Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.346, DE 14 DE OUTUBRO DE 1887 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.346, DE 14 DE OUTUBRO DE 1887

Estabelece regras para o registro de marcas de fabrica e de commercio.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º O industrial ou negociante tem o direito de assignalar as suas mercadorias ou productos por meio de marcas especiaes.

    Art. 2º As marcas de industria e de commercio podem consistir em tudo que esta Lei não prohiba (art. 8º), e faça differençar os objectos de outros identicos ou semelhantes, de proveniencia diversa.

    Qualquer nome, denominação necessaria ou vulgar, firma ou razão social e as lettras ou cifras sómente servirão para esse fim, revestindo fórma distinctiva.

    Art. 3º Para que seja garantido o uso exclusivo das ditas marcas, são indispensaveis o seu registro, deposito e publicidade nos termos desta Lei.

    Art. 4º E' competente para o registro a Junta ou Inspectoria Commercial da séde do estabelecimento, ou do principal, quando mais de um da mesma especie pertencerem a um só dono. Tambem é competente a Junta Commercial do Rio de Janeiro para o registro das marcas estrangeiras e deposito central das registradas em outras Juntas ou Inspectorias.

    Art. 5º Para effectuar-se o registro, é necessaria petição do interessado ou seu procurador especial, acompanhada de tres exemplares da marca, contendo:

    1º A representação do que constitua a marca, com todos os seus accessorios e explicações;

    2º Declaração do genero de industria ou de commercio a que se destina, profissão do requerente e seu domicilio.

    Art. 6º O Secretario da Junta ou o empregado da Inspectoria para esse fim designado certificará em cada um dos modelos o dia e hora de sua apresentação e, ordenado o registro, archivará um delles, entregando os demais á parte, com indicação do registro e sua numeração.

    Art. 7º Dentro de 30 dias fará o interessado publicar no jornal que inserir o expediente do Governo Geral ou Provincial a certidão do registro, contendo a explicação dos caracteristicos da marca, transcripta da declaração exigida no art. 5º n. 1º, e dentro de 60, contados estes prazos da data do mesmo registro, effectuará na Junta Commercial do Rio de Janeiro o deposito de um dos modelos, na fórma do art. 4º

    Art. 8º E' prohibido o registro de marca que contiver ou consistir em:

    1º Armas, brazões, medalhas ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros, quando para seu uso não tenha havido autorisação competente;

    2º Nome commercial ou firma social de que legitimamente não possa usar o requerente;

    3º Indicação de localidade determinada ou estabelecimento que não seja o da proveniencia do objecto, quer a esta indicação esteja junto um nome supposto ou alheio, quer não;

    4º Palavras, imagens ou representações que envolvam offensa individual ou ao decoro publico;

    5º Reproducção de outra marca já registrada para objecto da mesma especie;

    6º Imitação total ou parcial de marca já registrada para producto da mesma especie, que possa induzir em erro ou confusão o comprador. Considerar-se-ha verificada a possibilidade de erro ou confusão sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame attento ou confrontação.

    Art. 9º No registro observar-se-ha o seguinte:

    1º Precedencia no dia e hora da apresentação da marca estabelece preferencia para o registro em favor do requerente; na simultaneidade desse acto relativamente a duas ou mais marcas identicas ou semelhantes, será admittida a daquelle que a tiver usado ou possuido por mais tempo, e na falta deste requisito nenhuma será registrada sem que ou interessados a modifiquem;

    2º Movendo-se duvida sobre o uso ou posse da marca, determinará a Junta ou Inspectoria que os interessados liquidem a questão perante o Juizo Commercial, procedendo ao registro na conformidade do julgado;

    3º Si marcas identicas ou semelhantes, nos termos do art. 8° ns. 5° e 6º, forem registradas em Juntas ou Inspectorias diversas, prevalecerá a de data anterior e, no caso de simultaneidade do registro, qualquer dos interessados poderá recorrer ao mesmo Juizo Commercial que decidirá qual deva ser mantida, tendo em vista o mais que está disposto no n. 1º deste artigo;

    4º A Junta ou Inspectoria a que fôr presente certidão de estar ajuizada a acção a que se refere o numero antecedente, ordenará, logo que fique suspenso o registro até decisão final da causa, deliberação que publicar-se-ha, no jornal official, á custa do interessado.

