Legislação Informatizada - DECRETO Nº 346, DE 30 DE MARÇO DE 1844 - Publicação Original

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DECRETO Nº 346, DE 30 DE MARÇO DE 1844

Manda pôr em execução o Regulamento sobre a reforma da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Hei por bem, em virtude do Artigo quarenta e quatro da Lei numero trezentos e dezasete, de vinte e hum de Outubro de mil oitocentos e quarenta e tres, Ordenar que se ponha em execução o Regulamento para a reforma da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, que com este baixa, assignado por José Carlos Pereira d'Almeida Torres, do Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado da mesma Repartição, que assim o tenha entendido, e faça executar.

 Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Março de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Carlos Pereira d'Almeida Torres

REGULAMENTO PARA A SECRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS DO IMPERIO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 346 DE 30 DE MARÇO DE 1844

CAPITULO I
Dos Empregados, de que se deve compor a Secretaria, e dos seus vencimentos

     Art. 1º A Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio constará de hum Official Maior, seis Officiaes, seis Amanuenses, dous Praticantes, hum Porteiro, tres Ajudantes com a designação de 1º, 2º e 3º e quatro Correios.

     Art. 2º As nomeações do Official Maior, e Officiaes, serão feitas por Decretos a dos outros Empregados da Secretaria, por Portarias do Ministro e Secretario d'Estado. Todos estes Empregados poderão ser demittidos, quando parecer conveniente, salvo se contarem dez annos de serviço. Neste caso a demissão somente poderá ter lugar, quando se derem os motivos adiante declarados nos Artigos 27, e 28 deste Regulamento.

     Art. 3º Para a nomeação do Official Maior, bem como para a promoção dos Praticantes a Amanuenses, destes a Officiaes, não se terá attenção á respectiva antiguidade, mas sim á maior aptidão, e zelo pelo Serviço.

     Art. 4º Os Officiaes, que ora existem, alêm do numero sobredito, continuarão a servir como até ao presente; faltando porêm algum, não será nomeado outro, até que o seu numero fique reduzido ao fixado.

     Art. 5º O Official Maior terá de ordenado dous contos e quatrocentos mil réis; os Officiaes hum conto duzentos mil réis; os Amanuenses seiscentos mil réis; os Praticantes quatrocentos mil réis; o Porteiro oitocentos mil réis; o primeiro Ajudante seiscentos mil réis; o segundo, e o terceiro, quinhentos mil réis; e os Correios oitocentos mil réis, comprehendendo-se nesta quantia o que percebião para fardamento, cavalgaduras, e arreios.

     Art. 6º No impedimento do Official Maior fará as suas vezes o Official, que o Ministro designar: os Officiaes impedidos serão substituidos pelos Amanuenses, e estes pelos Praticantes; sendo huns e outros designados pelo Official Maior.

     Art. 7º A serventia pelos impedimentos não dá direito aos vencimentos, que percebião os impedidos.

     Art. 8º Nesta Secretaria cobrar-se-hão os emolumentos marcados na Tabella annexa ao presente Regulamento, igualmente assignada pelo Ministro da Repartição. Os emolumentos serão distribuidos pela maneira seguinte:

     Duas quotas para o Official Maior.
     Huma quota para cada hum dos Officiaes.
     Meia quota para cada hum dos Amanuenses.
     Meia quota para o Porteiro.

CAPITULO II
Da organisação da Secretaria

     Art. 9º Haverá na Secretaria d'Estado huma Direcção Geral a cargo do Official Maior, á qual serão addidos os dous Praticantes; e seis Secções, cada huma dellas composta de hum Official Chefe, e hum Amanuense, pelas quaes serão executados todos os trabalhos da mesma Secretaria.

     Art. 10. Os Officiaes serão designados para as Secções pelo Ministro e Secretario d'Estado; e os Amanuenses pelo Official Maior da Secretaria.

     Art. 11. Não obstante porêm a divisão dos trabalhos por Secções, sempre que for conveniente ao Serviço, o Official Maior encarregado da Direcção Geral poderá encarregar aos Officiaes, ou Amanuenses, que fizerem parte de huma Secção, serviços de outra , á proporção que huma estiver mais onerada que as outras, ou que alguma d'ellas tenha de expedir com urgencia alguns trabalhos.

