Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.403, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1888 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.403, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1888

Permitte ás companhias anonymas, que se propuzerem a fazer operações bancarias, emittir, mediante certas condições, bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente, e dá outras providencias.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Poderão emittir bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, precedendo autorisação do Poder Executivo, as companhias anonymas que se propuzerem a fazer operações bancarias e que, em garantia do pagamento dos mesmos bilhetes, depositarem na Caixa da Amortização o valor sufficiente em apolices da divida publica interna, designadas no art. 2º desta Lei, observadas as disposições seguintes:

    § 1º A emissão dos bilhetes só será permittida por somma igual á do valor nominal das apolices depositadas.

    I. Não poderá a importancia das apolices depositadas exceder a dous terços do capital realizado.

    II. A autorisação para emissão de bilhetes não será concedida sinão ás companhias anonymas, cujo fundo social subscripto não seja inferior a 5.000:000$ na capital do Imperio, a 2.000:000$ nas capitaes das Provincias e a 1.000:000$ nos municipios. Qualquer, porém, que seja o fundo social subscripto de cada companhia, a quantidade das apolices que depositar não exeederá do valor de 20.000:000$000.

    III. A importancia das apolices depositadas por todas as companhias em caso nenhurn excederá, o maximo de 200.000:000$. Preenchida a dita somma, o Governo não concederá novas autorisações, salvo pelas sommas correspondentes ás autorisações anteriores, que ficarem annulladas pela liquidação das respectivas companhias e tão sómente depois de resgatados os bilhetes por ellas emittidos.

    IV. Os bilhetes emittidos em conformidade das disposições desta Lei serão recebidos e terão curso nas estações publicas geraes, provinciaes e municipaes, excepto para pagamento dos direitos de importação e dos juros da divida interna fundada, que serão pagos em moeda corrente. As companhias emissoras serão obrigadas a receber reciprocamente os bilhetes das outras, sob pena de liquidação forçada.

    V. Os portadores de bilhetes terão privilegio para seu pagamento, com exclusão de quaesquer outros credores, sobre as apolices depositadas e sobre os 20%, em moeda corrente, que as companhias são obrigadas a conversar em caixa, conforme o § 2º, n. 1, deste artigo.

    A recusa de pagar á vista, e em moeda corrente, os bilhetes dá direito ao portador para protestar pelo não pagamento, perante o official do protesto de letras do logar, e constituirá fundamento legal para a decretação da liquidação forçada da companhia.

    Vl. Os bilhetes para emissão serão fornecidos pela Caixa da Amortização, correndo as despezas por conta da companhia interessada, e deverão conter, além da numeração e designação da serie e estampa:

    a) A inscripção do valor que representam, pagavel ao portador e á vista;

    b) O nome da companhia emissora;

    c) A declaração de que o pagamento se acha garantido pelas apolices depositadas, especificando-se o valor e o numero dellas;

    d) A assignatura do empregado da Caixa da Amortização ou do Thesouro Nacional, que para isso fôr designado;

    e) A firma do director, administrador ou gerente da companhia, a quem pelos estatutos compita assignar as responsabilidades do estabelecimento;

    f) Os bilhetes serão do valor de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$ e 500$000.

    VII. A falsificação de bilhetes e a introducção de falsificados serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.

    § 2º O deposito de que trata este artigo (1º) poderá ser reduzido na proporção em que diminuir a emissão, e deverá ser reforçado, sempre que soffrer quebra ou desfalque por deducção de multas, ou por baixa do valor venal das apolices depositadas, relativamente ao nominal, excedente dos 20% em moeda corrente, a que se refere o n. 1 deste paragrapho.

    A differença que houver será coberta por deposito de novas apolices ou moeda corrente.

    Nesta ultima hypothese vencerá a quantia depositada juro igual ao das letras do Thesouro Nacional.

    I. A companhia conservará sempre em caixa 20% em moeda corrente do valor dos bilhetes em circulação para acudir a seu prompto pagamento.

    Il. Nos estatutos que regerem as companhias concessionarias incluir-se-hão as seguintes clausulas:

    a) Conversão em ouro, ou em apolices da divida publica interna de capital e juros em ouro, da parte do fundo de reserva que para isso destinarem os mesmos estatutos;

    b) Reservar-se a companhia, na hypothese de corrida dos depositantes em conta corrente para retirada immediata das quantias depositadas, o direito de pagal-as por letras, que vencerão o mesmo juro, divididas em seis series correspondentes, quanto fôr possivel, á ordem chronologica da requisição dos depositantes, e successivamente resgataveis de 15 em 15 dias, de modo que, ao cabo de 90 dias, volte o Banco ao regimen ordinario dos pagamentos;

    c) Poderem os emprestimos aos agricultores, nos termos do art. 10 da Lei n. 3172 de 5 de Outubro de 1885, ser feitos por prazo de um a tres annos, e ainda por escripto particular, assignado pelo devedor e duas testemunhas, cujas firmas serão reconhecidas antes do registro, derogadas nesta parte o art. 107 e §§ 2º e 4º do Decreto n. 9549 de 23 de Janeiro do 1886.

    § 3º As companhias emissoras ficam sujeitas á fiscalisação do Governo, especialmente no que respeita á emissão, substituição e resgate dos bilhetes.

    A fiscalisação será exercida por funccionario do Governo, nomeado pelo Ministerio da Fazenda, o qual perceberá uma gratificação, cujo maximo não poderá exceder a 6:000$ annualmente.

