Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.499, DE 8 DE JULHO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.499, DE 8 DE JULHO DE 1865
Crêa provisoriamente duas Juntas de Justiça Militar, uma na provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e outra na de Mato Grosso.
Hei por bem, em virtude do dispõe a 1ª parte do § 8º do art. 1º da Lei nº
631, de 18 de Setembro de 1851, Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão creadas provisoriamente
duas juntas de Justiça Militar, uma na Provincia de S. Pedro Rio Grande do Sul,
e outra na de Mato Grosso; as quaes funccionaráõ no lugar de pelo Governo fôr
designado.
Art. 2º Cada uma destas
Juntas será composta de um Presidente, que será o Presidente da Provincia
respectiva, e de seis membros, sendo tres Militares e tres Magistrados ou
Bacharesi formados em direito, designados pelo Governo, e interinamente pelo
respectivo Presidente.
Art. 3º Os
membros Militares poderão ser officiaes Generaes ou Superiores de qualquer das
classes do Exercito.
Art. 4º No caso
em que o exercicio de Presidente de Provincia esteja reunido ao de Chefe de
Forças, ou do exercito, a presidencia das respectivas Juntas competirá ao
Vice-Presidente respectivo.
Art.
5º No conhecimento e decisão dos processos, regular-se-hão as Juntas pelo
Regimento do Conselho Supremo Militar, Lei de 13 de outubro de 1827, Resolução
do 1º de Julho de 1830, Decreto de 30 de Setembro de 1851, e mais leis em bigor,
na parte que lhes disser respeito.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, senador do Imperio, Ministro e Secretario de estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executr. Palacio do Rio de janeiro em oito de Julho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da silva Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 8/7/1865, Página 309 Vol. 1 pt II (Publicação Original)