Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.526, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.526, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1865
Crêa o corpo de Estado Maior de Artilharia, e reduz o pessoal dos corpos de Engenheiros e de Estado Maior de 1ª classe.
Usando da faculdade, concedida pelo art. 6º da Lei nº 1220 de 20 de Julho de 1864, prorogada pelo art. 2º da Lei nº 1246 de 28 de Julho de 1865:
Hei por bem decretar o seguinte.
Art. 1º Fica creado um Corpo de Estado Maior de Artilharia, conforme o quadro nº 1 do Plano annexo.
Art. 2º Os Corpos de Engenheiros e de Estado Maior de 1º classe ficão reduzidos ao pessoal constante do Quadro sob nos 2 e 3 do mesmo Plano.
Art. 3º Os Commandantes geraes dos Corpos, de que tratão os artigos precedentes, serão tirados do Quadro dos Officiaes Generaes do Exercito, conforme suas habilitações scientificas.
Art. 4º Serão especialmente empregados os Officiaes do Estado Maior de Artilharia no serviço dos Arsenaes, dos depositos de Artilheiros ou companhias de aprendizes artilhiros, no das fabricas de polvora e de ferro, fundições, estabelecimentos metallurgicos, laboratorios pyrotechnicos, fortificações, escolas de tiro e outros estabelecimentos de instrucção theorica e pratica da arma, na inspecção dos corpos de artilharia, dos Arsenaes, das fabricas e das Fortalezas, no melhoramento e conservação do material do exercito, e em commissões proprias da arma de Artilharia.
§ 1º Sómente na falta absoluta de Officiaes do Estado Maior de Artilharia, poderão ser empregados em taes serviços, Officiaes de Engenheiros, de Estado Maior de 1ª Classe ou quaesquer outros Officiaes que tenhão as habilitações e conhecimentos de artilharia; o Governo, porém, poderá empregar Officiaes subalternos dos Corpos arregimentados de Artilharia, nas inspecções, nas fabricas, nos arsenaes e Laboratorios, na escola de tiro, no Batalhão de Engenheiros, para irem adquirindo a pratica necessaria e conveniente.
Art. 5º Nos impedimentos fortuitos do Cammandante geral de qualquer dos Corpos de Engenheiros, Estado Maior de 1ª Classe e do Estado Maior de Artilharia, será elle substituido pelo Official mais graduado do respectivo corpo ou arma, que se achar na Côrte, até que pelo Governo seja nomeado quem exerça inteiramente suas funcções.
Art. 6º As promoções, na arma de artilharia, continuaráõ, na fôrma do art. 2º da Lei nº 585 de 6 de Setembro de 1850, a ser geraes e não por corpos.
Art. 7º O Governo, quando as necessidades do serviço exigirem, poderá transferir os Officiaes dos Corpos de Artilharia para o Estado Maior da arma, e vice-versa.
Art. 8º Os vencimentos dos Officiaes do Estado Maior de Artilharia serão os estabelecidos para as commissões em que servirem, segundo as Tabellas em vigor; se, porém, exercerem novas, perceberáõ as vantagens de Estado Maior de 1ª Classe.
Art. 9º O uniforme do Estado Maior de Artilharia será o mesmo dos Officiaes montados do 1º Batalhão de Artilharia a pé, com as seguintes diferenças: 1ª na farda de grande uniforme, e na sobrecasaca, não haverá vistas; e a gola será de velludo preto, tendo de um e outro lado uma granada bordada a fio de ouro: 2ª em lugar de barretina, no grande uniforme, usaráõ os Officiaes de chapéo armado de pello com penacho de pennas pretas; podendo usar, com o pequeno uniforme, chapéo armado de oleado.
Art. 10. No Estado Maior de Artilharia, unicamente na organização que se fizer em virtude do presente Decreto, poderão ser admittidos Officiaes dos Corpos de Engenheiros e de Estado Maior de 1ª Classe; as vagas que para o futuro se derem serão preenchidas com Officiaes da arma de Artilharia.
Art. 11. Os actuaes 2os Tenentes de Engenheiros, e os Tenentes e Alferes do Estado Maior de 1ª Classe, que não forem distribuidos pelos Corpos arregimentados de Artilharia, ficaráõ addidos aos mesmos corpos, guardando-se a disposição do art. 6º da Lei nº 1220 de 20 de Julho de 1864.
Art. 12. O Batalhão de Engenheiros pertencerá ao Quadro dos Corpos de Artilharia, guardadas as disposições do Decreto nº 1535 de 23 de Janeiro de 1855.
§ Unico. Os postos de Capitães serão preenchidos por Officiaes de qualquer das armas scientificas, os quaes serviráõ por commissão.
Art. 13. As funcções e attribuições, quér dos Commandantes geraes, quér dos Officiaes dos Corpos de Engenheiros, do Estado Maior de Artilharia e do Estado Maior de 1ª Classe, serão reguladas por Instrucções, que o Ministro da Guerra expedirá.
§ Unico. O Commandanle geral do Estado Maior de Artilharia, além das attribuições que lhe forem marcadas em virtude das disposições do presente Decreto, exercerá as de Presidente da Commissão de melhoramentos do material do exercito, alterado nesta parte o art. 2º do Decreto nº 3470 de 22 de Maio de 1865.
Art. 14. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Plano N. 1.
ESTADO MAIOR DE ARTILHARIA.
Comnaando geral d'arma.
Um Commandante geral.
Um Secretario.
Quadro dos Officiaes.
Coroneis 6.
Tenentes Coroneis 8.
Majores 10.
Capitães 20.
N. 2.
CORPO DE ENGENHEIROS.
Um Commandante geral.
Um Secretario.
Quadro dos Officiaes.
Coroneis 8.
Tenentes Coroneis 12.
Majores 16.
Capitães 20.
1os Tenentes 24.
N. 3.
ESTADO MAIOR DE 1ª CLASSE.
Commando Geral.
Um Commandante Geral.
Um Secretario.
Quadro dos Ofciaes.
Coroneis 6.
Tenentes Coroneis 8.
Majores 12.
Capitães 24.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos sessenta e cinco.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 352 Vol. 1 pt II (Publicação Original)