Legislação Informatizada - Decreto nº 367-A, de 30 de Abril de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 367-A, de 30 de Abril de 1890

Approva com alterações os estatutos do Banco Sul-Americano de Pernambuco.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe requereu o Banco Sul-Americano de Pernambuco, por seus incorporadores, resolve, approvar os estatutos do mesmo banco com as seguintes alterações:

    Art. 1º § unico.- Colloquem-se entre as palavras - poderá - e - estabelecer - as seguintes: - de accordo com o Governo.

    Art. 8º - Insiram-se entre as palavras - reduzida - e - 2% - as seguintes: em proveito do Thesouro Nacional; - e supprima-se a ultima parte do periodo - em proveito do Estado.

    Art. 9º - Seja assim modificado: - No fim de cada trimestre deduzir-se-hão dos lucros brutos 10% para a reconstituição do capital e dos lucros liquidos 3% para o fundo de reserva, etc.»

    Art. 10, § 1º, in principio. - Supprimam-se as palavras - com as lettras R. N. e R. S.

    Art. 10, § 1º, 2º parte.- Antes das palavras - Feita a substituição - colloquem-se as seguintes: - «Creados taes estabelecimentos, entregar-lhes-ha em moeda corrente quantia igual á que tiver emittido.

    Art. 11, § 1º, 5ª parte.- Em logar de - Os bilhetes serão dos mesmos valores, etc. -, diga-se - Os bilhetes serão dos valores de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$000.

    Art. 11, § 2º - Supprimam-se as palavras - o qual não poderá exceder a 10:000$000.

    Art. 12, § 2º - Em vez do art. 1º, § 9º, R, diga-se - art. 1º § 11.

    Art. 15. - Insiram-se entre as palavras - emprestimos hypothecarios - e - com a somma - as seguintes - feitos á lavoura e industrias annexas.

    Art. 24. - Supprimam-se as palavras - e poderá negocial-as antecipadamente sempre que o entender conveniente.

    Art. 26. - Em logar de - nos termos do art. 10 da lei n. 3172, etc. -, diga-se - nos termos do art. 7º do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890.

    Art. 45, § 2º, 2ª parte.- Accrescente-se depois da palavra - directoria - a seguinte phrase e se obtenha approvação do Governo, de conformidade com os §§ 3º e 4º do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890.

    Art. 53, § 3º,- Addicione-se - e convocar extraordinariamente a assembléa geral.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de abril de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro Da Fonseca.
    Ruy Barbosa.

Estatutos do Banco Sul-Americano de Pernambuco

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E FINS DO BANCO

    Art. 1º Fica estabelecida na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, uma sociedade anonyma denominada Banco Sul-Americano de Pernambuco, sendo ahi a sua séde, fôro juridico e administração geral, para todos os effeitos legaes.

    A circumscripção do banco abrange os Estados de Pernambuco, Parahyba, do Norte, Rio Grande do Norte e Ceará.

    Paragrapho unico. O banco poderá estabelecer caixas filiaes ou agencias, dentro e fóra dos Estados Unidos do Brazil, ficando desde já estabelecido que o Banco Sul-Americano, com séde na cidade do Rio de Janeira, é o unico e exclusivo representante do Banco Sul-Americano de Pernambuco, na praça do Rio de Janeiro.

    Art. 2º O prazo estipulado para a duração será o de 50 annos, contados da data da sua fundação e não poderá entrar em liquidação ou ser dissolvido antes de expirar esse prazo, sem que se verifique alguma das hypotheses previstas na legislação em vigor.

    Art. 3º O banco tem por fim auxiliar e desenvolver o commercio, a lavoura, as artes e industria, para o que poderá fazer as seguintes operações:

    § 1º Abrir credito aos negociantes, lavradores, artistas e industriaes, mediante as condições arbitradas pela directoria.

    § 2º Descontar e redescontar letras de cambio e da terra, notas promissorias e outros quaesquer titulos de divida.

    § 3º Receber dinheiro por simples deposito ou a juros, em conta corrente de movimento ou por letras a prazo fixo nominativas ou ao portador.

    § 4º Fazer transacções sobre quaesquer valores ou effeitos, que possam ser admittidos ou dados em hypotheca, caução ou penhor mercantil.