CAPITULO III
Do Official Maior Chefe da Direcção Geral

     Art. 12. Ao Official Maior compete na Direcção Geral da Secretaria d'Estado:

     1º Receber todos os papeis, ou sejão officiaes, ou de partes, remettidos ao Ministerio, para os abrir, e dar-lhes a conveniente direcção.

     2º Dar todas as informações, que o Ministro e Secretario d'Estado exigir, havendo-as da Secção respectiva com a possivel exactidão, e brevidade.

     3º Assignar todos os despachos necessarios para a preparação dos negocios, e para se passarem na Secretaria as Certidões, e darem as copias authenticas (não havendo inconveniente) de quaesquer documentos, despachos, e registos. As Autoridades, e Empregados, de quem se exigirem estas informações por despachos, lançal-as-hão nos proprios requerimentos, ou representações, pela mesma maneira, por que costuma officiar o Procurador da Coroa; e se tiverem de mandar ouvir os seus subalternos, estes officiarão tambem nos proprios requerimentos, ou representações, pela fórma que se pratica nas Repartições Fiscaes. Os papeis, que assim estiverem informados, serão devolvidos á Secretaria d'Estado sem Officio algum.

     4º Officiar directamente a quaesquer Membros, e Chefes de Repartições, e Autoridades do Imperio (excepto aos Ministros, e aos Conselheiros d'Estado, aos Secretarios das Camaras Legislativas, aos Bispos, ao Procurador da Coroa, aos Presidentes das Provincias, e aos dos Tribunaes) exigindo as informações, de que na Secretaria se precise; usando da formula seguinte - Sua Excellencia o Senhor Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, em Nome de Sua Magestade o Imperador, ordena que V..., a bem do Serviço Publico, informe esta Secretaria d'Estado sobre... -

     5º Rever, e authenticar com a sua assignatura todas as Certidões, e copias, que forem dadas, e passadas por qualquer das Secções, ex-officio, ou a requerimento de partes.

     6º Escrever a correspondencia reservada do Ministerio, e ter debaixo da sua guarda a que ver dirigida ao mesmo Ministerio.

     7º Dar as instrucções, que forem precisas para o desempenho dos trabalhos das Secções; alterando-as, com approvação do Ministro e Secretario d'Estado, quando a experiencia o aconselhar.

      8º Fiscalisar que os Empregados da Secretaria se achem n'ella á hora competente, e se empreguem nos misteres a seu cargo; e que não saião sem justificado motivo, e permissão sua.

      9º Convocar á Secretaria extraordinariamente os Officiaes, e mais Empregados, que forem precisos para satisfazer a qualquer urgencia do Serviço.

     10. Distribuir os requerimentos, e mais papeis pelas Secções, a que pertencerem, segundo a natureza de seus objectos; e fazer-lhes d'elles prompta remessa, para serem devidamente processados. Cada huma destas remessas será notada em hum Portacollo, em que assignarão os Chefes das Secções, que receberem os papeis.

     11. Receber das Secções os requerimentos, e papeis por ellas processados, e apresental-os ao Ministro e Secretario d'Estado para os despachos, com as observações, que forem convenientes para o acerto na decisão; ou reenvial-os ás mesmas Secções, quando nelles haja falta de esclarecimento, ou de formalidade, para ser supprida da maneira, que lhes indicar.

     12. Remetter ás respectivas Secções os requerimentos, e mais papeis, que tiverem sido decididos, para se expedirem, na conformidade da decisão, os competentes Diplomas, Avisos, ou Portarias.

     13. Designar as Secções, por onde deve fazer-se o expediente de quaesquer negocios pertencentes a este Ministerio, e não comprehendidos no presente Decreto.

      14. Assignar as Folhas, que se costumão processar na Secretaria, para serem remettidas ao Thesouro Publico.

     15. Autorisar as despezas miudas, e as do expediente tanto da Secretaria, como do Gabinete Imperial.

     16. Ordenar a Policia da casa, e velar sobre a sua conservação, e asseio.

      17. Ter a chave da caixa das petições.

      18. Fazer a distribuição, e remessa ás Repartições, e Autoridades do Imperio, de todos os Actos Legislativos, e do Governo, que se imprimirem, como até agora se tem praticado.

      19. Remetter ao Archivo Publico todos aquelles Actos, Diplomas, Papeis, e Documentos, que n'elle devem ser guardados na conformidade do Regulamento de 2 de Janeiro de 1838.

