Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.607, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.607, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1866

Regula o processo das habilitações para as pensões do meio soldo e montepio.

Em execução do disposto no art. 46 § 4º do Decreto nº 2343 de 29 de Janeiro de 1859, Hei por bem Ordenar que no processo das habilitações para as pensões de meio soldo e montepio se observe o seguinte:

CAPITULO I

DO MEIO SOLDO

    Art. 1º As pessoas que pretenderem gozar do meio soldo concedido ás familias dos Officiaes militares pela Lei de 6 de Novembro de 1827, e outras posteriores, deveráõ habilitar-se perante o Thesouro Nacional, sendo residentes no Municipio da Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, ou perante as Thesourarias de Fazenda respectivas, se residirem nas outras Provincias.

    Art. 2º Para semelhante fim dirigiráõ ao Thesouro ou Thesourarias uma petição instruida com a fé de Officio completa do Official, e uma justificação dada no Juizo dos Feitos da Côrte ou da Provincia em que residirem, de que são as proprias e identicas e não possuem emprego provincial vitalicio que lhes renda tanto ou mais do que o meio soldo pretendido.

    Art. 3º Além dos documentos que ficão mencionados, e que serão exhibidos em todas as habilitações, excepto nos casos de que trata o art. 4º, deveráõ ser apresentados os seguintes conforme a qualidade das habilitandas.

    § 1º As viuvas juntaráõ:

    1º Certidão de casamento;

    2º Justificação de que se conservão no estado de viuvez, o vivêrão sempre com seus maridos, ou não estiverão delles divorciadas, nem por seu máo procedimento separadas.

    Esta ultima prova será dispensada no caso de haver-se o Official casado in articulo mortis.

    § 2º As filhas solteiras:

    1º Certidão de baptismo;

    2º Certidão de casamento de seus pais;

    3º Certidão de obito da viuva do Official ou documento que prove ter ella perdido o direito ao meio soldo, por haver passado a segundas nupcias, ou possuir emprego vitalicio;

    4º Certidão de baptismo, casamento ou obito de seus irmãos, se do casal tiverem ficado outros filhos além das habilitandas;

    5º Justificação de serem as unicas filhas do casal, ou de terem outros irmãos, na data do fallecimento do Official ou da viuva, mencionando as testemunhas os nomes de cada um;

    6º Justificação de serem solteiras ao tempo da morte de seus pais, ou suas mãis, e de que não vivêrão apartadas delles por causa de máo procedimento, de que resultasse não terem sido por elles alimentadas, salvo se forem menores de doze annos.

    § 3º Os filhos menores de dezoito annos, os documentos indicados no paragrapho antecedente, e se forem maiores de quatorze annos tambem os de que trata a ultima parte do nº 6.

    § 4º As mãis finalmente:

    1º Certidão de baptismo de seu filho;

    2º Certidão de sua viuvez;

    3º Justificação de que erão alimentadas pelo Official;

    4º Justificação de haver elle fallecido no estado de solteiro, ou no de viuvo sem filhos.

    Art. 4º Os documentos indicados nos artigos antecedentes poderão ser dispensados ou suppridos na fórma dos paragraphos seguintes:

    § 1º E' dispensada a exhibição da fé de Officio nos casos de morte em combate, não contando o Official mais de trinta e cinco annos de serviço.

    § 2º Se os habilitandos não puderem obter a fé de Officio completa por não existirem assentamentos a respeito do Official, em consequencia de extravio dos archivos dos corpos, sera admittida a certidão de que trata o Decreto nº 3560 de 10 de Dezembro de 1865, ou outra passada pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, que declare não constar ter elle gozado de licenças registradas, ou soffrido prisões em cumprimento de sentença.

    § 3º As certidões de obito que tambem podem ser passadas pelos hospitaes fixos ou ambulantes, quando os Officiaes nelles fallecerem, serão suppridas pela declaração do fallecimento feita na fé de Officio, e, em todo o caso, pela publicação na ordem do dia respectiva.

    § 4º Será licito ás habilitandas substituir a justificação judicial de que não possuem emprego provincial por certidões expedidas pelas Thesourarias Provinciaes quando Ihes fôr mais facil este meio de prova.

    § 5º A declaração do casamento e filiação do Official feita na fé de Officio é sufficiente para se dispensarem as competentes certidões.

    § 6º Na falta de assentos de baptismo e casamento, abertos no tempo opportuno, serão aceitas as certidões extrahidas dos que se fizerem posteriormente em virtude de justificação julgada por sentença no Juizo Ecclesiastico, segundo os estylos dos bispados do Imperio.

    § 7º A justificação de que as filhas ou filhos erão os unicos do casal na data do fallecimento de seus pais ou de suas mãis, poderá ser substituida por uma certidão da declaração de herdeiros no inventario, se este se fizer judicialmente.