    § 5º Subscrever, comprar e vender, por conta propria ou alheia, titulos de divida publica nacionaes ou estrangeiros, letras hypothecarias, debentures, acções, quinhões de sociedades em commandita e em conta de participação.

    § 6º Operar, de conta propria ou de terceiros, em movimento de fundos e cambio de praça a praça interprovincial ou internacional.

    § 7º Fazer cobranças, pagamentos, remessas e liquidações

    § 8º Conceder cartas de credito, abono e fiança, comprehendidas todas as operações del-credere.

    § 9º Negociar quaesquer emprestimos, dentro e fóra dos Estados Unidos do Brazil.

    § 10. Adeantar dinheiro sobre mercadorias não sujeitas a facil deterioração, que estejam devidamente seguras, depositadas na Alfandega, trapiches e armazens, ou em viagem.

    § 11. Construir, adquirir e alienar immoveis urbanos, ruraes e industriaes.

    § 12. Fazer as operações de hypotheca a curto e longo prazo, emittindo letras hypothecarias;

    § 13. Operar em penhor agricola sobre fructos pendentes, colhidos e armazenados.

    § 14. Fazer adeantamentos sobre instrumentos de trabalho, machinas, apparelhos e todos os meios de producção das propriedades agricolas, engenhos centraes, fabricas e officinas.

    § 15. Fazer emprestimos de caracter e natureza industrial para construcção de edificios publicos e particulares, estradas de ferro e outras, docas, melhoramentos de portos, telegraphos, telephones e quaesquer emprehendimentos industriaes, comprar e vender terras incultas ou não, parcellal-as e demarcal-as por conta propria ou alheia; encarregar-se de assumptos tendentes á colonização, fazendo os adeantamentos necessarios, mediante ajuste e contracto, ou aos colonos ou terceiros interessados.

    § 16. Incumbir-se por conta propria ou alheia de deseccamento, drenagem e irrigação do solo.

    § 17. Tratar do nivelamento e orientação de terrenos, abertura de estradas e caminhos ruraes, canalisação e direcção de torrentes, lagôas e rios, e facilitar os meios necessarios, mediante ajuste e condições, a qualquer cultura, criação de gado de todas as especies e exploração de minas, principalmente de carvão de pedra, cobre, ferro e outros metaes.

    § 18. Poderá effectuar todas as operações de commercio e industria, por conta propria, ou de terceiros.

    § 19. Praticar todas as mais operações inherentes ás sociedades bancarias.

CAPITULO II

CAPITAL, DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 4º O capital da banco é de 20.000:000$, dividido em cem mil acções de 200$ cada uma.

    O banco poderá no emtanto entrar em operações, uma vez subscripto a metade, ou mais, do seu capital, e realizado um decimo dessa importancia.

    Art. 5º O capital será realizado em prestações sendo a primeira de 10% no acto da assignatura dos estatutos; a segunda tambem de 10% depois de constituido o banco e as restantes com intervallo nunca menor de 30 dias e não excedente a 15% cada uma.

    Paragrapho unico. No acto de ser realizada a quinta parte do capital nominal, é facultado ao accionista integrar de uma só vez as suas acções, que ficarão sendo nominativas ou ao portador e com direito ao dividendo proporcional.

    Art. 6º O accionista que não effectuar em tempo a prestação correspondente a qualquer chamada, incorrerá na multa de 1% e, si 30 dias depois não a houver realizado com a respectiva multa, perderá as prestações anteriores em beneficio do banco, salvo caso de força maior attendido pela directoria.

    § 1º No caso de não ser pela directoria applicada a pena de commisso ás acções a que se refere este artigo, subsistirá em toda a sua plenitude a responsabilidade do accionista, augmentada com o juro de 1% ao mez sobre as prestações devidas.

    § 2º As acções declaradas em commisso poderão ser reemittidas.

    Art. 7º O capital na proporção em que for sendo realizado, será convertido em fundos publicos, moeda corrente, ou ouro, os quaes se averbarão em nome do banco com a clausula de inalienaveis, não se podendo mais dispor delles sinão de accordo com o Governo.

    Art. 8º A taxa dos juros dos fundos publicos, que constituirem o capital do banco, será desde o inicio de suas operações reduzida a 2% menos, crescendo esta reducção mais 1/2% annualmente até á extincção da referida taxa em proveito do Estado.

