Legislação Informatizada - Decreto nº 3.491, de 11 de Novembro de 1899 - Publicação Original

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Decreto nº 3.491, de 11 de Novembro de 1899

Altera as instrucções dadas pelo decreto n. 3285, de 20 de maio ultimo, para reconhecimento dos institutos de ensino secundario fundados pelos Estados, associações ou particulares.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, alterando as instrucções approvadas pelo decreto n. 3285, de 20 de maio ultimo, para o reconhecimento dos institutos de ensino secundario fundados pelos Estados, associações ou particulares, mandar que sejam observadas as que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 11 de novembro de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio da Silva Pessôa.

Instrucções para o reconhecimento dos institutos de ensino secundario fundados pelos Estados, associações ou particulares, a que se refere o decreto desta data      

    Art. 1º Os institutos de ensino secundario que tiverem sido ou venham a ser equiparados ao Gymnasio Nacional, para o fim de poderem passar certificados de conclusão de estudos e conferir gráos, ou sómente para a obtenção da primeira destas regalias, deverão satisfazer as seguintes condições:

    I. Constituir um patrimonio de 50 contos de réis, pelo menos, representado por apolices da divida publica federal e pelo edificio em que funccionar o instituto ou por qualquer desses valores.

    II. Provar uma frequencia nunca inferior a 30 alumnos pelo espaço de dous annos.

    III. Observar o regimen e os programmas de ensino adoptados para o Gymnasio Nacional.

    Paragrapho unico. Nenhuma collectividade particular será admittida a requerer a equiparação do instituto de instrucção secundaria que houver fundado ou mantiver, sem que mostre ter adquirido individualidade propria, constituindo-se como sociedade civil na forma da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.

    Art. 2º As apolices constitutivas do fundo patrimonial do instituto serão averbadas na Caixa de Amortização, em nome do mesmo instituto, com a clausula de inalienabilidade.

    Art. 3º O predio em que tiver a sua séde o estabelecimento e que constituir, no todo ou em parte, o patrimonio do instituto, deverá estar seguro em companhia abonada e desembaraçado de onus cujo valor abranja total ou parcialmente o do patrimonio fixado em lei, o que provará com certidão do registro geral de hypothecas.

    Art. 4º Os institutos particulares de ensino secundario, para obterem a equiparação ao Gymnasio Nacional, declararão a denominação, séde e fins do estabelecimento, o nome e a naturalidade dos administradores e da pessoa a cujo cargo estiver a direcção technica do estabelecimento, e instruirão o pedido com os seguintes documentos:

    I. Certidão do archivamento no registro civil dos estatutos, compromisso ou contracto social, quando se tratar de associação.

    Il. Um exemplar da folha official em que houverem sido publicados por extenso os estatutos do estabelecimento.

    III. Certidão da Caixa de Amortização e do registro geral que provem o cumprimento da exigencia do art. 2º e ultima do art. 3º destas instrucções.

    IV. Laudo judicial de avaliação do edificio escolar.

    V. Apolice de seguro do predio escolar ou minuta devidamente authenticada.

    Art. 5º Si, á vista dos documentos apresentados, achar-se que a organisação scientifica do instituto está de accordo com a lei, o Governo designará pessoa de reconhecida competencia afim de verificar a idoneidade moral e technica do director e do corpo docente, a existencia de laboratorios, gabinetes e apparelhos necessarios ao ensino das sciencias physicas e naturaes e a frequencia do estabelecimento não inferior a 30 alumnos nos dous annos immediatamente anteriores.

    Para este fim, os interessados deverão franquear não só os livros e documentos de matricula, como fornecer as provas de frequencia que forem exigidas. O resultado do processo deverá ser communicado no Governo, em minucioso relatorio.

    Art. 6º Reconhecido o instituto, o Governo nomeará um delegado fiscal de provada idoneidade, o qual, em relatorios semestraes, exporá quanto houver observado sobre os programmas o merecimento do ensino, marcha do processo de exames, natureza das provas exhibidas e finalmente sobre a observancia do regulamento do Gymnasio Nacional, no que tiver applicação ao instituto equiparado.

    Paragrapho unico. A estes delegados incumbe a fiscalização dos exames de madureza, de que tratam os arts. 20 a 28 do regulamento approvado pelo decreto n. 3251, de 8 de abril de 1899.

    Art. 7º Os delegados fiscaes perceberão a gratificação annual de 2:400$, paga pelo respectivo instituto, que a recolherá em prestações semestraes á repartição federal pelo Governo designada.

    Art. 8º O Governo retirará as prerogativas e vantagens da equiparação ao Gymnasio Nacional aos institutos que se afastarem do regimen official de ensino, ou em que se praticarem abusos quanto á identidade dos alumnos nos exames, ou na colocação de gráos, e bem assim áquelles em que forem tolerados actos de immoralidade e incivismo ou que acarretem o abatimento moral do ensino.

    a) A concessão será tambem cassada:

    I. Quando for dissolvida a sociedade mantenedora do estabelecimento de ensino ou o proprietario declarar extincto o respectivo estabelecimento.

    Il. Quando por dous annos successivos a frequencia não chegar ao minimo legal.

    b) Será suspenso o gozo das prerogativas da equiparação.

    I. Deixando o proprietario do estabelecimento ou a sociedade de sujeitar ao exame do delegado fiscal e á approvação do Governo as alterações que fizer nos seus estatutos ou compromisso, até que satisfaça essa obrigação.

    Il. Baixando a frequencia a menos de 30 alumnos durante mais de um semestre.

    III. Deixando de renovar o seguro do predio em que estiver a séde do estabelecimento, quando elle constituir no todo ou em parte o fundo patrimonial da sociedade.

    IV. Deixando de apresentar ao delegado fiscal annualmente as certidões de que trata o art. 4º n. 111 destas instrucções.

    Paragrapho unico. Só por decreto, e depois de audiencia dos interessados em inquerito regular, poderá ser cassada a equiparação. O Ministro poderá, porém, por simples portaria resolver a suspensão, em vista da representação do delegado fiscal, por tempo não excedente a um anno. Si, dentro do periodo da suspensão, o instituto não provar ter satisfeito as obrigações que lhe são impostas, ser-lhe-ha cassada a concessão.

    Art. 9º Aos institutos creados e custeados pelos Governos estadoaes não se estendem as obrigações constantes dos ns. l e II do art. 1º, para que possam gozar das prerogativas do Gymnasio Nacional. Taes prerogativas, porém, só lhes serão reconhecidas e mantidas, si observarem o regimen e programmas de ensino do mesmo Gymnasio.

Capital Federal, 11 de novembro de 1899. - Epitacio Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1372 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)