Legislação Informatizada - DECRETO Nº 361, DE 15 DE JUNHO DE 1844 - Publicação Original

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DECRETO Nº 361, DE 15 DE JUNHO DE 1844

Mandando executar o Regulamento para o lançamento, arrecadação e fiscalização dos impostos a que são sujeitas as lojas e casas de commercio, e outras de diversas classes e denominações; as de leilão e modas; as seges. e barcos de navegação interior.

     Tendo ouvido o parecer da Secção de Fazenda do Meu Conselho d'Estado, Hei por bem que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel Alves Branco, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco

REGULAMENTO PARA O LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E FISCALISAÇÃO DOS IMPOSTOS A QUE SÃO SUJEITAS AS LOJAS E CASAS DE COMMERCIO, E OUTRAS DE DIVERSAS CLASSES E DENOMINAÇÕES; AS DE LEILÃO E MODAS; AS SEGES, E OS BARCOS DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

CAPITULO I
Imposto annual sobre as lojas e casas commerciaes, e outras de diversas classes e denominações

     Art. 1º O imposto das lojas, estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812, pelo Artigo 9º § 4º da Lei de 22 de Outubro de 1836, e Art. 10 da Lei de 21 de Outubro de 1843, será cobrado:

     § 1º Nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão, na razão de 20 por cento do aluguel da casa onde estiver a loja; mas nunca menos de 12$800.

     § 2º Nas outras Cidades e Villas, e nos lugares do Municipio da Côrte, fóra da Cidade, por hum Patente para cada loja, cujo minimo será de 12$800, e o maximo de 40$, na proporção seguinte:

1º As lojas, cujo fundo for do valor de menos de 1.000$ 12$800
2º De 1.000$ a 2.000$ 20$000
3º De 2.000$ a 3.000$ 30$000
4º De 3.000$, e dahi para cima 40$000

     § 3º Nas povoações, arraiaes, e quaesquer lugares fóra dos designados nos §§ antecedentes, 12$800 por cada loja.

     Art. 2º São sujeitas ao imposto do Artigo antecedente:

     § 1º Todas as lojas, armazens ou sobrados, em que se vender por grosso ou atacado, e a retalho, ou varejo, qualquer qualidade de fazendas e generos seccos e molhados, ferragens, louças, vidros, massames, e quaesquer outros de toda a natureza.

     § 2º Todas as casas que contiverem generos expostos á venda, qualquer que seja a sua qualidade e quantidade, comprehendendo-se as lojas de todas as fabricas e officinas que tiverem expostas á venda quaesquer obras ou generos de sua manufactura, como as de entalhador, esculptor, marceneiro, penteeiro, polieiro, tanoeiro e torneiro; de cutileiro, espingardeiro, ferreiro, e serralheiro; de pintor, dourador e gravador; de alfaiate, sapateiro, colchoeiro e selleiro; de padeiro, sebeiro, e outras semelhantes.

     § 3º Todas as lojas de ourives, lapidarios, correeiros, latoeiros, caldeireiros, estanqueiros de tabaco, boticarios, e livreiros.

     § 4º Todos os botequins, tabernas, e confeitarias.

     § 5º Todas as casas de consignação de escravos.

     § 6º Todas as casas ou lojas em que se vender carne verde de vacca, carneiro ou porco, e carne secca.

     § 7º Todas as fabricas de charutos.

     § 8º Todas as cocheiras, cavallariças, que tiverem seges ou cavallos de aluguel.

     § 9º Os escriptorios dos banqueiros, negociantes, corretores e cambistas.

     § 10. Os cartorios de advogados, comprehendidos os que não assignão os papeis do fôro; escrivães, tabelliães, distribuidores e contadores judiciaes.

     Art. 3º São isentos do imposto os seguintes estabelecimentos, não se vendendo nelles generos ou mercadorias algumas em grosso ou a retalho:

     § 1º Os armazens de recolher, ou de simples deposito.

     § 2º Os trapiches de arrecadação e transito.

     § 3º As fabricas.

     § 4º As officinas e casas de officio.

     § 5º As estancias ou barracas portateis.

     § 6º As casas denominadas de quitandas, em que só se venderem as miudezas proprias deste trafico.

     § 7º As estalagens e hospedarias.

     § 8º As casas de jogos, museos, cosmoramas e dioramas.