    Art. 9º No fim de cada trimestre, depois de apurado o lucro liquido e deduzidos 21/2% para reconstituição do capital, 3% para fundo de reserva e a porcentagem a que se refere o art., do restante far-se-ha dividendo aos accionistas até 8% ao anno.

    O excedente dos lucros será levado metade á conta de capital para auxiliar a integralização das acções e a outra metade pertencerá aos incorporadores deste banco como recompensa que lhes é devida pelo seu trabalho, fazendo pelo presente os ditos incorporadores cessão de todo seu direito ao Banco Sul Americano com séde na Capital Federal.

    § 1º A' quota destinada ao fundo de reconstituição do capital será levado o juro de 6% ao anno, trimestralmente, até prefazer a importancia do mesmo fundo.

    § 2º Não se fará distribuição alguma de dividendos, emquanto o capital do banco, desfalcado por prejuizos, não estiver integralmente restaurado.

    § 3º O fundo de reserva é destinado a fazer face as perdas de capital e a reconstituil-o: a sua, accumulação não cessará emquanto não attingir a somma igual a um terço do capital realizado do banco.

CAPITULO III

DA EMISSÃO

    Art. 10. O banco emittirá bilhetes ao portador e á vista até á importancia dos fundos publicos, que constituirem o seu fundo social, não podendo a sua circulação ultrapassar os limites da respectiva circumscripção territorial.

    O banco, porém, terá conta com os das regiões Norte e Sul, para o fim de regularizar a passagem da moeda de praça a praça.

    § 1º Quando a circulação for feita por este banco em região estranha á sua circumscripção, ex-vi do art. 1º da lei n. 165, § 4º, as respectivas notas, observadas as disposições deste artigo, conterão um carimbo com as lettras R. N. ou R. S. afim de facilitar-lhes a substituição pelas dos respectivos bancos, logo que se fundarem.

    Feita a substituição, as notas inutilisadas restituir-se-hão a este banco; e, dado que nem todas se apresentem a troco, marcar-se-ha um prazo para tal fìm, sob pena de prescripção; devendo neste caso ser o banco embolsado pelos das respectivas regiões do valor de taes notas.

    A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.

    Art. 11. Os bilhetes emittidos de conformidade com as disposições do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890 serão recebidos e terão curso nas repartições publicas, gozando das regalias conferidas ás notas do Estado.

    § 1º O banco poderá ter officinas proprias para impressão de seus bilhetes, as quaes ficarão sob a fiscalisação do Governo. Emquanto, porém, não as houver, serão os bilhetes fornecidos pelo Governo, correndo toda a despeza por conta do banco.

    Os bilhetes conterão:

    O nome do banco emissor;

    A assignatura do chefe da emissão, ou seu substituto, e a rubrica do fiscal por parte do Governo.

    Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado.

    A falsificação de bilhetes e a introducção de falsificados serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.

    § 2º O banco ficará sujeito á fiscalisação do Governo, especialmente no que respeita á emissão, substituição e resgate dos bilhetes, por intermedio de pessoas nomeadas pelo Ministerio da Fazenda, que lhes marcará attribuições fiscalisadoras e o respectivo vencimento, o qual não poderá exceder a 10:000$000.

    § 3º O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados neste decreto, importará:

    1º Para o banco, a revogação do decreto de autorização e sua liquidação forçada e immediata;

    2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;

    3º Para os fiscaes conniventes em taes faltas, ou que, tendo dellas conhecimento, não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas.

    § 4º O banco tem o direito de substituir as suas notas em circulação, por outras, sempre que o julgar conveniente, fazendo para esse fim annuncios por editaes, publicados na imprensa de todos os Estados da sua circumscripção, nos quaes fixará um prazo nunca inferior a seis mezes.

    As notas, que deixarem de ser apresentadas, reputar-se-hão prescriptas e as que forem substituidas serão incineradas em presença do fiscal do Governo.

    Art. 12. O banco obriga-se a converter em especies metallicas, á vontade do portador e á vista, tão sómente as notas que emittir, um anno depois do cambio attingir e manter a taxa par de 27, ou mais, tomando igual compromisso quanto ás notas do Governo, que houver em circulação, sem direito a indemnização alguma.