    § 8º Quando os filhos do Official pretenderem a concessão do meio soldo por morte das viuvas não serão obrigados a exhibir os documentos que estas já tiverem apresentado em sua habilitação.

    Art. 5º Para provar-se qualquer facto relativo aos habilitandos ou aos Officiaes não se aceitaráõ attestações graciosas, ou publicas fórmas.

    Art. 6º Os documentos passados em idioma estrangeiro serão traduzidos officialmente e visados pelo respectivo Consul Brasileiro, quando forem expedidos fóra do Imperio, na fórma da legislação em vigor.

    Art. 7º Não se admittiráõ os menores a habilitar-se judicial e administrativamente sem a assistencia de seus respectivos tutores, ou curadores.

    Art. 8º No Juizo dos Feitos sómente se justificaráõ as circumstancias referidas nos arts. 2º e 3º que dependem de prova testemunhal, não sendo os habilitandos obrigados a apresentar ahi documento algum. As justificações serão feitas com audiencia do Procurador dos Feitos da Fazenda, ou de seu Ajudante, e da sentença que as julgar não haverá appellação ex-officio para a Relação do districto, devendo entregar-se ás partes o respectivo processo, independentemente de traslado.

    Art. 9º As petições instruidas corn os documentos necessarios serão apresentadas no Thesouro ou nas Thesourarias de Fazenda dentro de cinco annos contados da data em que os habilitandos houverem adquirido direito ao meio soldo, sob pena de prescrever, nos termos do Decreto nº 857 de 12 de Novembro de 1851, se as a presentarem depois desse prazo, ainda que as justificações tenhão sido iniciadas dentro delle no respectivo Juizo.

    Art. 10. No exame a que se proceder no Thesouro e Thesourarias para o reconhecimento do direito dos habilitandos e fixação da importancia do meio soldo, deverá ter-se em vista o disposto na legislação em vigor sobre este assumpto, attendendo-se especialmente ás seguintes regras:

    § 1º O meio soldo é devido por escala:

    1º A's viuvas;

    2º A's filhas e filhos menores de 18 annos;

    3º A's mãis.

    Se as viuvas perderem o meio soldo em consequencia de passarem a segundas nupcias ou de possuirem emprego vitalicio, reverterá em vida dellas para as filhas e filhos do casal, á contar da data em que deixar de lhes ser abonado. Não terá porém cabimento a reversão immediata, quando as viuvas fizerem opção de outro meio soldo ou vencimento de pensão mais vantajoso.

    § 2º A quota do meio soldo pertencente a qualquer filho ou filha que gozar do beneficio conjunctamente com outros nos casos em que cessar o respectivo pagamento, não accrescerá ás de seus irmãos, mas reverterá para os cofres publicos.

    § 3º Não são admissiveis as cessões do meio soldo feitas pelas pessoas a quem compete este soccorro, embora a favor de outras que com ellas concorrão.

    § 4º Tem direito ao meio soldo, além das pessoas que se acharem nas circumstancias expressamente declaradas nas leis que regulão a materia:

    1º As viuvas de militares casadas em articulo mortis.

    2º Os filhos legitimados por subsequente matrimonio.

    3º As filhas solteiras ao tempo da morte de seus pais e de suas mãis, ainda que se casem depois.

    4º As habilitandas que, havendo adquirido direito ao meio soldo, obtiverem depois alguma pensão em remuneração de serviços relevantes prestados por seus maridos, pais ou filhos.

    § 5º Não tem direito ao mesmo beneficio, além das pessoas excluidas pela lei:

    1º As familias de Officiaes que não tiverem servido na 1ª linha, excepto os do Corpo Policial da Côrte, e os da Guarda Nacional e dos Corpos de Voluntarios da Patria fallecidos em combate ou em consequencia de feridas nelle recebidas.

    2º As de Officiaes reformados com soldo antes da Lei nº 648 de 18 de Agosto de 1852, sem contarem 20 annos de serviço, salvo os casos de que trata o Alvará de 16 de Dezembro de 1790.

    § 6º O tempo de servico dos Officiaes será calcula o segundo as leis que regularem a respectiva reforma, competindo ao Thesouro esta Iiquidação para o fim de arbitrar a quota do meio soldo.

    Art. 11. As Thesourarias de Fazenda limitar-se-hão a considerar habilitados os pretendentes e a fixar-lhes provisoriamente o meio soldo que lhes competir, o qual lhes será abonado desde logo, prestando elles fiança idonea de repor qualquer quantia indevida que houverem recebido se o Thesouro decidir que não lhes cabe o meio soldo abonado ou reduzir o seu quantitativo.

