Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.352-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.352-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1864
Concede a Thomaz Denuy Sargent faculdade pelo prazo de noventa annos para, por si ou por meio de uma Companhia, estrahir turfa, petroleo e outros mineraes nas Comarcas do Camamú e Ilhéos, da Provincia da Bahia.
Attendendo ao que Me representou Thomaz Denny Sargent, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de vinte nove do mez findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de dezesete do dito mez, Hei por bem Conceder-lhe faculdade, pelo prazo de noventa annos, para por si ou por meio de uma Companhia extrahir turfa, petroleo e outros mineraes nas Comarcas de Camamú e Ilhéos, da Provincia da Bahia, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por José Liberato Barrozo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Liberato Barrozo.
Clausulas a que se refere Decreto nº 3.352 A desta data
1ª
Fica concedida a Thomaz Denny Sargent faculdade pelo prazo de noventa annos para lavrar, por si, ou por meio de uma Companhia que organisar, dentro ou fóra do Imperio, nas Comarcas de Camamú e Ilhéos, da Provincia da Bahia, e nos lugares que forem designados, medidos e demarcados, turfa, petroleo, ferro, cobre e, á excepção dos diamantes, quaesquer outros mineraes que descobrir, para que lhe é concedida licença por um anno, contado desta data, a fim de que possa fazer as necesarias explorações, por meio de sondagem, abertura de poços e galerias ou qualquer outro trabalho identico, com tanto, porém, que previamente se obrigue a indemnisar os proprietarios do solo dos prejuizos, perdas e damnos, que lhes possão resultar destes trabalhos.
2ª
Esta concessão confere ao concessionario todos os effeitos da propriedade da mina, em virtude dos quaes poderá elle vendê-la, troca-la, doa-la, ou fazer qualquer transacção tendente a transmittir a sua propriedade, com tanto, porém, que obtenha do Governo Imperial permissão prévia, que só lhe poderá ser negada, se o subrogando nos seus direitos não provar que possue as faculdades para cumprir as obrigações do concessionario.
Tambem não poderá a mina ser dividida sem permissão especial do Governo Imperial.
3ª
O concessionario poderá desapropriar os terrenos particulares que forem precisos aos trabalhos da mina, desde que provar que empregou debalde todos os meios amigaveis de obter a sua propriedade. Os terrenos devolutos lhe serão vendidos pelo preço mínimo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.
4ª
Fica concedido ao concessionario:
1º A isenção por cinco annos contados da data em que começarem os trabalhos da mineração, dos direitos de consumo para todas as machinas, peças de machinas, ferramentas, utensilios de serventia especial do serviço da lavra.
Até o fim do mez de Janeiro de cada anno deste prazo, uma relação dos objectos que forem sufficientes para o serviço de um anno será apresentada ao Tribunal do Thesouro Nacional, o qual ou approvará ou alterará, diminuindo o que entender conveniente em cada parcella, ou ainda supprimindo aquellas que se não destinarem exclusiva e directamente aos trabalhos da mineração.
2º A isenção dos direitos de exportação para a turfa e petroleo durante o tempo desta concessão.
5ª
As embarcações que importarem os objectos, ou exportarem os productos de que falla a clausula antecedente, poderão carregar ou descarregar no porto mais proximo ao lugar da mineração, guardados os Regulamentos fiscaes existentes e que vierem a estabelecer-se ou forem expedidos especialmente para este fim.
6ª
Os trabalhadores nacionaes que forem empregados nos trabalhos da mineração serão isentos do recrutamento e do serviço activo da Guarda Nacional.
Para este fim o concessionario apresentará ao Presidente da Província, no mez de Janeiro, uma relação dos mesmos trabalhadores com a designação de seus nomes, idades, naturalidades, estado civil e profissão, e informará o comportamento de cada um delles. A' vista desta relação o Presidente da Provincia fará expedir pelo Chefe de Policia as competentes guias de isenção aos que estiverem nas circumstancias de a gozarem.
7ª
O concessionario não poderá entrar no gozo desta concessão emquanto não provar perante o Presidente da Provincia que cessárão os effeitos da sociedade que para esta empreza havia celebrado com John Smith Guillmer, que, conforme declara o concessionario, é fallecido.
8ª
Dentro do prazo improrogavel de nove mezes, contado desta data, o concessionario deverá designar o lugar ou lugares, onde tiver de minerar. Nelles lhe serão concedidas até 30 datas mineraes de 144.750 braças quadradas cada uma, na fórma da condição 7ª do Decreto nº 1.993 de 2 de Outubro de 1857, na proporção dos capitaes que effectivamente forem empregados na mineração, de modo que cada data corresponda ao emprego de tres contos de réis.
9º
Dentro de igual prazo, tambem improrogavel. contado do dia em que terminar o da clausula antecedente, o concessionario fará medir e demarcar o terreno que lhe competir por esta concessão, mas não poderá entrar na posse de mais de dez datas mineraes, emquanto não provar, de conformidade com o que está estabelecido no Decreto nº 3.236 de 21 de Março deste anno, que effectivamente foi empregado o capital correspondente ao total das datas a que tiver direito.
10.
Os trabalhos da lavra deveráõ começar dentro do prazo improrogavel de dous annos, contado desta data, e depois de principiados não poderão ser interrompidos senão por casos de força maior devidamente provados.
11.
O concessionario pagará o imposto de 2$000, por uma só vez, por cada data mineral, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, e mais um imposto proporcional ao rendimento liquido da lavra, a saber: de 1% da turfa, petroleo, ferro ou qualquer outro mineral, e 5% dos metaes preciosos, e do cobre e chumbo.
12.