    § 1º Desde que, nos termos do numero anterior, começar a convertibilidade das notas em especies metallicas, á vontade do portador e á vista, o banco terá sempre um encaixe metallico igual á respectiva circulação de notas dessa natureza.

    § 2º O excesso da emissão além dos limites determinados pelo encaixe metallico acarreta as penas comminadas no art. 1º, § 9º B, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890.

    § 3º A emissão de bilhetes sobre base metallica não inhibe o banco de continuar a manter a sua circulação sobre base de apolices.

CAPITULO IV

FAVORES CONCEDIDOS AO BANCO PELO DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 1890

    Art. 13. E' concedido ao banco:

    1º Cessão gratuita, á discrição do Governo, de terras devolutas, na zona da sua circumscripção, para localização de colonos e fundação de estabelecimentos industriaes de qualquer ordem;

    2º Preferencia, em igualdade de condições, na construcção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projectados pelo Governo;

    3º Preferencia, em condições iguaes para exploração de minas de qualquer especie, comprehendidas na sua circumscripção territorial, e bem assim para exploração de canaes e communicações fluviaes, que servirem as ditas minas ou dellas se avizinharem;

    4º Preferencia, em igualdade de condições, nos contractos com o Governo sobre objectos de colonisação e immigração na sua circumscripção territorial;

    5º Direito de desapropriação nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1855 e seu regulamento, que baixou com o decreto n. 1664 de 27 de outubro do mesmo anno, e bem assim isenção de decimas, impostos e direitos aduaneiros para os estabelecimentos industriaes, que fundarem, emquanto os houver sob sua administração, e material de qualquer especie, que importarem com destino e applicação a esses estabelecimentos, estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de producção.

    Art. 14. As clausulas do artigo anterior, quanto a isenções e favores, entender-se-hão sempre de accordo com as regras de interpretação estabelecidas pela praxe, na intelligencia das concessões em que se teem feito até iguaes mercês.

    A expressão «igualdade de condições» não significa simplesmente igualdade nas condições das propostas. Ella entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas, a favor de seus autores, por trabalhos de cunho original, ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.

    Art. 15. O Governo concorrerá para auxiliar os emprestimos hypothecarios, com a somma que receber do banco a titulo de deduccão do juro das apolices, que constituirem seu fundo social, e depois de extincto este juro, com metade da importancia delle.

    Com este auxilio formar-se-ha um fundo especial, para se garantir o serviço da letra hypothecaria.

CAPITULO V

DOS EMPRESTIMOS E DAS LETRAS HYPOTHECARIAS

    Art. 16. O banco obriga-se a fazer emprestimos a lavoura e industrias auxiliares, a juro nunca superior de 6%, commissão de 1/2% e prazo maximo de 30 annos, sobre hypotheca de immoveis ruraes, urbanos e industriaes, e bem assim a effectuar com ella transacções de penhor de productos e outros titulos que offereçam garantia, a prazo superior a tres annos.

    § 1º Os emprestimos não poderão ter logar sinão sobre primeira hypotheca, constituida, cedida ou subrogada.

    § 2º Os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas só terão logar quando por esse pagamento a hypotheca cedida venha a ficar em primeiro logar e sem concurrencia; comtanto que fique em poder da repartição hypothecaria a quantia necessaria para pagar o principal da divida, juros vencidos e por vencer até á epoca do pagamento, e a somma precisa para as despezas da subrogação.

    Assim tambem ficará retida a quantia precisa para pagar o principal e juros das dividas, cuja garantia hypothecaria haja de ser distractada pelos respectivos credores, para serem os mesmos immoveis hypothecados.

    § 3º Nenhum emprestimo excederá a metade do valor dos immoveis ruraes e 3/4 dos immoveis urbanos.

    § 4º Nenhum emprestimo poderá ser de importancia superior a 120:000$000.

    § 5º Serão excluidas da hypotheca, para os emprestimos hypothecarios, as propriedades de rendimento precario e as de valor venal de difficil realização.

    § 6º As propostas ou pedidos dos emprestimos conterão a designação dos immoveis e seus rendimentos, com avaliação especial de cada artigo, e serão acompanhadas de todos os documentos e informações, que, na fórma da legislação em vigor, justifiquem o direito de hypothecar.