      20. Propor ao Ministro todas as providencias, que julgar necessarias para o bom regimen, e regular andamento da Secretaria, e expediente dos negocios della.

CAPITULO IV
Das Secções

     Art. 13. As Secções da Secretaria d'Estado serão classificadas, e denominadas pela maneira seguinte:

     1ª Secção: da Côrte, Graças, Administração, Assembléas Legislativas.

     2ª Secção: de Instrucção Publica, Obras Publicas, Saude Publica, Policia Civil, e Estabelecimentos de Caridade.

     3ª Secção: de Estatistica da População, de Industria, e Commercio.

     4ª Secção: de Agricultura, Creação, Mineração, Colonisação, e Civilisação dos Indigenas.

     5ª Secção de Contabilidade.

     6ª Secção do Archivo.

     Art. 14. A' 1ª Secção compete todo o expediente relativo:

     1º A's funcções de Côrte, e a todos os assumptos de ceremonia, e etiqueta: á nomeação, e expedição dos Diplomas dos Officiaes Móres, e Menores da Côrte, e da Casa Imperial, bem como de todos os Criados de Honra da mesma Casa, desde Moços da Camara, e Açafatas, inclusivamente para cima; dos Titulos, Honras, Distincções, Ordens, e Merces pecuniarias: á convocação da Assembléa Geral, e á eleicão de seus Membros: ás questões sobre eleições dos Deputados Provinciaes, e Membros das Camaras Municipaes: ás Nomeações dos Conselheiros d'Estado; dos Presidentes, Vice-Presidentes, e Secretarios das Provincias; finalmente ás dos Empregados desta Repartição.

     2º A' formação da Estatistica de todos os Empregados pertencentes a este Ministerio, a respeito dos quaes se não der igual disposição na designação dos trabalhos das outras Secções; contendo esta estatistica o nome de cada hum delles, seu estado, idade, annos de serviço, com declaração dos Tribunaes, ou Repartições , onde o tiverem prestado.

     Art. 15. A' 2ª Secção compete todo o expediente relativo:

     1º Ao provimento dos lugares de Directores, Lentes, e mais Empregados dos Estabelecimentos Geraes de Instrucção Publica, e suas dependencias, que não forem subordinados a outro Ministerio: ao de Professores das Aulas de Instrucção Secundaria, e de Mestres de Instrucção Primaria; ao dos Empregados da Bibliotheca Publica, do Museo Nacional, dos Jardins Botanicos, Escola de Agricultura, Academia das Bellas Artes, Collegio de Pedro Segundo, e quaesquer outros Estabelecimentos de Instrucção no Municipio da Côrte; bem assim ás demissões, jubilações, aposentadorias, recompensas do pessoal dessa Instrucção, e aos Estatutos, e Regulamentos de todos os referidos estabelecimentos Scientificos, e Litterarios, e creação de outros novos.

     2º A' formação da Estatistica de todas as Aulas, e Escolas, tanto publicas, como particulares, existentes no Imperio, á excepção das que se acharem a cargo de outro Ministerio; demonstrando a respeito das primeiras o lugar, em que cada huma d'ellas está collocada; a natureza, methodo, e livros do ensino; nome, estado, vencimento, assiduidade, e comportamento moral, e politico do Professor; finalmente o numero, e aproveitamento dos alumnos em cada anno; e a respeito das particulares as mesmas circunstancias, com exclusão porêm do vencimento dos Professores.

     3º Ao conhecimento do estado, e progresso dos Jardins, e Hortos Botanicos; das Escolas de Agricultura, e das Bibliothecas, nas Provincias.

     4º A' execução das Obras Publicas, que forem ordenadas por este Ministerio no Municipio da Côrte, e ao conhecimento das que forem ordenadas no mesmo Municipio pela Camara Municipal, e nas Provincias pelos seus Presidentes.

     5º A' execução, e melhoramento das estradas, rios, canaes, e pontes, que abrangerem territorio do Municipio da Côrte, e da Provincia do Rio de Janeiro, bem como das que abrangerem territorio pertencente a mais de huma de Provincia.

     6º Ao conhecimento exacto do que a respeito dos objectos do paragrapho antecedente se projectar, ou estiver em andamento, e for privativo de qualquer das Provincias.

     7º A' nomeacão dos Empregados das Inspecções de Saude, na Côrte, e nas Provincias do Imperio e aos Regulamentos, e Instrucções, por que devem reger-se.

