Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.513, DE 12 DE SETEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.513, DE 12 DE SETEMBRO DE 1865

Isenta do recrutamento e do serviço da Guarda Nacional ao Guarda Nacional que der por si para servir no Exercito uma pessoa idonea.

    Attendendo, que a substituição no serviço, que todos são obrigados a prestar em defesa da Patria, sem prejudicar o mesmo serviço, favorece ás outras profissões, as quaes por bem do Estado devem ser igualmente preenchidas; que o principio da substituição, admittido em quase todos os paizes da Europa, tambem consagrado pela nossa legislação que o applica ao recrutamento do Exercito, e á designação dos Corpos destacados da Guarda Nacional, deve ser applicado no interesse actual da guerra ao serviço ordinario da Guarda Nacional.

    O Conselho de Ministros,

    Visto o artigo segundo do Decreto numero tres mil quatrocentos noventa e um do corrente anno,

    Ouvidas as Secções de Justiça, Marinha e Guerra, provisoriamente

    Decreta

    Art. 1º O cidadão Guarda Nacional, que por si apresentar outra pessoa para o serviço do Exercito por tempo de nove annos, com a idoneidade regulada pelas Leis Militares, ficará isento não só do recrutamento senão tambem do serviço da Guarda Nacional.

    Se o apresentado já tiver servido, o prazo será de seis annos.

    O substituido é responsavel pelo que o substituir, no caso de deserção, por espaço de um anno, contado do dia em que, jurar bandeiras.

    Art. 2º Os apresentados nos termos do artigo antecedente terão o mesmo premio e vencimentos concedidos aos voluntarios do Exercito pela Lei de vinte de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro.

    Paço em doze de Setembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Marquez de Olinda.

    José Thomaz Nabuco de Araujo.

    José Pedro Dias de Carvalho.

    José Antonio Saraiva.

    Francisco de Paula da Silveira Lobo.

    Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 336 Vol. 1 pt II (Publicação Original)