Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.689, DE 24 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.689, DE 24 DE AGOSTO DE 1866

Concede a Zozimo Barrozo e John James Foster privilegio exclusivo pelo tempo de 50 annos para construcção de um porto na enseada do Mucuripe da Provincia do Ceará e de uma estrada ligando-o á Capital da mesma Provincia.

Havendo-me representado os Engenheiros Zozimo Barrozo e John James Foster ácerca da utilidade de um porto de desembarque, na enseada do Mucuripe da Provincia do Ceará, e de uma estrada de ferro ligando-o á Capital da mesma Provincia, pedindo para incorporaçao de uma companhia, que realize as referidas obras, o privilegio pelo tempo de noventa annos, e desejando promover quanto fôr possivel em beneficio da agricultura e do commercio da mesma Provincia os meios de mais facil communicação: Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de dezasete do corrente tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 4 de Junho ultimo, conceder privilegio exclusivo pelo tempo de cincoenta annos á companhia que os ditos Engenheiros organizarem para construcção de um porto de desembarque na enseada do Mucuripe na Provincia do Ceará, e de uma estrada de ferro necessaria para ligal-o á capital da mesma Provincia, mediante as condições que com este baixão, ficando esta concessão dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos vinte quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Condições a que se refere o Decreto desta data.

    O Governo Imperial concede á companhia, que fôr organizada pelos Engenheiros Zozimo Barrozo e John James Foster, o privilegio exclusivo pelo prazo de cincoenta annos para construcção de um porto de desembarque na enseada do Mucuripe na Provincia do Ceará, e de uma estrada de ferro ligando o mesmo porto com a Cidade da Fortaleza.

    Durante o tempo do privilegio não poderá o Governo Imperial conceder privilegios para emprezas desta ordem, dentro da zona de quatro leguas ao longo da costa, a partir do novo porto tanto de um como de outro lado. Esta prohibição não comprehende a construcção de outras estradas de ferro que, partindo da Cidade da Fortaleza, sigão direcções diversas, com tanto que dentro dos limites privilegiados não possão receber, nem desembarcar passageiros ou mercadorias.

    A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro de dous annos, contados da data desta concessão sob pena de caducar a concessão.

    O Governo concede á companhia todo o terreno de dominio publico que fôr necessario para leito da estrada de ferro, estações, armazens e mais obras adjacentes, salvo indemnização na fórma das Leis em vigor no tocante aos terrenos do dominio particular que forem necessarios.

    A' proporção do augmento de movimento do porto, a companhia dará ás suas obras o necessario desenvolvimento, a fim de que o serviço seja sempre feito com segurança e commodidade.

    A companhia construirá duas estações com as necessarias accommodações para o serviço de passageiros e mercadorias, uma em Mucuripe e outra na Capital, contigua á Alfandega, e uma estrada de ferro com desvios (sidings), wagons, carros, officinas de reparações, tanques, etc., precisos para uma boa marcha de serviço e conforme o approvado pelo governo.

    O Governo concede á companhia isenção de direitos de importação, dentro do prazo marcado para a conclusão das obras, e nos dez annos que a elle se seguirem, sobre os trilhos, machinas, carros, instrumentos e mais objectos destinados á construcção e custeio da estrada de ferro. O gozo destes favores fica sujeito aos regulamentos fiscaes para evitar qualquer abuso.

    A companhia fica obrigada a construir um trapiche ou caes para as operações do embarque e desembarque de passageiros e mercadorias, assim como a construir armazens, alpendres para o serviço da Alfandega, para deposito de mercadorias que tiverem de ser reembarcadas, e deposito de generos de exportação da Provincia, sendo todas estas obras feitas com as necessarias garantias de solidez e segurança.

    As plantas das construcções a executar-se actualmente e daquellas que forem necessarias para o futuro serão submettidas á approvação do Governo seis mezes antes de começarem os trabalhos.

10.

    A estrada de ferro será fechada de ambos os lados do seu leito por uma cerca com o fim de garantir a segurança publica, e se regulará pelos regulamentos de policia das estradas de ferro em uso no Imperio.

11.