    Art. 10. Do despacho que negar registro haverá aggravo, com effeito suspensivo, para a Relação do districto, na fórma do Regulamento n. 143 de 15 de Março de 1842.

    De igual recurso poderá usar contra o de admissão de marca:

    1º Quem por ella julgar-se prejudicado em marca registrada;

    2º O interessado nos casos do art. 8º ns. 2º e 3°;

    3º O offendido no caso do n. 4º, 1ª parte;

    4º O Promotor Publico nos dos ns. 1º e 4º, ultima parte.

    O prazo para a interposição desses recursos será de cinco dias, a contar da publicação do despacho; si, porém, a parte não residir no logar em que ella se fizer, e nem tiver ahi procurador especial, começará a correr 30 dias depois.

    Art. 11. Nem a falta da interposição do recurso, nem o seu indeferimento, dirime o direito que a outrem assista, na fórma do artigo antecedente, de propór a acção:

    1º Para ser declarada a nullidade do registro feito contra o que determina o art. 8º;

    2º Para obrigar o concurrente que tenha direito a nome identico ou semelhante a modifical-o por fórma que seja impossivel erro ou confusão (art. 8º n. 6º, parte final).

    Esta acção cabe sómente a quem provar posse anterior da marca ou nome para uso commercial ou industrial, embora não o tenha registrado, e prescreve assim como a referente ao art. 8º, ns. 2º, 3º e 4º, 1ª parte, si não forem intentadas até seis mezes depois do registro da marca.

    Art. 12. O registro prevalecerá para todos os seus effeitos por 15 annos, findos os quaes poderá ser renovado, e assim por diante.

    Considerar-se-ha o registro sem vigor si, dentro do prazo de tres annos, o dono da marca registrada, não fizer uso della.

    Art. 13. A marca sómente pode ser transferida com o genero de industria ou de commercio para o qual tenha sido adoptada, fazendo-se no registro a competente annotação, á vista de documento authentico.

    Igual annotação far-se-ha si, alteradas as firmas sociaes, subsistir a marca. Em ambos os casos é necessaria a publicidade.

    Art. 14. Será punido com as penas de prisão de um a seis mezes e multa em favor do Estado de 500$ a 5:000$ aquelle que:

    1º Reproduzir no todo ou em parte, por qualquer meio, marca de industria ou de commercio devidamente registrada e publicada, sem autorisação do respectivo dono ou seu legitimo representante;

    2º Usar de marca alheia ou falsificada nos termos do n. 1º;

    3º Vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca alheia ou falsificada no todo ou em parte;

    4º Imitar marca de industria ou de commercio de modo que possa illudir o comprador;

    5º Usar de marca assim imitada;

    6º Vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca imitada;

    7º Usar de nome ou firma commercial que lhe não pertença, faça ou não faça parte de marca registrada.

    § 1º Para que se dê a imitação a que se referem os ns. 4º a 6° deste artigo, não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, sejam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro ou confusão, na fórma do art. 8º, parte final.

    § 2º Reputar-se-ha existente a usurpação de nome ou firma commercial de que trata o n. 7º, quer a reproducção seja integral, quer com accrescentamentos, omissões ou alterações, comtanto que haja a mesma possibilidade de erro ou confusão do comprador.

    Art. 15. Será punido com as penas de multa de 100$ a 500$ em favor do Estado o que:

    1º Sem autorisação competente usar em marca de industria ou de commercio, de armas, brazões ou distinctivos publicos ou officiaes nacionaes ou estrangeiros;

    2º Usar de marca que offenda o decoro publico;

    3º Usar de marca de industria ou de commercio que contiver indicação de localidade ou estabelecimento que não seja o da proveniencia da mercadoria ou producto, quer a esta indicação esteja junto um nome supposto ou alheio, quer não;

    4º Vender ou expuzer á venda mercadoria ou producto revestido de marcas nas condições dos ns. 1º e 2º deste artigo;

    5º Vender ou expuzer á venda mercadoria ou producto nas condições do n. 3º

    Art. 16. Será punido com as penas do art. 237 § 3º do Codigo Criminal aquelle que usar de marca que contiver offensa pessoal, vender ou expuzer à venda objectos della revestidos.