    § 4º O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados nesta Lei, importará:

    a) para as companhias, a revogação do decreto de autorisação e sua liquidação forçada e immediata;

    b) para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;

    c) para os fiscaes conniventes em taes faltas, porque tendo dellas conhecimento, não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas.

    § 5º O prazo de duração das companhias de que trata esta Lei não excederá de 20 annos; podendo, todavia, ser prorogado, mediante autorisação do Governo.

    § 6º No caso de liquidação voluntaria ou forçada, será entregue á Caixa da Amortização, por parte da companhia, dentro do prazo de seis mezes, a contar da data em que fôr deliberada ou decretada a liquidação, quantia em moeda corrente correspondente ao valor dos bilhetes emittidos, e mediante esta entrega serão restituidas as apolices depositadas.

    Com esta quantia effectuará a Caixa da Amortização o resgate dos bilhetes.

    No caso de possuir a companhia bilhetes resgatados, os entregará á Caixa da Amortização, feita a devida deducção na somma com que tiver de entrar para o resgate.

    I. Si a quantia necessaria para o resgate não fôr entregue dentro do prazo mencionado, a Caixa da Amortização alienará pelos preços correntes as apolices depositadas, e com o seu producto realizará o resgate dos bilhetes, restituindo as sobras aos representantes da companhia.

    II. Os bilhetes resgatados serão incinerados.

    III. Logo que a Caixa da Amortização estiver de posse das quantias destinadas ao resgate dos bilhetes, tanto no caso de liquidação voluntaria, como no da forçada, fará annunciar por editaes, publicados pela imprensa, a abertura do prazo de seis mezes da data dos mesmos editaes, para, dentro delles, os portadores de bilhetes trazerem-nos ao troco por moeda corrente.

    Os bilhetes que deixarem de ser apresentados no dito prazo se reputarão prescriptos, e a importancia, em moeda corrente, destinada ao resgate, será queimada.

    § 7º A emissão das companhias, cuja séde fôr a capital do Imperio, não poderá exceder de 100.000:000$000.

    A'quellas que se estabelecerem nas Provincias e seus municipios poderá ser concedida autorisação para emittir até somma igual, repartidamente.

    § 8º O Governo poderá autorisar que, nas Provincias ou municipios, onde um anno depois de promulgada a presente Lei não se tenham organizado, ou deixem de funccionar as companhias anonymas de que ella trata, estabeleçam sucursaes as que funccionem em séde differente, sem augmento do respectivo capital, e observando-se o que dispoem os ns. 2 e 3 do § 1º.

    Art. 2º O Governo é autorisado a emittir opportunamente apolices, ao par, do valor nominal de 1:000$, ao juro de 4 1/2 % ao anno, para o deposito a que se refere o art. 1º desta Lei.

    A metade do preço destas apolices será empregada no resgate das de juro de 5%, segundo o modo estabelecido no art. 60 da Lei de 15 de Novembro de 1827, e a outra metade no incineramento do papel-moeda.

    Art. 3º Serão tambem recebidas para garantia da emissão as actuaes apolices da divida publica interna fundada do valor nominal de 1:000$ e juro de 5%, na razão de metade do deposito que deve fazer cada companhia, com a clausula de ficarem desde logo vencendo o juro de 4 1/2 %.

    A outra metade do deposito constituir-se-ha com as apolices emittidas na conformidade do art. 2º, cujo preço neste caso será integralmente applicado ao incineramento do papel-moeda.

    Art. 4º Quando, em virtude das disposições dos artigos antecedentes, tiver sido incinerada metade do papel-moeda actualmente em circulação, as companhias serão obrigadas a effectuar o troco de seus bilhetes, metade em moeda metallica e outra metade em moeda corrente.

    Art. 5º A emissão de que trata o art. 1º poderá ser elevada ao triplo das sommas correspondentes ao valor nominal das apolices, que as companhias substituirem por deposito de moeda metallica nas suas caixas, desde que o mesmo deposito estiver realizado.

    Neste caso deverão as mesmas companhias effectuar tambem em moeda metallica o troco total de seus bilhetes.

    As apolices serão restituidas mediante a prova e na proporção do fundo metallico assim realizado.

    Art. 6º Tambem poderá ser elevada ao triplo do respectivo capital a emissão das companhias, que o constituirem em moeda metallica e se obrigarem a trocar por ella os seus bilhetes, dispensando-se neste caso o deposito exigido no art. 1º, respeitada, porém, a disposição do artigo anterior quanto ao de que elle trata.

    Art. 7º As companhias emissoras de bilhetes ao portador e á vista reger-se-hão pelas disposições da Lei n. 3150 de 4 de Novembro do 1882 e seu regulamento, em tudo que não forem contrarios á presente Lei.

    Art. 8º Nos regulamentos e instrucções que expedir para execução desta Lei, o Governo dividirá as Provincias em regiões bancarias, fixando o maximo do capital das companhias que nellas possam constituir-se, e bem assim:

    I. As obrigações dos fiscaes de que trata o § 3º do art. 1º.

    II. O processo para os serviços que ficam a cargo da Caixa da Amortização, sem augmento do seu pessoal.

    Art. 9º Poderá, o Governo contractar com alguma das companhias que se organizarem, na conformidade da presente lei, o resgate do papel-moeda.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. Antonio Ferreira Vianna.

    Transitou em 27 de Novembro de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 27 de Novembro de 1888. - Augusto Frederico Colin


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 78 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)