    O contracto não será firmando sem que se verifique a avaliação dos bons que tiverem de ser hypothecados ao banco, feita por perito designado pela administração, o qual procurará verificar acuradamente o valor venal dos mesmos bens, já exigindo dos respectivos proprietarios declarações e documentos sobre a renda liquida que elles produzirem, já pedindo informações de outros proprietarios e pessoas da vizinhança, já, finalmente, comparando-o com os de outros bens que tenham sido anteriormente avaliados; e si preenchem as formalidades prescriptas no regulamento interno.

    § 7º Todas as despezas effectuadas pelo banco para os exames e avaliações dos immoveis, serão feitas por conta de quem houver requerido o emprestimo, ainda quando este não tenha logar.

    § 8º A falta de pagamento, na época devida, da prestação estipulada no contracto, ou seja de juros ou de amortização do capital, dará ao banco direito de cobrar pela mora o juro que for convencionado e igualmente de reclamar o reembolso da totalidade da divida.

    Art. 17. Nos contractos que se celebrar deverá o banco impor as seguintes condições:

    1ª Tornar-se exigivel toda a divida e o mutuario sujeito a pagar uma indemnização de 5 % de sua importancia, si no prazo de um mez não denunciar a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado, as deteriorações que este soffrer e os successos que lhe diminuam o valor e perturbem a sua posse, assim como si occultar factos por elle conhecidos, que produzam a depreciação do immovel e extingam ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade.

    2ª Obrigar-se o mutuario a segurar a parte edificada da propriedade, contra os riscos de incendio, sempre que isso for possivel, devendo ser o segurador indicado pelo banco e mantido o seguro durante todo o prazo do emprestimo.

    O banco poderá tambem renovar o seguro, pagando o premio, que levará á conta do mutuario.

    Art. 18. Nas operações ou contractos de longo prazo, além dos preceitos consignados nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes regras especiaes:

    1ª Os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias;

    2ª Os emprestimos hypothecarios serão pagaveis por annuidades successivas;

    3ª As annuidades serão calculadas de modo que a amortização total da divida, comprehendendo a quota da amortização, juros estipulados e a porcentagem da administração, termine dentro do prazo do contracto.

    Art. 19. A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder a somma do valor nominal dos emprestimos, assim como o total do valor nominal das que circularem não excederá a somma pela qual o estabelecimento for credor por taes emprestimos.

    § 1º As letras hypotecarias terão a sua numeração de ordem, que será relativa ao anno da sua emissão; serão extrahidas de um livro especial de talão e assignadas por um director e pelo presidente do banco.

    § 2º Serão nominativas e como taes transferiveis por endosso, mas só com effeito de cessão civil ou ao portador e transferiveis pela simples tradição.

    § 3º As letras hypothecarias serão isentas do sello proporcional.

    § 4º Deverão especificar o capital, que nunca será inferior a 100$, os juros que vencerem, o tempo e o modo do pagamento das mesmas, que será por semestres vencidos.

    § 5º Si a emissão das letras, além das condições acima especificadas, offerecer a de premios por sorteio, a importancia destes e a sua distribuição serão marcadas pela directoria, e deverão constar tambem nas letras.

    § 6º As letras hypothecarias não terão epoca fixa de pagamento, mas serão pagas por via de sorteio que terá logar no dia designado pela directoria, uma vez em cada anno e na presença de um dos directores, pelo modo e para os fins estabelecidos nos arts. 51, 52, 54 e 61 do regulamento de 3 de junho de 1865.

    § 7º De todo o processo do sorteio e annullação das letras hypothecarias lavrar-se-ha acta em livro especial, de que será enviada copia ao Ministerio da Fazenda.

    § 8º As letras emittidas dentro do semestre só darão direito aos juros do semestre seguinte; mas os portadores ou subscriptores pagarão de menos a somma equivalente aos juros contados do dia da emissão até ao vencimento do primeiro coupon semestral, o qual será destacado da letra.

    Em conformidade desta disposição, nos seus emprestimos o banco receberá logo do mutuario ou deduzirá do capital que este tenha de receber, o juro correspondente aos mezes ou dias que decorrerem desde a data do contracto até ao fim do semestre em que o mesmo contracto se fizer.

