Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.383, DE 21 DE JANEIRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.383, DE 21 DE JANEIRO DE 1865

Manda destacar 14.796 guardas nacionaes dos differentes corpos, não só para defesa das praças, fronteiras e costas do Imperio, como para o serviço de guerra no Estado do Paraguay.

    Hei por bem, em virtude dos arts. 1º, 117 e 118 da Lei nº 602 de 19 de Setembro de 1850, decretar o seguinte:

    Art. 1º São chamados a serviço de corpos destacados 14.796 guardas nacionaes, não só para defesa das praças, fronteiras e costas do Imperio, como para o serviço de guerra no Estado do Paraguay.

    Art. 2º A Côrte e Provincias do Imperio forneceráõ o numero de guardas nacionaes proporcional á força de cada uma dellas, segundo a relação que com este baixa, assignada por Francisco José Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

    Art. 3º Na designação dos guardas nacionaes para composição dos corpos destacados, serão observadas as disposições do Cap. 2º do Tit. 6º da citada Lei de 19 de Setembro de 1850.

    Nas Provincias fronteiras a designação será feita de conformidade com o art. 15 do Decreto nº 2.029 de 18 de Novembro de 1857.

    Art. 4º As praças mencionadas serão organisadas em batalhões, secções de batalhão, e companhias avulsas, como fôr mais conveniente.

    Art. 5º Os Presidentes nas Provincias designaráõ os Officiaes que houverem de servir nos ditos corpos, ou escolhendo-os d'entre os da guarda nacional, ainda que não pertenção aos corpos que tiverem de dar os contingentes, ou dos do Exercito, quando o Governo os não tiver designado.

    Art. 6º Em cada batalhão haverá um Conselho administrativo, conforme a organisação estabelecida para os corpos do Exercito.

    Art. 7º Os guardas nacionaes chamados a serviço de destacamento, em cumprimento deste Decreto, serão dispensados no fim de um anno, contado do dia em que entrarem em effectivo serviço, se não puderem ser antes deste prazo.

    Francisco José Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Janeiro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco José Furtado.

Relação do numero de guardas nacionaes que tem de fornecer a Côrte e Provincias abaixo designadas para defesa das praças, fronteiras e costas do Imperio, na conformidade do Decreto nº 3383 da data desta.

Côrte 300
Provincia do Rio de Janeiro 1.384
« da Bahia 2.440
« de Pernambuco 2.424
« do Maranhão 1.060
« de Sergipe 644
« do Piauhy 1.160
« da Parahyba 624
« do Ceará 1.060
« do Rio Grande do Norte 624
« das Alagôas 484
« do Espirito Santo 208
« do Pará 1.040
« do Amazonas 230
« do Paraná 416
« de Goyaz 490
« de Santa Catharina 208
    14.796

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Janeiro de 1865. - Francisco José Furtado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 21/01/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 21/1/1865, Página 15 Vol. 1 pt II (Publicação Original)