As despezas, tanto da medição e demarcação do terreno concedido, como do processo da desapropriação, correráõ por conta do concessionario.
13.
O concessionario não poderá lavrar qualquer outro mineral, além da turfa e petroleo que descobrir dentro dos limites da sua concessão, emquanto não apresentar a planta do lugar onde estiver situada a nova mina, com uma descripção circumstanciada da sua possança, qualidade, direcção e quaesquer esclarecimentos que possão servir para dar uma idéa perfeita da mina, juntando a isto amostras differentes do mineral descoberto.
14.
O concessionario fica obrigado a collocar na direcção dos trabalhos da extracção dos mineraes um Engenheiro de minas com habilitações provadas por titulos scientificos e attestados de pratica de trabalhos desta natureza.
Fica responsavel pelos desastres que ocrorrerem nos trabalhos das minas, provenientes da inobserancia das cautelas e medidas que a sciencia e a pratica aconselhão para os prevenir.
Os trabalhadores que ficarem impossibilitados de trabalhar, ou suas familias, no caso delles fallecerem, em razão de qualquer acontecimento causado por imperícia ou descuido na direcção e execução dos trabalhos, terão direito de haverem do concessionario os meios de subsistencia que anteriormente ganhavão.
15.
O concessionario se sujeitará aos regulamentos de policia das minas que se estabelecerem, e emquanto não forem promulgados, a qualquer medida que neste sentido for tomada pelo Governo Imperial ou Provincial.
Antes de começarem os trabalhos da extracção da turfa e do petroleo serão expedidas instrucções especiaes de policia sanitaria que o concessionario observará fielmente, sendo alem disso obrigado a cumprir todas as ordens que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Provincia, no intuito de prevenir ou remediar qualquer damno causado pelos trabalhos á salubridade dos lugares circumvizinhos.
16.
Em nenhuma circumstancia poderá o concessionario fazer obras nos rios que correm pelos lugares, nos quaes tem de ser feita a mineração, sem licença do Governo geral, a qual não lhe poderá ser concedida senão á vista da planta das obras que o concessionario tiver de executar, e mediante parecer de uma commissão de Engenheiros. Obtida a licença, o concessionario não poderá de seu motu-proprio alterar o plano das obras.
17.
Aos Engenheiros que o Governo nomear para examinar os trabalhos da lavra, o concessionario ministrará todas as informações, e lhes franqueará o ingresso nas officinas e nas lavras.
18.
O concessionario remetterá semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos durante o semestre, dos processos e machinas empregados na extracção dos mineraes, com especificação do autor e qualidade da machina, sua força e seus motores; e bem assim a estatistica dos empregados e trabalhadores com a declaração da idade, naturalidade, estado civil e profissão de cada um.
19.
Fica expressamente prohibido ao concessionario empregar escravos nos trabalhos da lavra.
20.
Se os trabalhos da mineração forem feitos pelo concessionario, por elle será apresentado ao Governo Imperial um balanço annual das operações da empreza; se, porém, forem feitos por uma companhia, o balanço será remettido nas épocas marcadas nos seus Estatutos ou na legislação em vigor.
21.
Todas as contestações que se suscitarem por occasião destas clausulas serão decididas peremptoria e definitivamente pelo Governo Imperial.
22.
Pela inobservancia ou transgressão destas clausulas o concessionario fica sujeito ás seguintes penas:
1ª De multa de cem mil réis pela transgressão das clausulas primeira e decima setima.
2ª De multa de quinhentos mil réis pela transgressão das clausulas decima quarta, decima quinta, decima sexta, decima oitava e vigesima.
Na reincidencia estas multas serão elevadas, as de cem mil réis a quinhentos mil réis, e as de quinhentos mil réis ao dobro, salvo se outra pena fôr especialmente estabelecida.
3ª De annullação desta concessão pela inobservancia das clausulas segunda, setima, oitava, nona, decima, undecima, decima terceira, e no caso de serem pela segunda vez infringidas as clausulas decima oitava e vigesima, e no de continuar a inexecução daquellas cuja infracção da lugar á imposição de multa.
O pagamento das multas não liberta o concessionario da obrigação de cumprir as obrigações das clausulas cuja inobservancia tiver dado lugar á sua imposição.
As multas serão impostas administrativamente pelo Presidente da Provincia, cabendo ao concessionario recurso para o Governo Imperial da decisão do mesmo Presidente.
Na hypothese da annullação desta concessão, em virtude da transgressão da clausula segunda, as despezas que forem necessarias para melhorar as circumstancias sanitarias do lugar da mineração correráõ por conta do concessionario, ficando para isso especialmente hypothecados todos os bens moveis existentes na mina na occasião em que fôr decretada a annullação.
23.
No caso de ser declarada sem effeito a presente concessão, o concessionario poderá retirar da mina todos os objectos moveis, mas não terá direito a nenhuma indemnisação pelos trabalhos e obras que houver feito, e nem os poderá destruir ou inutilisar, sob pena de ficar responsavel pelos damnos que causar.
24.
Esta concessão não poderá prejudicar as concessões anteriores feitas pelos Decretos nos 2.266 e 2.267 de 2 de Outubro de 1858, se os concessionarios destas tiverem dado começo á execução dos respectivos trabalhos.
Na hypothese contraria será dada a preferencia, na escolha dos lugares para a mineração e extracção da turfa e petroleo, áquelle dos tres concessionarios que primeiro fizer a designação dos lugares perante o Presidente da Provincia.
25.
Ficão dependentes da approvação da Assembléa Geral Legislativa as clausulas terceira, quarta e sexta.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1864. - José Liberato Barrozo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 12 Vol. 1pt.IIadt. (Publicação Original)