Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.572, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.572, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1865

Manda executar o Regulamento da Estatistica Policial e Judiciaria.

     Hei por bem ordenar que para organização da Estatistica Policial e Judiciaria, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Jose Thomaz Nabuco de Araujo.

Regulamento da Estatistica Policial e Judiciaria.

CAPITULO I

    Art. 1º A Estatisca Policial e Judiciaria versará não sobre o anno ultimamente findo como até agora, mas sobre o penultimo anno, de modo que haja sempre o espaço de um anno para collecção dos factos e formação da Estatistica de cada anno.

    Assim que a Estatistica do anno de 1865 será liquidada em todo o anno de 1866 para ser organizada e apresentada ao Poder Legislativo no anno de 1867.

    Art. 2º No fim de cada dez annos as Estatisticas annaes serão reduzidas a uma só statistica relativa ao decennio.

    Nos mappas do decennio serão addicionados os numeros relativos a cada anno comprehendido no decennio, e constantes dos mappas suppletorios. (Art. 26.)

    Art. 3º Os termos numericos da Estatistica Policial e Judiciaria terão por comparação a população cujo calculo oficial será requisitado ao Ministerio do Imperio.

CAPITULO II

DA ESTATISTICA POLICIAL

    Art. 40 A Estatistica Policial comprehenderá:

    § 1º Os crimes commettidos, processados ou não, sejão conhecidos ou desconhecidos os réos. (Modelo nº 4.)

    § 2º As detenções ou prisões preventivas. (Modelo nº 2.)

    § 3º As finanças. (Modelo nº 3.)

    § 4º Os habeas-corpus. (Modelo nº 4.)

    § 5º As pronuncias ou não pronuncias. (Modelos nº5, 5 A, 5 B, e 5 C.)

    § 6º Os accidentes e factos notaveis. (Modelo nº 6.)

    § 7º o movimento de estrangeiros que entrão ou sahem. (Modelos nos 7 e 7 A.)

    § 8º Os termos de bem-viver. (Modelo nº 8.)

    Art. 5º Os mappas parciaes, que importão a Estatistica Policial serão organizados, e remettidos aos Chefes de Policia pelos Empregados seguintes; a saber:

    § 1º Pelos Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados os mappas parciaes que se referem aos §§ 1º até 8º do artigo antecedente.

    § 2º Pelos Secretarios das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, e pelos Escrivães dos Juizes de Direito os mappas parciaes que se referem aos §§ 3º , 4º e 5º do artigo antecedente.

    § 3º Pelos Juizes de Paz os mappas parciaes relativos aos corpos de delicto, e termos de bem-viver. (§§ 3º , 4º e 6º, art. 65 do Regulamento nº 142 de 1842.)

    Art. 6º O mappa dos accidentes e factos notaveis (§ 6º do art. 4º) será acompanhado de mappas especiaes relativos aos suicidios e accidentes das estradas de ferro, minas e officinas industriaes.

    Assim que a respeito dos suicidios o mappa especial declarará não só o seu numero e os meios por que forão praticados, mas tambem as causas que os determinárão.

    A respeito dos accidentes das estradas de ferro, minas e officinas industriaes, o mappa especial declarará o numero, a natureza e effeitos dos accidentes, assim corno o numero das victimas.

    Art. 7º A formação dos mappas geraes da Estatistica Policial incumbe aos Chefes de Policia na Côrte e Provincias.

CAPITULO III

DA ESTATISTICA JUDICIARIA

    Art. 8º A Estatistica Judiciaria se dividirá em criminal, civil, commercial e penitenciaria.

SECÇÃO I

Da Estatistica criminal

    Art. 9º A Estatistica criminal comprehende:

    § 1º Os julgamentos da competencia dos Chefes de Policia, Juizes Municipaes, Delegados e delegados. (Modelo nº 9.

    § 2º Os julgamentos dos crimes de responsabilidade. (Modelo nº 10.)

    § 3º Os julgamentos dos crimes especiaes, de que trata a Lei nº 562 de 1850. (Modelo nº 11.)