    § 9º Os portadores das letras hypothecarias poderão deposital-as no banco, recebendo deste um certificado nominativo, que servirá de titulo para cobrança dos juros. Por estes serviço perceberá o banco a commissão de 1/8 % sobre o valor daslettras durante cada anno.

    Art. 20. Os portadores das lettras hypothecarias só terão acção contra o banco.

    Art. 21. O banco poderá haver de seus devedores, por meios conciliatorios, os bens que lhe forem hypothecados.

    Paragrapho unico. Outrosim poderá haver os ditos bens, por meios judiciaes, nos seguintes casos:

    1º Por via de adjudicação, na fórma da legislação vigente;

    2º Por via de licitação, nos casos de remissão requerida pelo adquirente do immovel hypothecado, nos termos dos arts. 299 e 300 do citado regulamento n. 3453 de 1865.

    Art. 22. Não convindo ao banco a acquisição pelos meios conciliatorios, nem a execução judicial, poderá requerer o sequestro dos immoveis hypothecados, para pagar-se pelas rendas dos mesmos por algum dos meios seguintes:

    1º Convertendo-se o sequestro em deposito em poder do devedor, obrigando-se este, como depositario judicial, a entregar os fructos e rendimentos, deduzidas as despezas que forem ajustadas entre elle e a repartição hypothecaria;

    2º Convertendo-se o sequestro em antichrese, requerendo o banco a emissão na posse dos bens para os administrar até ao pagamento das annuidades, juros e despezas da admmistração.

    Art. 23. Os emprestimos hypothecarios urbanos ficarão sujeitos ao juro de 8 % e commissão de 1 % pagaveis por prestações semestres, que comprehenderão o juro, a quota da amortização e a commissão, e sujeitos ás condições que forem estipuladas no acto do contracto.

    Art. 24. As letras hypothecarias que o banco emittir: poderão ser negociadas no paiz e fóra delle, sendo o seu valor de 100$ moeda corrente ou £ 11 - 5 ao cambio de 27, e poderá negocial-as antecepadamente sempre que o entender conveniente.

    Art. 25. Os emprestimos aos agricultores, nos termos do art. 10 da lei n. 3172, de 5 de outubro de 1885, poderão ser feitos por prazo de um a tres annos e por escripto particular, assignado pelo devedor e duas testemunhas, cujas firmas serão reconhecidas antes do registro.

    Todas as demais condições relativas aos emprestimos serão assentadas no acto dos respectivos contractos.

CAPITULO VI

ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 26. A assembléa geral compor-se-ha de accionistas que possuirem qualquer numero de acções nominativas ou ao portador, uma vez que a posse das primeiras conste do registro do banco tres mezes pelo menos antes da reunião e as segundas sejam depositadas com antecedencia de oito dias.

    § 1º Antes de se reunir a assembléa geral, será annunciada a suspensão de transferencia das acções nominativas, dentro de um prazo razoavel e a juizo da directoria.

    § 2º Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto.

    § 3º A caução de acções não prejudica nem os direitos nem os deveres conferidos ao accionista por estes estatutos.

    Art. 27. As assembléas geraes serão convocadas com antecedencia 15 dias para as reuniões ordinarias, e para as extraordinarias com a antecedencia que a directoria julgar necessaria.

    Art. 28. A assembléa geral também será convocada extraordinariamente, á requisição do conselho fiscal ou a requerimento de sete ou mais accionistas que representem pelo menos um quinto do capital do banco, não podendo tratar-se nessa reunião sinão do assumpto para que for convocada.

    Art. 29. A assembléa geral se julgará legalmente constituida, achando-se representada a quarta parte do capital social; tratando-se, porém, da reforma dos estatutos, augmento de capital ou liquidação do banco, observar-se-ha o que dispõe o § 4º do art. 15 do decreto de 17 de janeiro de 1890.

    Paragrapho unico. Quando á assembléa geral não comparecer numero legal de accionistas, para funccionar, far-se-ha logo nova convocação de accordo com o que dispõe o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

    Art. 30. Podem votar na assembléa geral os accionistas que se acharem nas condições do § 2º do art. 24 e os que nas mesmas circumstancias se fizerem representar por procuração bastante, com poderes especiaes para o acto, outorgada a qualquer accionista que não faça parte da administração e do conselho fiscal do banco, depositada tres dias antes da reunião. As firmas sociaes serão representadas por um dos socios, os pupilos por seus tutores, os interdictos por seus curadores, as mulheres casadas por seus maridos, as sociedades ou corporações por um director, os acervos pro indiviso pelos inventariantes.

    Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções não teem direito de votar na assembléa geral, salvo o disposto po n. 3 do § 9º do art. 15 do decreto de 17 de janeiro de 1890; mas podem assistir ás reuniões, discutir e propor o que entenderem conveniente.

    Art. 31. Na reunião da assembléa geral ordinaria, que terá logar em março de cada anno, será eleito o conselho fiscal que tiver de funccionar, bem como os membros da directoria, si tiver terminado o seu mandato, e serão submettidos á approvação o relatorio e contas da administração e o parecer do conselho fiscal, estabelecendo o presidente da assembléa a ordem dos trabalhos, que não poderá ser invertida.

    Art. 32 As deliberações da assembléa serão sempre tomadas per capita; si, porém, um ou mais accionistas o requererem, serão tomadas pela representação do capital.

    Art. 33. As assembléas geraes serão prensididas pelo presidente do banco, que escolherá dentre os accionistas presentes o 1º e 2º secretarios, para se completar a mesa.

    Art. 34. Nas attribuições da assembléa geral se comprehende o direito de reformar os estatutos, augmentar ou reduzir o capital social, julgar as contas annuaes, eleger o conselho fiscal e os directores quando necessario, alterar as quotas destinadas para fundo de reserva, e finalmente, tomar conhecimento e resolver sobre os interesses do banco.

CAPITULO VII

ADMINISTRAÇÃO

    Art. 35. A administração do banco será composta de quatro directores, os quaes designarão dentre si os que devem exercer os cargos de presidente, vice-presidente e secretario.

    Art. 36. Só poderá fazer parte da directoria quem possuir pelo menos cem acções, livres e desembaraçadas, averbadas com antecedencia de tres mezes, e essas cem acções ficarão caucionadas, emquanto não forem approvadas as contas da sua gestão.

    Art. 37. A eleição da directoria será feita pela assembléa geral ordinaria dos accionistas, por maioria absoluta de votos, em escrutinio secreto, contendo as cedulas a declaração externa do numero de votos que tiver o accionista. Si no primeiro escrutinio se der o caso de não haver a maioria referida, proceder-se-ha a segundo entre os nomes mais votados, numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e neste caso bastará a maioria relativa de votos. Havendo empate, decidirá a sorte.

    Art. 38. O mandato conferido aos directores durará cinco annos, podendo ser reeleitos e, não o sendo, servirão até que a nova directoria seja empossada.

    Art. 39. Na caso de vaga do Cargo por motivo de fallecimento, impedimento legal ou resignação, a directoria poderá nomear substituto dentre os accionistas, que estejam nas condições do art. 34, provendo o logar definifivamente a assembléa geral, na sua primeira reunião ordinaria.

    Paragrapho unico. O eleito servirá pelo tempo que faltar ao substituto.

    Art. 40. A nenhum director é permittido deixar de exercer o seu cargo por mais de quatro mezes, findos os quaes será considerado resignatario, podendo ser preenchido o logar, conforme o disposto no artigo antecedente, salvo em serviço do banco.

    Paragrapho unico. No impedimento temporario, poderá ser chamado um accionista, cujo exercicio cessará logo que o director effectivo se apresente.

    Art. 41. São inelegiveis as pessoas juridicamente impedidas de commerciar.

    Art. 42. Não podem exercer conjunctamente as funções de director, accionistas que forem pae e filho, sogro e genro, cunhados (durante o cunhadio), parentes por consangüinidade dentro do segundo gráo e socios da mesma firma.

    Art. 43. A directoria funcciona e resolve validamente estando presentes tres dos seus membros: as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 44. As reuniões ordinarias da directoria serão realizadas quinzenalmente a as extraordinarias quando forem convocadas pelo presidente, lavrando-se sempre a competente acta que será assignada pelos membros presentes.