     8º A' nomeação dos Empregados da Instituição Vaccinica na Côrte, e ao conhecimento dos serviços feitos neste ramo de Saude Publica em todo o Imperio.

     9º Ao estabelecimento, e conservação dos Hospitaes, Casas de Expostos, Lazaretos, Cemiterios, Recolhimentos de Orphãos, aguas thermaes, e mineraes, outros quaesquer Estabelecimentos Publicos de Caridade no Municipio da Côrte.

     10. Ao conhecimento dos Estabelecimentos sanitarios particulares no Municipio da Côrte, como casas denominadas de Saude, de Banhos, e outras; e ao dos Directores, Professores, e serviço d'ellas.

     11. A's medidas para a conservação da salubridade geral, e remoção das causas, que a podem alterar sobre epidemias, e contagios, molestias endemicas, remedios secretos, e Estabelecimentos insalubres na visinhança das Povoações.

     12. Ao Conhecimento, na Côrte, e seu Municipio, do numero de Theatros, e mais Estabelecimentos de divertimento, e recreio; ao dos Regulamentos, e Estatutos, por onde taes Estabelecimentos se governão; ao das pessoas, que individualmente, ou em corporação, os administrão; ao desempenho das obrigações da Camara Municipal da Côrte, pelo que respeita ao desempachamento, e asseio das ruas, praças, fontes, aqueductos, mercados, estradas , rios, pontes, e canaes; á segurança, ou demolição dos edificios ruinosos; ao emprego dos mendigos, das pessoas dissolutas, e das que não tiverem occupação conhecida, logo que para ellas haja Estabelecimentos proprios, e sejão entregues pela Repartição da Justiça.

     13. A' approvação das Posturas da Camara Municipal da Capital, e aos recursos interpostos de suas deliberações.

     14. A' concessão de Passaportes.

     Art. 16. A' 3ª Secção compete todo o expediente relativo:

     1º A alcançarem-se os esclarecimentos, que forem necessarios para huma melhor divisão das Provincias.

     2º A' formação de huma Corographia do Imperio, contendo o nome de cada huma das suas Povoações; o rumo, e a distancia, em que ella fica, com relação á Capital da Provincia; o espaço em legoas quadradas, que aproximadamente abrange o seu Districto Municipal; o rumo, e denominação dos outros, com que confina; as raridades, e riquezas naturaes, que encerra; o numero de habitantes, que contêm, sendo estes divididos em classes, huma de livres, outra de escravos, e as classes em sexos; finalmente os rios, e estradas Geraes, e Provinciaes, que cortão os Districtos, notando-se a respeito daquelles os que são navegaveis, em que pontos entrão, e sahem da Provincia, em que pontos notaveis della tocão no seu curso interno; e a respeito das estradas as mesmas circunstancias. Os mappas da população serão annualmente renovados com as alterações que tiverem occorrido, e as observações, que puderem fazer-se sobre as causas physicas, e moraes, que em cada huma das localidades influem para augmento, ou diminuição da especie.

     3º Ao levantamento da Carta Geral do Imperio.

     4º A' nomeação de todos os Empregados da Junta do Commercio, e approvação de Estatutos de Sociedades anonimas de Seguros, Bancos, Monte-Pios, e outros de semelhantes naturezas.

     5º Ao conhecimento de todas as Fabricas existentes no Imperio, comprehendendo a qualidade de industria, que em cada huma dellas se exerce; o numero de braços livres, e captivos, que emprega; e a quantidade de productos, que annualmente manda ao mercado.

     6º A' concessão de Patentes de invenção, e ao premio por introducção de industria ainda não conhecida no Imperio.

     7º Ao conhecimento de todas as exportações directas, que tiverem lugar no periodo de cada anno financeiro para os paizes estrangeiros; e das importações directas desses paizes para os portos do Impero; notando-se em cada hum dos ramos da importação, e exportação, não só as quantidades, como tambem o valor total. Os Consules Brasileiros, e as Alfandegas Nacionaes ficão obrigados a prestar os esclarecimentos para o desempenho destes trabalhos.

     8º A' conveniencia de se estabelerem relações commerciaes com as Nações, com quem se não tenhão ainda cultivado.

     9º Ao estabelecimento, e suppressão de Correios, á nomeação de seus Empregados, ao regulamento de seu serviço, e ao serviço dos Paquetes.

