Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.513, DE 12 DE SETEMBRO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.513, DE 12 DE SETEMBRO DE 1865
Isenta do recrutamento e do serviço da Guarda Nacional ao Guarda Nacional que der por si para servir no Exercito uma pessoa idonea.
Attendendo, que a substituição no serviço, que todos são obrigados a prestar em defesa da Patria, sem prejudicar o mesmo serviço, favorece ás outras profissões, as quaes por bem do Estado devem ser igualmente preenchidas; que o principio da substituição, admittido em quase todos os paizes da Europa, tambem consagrado pela nossa legislação que o applica ao recrutamento do Exercito, e á designação dos Corpos destacados da Guarda Nacional, deve ser applicado no interesse actual da guerra ao serviço ordinario da Guarda Nacional.
O Conselho de Ministros,
Visto o artigo segundo do Decreto numero tres mil quatrocentos noventa e um do corrente anno,
Ouvidas as Secções de Justiça, Marinha e Guerra, provisoriamente
Decreta
Art. 1º O cidadão Guarda Nacional, que por si apresentar outra pessoa para o serviço do Exercito por tempo de nove annos, com a idoneidade regulada pelas Leis Militares, ficará isento não só do recrutamento senão tambem do serviço da Guarda Nacional.
Se o apresentado já tiver servido, o prazo será de seis annos.
O substituido é responsavel pelo que o substituir, no caso de deserção, por espaço de um anno, contado do dia em que, jurar bandeiras.
Art. 2º Os apresentados nos termos do artigo antecedente terão o mesmo premio e vencimentos concedidos aos voluntarios do Exercito pela Lei de vinte de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro.
Paço em doze de Setembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Marquez de Olinda.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
José Pedro Dias de Carvalho.
José Antonio Saraiva.
Francisco de Paula da Silveira Lobo.
Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 336 Vol. 1 pt II (Publicação Original)