Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.641, DE 27 DE ABRIL DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.641, DE 27 DE ABRIL DE 1866

Concede privilegio exclusivo pelo tempo de noventa annos para a construcção de um ramal de estrada de ferro partindo da cidade de Valença, na Provincia do Rio de Janeiro, a entroncar na estrada de ferro de D. Pedro II na margens do Rio Parahyba.

Havendo-Me representado varios cidadãos residentes na Provincia do Rio de Janeiro ácerca da utilidade da construcção de um ramal de estrada de ferro, partindo da Cidade de Valença, na mesma Provincia, vá entroncar-se na estrada de ferro de D. Pedro II á margem do Rio Parahyba, e pedindo para a companhia que houver de realizar a referida estrada privilegio exclusivo por espaço de noventa annos, e desejando promover quanto fôr possivel em beneficio da agricultura e do commercio da mesma Provincia os meios de mais facil communicação entre os pontos referidos, Hei por bem, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 641 de 26 de Junho de 1852 e Minha Imperial Resolução de 9 de Março proximo passado, conceder privilegio exclusivo pelo referido tempo de noventa annos á companhia que os referidos cidadãos organizarem para construcção do dito ramal da estrada, mediante as condições que com este baixão assignadas por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Abril de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencta e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula .Souza.

Condições a que se refere o Decreto desta data.

    1ª O Governo Imperial concede privilegio exclusivo pelo prazo de noventa annos á companhia que se organizar com o fim de construir um ramal de estrada de ferro, que partindo da Cidade de Valença, na Provincia do Rio de Janeiro, vá entroncar-se na estrada de ferro de D. Pedro II, na margem do rio Parahyba, pelo systema de tram-road, cuja força motriz seja o vapor.

    Se no prazo de um anno, contado desta data, não incorporar-se companhia com o predito fim ficará de nenhum efeito o presente Decreto.

    2ª A planta e planos da linha ferrea, bem como das estações, armazens e mais de dependencias deveráõ ser apresentadas á approvação do Governo dentro dos primeiros seis mezes contados da data da incorporação da companhia, sob pena de quatro contos de réis de multa; se até o fim do segundo semestre de sua incorporação a companhia ainda não apresental-os á approvação do Governo perderá o direito á concessão, além de mais quatro contos de réis de multa.

    3ª A construcção da linha, estações, ou armazens deverá começar dentro de seis mezes, contados da data da approvação dos planos da companhia, e findar dentro do prazo de dous annos, contados do dia em que começou a construcção, sob pena de dez contos de réis de multa. Se no fim de mais seis mezes ainda não estiverem concluidas todas as obras poderá o Governo impôr-lhe o dobro da multa antecedente, e cessação da concessão, salvo força maior, comprovada documentalmente e apreciada pelo Governo.

    4ª A Companhia incorrerá na multa de quatro contos de réis, que lhe será imposta pelo Governo geral quando e todas as vezes que não possuir a linha o trem rodante necessario, e marcará o prazo de quatro mezes, para dentro delle satisfazer a companhia esta condição.

    5ª A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar no serviço de suas obras senão pessoas livres.

    6ª A tarifa de preços dos transportes de mercadorias e passageiros pelo ramal será feita de accordo com o Governo, e revista e modificada da mesma fórma de dous em dous annos, não podendo estes exceder os preços maximos cobrados nas estradas de ferro subvencionadas.

    7ª A zona privilegiada do ramal será de duas leguas para cada lado, ficando salvo á estrada de D. Pedro II o direito de atravessal-o ou cruzal-o nos pontos em que o Governo Imperial julgar conveniente.

    8ª A companhia fica sujeita ás disposições fiscais e regulamentares do regulamento de 26 de Abril de 1857, na parte que lhe fôr applicavel.

    9ª A companhia terá o direito de desapropriar os terrenos e materiaes precisos para as obras, na fórma das leis em vigor, assim como o de servir-se das estradas actuaes para assentamento de seus trilhos, com tanto que não interrompa o transito publico, e ponha-se de accordo com as autoridades provinciaes ou municipaes respectivas.

    10. A companhia gozará de todos os favores outorgados ás estradas de ferro, cujos capitaes são garantidos em seus respectivos contractos na parte que lhe fôr applicavel, e não depender de resolução do Poder Legislativo.

    Outrosim concederá ao Governo o direito de passagem a uma ou duas pessoas incumbidas da conducção de mala ou malas do correio, se gratuitamente e sob sua responsabilidade não quizer fazer este serviço.

    11. Fica positivamente declarado que a companhia do ramal de Valença não tem nem terá em tempo algum direito a reclamar a garantia de juros sobre o capital empregado em suas obras, bem como prestação ou subvenção ou outro qualquer favor pecuniario ou não do Estado, além daquelles expressamente aqui referidos. A approvação das plantas e planos por parte do Governo não importa comparticipação ou responsabilidade alguma mas unicamente o exercicio do direito de fiscalização indispensavel para garantia dos transeuntes e suas propriedades.

    12. A companhia, além das condições do presente Decreto, fica sujeita áquellas que o Presidente da Provincia julgar indispensaveis para garantia e segurança das vidas e propriedades dos que se utilisarem da estrada.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Abril de 1866.

Dr. Antonio Franscisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 184 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)