    A companhia estabelecerá ao longo da estrada de ferro uma linha telegraphica munida dos apparelhos necessarios, posta em communicação com o palacio do Governo da Provincia, e a offerecerá á administração, reservando para si o direito de transmissão gratuita dos despachos concernentes a seu serviço.

12.

    Organizada a companhia, approvados os seus estatutos, dará ella começo a seus trabalhos no prazo de seis mezes, a contar da data da approvação das plantas, em conformidade do art. 9º, e estas se consideraráõ approvadas, se nenhuma modificação fôr indicada pelo Governo dentro do prazo de tres mezes contados da data da apresentação, podendo neste caso a companhia proceder á execução das mesmas plantas.

13.

    Dentro do prazo de tres annos improrogaveis, a contar da data da approvação das plantas, de conformidade com o artigo antecedente, a companhia fica obrigada a concluir as obras projectadas, sob pena de caducidade do privilegio, salvo força maior provada documentalmente perante o Governo.

14.

    Durante o tempo do privilegio, a companhia terá o direito de perceber os preços de transporte das mercadorias e passageiros conduzidos entre as estações terminaes, segundo uma tabella approvada pelo Governo; e organizada sob as seguintes bases: - 1ª Para os generos de exportação e producção do paiz o maximo dos preços não excederá de quarenta réis por arroba. - 2ª Para os generos de importação o maximo será de sessenta réis pelo mesmo peso.

15.

    O preço de transporte para os objectos de grande volume e pequeno peso, e para aquelles que, por sua fragilidade, valor e perigo de conducção, obrigão a companhia a maior responsabilidade, serão especificadas em tabellas especiaes approvadas pelo Governo. As tabellas acima referidas poderão ser revistas de dous em dous annos, e modificadas de accordo entre a companhia e o Governo, attendendo ao bem publico e aos interesses da empreza.

16.

    As malas do correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Geral ou Provincial, Alfandega e Policia, serão conduzidas gratuitamente pela empreza da estrada de ferro do Mucuripe.

17.

    A companhia obriga-se a não possuir escravos, e a não empregar no serviço de suas obras senão pessoas livres. Os nacionaes empregados por ella gozaráõ de isenção do recrutamento bem como da dispensa do serviço da Guarda Nacional. - Só terão direito a gozar da isenção da Guarda Nacional aquelles que estiverem incluidos em uma lista entregue todos os seis mezes ao Presidente de Provincia do Ceará, e assignada pelo Superintendente da Companhia ou seu representante no Ceará, não podendo, passado o primeiro semestre; ser nella incluida ou contemplada a pessoa que não tiver tres mezes de effectivo serviço.

18.

    Se o Governo entender conveniente effectuar o resgate da concessão, poderá fazel-o em qualquer tempo, depois dos dez primeiros annos da duração do privilegio.

    O preço do resgate será regulado da maneira seguinte:

    § 1º Dez vezes a média do rendimento liquido dos cinco annos que precederem aquelle em que a desapropriação fôr effectuada.

    § 2º Ser o pagamento feito em Apolices da Divida Publica ao par.

19.

    O Governo poderá ter um Engenheiro de sua confiança encarregado da fiscalização das obras da Companhia.

20.

    Terminado o prazo de 50 annos do privilegio, passaráõ para o Estado as obras e mais objectos pertencentes á Companhia, não se incluindo nas construcções que, na conformidade do art. 5º, tiverem sido feitas dentro dos ultimos dez annos, salvo se o Governo as resgatar naquella époça ou em qualquer outra, sendo neste caso a Companhia indemnizada, como fica estabelecido.

21.

    Todas as questões entre o Governo e a companhia a respeito de seus direitos e obrigações serão decididas de commum accordo, se, porém, não fôr possivel chegar a este accordo, reconhecendo o Governo a vantagem de qualquer decisão, esta será dada por Juizes arbitros, dos quaes um será da nomeação do Governo, outro da companhia, e o terceiro por accordo de ambas as partes.

22.

    Fica definitivamente declarado que a companhia não tem, nem terá em tempo algum direito á garantia de juros sobre o capital empregado nas suas obras, bem como a prestação ou subvenção, ou outro qualquer onus pecuniario ou de qualquer natureza do Estado, isto é, do Thesouro Geral ou Provincial.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Agosto de 1866. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 230 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)