Legislação Informatizada - DECRETO Nº 349, DE 4 DE JUNHO DE 1845 - Publicação Original

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DECRETO Nº 349, DE 4 DE JUNHO DE 1845

Concede ao Estabelecimento das meninas educandas da Provincia do Pará a prestação annual de dous contos de réis, bem como o dominio e uso de oito escravas das que pertencérão ao extincto Convento e Hospicio dos Religiosos Mercenarios calçados daquella Provincia.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º E' concedida ao Estabelecimento das meninas educandas da Provincia do Pará a prestação annual de dous contos de réis, bem como o dominio e uso de oito escravas, escolhidas d'entre as que pertencêrão ao extincto Convento e Hospicio dos Religiosos Mercenarios calçados daquella Provincia; em cumprimento da Bulla Pontificia, e dos Avisos Regios expedidos para a extincção do mesmo Convento e Hospicio.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     José Carlos Pereira de Almeida Torres, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Carlos Pereira de Almeida Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 23 Vol. pt I (Publicação Original)