     Art. 4º O processo do lançamento do imposto de 20 por cento do aluguel annual das lojas, armazens e escriptorios, &c., de que trata o Art. 2º será feito no mez de Julho de cada anno, e do mesmo modo por que se faz o da Decima urbana no Municipio da Côrte.

     Art. 5º O preço do aluguel annual para servir de base á quota do imposto de 20 por cento será o constante dos recibos e arrendamentos, ou o arbitrado pelos lançadores ou collectores.

     Art. 6º O arbitramento será feito com attenção ao local onde existir a loja, armazem ou escriptorio, e á capacidade destes estabelecimentos, tomando-se por termo de comparação o aluguel das casas mais proximas e da mesma capacidade, pouco mais ou menos, e terá lugar:

     § 1º Quando os collectados forem donos das casas em que estiverem as lojas, armazens ou escriptorios; ou quando occuparem as casas por aluguel servi distincção do preço da parte occupada pelos ditos estabelecimentos; em ambos os casos se arbitrará para o lançamento o aluguel relativo á parte da casa no pavimento terreo ou do sobrado, quando estiver occupada com a loja, armazem ou escriptorio.

     § 2º Quando os collectados por qualquer pretexto não apresentarem no acto do lançamento os recibos ou arrendamentos, ou estes forem visivelmente suspeitos de fraude em prejuizo do imposto.

     Art. 7º Quando em parte de hum mesmo pavimento terreo ou sobrado, o conectado tiver differentes especies de negocio, ou a sua loja, ou armazem com escriptorio, far-se-ha hum só lançamento.

     Art. 8º Se o conectado occupar a loja e sobrado da casa, com huma ou com differentes especies de negocio, tambem se fará hum só lançamento na razão do espaço occupado pelo negocio.

     Art. 9º O fundo que ha de servir de base ao imposto de patente, de que tratão os Arts. 1º e 2º, regular-se-ha pelo existente, pouco mais ou menos, no acto do lançamento, e do permanente durante o anno antecedente, em generos e mercadorias expostas á venda, e com attenção á sua maior ou menor extracção, segundo a importancia commercial do lugar onde estiver a casa.

CAPITULO II
Imposto annual das casas de leilão e modas, e outras

     Art. 10. São sujeitas ao imposto estabelecido pelo Artigo 30 § 1º da Lei de 8 de Outubro de 1833, e elevado pelo Art. 17 da Lei de 21 de Outubro de 1843, todas as casas de leilão que se abrirem, ou sejão estabelecidas em lojas de andar da rua, ou se achem em sobrados, huma vez que por taes sejão conhecidas ou nomeadas, e estejão publicamente franqueadas.

     A quota do imposto he: 

Para a Cidade do Rio de Janeiro

800$000

Para a da Bahia e Pernambuco

400$000

Para as outras Cidades e Capitaes

200$000

     Art. 11. São sujeitas ao imposto especial de 80$000, de que tratão os Artigos 17 e 18 da Lei de 21 de Outubro de 1843, todas as casas que se qualificarem com as seguintes denominações, e contiverem os objectos abaixo declarados:

     § 1º As casas de modas que forem estabelecidas, abertas, nomeadas e franqueadas nos termos do Artigo 10.

     § 2º As casas que venderem moveis, roupa, ou calçado fabricado em paiz estrangeiro.

     § 3º As confeitarias e perfumarias.

     § 4º As de armações de luxo.

     § 5º As em que se venderem escravos.

CAPITULO III
Disposições communs ás materias dos Capitulos antecedentes

     Art. 12. Se os collectados comprehendidos na disposição do Art. 2º, em qualquer tempo do anno do lançamento, mudarem para outras casas de maior ou de menor aluguel, para outras de maior ou menor importancia commercial, serão obrigados a pagar a correspondente maioria do imposto pelas lojas, armazens, ou escriptorios occupados, ou descontar-se-ha a correspondente diminuição que se verificar.

     Art. 13. No caso de venda, cessão, ou trapasse por qualquer titulo, das casas, lojas, &c., sujeitas ao imposto de que tratão os Capitulos 1º e 2º, o novo dono ficará responsavel pelo imposto devido, que o seu antecessor tiver deixado de pagar.

     Art. 14. O imposto he devido por inteiro desde logo que se faz o lançamento, e depois em qualquer dia do anno em que se estabelecerem as casas, lojas, armazens, &c., ainda que se fechem antes de findar o mesmo anno.