    Art. 12. O julgamento das Thesourarias contrario aos interessados não porá termo á reclamação, e as habilitações serão sempre remettidas officialmente ao Thesouro onde se procederá nos termos prescriptos neste Decreto. No caso de duvida poderão as Thesourarias limitar-se a remetter os processos ao Thesouro para julgal-os definitivamente.

CAPITULO II

DO MONTE PIO

    Art. 13. As viuvas, filhas, mãis e irmãas dos Officiaes da Armada ou dos Corpos de Marinha a que se tiver permittido a contribuição para o montepio, deveráõ por morte, demissão ou condemnação a degredo desses Officiaes habilitar-se perante o Thesouro Nacional a fim de entrarem no gozo do mesmo montepio.

    Art. 14. A habilitação consistirá em uma petição instruida com os seguintes documentos em original:

    1º Certidão de obito do Official ou das outras circumstancias mencionadas no artigo antecedente.

    2º Certidão de haver o Official contribuido para o montepio por mais de um anno com a quota correspondente ao soldo da ultima patente.

    3º Justificação de identidade produzida na Auditoria Geral da Marinha.

    Art. 15. Além dos referidos documentos, deveráõ apresentar:

    § 1º As viuvas:

    1º Certidão de casamento;

    2º Justificação de que não estavão divorciadas legalmente, e de que se conservão no estado de viuvez ou passárão a segundas nupcias com Official militar; provando nesta ultima hypothese, que do primeiro matrimonio lhe ficárão ou não filhas solteiras honestas ou viuvas, de modo que lhes pertença todo ou só metade do montepio, nos termos do plano de 23 de Setembro de 1795, art. 9º

    § 2º As filhas:

    1º Certidão de casamento dos pais;

    2º Certidão de obito das mãis, ou de casamento destas, se passarem a segundas nupcias;

    3º Certidão de sua filiação ainda que natural seja; dispensada neste caso a do nº 1.

    4º Justificação de que são solteiras honestas, ou viuvas, e não religiosas professas, assim como de que são as unicas ou tem mais irmãas, quantas e em que estado.

    § 3º As mãis:

    1º Certidão de baptismo de seu filho;

    2º Justificação de que se achão no estado de viuvez, e que o Official não deixou viuva ou filhos.

    § 4º As irmãas:

    1º Certidão de baptismo do Official;

    2º Certidão de seu baptismo;

    3º Justificação de que se achão no estado de solteiras honestas, e de que não existem viuva, filhas ou mãi viuva do Official.

    Art. 16. Na Auditoria da Marinha proceder-se-ha segundo o disposto no art. 8º deste Decreto para as habilitações do meio soldo, observando-se no Thesouro as outras prescripções relativas aos documentos probatorios da legitimidade dos habilitandos.

    Art. 17. As habilitações para as pensões do montepio serão tambem entregues noThesouro dentro do prazo de 5 annos contados da data do fallecimento do Official, sob pena de prescripção.

    Art. 18. Feita a habilitação para a familia do Official perceber o montepio por motivo de demissão, ou degredo na fórma do art. 13 não será repetida quando o mesmo Official fallecer.

    Art. 19. No reconhecimento do direito das habilitandas ao montepio, e fixação do quantitativo, se deverá attender ás seguintes disposições:

    § 1º Tem direito ao montepio as familias dos Officiaes degradados ou demittidos na fórma do respectivo plano e dos Decretos de 30 de Julho de 1831, e 15 de Julho de 1852.

    § 2º Compete igualmente o beneficio ás irmãas solteiras dos Officiaes, ainda em vida dos seus pais, na fórma do Decreto nº 1023 de 16 de Julho de 1859.

    § 3º As viuvas de Officiaes casados in articulo mortis tem direito a esta pensão.

    § 4º As habilitandas que perceberem montepio estrangeiro podem accumulal-o ao que lhes couber pelos cofres nacionaes.

    § 5º Perdem o direito ao montepio as viuvas de Officiaes que delles se tenhão divorciado legalmente.

    § 6º Do quantia mensal em que importar o montepio, deduzir-se-ha um dia do vencimento, seja qual fôr a qualidade das habilitandas, considerando-se este desconto como contribução que continuão a fazer na conformidade do plano respectivo.

    Art. 20. No caso de fallecimento de alguma das filhas que já gozarem do montepio reverterá a sua quota para as irmãas sobreviventes, (sendo estas obrigadas sómente a apresentar a certidão de obito), se o beneficio houver passado para ellas por morte do Official, em consequencia de não haver deixado viuva. A sobrevivencia porém não lhes será permittida se a viuva as houver precedido no gozo da pensão; nem ás irmãas dos Officiaes, excluidas dessa vantagem pelo Decreto de 11 de Setembro de 1827.

    Art. 21. Na concessão do montepio do Exercito estabelecido pelo plano de 26 de Agosto de 1790 e diversos artigos addicionaes, serão observadas as regras que ficão prescriptas nos artigos antecedentes a respeito das habilitações para o montepio de Marinha; tendo-se em attenção:

    § 1º Que ás flihas viuvas cabe tambem o beneficio, na falta das solteiras.