    § 4º Os julgamentos do Jury. (Modelo nº 12.)

    § 5º As appellações. (Modelos nos 13, 13 A e 13 B)

    § 6º As revistas: (Modelo nº 14.)

    § 7º As execuções criminaes. (Modelo nº 15.)

    Art. 10. Os mappas geraes da Estatistica criminal em relacão á Côrte compete á Secretaria da Justiça, e em relação ás Provincias aos Presidentes dellas.

    Art. 11. Assim que serão remettidos ao Governo na Córte e Presidentes nas Provincias:

    § 1º Pelos Chefes de Policia, Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados os mappas parciaes ele que trata o § 1º.

    § 2º Pelos Juizes de Direito os mappas parciaes de que tratão os §§ 3º, 4º e 5º.

    § 3º Pelos Presidentes das Relações os mappas parciaes de que tratão os §§ 2º e 5º.

    § 4º Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça os mappas parciaes de que tratão os §§ 2º e 6º.

    § 5º Pelos Juizes das execuções os mappas parciaes de que trata o § 7º.

    Art. 12. Os mappas dos §§ 4º e 5º além do Relatorio exigido pelo art. 180, Reg. nº 120 de 1850 serão acompanhados:

    § 1º De um mappa dos Jurados qualificados em cada Termo. (Modelo nº 16.)

    § 2º De um mappa especial demonstrativo dos motivos ou paixões que principalmente e com mais frequencia causão os crimes - contra as pessoas - conforme o seguinte modelo:

    

CRIMES. MOTIVOS.
    odio ou vingaça. Miseria ou cubiça. Rixas ou altercações. Dissensão de familia. Amor ou ciume. Devassidão. Diversos motivos.

    O numero de crupes contra as pessoas que deve servir de base a este mappa será o dos crimes constantes dos mappas relativos aos §§ 4º e 5º.

    Este mappa especial será feito pelo Juiz de Direito, tendo em vista a observação do processo e as impressões dos debates.

    Nos diversos motivos serão comprehendidos os motivos ignorados.

    § 3º De uma Informação declarando quantas sessoes do Jury houver em cada Termo, quaes as razões por que não houve sessão, ou sessões em alguns ou alguns delles.

SECÇÃO II

Da Estatistica civil

    Art. 13. A Estatislica civil comprehende:

    § 1º As conciliações. (Modelo nº 17.)

    § 2º As causas civeis julgadas pelos Juizes Municipaes e de Orphãos. (Modelo nº 18.) 

    § 3º As appellações. (Modelo nº 19.)

    § 4º As revistas. (Modelo nº 14)

    § 5º As execuções civeis. (Modelos nos 20 e 21.)

    § 6º Os inventarios. (Modelo nº 22.)

    § 7º As tutelas. (Modelo nº 23.)

    § 8º As interdicções e curatelas. (Modelonº 24.)

    § 9º Os divorcios. (Modelo nº 25.)

    § 10. Os testamentos. (Modelo nº 26.)

    § 11. As hypothecas. (Modelo nº 27.)

    § 12. As alienações de immoveis transcriptas. (Modelo nº 28.)

    Art. 14. Os mappas parciaes de que trata o artigo antecedente serão organizados e remettidos pelos Empregados seguintes; a saber:

    § 1º Pelos Juizes de Paz os mappas dos §§ 1º e 2º.

    § 2º Pelos Juizes Municipaes os mappas dos §§ 2ºe 5º.

    § 3º Pelos Juizes de Orphãos os mappas dos §§ 6º , 7º e 8º.

    § 4º Pelos Juizes da Provedoria os mappas dos §§ 6º e 10.

    § 5º Pelos Vigarios Geraes os mappas do § 9º.

    § 6º Pelos Juizes de Direito os mappas dose 41 e 12.

    § 7.º Pelos Presidentes das Relações Civis e Ecclesiasticas os mappas do § 3º.

    § 8º Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça os mappas do § 4º.