     Art. 15. Quando os collectados forem tão indigentes que não possão pagar o imposto, serão alliviados d'elle dentro do anno do lançamento, procedendo-se ás informações convenientes, de que se fará no mesmo lançamento especial declaração.

     Esta disposição porêm não he extensiva ás casas de leilão.

     Art. 16. Encerrado o lançamento do anno, as casas, lojas, &c., que se abrirem, serão inscriptas, em additamento ao lançamento para pagarem a quota a que forem obrigadas, procedendo-se aos exames convenientes.

     Art. 17. Ninguem poderá abrir loja, casa, &c., para exercer qualquer industria commercial ou profissão sujeita ao imposto, sem que primeiro faça declaração na Estação fiscal do lugar em que a pretende abrir, e da natureza do negocio, para ser inscripto no lançamento, e proceder-se aos convenientes exames; e o que o contrario fizer incorrerá na multa de outro tanto do imposto, não excedendo porêm nunca a 200$.

     Art. 18. As Camaras Municipaes não poderão dar as licenças annuaes aos que são obrigados ao pagamento do imposto, sem que tenhão apresentado conhecimento de o haver pago, do anno anterior ou do da licença que se requer.

     Art. 19. Nenhuma acção poderá o collectado propor ou defender em Juizo sobre o objecto do negocio da respectiva casa, loja, &c., sem que mostre alli pelo conhecimento competente estar quite do imposto do ultimo anno, no acto de propor ou defender acção.

CAPITULO IV
Do imposto sobre as seges

     Art. 20. São sujeitas ao imposto annual de 12$800, estabelecido pelo § 1º do Alvará de 20 de Outubro de 1812:

     Todas as carruagens, traquitanas, coches, caleças, carrinhos, gondolas, sociaveis, e outras de qualquer denominação ou fórmas que tiverem, sendo de quatro rodas.

     Art. 21. São do mesmo modo sujeitos ao imposto annual de 10$000, estabelecido pelo § 1º do dito Alvará;

     Todas as seges e carrinhos de qualquer denominação e fórma que tiverem, sendo de duas rodas.

     Art. 22. São isentas do imposto:

     § 1º As carruagens, coches e seges do serviço da Casa Imperial.

     § 2º As dos Empregados diplomaticos das Nações estrangeiras.

     Art. 23. O lançamento respectivo não comprehende quantas seges e carruagens se possuir, mas somente as que se põe em uso effectivo ao mesmo tempo, havendo para isso os criados e parelhas competentes.

     Art. 24. Se os collectados tiverem ao mesmo tempo carruagem ou carro de quatro rodas, e sege ou carrinho de duas rodas, servindo-se porêm de huma dellas somente em uso effectivo, considerando-se a outra em reserva, neste caso regular-se-ha o imposto pela de quatro rodas.

     Art. 25. São sujeitas ao imposto, tanto as que depois do lançamento se puzerem em uso em qualquer tempo do anno, como as que depois de incluidas no lançamento ficarem sem uso em qualquer tempo do anno lançado.

     Art. 26. Quem montar ou comprar qualquer sege ou carruagem de qualquer fórma ou denominação que seja, para seu uso, ou para aluguel, será obrigado a manifestal-a na Repartição fiscal para ser inscripta no lançamento do anno; e os que o contrario praticarem incorrerão na multa do duplo do imposto; e os que occultarem e usarem de meios illicitos para subtrahirem-se ao imposto, não declarando no acto do lançamento as que estão em circumstancias de pagar o imposto devido, serão sujeitos a igual multa do duplo do imposto. Em caso nenhum porêm excederá a multa a 200$000.

CAPITULO V
Do imposto annual sobre os barcos de navegação interior

     Art. 27. São sujeitos ao imposto de 4$800, estabelecido pelo § 3º do Alvará de 20 de Outubro de 1812, todos os barcos que não navegão fóra das barras dos portos do Imperio, que se alugão e andão a frete, e empregados em serviço de transporte de generos, a saber:

     1º Os saveiros. 
     2º As lanchas. 
     3º As faluas e escaleres. 
     4º Os botes, e catraias. 
     5º As jangadas, canoas e outras embarcações de qualquer fôrma e denominação.

     Art. 28. São isentas do imposto:

     1º As canoas empregadas em serviço particular de donos dellas, e as que se empregarem nas pescarias, ainda que estas não sejão constantes.