    § 2º Que as justificações exigidas nos arts. 14 e 15 deveráõ ser produzidas no Juizo dos Feitos da Fazenda da Côrte, dispensada a prova de que não são religiosas professas as habilitandas.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 22. As petições de que tratão os arts. 2º e 14 serão enviadas, no Thesouro, á Directoria Geral de Contabilidade, e ahi, depois de examinadas e informadas pela Contadoria competente, subiráõ a despacho do Director Geral.

    § Unico. Nas informações dever-se-ha declarar expressamente se os habilitandos percebem ou não dos cofres publicos algum vencimento a titulo de tença, pensão, montepio ou meio soldo, e se possuem ou não emprego geral.

    Art. 23. O Director Geral por seu despacho mandará intimar os interessados para allegarem por escripto o que fôr a bem de seu direito, por si ou por seus Procuradores; sendo feita a intimação pelo Porteiro ou Continuo que passaráõ as respectivas certidões a fim de se juntarem ao processo para os effeitos legaes.

    Art. 24. O processo judicial ou administrativo não poderá ser entregue ás partes ou seus Procuradores, excepto o caso de ser necessario o reconhecimento de firmas; ser-lhes-ha porém facultado examinal-o na Repartição, e tirar copias de quaesquer documentos ou informações que nelle existirem.

    Art. 25. No caso de se conformarem os interessados corn a informação da Contadoria será isso declarado nas certidões da notificação para que o processo tenha andamento sem dependencia de outra qualquer formalidade; mas se allegarem alguma cousa a seu favor, será o processo de novo informado pela mesma Contadoria.

    Art. 26. Com a declaração de que a parte se conforma com a informação, ou depois de novamente informado, voltará o processo á Directoria Geral para interpôr seu parecer e remettel-o ao Procurador Fiscal do Thesouro, que deverá ser ouvido, na fórma da Lei, antes do despacho do Ministro da Fazenda.

    Art. 27. Nos processos que se fizerem nas Thesourarias de Fazenda observar-se-hão as regras que ficão prescriptas, praticando os Inspectores os actos incumbidos ao Director Geral de Contabilidade e sendo tambem ouvidos a final os Procuradores Fiscaes.

    Art. 28. Se no exame dos processos remettidos ao Thesouro pelas Thesourarias de Fazenda se encontrarem duvidas que a ellas não tenhão occorrido, o Director Geral da Contabilidade lh'os devolverá, a fim de que novamente mandem intimar os interessados para as solverem. A intimação poderá todavia ser feita directamente pelo Thesouro, se as partes residirem ou tiverem procuradores constituidos na Côrte para esse fim.

    Art. 29. Designado o quantitativo da pensão por despacho do Ministro da Fazenda, expedir-se-ha o competente titulo declaratorio, do meio soldo ou montepio, pelo qual nenhuns emolumentos se pagaráõ, e a vista delle se fará o assentamento e lançamento em folha no Thesouro, ou nas Thesourarias de Fazenda.

    Art. 30. As Thesourarias de Fazenda nos casos em que houverem arbitrado provisoriamente as pensões do meio soldo, completaráõ o respectivo assentamento, logo que receberem o titulo de que trata o artigo antecedente, fazendo as necessarias alterações, se as referidas pensões tiverem sido augmentadas ou reduzidas pelo Thesouro.

    Art. 31. Quando as viuvas, filhos e mãis dos officiaes fallecidos em combate não tiverem meios para proceder á habilitação por serem nimiamente pobres poderão requerer ao Thesouro e ás Thesourarias o pagamento provisorio do meio soldo, que lhes será concedido sob fiança, nos termos da Circular de 30 de Novembro de 1865, requisitada officialmente a fé de officio, a fim de ser remettida ao Procurador dos Feitos da Fazenda.

    Art. 32. Findo o processo pela expedição do titulo poderão ser entregues ás partes os documentos que a elle estiverem juntos, ficando em substituição, certidões passadas pelo cartorio do Thesouro, depois de pagos os emolumentos e sello devidos.

    Art. 33. Nos casos em que constar dos processos remettidos pelas Thesourarias, que se devem aos habilitandos vencimentos pertencentes a exercicios findos, será declarada a importancia na ordem com que se remetter o titulo do meio soldo á Thesouraria, autorizando-se esta a processar e effectuar o pagamento nos termos do Decreto nº 2897 de 26 de Fevereiro de 1862. A mesma Ordem não deverá ser expedida, sem que a Secção competente da Directoria Geral de Contabilidade faça o necessario averbamento na escripturação da divida passiva a seu cargo.

    Art. 34. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 64 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)