Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.503, DE 10 DE JULHO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.503, DE 10 DE JULHO DE 1865

Transfere ao Estado o resto das acções da Companhia da Estrada de Ferro de D. Pedro II.

    Usando da autorisação concedida pelo art. 5º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860: Hei por bem Approvar as condições que com este, baixão, assignadas por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para transferir ao Estado o resto das acções da Companhia da Estrada de Ferro de D. Pedro II. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Condições a que se refere o Decreto desta data.

    1ª Com excepção das acções pertencentes ao Thesouro e das que fazem parte do fundo de reserva da Companhia todas as outras serão trocadas por apolices internas de 6% ao par de ambos os titulos.

    2ª Sendo o fundo de reserva da Companhia 309:428$077 a 30 de Junho passado, e tendo sido formado por uma porcentagem de toda a emissão, a saber:

    Em 60.000 acções 12.000:000$000.

    Por emprestimo 12.666:666$666, e sendo o emprestimo equivalente a 63.333 1,3 acções, se dividirá o dito fundo de reserva por 123,333 1,3 e o Governo se obriga a pagar aos accionistas particulares as quotas respectivas na razão de 2$510 por acção.

    3ª Em consequencia das clausulas precedentes terá de pagar o Thesouro por cada acção a quantia de 202$510, sendo de entradas de fundos 200$000 e quota do fundo da reserva 2$510. Para este fim o Governo emittirá Apolices da Divida Publica de 6% ao par, que os referidos accionistas receberáõ no Thesouro, á vista das cautelas de suas acções, sendo o excesso que possa haver, sobre um numero exacto de apolices, pago em dinheiro.

    4ª A estrada de ferro e suas obras, armazens, edificios, machinas, materiaes, bens moveis, e immoveis, dividas activas, em summa tudo o que fórma o activo da Companhia constante do balanço apresentado passará a ser sem a minima reserva propriedade do Estado; que em consequencia ficará tambem responsavel pelo passivo da Companhia. O balanço de que se trata é o de 30 de Junho findo.

    5ª Approvado o contracto, ficará extincta e dissolvida a Companhia da Estrada de Ferro de D. Pedro II, passando para o Governo todos os seus direitos e deveres, e portanto alliviados os membros da Directoria de toda a responsabilidade civil pelos contractos anteriormente celebrados, que passaráõ ao Governo sobre as mesmas condições por que estavão sujeitos os membros da Directoria.

    6ª A administração e serviço actual da Estrada de Ferro, que não póde ser interrompido, continuará até o dia em que se apresentar a pessoa nomeada pelo Governo, a qual immediatamente substituirá em tudo a Directoria, e regerá a empreza na fórma das Instrucções que tiver, ficando entendido que as transacções posteriores á data do balanço apresentado se fizerão por conta do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Julho de 1865. - Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 325 Vol. 3503 (Publicação Original)