     2º As jangadas e quaesquer barcos destinados e empregados exclusivamente nas pescarias.

     3º Os botes, escaleres e lanchas pertencentes a embarcações de barra fóra, que forem sujeitas á imposição respectiva.

     4º Os barcos pertencentes ao serviço e costeio das caieiras, cortumes, olarias e outros estabelecimentos de industria fabril ou rural de que fizerem parte integrante.

     Art. 29. No lançamento dos barcos que se fizer do districto da Estação fiscal comprehender-se-hão tambem aquelles que navegarem nos rios e portos respectivos, ainda que seus donos nelles não sejão domiciliarios, não apresentando conhecimento de talão do pagamento do imposto, feito na Estação fiscal do districto em que forem domiciliarios.

     Art. 30. Nas Mesas do Consulado e de Rendas, e em qualquer Estação fiscal, não se expedirá conhecimento do pagamento de sisa dos 5 por cento das compras e vendas que se fizerem dos barcos do interior, sem que estejão quites para com o imposto annual dos 4$800 a que são sujeitos.

CAPITULO VI
Do prazo dos pagamentos

     Art. 31. O pagamento dos impostos, de que trata este Regulamento, será feito pelos collectados á boca do cofre da Estação encarregada da sua cobrança, a saber:

     O imposto das lojas, armazens, escriptorios, &c., que pagarem mais de 12$800; o das casas de leilão e modas; será pago metade no decurso de Junho, e a outra metade no decurso de Dezembro.

     O das lojas que pagarem 12$800, e dos barcos do interior, serão pagos na sua totalidade no decurso dos mezes de Novembro e Dezembro.

     Art. 32. Os collectados, que não tiverem pago os impostos nos prazos marcados no Art. antecedente, pagarão mais a multa de 3 por cento do valor dos impostos a que forem obrigados, a qual será applicada aos recebedores da Estação fiscal que fizerem a arrecadação no domicilio dos devedores. Os que assim não tiverem pago o imposto, e a multa dentro do semestre seguinte ao vencimento, serão executados pelos imposto vencido e multa incorrida.

     Art. 33. Findo o semestre, se extrahirão do livro do lançamento certidões do que se achar em divida, com as precisas declarações, as quaes serão remettidas ao Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda da Provincia, para proceder á sua arrecadação executivamente dentro do semestre addicional do exercicio de cada anno.

CAPITULO VII
Das reclamações e recursos

      Art. 34. Os collectados que tiverem de reclamar contra o lançamento dos impostos annuaes, de que trata este Regulamento, intentarão suas reclamações documentadas durante o tempo do mesmo lançamento até o dia em que começar a sua cobrança, sob pena de não serem depois admittidas, e o processo dellas se limitará a huma petição dirigida na Côrte ao Administrador da Recebedoria, e nas Provincias ás Thesourarias, instruida com os documentos, que os reclamantes julgarem a bem do seu direito; havendo recurso das decisões para o Tribunal do Thesouro Publico Nacional, sem com tudo se suspender a arrecadação.

CAPITULO VIII
Da fiscalisação e contabilidade

     Art. 35. A fiscalisação do lançamento dos impostos deste Regulamento se fará do mesmo modo estabelecido no Regulamento para o da Decima urbana do Municipio da Côrte.

     Art. 36. Haverá para o expediente da contabilidade dos impostos os seguintes livros, abertos, numerados, rubricados, e encerrados na fórma da Lei, que serão escripturados conforme os modelos annexos:

livro do lançamento.
» de receita.
» de talões para as quitações.
» de valores que se remetterem ao Juizo Privativo para serem cobrados executivamente .

     Art. 37. Na Côrte a Recebedoria do Municipio, e nas Provincias as Thesourarias respectivas, remetterão ao Thesouro Publico, conjunctamente com o balanço definitivo de cada anno, a estatistica financeira dos objectos especificados em que recahirem os impostos de que trata este Regulamento, com as observações que occorrerem, conforme o modelo junto.

     Art. 38. A porcentagem e mais despeza inherentes ao expediente da arrecadação, administração e fiscalisação; as epocas para as entregas do producto liquido dos impostos, e a da prestação das contas dos exactores respectivos, serão as mesmas actualmente determinadas nos Regulamentos fiscaes do Governo.

Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos e quarenta e quatro.

Manoel Alves Branco


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1844


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 128 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)