    Art. 45. Compete á directoria:

    1º Organizar o cadastro, que deverá ser revisto pelo menos de 60 em 60 dias, fazendo-lhe as alterações que entender necessarias;

    2º Crear caixas filiaes e agencias dentro ou fóra dos Estados Unidos do Brazil, ouvido o conselho fiscal, e determinar a natureza e o limite das operações que os respectivos delegados poderão fazer.

    Para ser resolvida a creação de caixas filiaes ou agencias, é necessario que seja accorde toda a directoria;

    3º Nomear, suspender e demittir os empregados do banco, fixando-lhes os respectivos vencimentos e estabelecendo as fianças que julgar necessarias;

    4º Organizar e apresentar annualmente á assembléa geral ordinaria um relatorio circumstanciado ácerca do estado social acompanhado do respectivo parecer do conselho fiscal;

    5º Exercer livre e geral administração e transigir, para o que lhe são outorgados plenos e illimitados poderes, inclusive os de conciliação em causa propria e de substabelecimento, para resolver amigavel ou judicialmente as questões entre o banco e seus devedores ou terceiros, demandar e ser demandada;

    6º Fixar no fim de cada semestre, ouvido o conselho fiscal, o dividendo que se ha de distribuir;

    7º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas;

    8º Solicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios e concessões, que possam ser utilizados ou explorados pelo banco, independente de convocação da assembléa geral;

    9º Eleger o presidente, vice-presidente e secretario.

    Art. 46. Os honorarios da directoria serão pagos mensalmente e fixados na assembléa constitutiva do banco.

    Art. 47. Compete ao presidente: presidir aos trabalhos das assembléas geraes e da directoria; representar o banco em todas as relações officiaes, em juizo e fóra delle; fazer executar os estatutos, regulamentos e resoluções da assembléa geral e da directoria, e constituir mandatarios.

    Art. 48. Compete ao vice-presidente substistuir o presidente em seus impedimentos temporarios

    Art. 49. O secretario terá especialmente a seu cargo o livro das actas da directoria.

    Art. 50. O presidente regulará de accordo com os outros directores o modo pratico da administração do banco.

CAPITULO VIII

CONSELHO FISCAL

    Art. 51. A fiscalisação das transacções do banco será confiada ao conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, accionistas eleitos pela assembléa geral annualmente em escrutinio secreto e por maioria relativa de votos (no caso de empate decidirá a sorte), os quaes poderão ser reeleitos e exercerão suas funcções gratuitamente.

    Art. 52. Por morte, impedimento ou resignação do cargo de qualquer dos membros do conselho fiscal, a directoria chamará o supplente mais votado, e na falta deste observará o disposto no § 2º do art. 14 do decreto de 17 de janeiro de 1890.

    Art. 53. Compete ao conselho fiscal:

    1º Assistir com voto consultivo ás sessões da directoria, todas as vezes que esta reclamar a sua presença e consulta;

    2º Examinar os inventarios e balanços, apresentar em assembléa geral o respectivo parecer com as observações que lhe sugerir a marcha geral dos negocios do banco;

    3º O conselho fical, durante o trimestre que preceder a reunião da assembléa geral ordinaria, tem o direito de verificar o estado da caixa, examinar todos os titulos e documentos, e de exigir dos directores quaesquer informações sobre as operaçõe sociaes.

    Art. 54. O parecer do conselho fiscal deverá ser entregue á directoria com 30 dias de antecedencia do designado para a assembléa geral, afim de ser publicado e annexo ao relatorio, que tem de ser apresentado.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 55. O anno social conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

    Paragrapho unico. O primeiro anno bancario terminará em 31 de dezembro de 1891.

    Art. 56. A primeira assembléa geral ordinaria terá logar em março de 1892.

    Art. 57. O banco poderá comprar ou construir o predio que convier ao seu estabelecimento.

    Art. 58. Todos e quaesquer casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo que dispoem as leis em vigor, a cujo cumprimento, em todas as suas partes, se obrigam a administração e os accionistas do Banco Sul-Americano de Pernambuco.

    Art. 59. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei e approvam estes estatutos.

    Rio de Janeiro, 17 de abril de 1890. - Jorge da Costa Franco. - Alfredo Prisco Barbosa. Luis Augusto Magalhães. - Barão de Mesquita. - J. I. Borges.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 732 Vol. 1 fasc.IV (Publicação Original)