme suas forças e idades, em trabalhos e officios mecanicos, que tiverem immediata relação com a agricultura.

    Art. 44. As disposições deste regulamento serão extensivas ás colonias existentes em tudo que lhes for applicavel.

    Art. 45. As instrucções especiaes para a execução do presente regulamento serão expedidas pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Palacio do Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 19/01/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 19/1/1867, Página 31 Vol. 1 pt II (Publicação Original)