    Art. 15. A formação da Estatistica civil incumbe ao Governo na Côrte e Presidentes nas Provindas.

SECÇÃO III

Da Estatistica Commercial.

    Art. 16. A Estatistica commercial comprehende:

    § 1º As causas commerciaes. (Modelo nº 18.)

    § 2º As appellações commerciaes. (Modelo nº 19.)

    § 3º As revistas. (Modelo nº 14.)

    § 4.º As execuções commerciaes. (Modelos nos 20 e 21.)

    § 5º As fallencias. (Modelo nº 29.)

    § 6º As sociedades registradas. (Modelo nº 30.)

    Art. 17. Os mappas parciaes relativos ao artigo antecedente serão remettidos pelos seguintes empregados, a saber:

    § 1º Pelos Juizes especiaes do Commercio ou pelos Juizes Municipaes os mappas dos §§ 1º, 4º e 5º

    § 2º Pelos Presidentes dos Tribunaes do Commercio os mappas dos §§ 2º e 6º.

    § 3º Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça os mappas do § 3º.

    Art. 18. A formação da Estatistica commercial incumbe ao Governo na Côrte, e Presidentes nas Provincias.

SECÇÃO IV

Da Estatistica Penitenciaria

    Art. 19. A Estatistica penitenciaria comprehende:

    § 1º O movimento dos galés. (Modelo nº 31.)

    § 2º O movimento dos condemnados a prisão com trabalho. (Modelo nº 32.)

    § 3º o movimento dos condemnados a prisão simples. Modelo nº 33.)

    Art. 20. A formação desta Estatistica incumbe aos Chefes de Policia que exigiráõ os mappas parciaes respectivos dos Juizes das Execuções, dos Delegados, dos Directores ou Administradores dos diversos estabelecimentos ou casas de prisão.

    Art. 21. Os mappas parciaes desta Estatistica serão acompanhados de uma informação relativa ao numero, capacidade, regimen e estado das prisões existentes em cada Termo.

CAPITULO IV

DA FORMAÇÃO DOS MAPPAS GERAES E ORGANIZAÇÃO DA ESTATISTICA

    Art. 22. Até o fim do mez de Junho de cada anno serão remettidos todos os mappas parciaes referidos nos capitulos 2º e 3º.

    Art. 23. Os Chefes de Policia, os Presidentes das Provincias e o Director Geral da Secretaria reduziráõ a mappas geraes os mappas parciaes recebidos.

    Art. 24. Os mappas geraes serão remettidos ao Governo Imperial até o fim de Dezembro de cada anno.

    Art. 25. Os mappas geraes serão acompanhados de um Relatorio especial em o qual os Chefes de Policia, os Presidentes das Provincias e o Director Geral da Secretaria da Justiça comparando e apreciando as cifras constantes dos mesmos mappas, farão as considerações que julgarem convenientes a respeito do estado moral da população e administração da justiça.

    Art. 26. Os mapas geraes virão acompanhados dos mappas parciaes respectivos.

    A Estatistica judiciaria sómente deve conter os crimes commettidos no anno respectivo.

    Se forem julgados em um anno crimes commettidos nos annos anteriores, serão comprehendidos em mappas especiaes suppletorios da Estatistica desses annos anteriores, sendo um mappa suppletorio para cada anno anterior. "Art. 183, Reg. nº 120 de 1842.)

    Art. 27. A' vista do,s mappas geraes será organizada na Secretaria da Justiça a Estatistica policial e judiciaria que deve ser apresentada ao Corpo Legislativo no principio da sessão annual.

    Art. 28. Fica dispensada a remessa de quaesquer outros mappas exigidos pelos Regulamentos e Circulares anteriores ao presente Regulamento relativos a Estatistica judiciaria.

    Art. 29. As infracções deste Regulamento além das multas impostas pelo Regulamento nº 120 de 182 a respeito da Estatistica, sujeitão os Empregados omissos á suspensão e responsabilidade.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1865.

    José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 422 Vol. 1 pt II (Publicação Original)