     Art. 17. A' 4ª Secção compete todo o expediente relativo:

     1º A' concessão de sesmarias, e á conservação, e aproveitamento das matas Nacionaes.

     2º Ao conhecimento de todos os Estabelecimentos de agricultura, creação, e mineração; considerando a extensão de cada hum delles; o numero de braços livres, e captivos, que occupa; e a quantidade de productos, que annualmente manda ao mercado; e á acquisição das observações, que possão concorrer para o melhoramento de qualquer destes ramos.

     3º Ao conhecimento das terras concedidas, e das que ainda se achão devolutas; declarando-se a respeito destas qual a sua situação, e extensão; a cultura, para que são proprias; e se ha facilidade de transportar d'alli quaesquer productos ao mercado.

     4º A' admissão, e estabelecimentos de Colonias; á naturalisação dos estrangeiros; á catechese, e civilisação dos Indigenas.

     Art. 18. A' 5ª Secção compete:

     1º A escripturação de todas as despezas ordenadas por este Ministerio, feita por hum methodo, que demonstre com facilidade, todas as vezes que preciso for, o estado do Credito votado para as despezas do mesmo Ministerio.

     2º Dar todas as informações necessarias para se poderem ordenar quaesquer pagamentos, e formar as contas d'elles.

     3º Examinar as Folhas, e Contas, que tiverem de ser pagas por este Ministerio; fiscalisando todas as Contas de despezas feitas pelas differentes Estações a elle subordinadas.

     4º O exame da Receita e Despeza da Camara Municipal da Capital.

     5º A formação das Folhas, que se processão na Secretaria, e a das despezas por ella feitas.

     6º A guarda, e escripturacão do Cofre da Secretaria, de que adiante se tratará.

     7º A organisação do Orçamento da Repartição para ser apresentado á Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 19. O Chefe desta Secção he responsavel:

     1º quando, informando sobre qualquer negocio, ou requerimento de parte, não der todos os esclarecimentos necessarios ao seu alcance:

     2º quando não procurar obtel-os para esse fim, e para a escripturacão regular da Contabilidade:

     3º quando não apresentar por escripto, e opportunamente as duvidas, que lhe occorrerem ao cumprimento de qualquer ordem de pagamento, que por ventura possa ser contra a Lei, ou contra os interesses da Fazenda Publica.

     Art. 20. A' 6ª Secção compete:

     1º Archivar, segundo o systema que for adoptado, todos os papeis, que para isso lhe forem remettidos; inscrevendo-se em Livro destinado para esse fim a sua entrada; e formar hum indice alphabetico, e chronologico dos papeis archivados.

     2º Prestar aquelles dos mencionados papeis, que forem exigidos pelo Official Maior, e Chefes de Secções; fazendo-se no Livro, de que trata o § antecedente, a conveniente declaração da sahida.

     3º Reduzir ao mesmo systema todos os papeis, que já existem no Archivo, pertencentes á Secretaria d'Estado; e cuidar desveladamente na limpeza, e conservação tanto destes, como dos que se lhes forem reunindo.

     4º Separar todos aquelles papeis, que deverem ser remettidos ao Archivo Publico; o que se fará com approvação do Official Maior.

     5º Fazer as buscas para se passarem as certidões, ou copias authenticas dos Livros, e papeis findos.

CAPITULO V
Do Porteiro e seus Ajudantes

     Art. 21. Ao Porteiro da Secretaria compete:

     1º Lançar os despachos no Livro da Porta.

     2º Fechar a correspondencia, que a Direcção Geral, ou as Secções lhe passarem para esse fim.

     3º Sellar os Diplomas, que deverem ter o Sello da Secretaria, o qual conservará em sua guarda.

     4º Distribuir, e vigiar o serviço dos seus Ajudantes, e dos Correios; e apontal-os diariamente, dando conta ao Official-Maior das faltas por eles commettidas.

     5º Ter a seu cargo o asseio, e Policia da casa, e fazer as compras dos objectos necessarios para o expediente.

     6º Cumprir todas as ordens do Official Maior, e satisfazer a todas as requisições dos Officiaes, e Amanuenses, quando versarem sobre serviços da Repartição, que não estejão commettidos a outrem.

     Art. 22. Aos Ajudantes do Porteiro incumbe ajudal-o no desempenho de todas as suas obrigações, e substitua-o em seus impedimentos.

