Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.371, DE 7 DE JANEIRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.371, DE 7 DE JANEIRO DE 1865

Crêa Corpos para o serviço de guerra em circumstancias extraordinarias com a denominação de - Voluntarios da Patria -, estabelece as condições e fixa as vantagens que lhes ficão competindo.

Attendendo ás graves e extraordinarias circunstancias em que se acha o paiz, e a urgente e indeclinavel necessidade de tomar, na ausencia do Corpo Legislativo, todas as providencias para a sustentação, no exterior, da honra e integridade do Imperio, e Tendo Ouvido o Meu Conselho de Ministros, Hei por bem Decretar:

     Art. 1º São creados extraordinariamente Corpos para o serviço de guerra, compostos de todos os cidadãos maiores de dezoito e menores de cincoenta annos, que voluntariamente se quizerem alistar, sob as condições e vantagens abaixo declaradas.

     Art. 2º Os voluntarios, que não forem Guardas Nacionaes, terão, além do soldo que percebem os voluntarios do Exercito, mais 300 rs. diarios e a gratificação de 300$000 quando derem baixa, e um prazo de terras de 22.500 braças quadradas nas colonias militares ou agricolas.

     Art. 3º Os Guardas Nacionaes, praças de pret, que se apresentarem, serão alistados na primeira Linha com as mesmas vantagens do art. 2º, passando nos postos, que tiverem nos corpos da mesma Guarda, a que pertencerem.

     Art. 4º Os voluntarios comprehendidos nos artigos anteriores terão baixa logo que fôr declarada a paz, dando-se-lhes immediatamente passagem para onde a solicitarem, no caso que tenhão de se transportar per mar.

     Art. 5º As baixas não dependeráõ de ordem do Governo, ficando os Commandantes dos respectivos Carpos autorisados a dal-as, logo que forem reclamadas pelos individuos que tiverem direito.

     Art. 6º Os voluntarios terão todas as regalias, direitos e privilegios das praças do Exercito para serem reconhecidos Cadetes ou Particulares, sem que por isso percão as vantagens do art. 2º, e possão ser promovidos a Officiaes quando se distinguirem. Os que tiverem direito a ser reconhecidos Cadetes ou Particulares, poderão usar logo dos respectivos distinctivos até se proceder aos Conselhos de Direcção e Averiguação, quando o Quartel General o faculte; ficando dispensados da apresentação de escriptura de alimentos.

     Art. 7º Aquelles que desistirem da baixa, depois de feita a paz, e continuarem a servir por mais tres annos, receberáõ, além das outras vantagens, trezentos mil réis, sendo cem mil réis nesse acto, e o resto no fim dos tres annos.

     Art. 8º Os voluntarios de que tratão os arts. 2º e 3º ficaráõ isentos do serviço do Exercito e Marinha, assim como do serviço activo da Guarda Nacional, quando não se queirão prestar voluntariamente. Os do art. 3º, quando se prestem, terão preferencia na promoção aos postos de Officiaes, dada igualdade de circumstancias com outros.

     Art. 9º Os voluntarios terão direito aos Empregos Publicos, de preferencia, em igualdade de habilitações, a quaesquer outros individuos.

     Art. 10. As familias dos voluntarios que fallecerem no campo de batalha, ou em consequencia de ferimentos recebidos nella, terão direito á pensão ou meio soldo, conforme se acha estabelecido para os Officiaes e praças do Exercito. Os que ficarem inutilisados por ferimentos recebidos em combate, perceberáõ, durante sua vida, soldo dobrado de voluntario.

     Art. 11. Todos os voluntarios de que trata este Decreto trarão no braço esquerdo uma chapa de metal amarello com a Corôa Imperial, tendo por baixo as seguintes palavras - Voluntarios da Patria -, da qual poderão usar mesmo depois da baixa.

     Art. 12. O Governo concederá, em attenção aos serviços relevantes prestados pelos ditos voluntarios, graduações de Officiaes honorarios do Exercito; e solicitará do Corpo Legislativo autorisação para conceder-lhes vitaliciamente o soldo por inteiro, ou em parte correspondente aos seus postos.

     Art. 13. As praças dos Corpos Policiaes do Imperio, e os individuos que ,já tiverem obtido baixa desses Corpos e dos de primeira linha, terão todas as vantagens concedidas aos voluntarios Guardas Nacionaes.

     Art. 14. Gozaráõ de todas estas vantagens aquelles que na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro se apresentarem dentro do prazo de sessenta dias, nas Provincias mais proximas no de tres, e nas mais remotas de quatro mezes, contados da data da publicação deste Decreto, nas respectivas Capitaes; os Guardas Nacionaes aos Commandantes Superiores, e, onde os não houver, aos Commandantes dos Corpos, e os outros voluntarios ás Autoridades que o Governo designar.

     Art. 15. Ficão provisoriamente revogadas as disposições em contrario.

     Os Meus Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios das diversas Repartições, assim o tenhão entendido e fação executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Janeiro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Impero.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco José Furtado.
José Liberato Barroso.
Carlos Carneiro de Campos.
João Pedro Dias Vieira.
Henrique de Beaurepaire Rohan.
Francisco Xavier Pinto Lima.
Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 07/01/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 7/1/1865, Página 5 Vol. 1 pt I (Publicação Original)