Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.367, DE 21 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.367, DE 21 DE AGOSTO DE 1888

Fixa a Força Naval para o anno de 1889.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Senhor D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral decretou e Ella sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º A Força Naval activa para 1889 constará:

      § 1º Dos officiaes da Armada e classes annexas que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

      § 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.300 praças de pret do Corpo de Imperiaes Marinheiros, comprehendidas as Companhias de Foguistas, de 104 praças da Companhia de Imperiaes Marinheiros de Matto Grosso e de 600 praças do Batalhão Naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.800; e, em circumstancias extraordinarias, de 6.000 praças destes corpos e de marinhagem. As escolas de aprendizes marinheiros terão 1.500 praças.

     Art. 2º As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão de tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108.900 metros quadrados nas colonias do Estado.

     Art. 3º Para preencher a força decretada, proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorisado a conceder o premio de 400$ aos voluntarios, de 500$ aos engajados e de 600$ aos reengajados, e, em circumstancias extraordinarias, a contractar nacionaes e estrangeiros.

     Art. 4º Emquanto não fôr reduzido o quadro dos officiaes da Armada, o Governo poderá empregar nos Arsenaes, corpos de Marinha, Capitanias de Portos e em quaesquer outras commissões estranhas ao serviço naval activo, os officiaes que, por se acharem completas as lotações, ou por deficiencia de navios na Armada nacional, não poderem preencher, logo depois de promovidos, a condição de embarque exigida para o accesso ao posto seguinte. Neste caso, as vagas, que se forem dando na lotação dos navios, serão preenchidas pelos officiaes sujeitos á condição de embarque, segundo a antiguidade de suas promoções, salvo as de commando.

     Art. 5º Os officiaes da Armada, quando desembarcados e sem commissão, por motivo independente de sua vontade, perceberão, além do respectivo soldo, um terço das gratificações de commando de forças os Generaes, e os demais dous terços das de embarque, devendo os officiaes superiores e subalternos servir como addidos ao Quartel-General. Esta disposição comprehende os officiaes que funccionarem em conselho de guerra.

     Art. 6º E' o Governo autorisado: 1º A rever o Regulamento que baixou com o Decreto n. 6386 de 30 de Novembro de 1876, de modo a serem melhor attendidas as exigencias do serviço dos machinistas na Armada, e dispensados todos os que estão servindo por contractos; 2º A crear, nas condições do Regulamento n. 9374 de 14 de Fevereiro de 1885, mais quatro Escolas de aprendizes marinheiros nas Provincias que mais convier, podendo elevar o numero total dos aprendizes a 2.000.

     Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrario. Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro aos 21 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza IMPERIAL Regente.
Luiz Antonio Vieira da Silva.

Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno de 1889. Para Vossa Alteza Imperial Ver. Guilherme Frederico Martins a fez. Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna. Transitou em 30 de Agosto de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros.. Registrada. Estava o sello das Armas do Imperio. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 3 de Setembro de 1888. - Adolfo Paulo de Oliveira Lisboa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 12 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)