CAPITULO VI
Dos Correios

     Art. 23. Os Correios satisfarão ao serviço do expediente, que lhes for distribuido pelo Porteiro, e segundo as ordens do Official Maior.

CAPITULO VII
Disposições Geraes

     Art. 24. Todos os Empregados da Secretaria deverão comparecer pessoalmente a hora de começar o trabalho d'ella, decentemente vestidos, e não a desamparar antes da hora de acabar o mesmo trabalho, sem motivo urgente, e licença do Official Maior.

     Art. 25. A Secretaria estará aberta, e em actividade de trabalho todos os dias, que não forão exceptuados no Decreto Nº 142 de 12 de Março de 1842. Occorrendo porêm algum expediente extraordinario nos mesmos dias exceptuados, se abrirá a Secretaria, e todos os Officiaes, e Empregados, ou aquelles, que forem chamados em taes occasiões pelo Official Maior, deverão comparecer promptamente á hora por elle indicada.

     Art. 26. O trabalho da Secretaria nos dias ordinarios começará ás nove horas da manhã, e nunca se dará por acabado, antes das duas horas.

     O Porteiro, e seus Ajudantes, deverão apresentar-se na Secretaria antes da hora designada: os Correios estarão á ordem do Official Maior, desde a hora, que elle indicar, até aquella, em que elle os mandar retirar.

     Art. 27. Os Officiaes, e mais Empregados da Secretaria d'Estado obedecerão cumpridamente ás ordens do Official Maior, em tudo o que for relativo aos trabalhos, e expediente da mesma Secretaria. As faltas de subordinação, de respeito, e de obediencia tanto do Official Maior, como dos outros Officiaes, e mais Empregados aos seus superiores, serão punidas com suspensão, a qual importará sempre a perda de todos os vencimentos, em quanto ella durar, em beneficio de hum cofre, que se estabelecerá na Secretaria; e o producto desta pena será applicado ás despezas da mesma Secretaria: a reincidencia será causa sufficiente para a demissão do Empregado. Igual procedimento se haverá com aquelle dos mencionados Empregados, que deixar de expedir, e ter em dia os trabalhos, de que for encarregado, salvo justificado motivo.

     Art. 28. Todos os Empregados deverão guardar o segredo a respeito dos negocios reservados, de que se tratar na Secretaria; e não publicarão os Despachos antes de expedidos. A revelação dos negocios antes deste tempo; a dos reservados, em quanto se considerarem como taes; e alêm disto os erros de Officio commettidos com conhecimento de causa, e mesmo por indesculpavel ignorancia, ou omissão, serão punidos com a demissão do Emprego, alêm de qualquer outro procedimento criminal, que deva ter lugar.

     Art. 29. A todos he prohibido encarregarem se de algum requerimento de partes, que tenha de ser despachado por este Ministerio; e bem assim tirar qualquer papel de alguma das Repartições da Secretaria, podendo porêm ahi mesmo consultal-o, quando lhes for preciso.

     Art. 30. O Official Maior admoestará, e reprehenderá os Empregados da Secretaria publicamente, quando não bastarem as admoestações, e reprehensões em particular.

     Se porém o caso exigir pena mais severa, o Official Maior o representará ao Ministro, o qual mandará proceder na fôrma da Lei.

     Art. 31. O Ministro d'Estado poderá suspender a qualquer dos Empregados da Secretaria até seis mezes; e a pena de suspensão importará sempre a da perda de todos os vencimentos a beneficio do cofre da Secretaria, como fica declarado.

     Art. 32. O Governo fica autorisado a aposentar os Empregados, que tiverem mais de dez annos de serviço, quando por molestia, ou idade avançada se mostrarem impossibilitados de continuarem a servir. Estas aposentadorias serão concedidas com ordenado por inteiro, quando o Empregado tiver vinte e cinco annos de serviço, ou mais; e com huma diminuição proporcional do ordenado, quando tiver menos tempo.

     Art. 33. He finalmente o Governo autorisado a alterar o presente Regulamento, quando a expiriencia o aconselhe, excepto naquellas disposições, que versarem sobre o numero, ordenados, e aposentadorias dos Empregados; sobre emolumentos destes, e penas comminadas por faltas de serviço.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Março de 1844.

José Carlos Pereira de Almeida Torres

         TABELLA DOS EMOLUMENTOS, QUE SE DEVEM PERCEBER NA SECRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS DO IMPERIO

                                                                                   Dos Titulos, e Officios da Casa Imperial.

Titulo de Duque

100$000

    »   de Marquez

80$000

    »   de Conde

70$000

    »   de Visconde

50$000

    »   de Barão

40$000

    »   do Conselho

30$000

Horas de Grandeza

40$000

Tratamento de Excellencia, quando não for annexo ao Cargo, ou Dignidade

50$000

Dito de Senhoria nos mesmos termos

25$000

Officio de Mordomo Mór

100$000

Outros Officios Móres da Casa Imperial

80$000

Officio de Gentil Homem, e Veador

60$000

Dito de Guarda Roupa de S. M. I., e dos Principes

35$000

Ditos menores da Casa Imperial

30$000

Ditos de Moço da Imperial Camara

15:$000

Honras dos Officios da Casa Imperial - o mesmo que da nomeação para os proprios Officios.

 

Ordens Militares

 

Grão Cruz de qualquer d'ellas

60$000

Grande Dignitario da Ordem da Rosa, e outra qualquer Condecoração, que dê o tratamento de Excellencia

55$000

Dignitario do Cruzeiro, e da Rosa, e outra qualquer Condecoração, que dê o tratamento de Senhoria

50$000

Official do Cruzeiro, e da Rosa, e Commendador das outras Ordens

40$000

Cavalleiro de qualquer das Ordens (excepto da de Aviz, de que se pagarão somente 12$800)

30$000

Privilegios, dispensas, e licenças

 

Cada privilegio concedido a Fabrica, Machina, ou Empreza (não sendo dos concedidos ao inventor, e outros, de que trata a Lei de 28 de Agosto de 1830 pelos quaes só se pagará o feitio da Carta) por cada anno do privilegio:

 

Não excedendo a duração a dez annos

1$500

Passando de dez annos, mas não excedendo a quinze  

2$000

Passando de quinze, mas não excedendo a vinte

2$500

Por mais de vinte annos

3$000

Dispensas a Corporações de mão morta para possuirem bens de raiz

20$000

Licença para acceitar Empregos, ou Condecorações estrangeiras

25$000

Dita para Casamento

12$000

Dita concedida temporariamente a Empregado com vencimento de ordenado, ou gratificação annual, em todo, ou em parte, por cada mez de licença:

 

Sendo o vencimento concedido de menos de 1.000$

1$000

Sendo de 1.000$, e d'ahi para cima até 2.000$ exclusive

1$500

De 2.000$, e d'ahi para cima  

2$000

Dita concedida sem vencimento, por cada mez

$500

Qualquer outra licença, ou dispensa

6$000

Mercês pecuniarias

 

Concessão de Ordenado, Aposentadoria, Tença, Pensão, Reforma, Jubilação, ou Gratificação annual:

 

Até 100$

inclusive

5$000

De  100$

a

200$,

dito

10$000

»    200$

a

300$,

dito

15$000

»    300$

a

400$,

dito

20$000

»    400$

a

500$,

dito

25$000

»    500$

a

750$,

exclusive

30$000

»    750$

a

1.00$,

dito

35$000

» 1.000$

a

1.500$,

dito

37$500

» 1.500$

a

2.000$,

dito

40$000

» 2.000$

a

3.000$,

dito

45$000

» 3.000$

para cima

50$000

Diversos objectos

 

Carta de Naturalisação

22$000

Concessão de terras, não excedendo a 400 braças quadradas

4$000

Passando de 400 braças, por cada 200 quadradas que excederem

$500

Este augmento proporcional só poderá ir até a quantia de 50$, que he o mais que se poderá levar por huma concessão de terras.

 

Confirmação de Compromissos, Estatutos, ou Contractos

30$000

Feitio de Alvará, ou Carta Imperial

6$000

Cada verba em Carta, Alvará, ou Portaria

1$000

Avisos, ou Portarias, em proveito de partes

4$000

Ditos com salva, ou segundas vias - metade do que se paga pelos originaes. - Passaportes, ou Portarias para viajar - o mesmo que está marcado para a Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

 

Certidões, por cada lauda  

$800

Buscas - o mesmo que leva o Cartorario do Thesouro, em virtude do Artigo 41 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

 

Ditas do Registo Geral das Mercês, por cada Livro

$100

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Março de 1844.

José Carlos Pereira d'Almeida Torres.



Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1844


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 12 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)