    Art. 17. A acção criminal contra os delictos previstos nos n. 1º, 2 e 4º do art. 15 será intentada pelo Promotor Publico da comarca onde forem encontrados objectos revestidos das marcas de que ahi se trata.

    E' competente para promovel-a contra os dos ns. 3º e 5º qualquer industrial ou commerciante de genero similar que residir no logar da proveniencia, e o dono do estabelecimento falsamente indicado; e contra os dos arts. 14 e 16 o offendido ou o interessado.

    Art. 18. A reincidencia será punida com o dobro das penas estabelecidas nos arts. 14, 15 e 16, si não tiverem decorrido 10 annos depois da anterior condemnação por algum dos delictos previstos nesta Lei.

    Art. 19. As referidas penas não isentam os delinquentes da satisfação do damno causado que os prejudicados poderão pedir por acção competente.

    Art. 20. As sentenças proferidas sobre os delictos, de que trata esta Lei, serão publicadas na sua integra, pela parte vencedora, no mesmo jornal em que se der publicidade aos registros, sem o que não serão admittidas á execução.

    Art. 21. O interessado poderá requerer:

    1º Busca ou vistoria para verificar a existencia de marcas falsificadas ou imitadas, ou de mercadorias e productos que as contenham;

    2º Apprehensão e destruição de marcas falsificadas ou imitadas nas officinas em que se preparam ou onde quer que sejam encontradas, antes de utilisadas para fim criminoso;

    3º Destruição das marcas falsificadas ou imitadas nos volumes ou objectos que as contiverem, antes de serem despachados nas Repartições fiscaes, ainda que estragados fiquem os involucros e as proprias mercadorias ou productos;

    4º Apprehensão e deposito de mercadorias ou productos revestidos de marca falsificada, imitada ou que indique falsa proveniencia, nos termos do art. 8º, n. 4º

    § 1º A apprehensão e deposito só têm logar como preliminares da acção ou no correr della, ficando de nenhum effeito si não fôr intentada no prazo de 30 dias.

    § 2º Os objectos apprehendidos servirão para garantir a effectividade da multa e da indemnização da parte, para o que serão vendidos em hasta publica, no correr da acção, si facilmente se deteriorarem, ou na execução.

    Art. 22. Qualquer das diligencias do artigo antecedente será ordenada ou deprecada pelo Juiz do Commercio, desde que a parte instruir o seu requerimento com a certidão da marca registrada (art. 6º), devendo, porém, no caso de busca observar as formalidades dos arts. 189 a 202 do Codigo do Processo e mais legislação vigente, podendo, quando o julgar conveniente, exigir caução.

    E' desnecessaria a exhibição de certidão de registro da marca, quando tratar-se de mercadoria ou producto nas condições do art. 8º, ns. 1º, 2º, 3º e 4º.

    Art. 23. Sem exhibição da certidão do registro nenhuma acção será admittida a Juizo por virtude desta Lei, excepto a do art. 11; ficando, porém, salvo ao prejudicado o direito á indemnização devida pela apropriação da marca de que usasse anteriormente ao registro.

    Art. 24. O fôro para as acções de que trata esta Lei é o do domicilio do réo, ou do logar em que forem encontradas mercadorias ou productos assignalados por marca falsificada ou imitada.

    A formação da culpa e o julgamento serão regulados pela Lei n. 562 de 2 de Julho de 1850 e Decreto n. 707 de 9 de Outubro do mesmo anno.

    O processo para as acções do art. 11 será o dos arts. 236 e seguintes do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

    Art. 25. As disposições desta Lei são applicaveis a brazileiros ou estrangeiros, cujos estabelecimentos estiverem fóra do Imperio, concorrendo as seguintes condições:

    1ª Que entre o Imperio e a nação em cujo territorio existam os referidos estabelecimentos, haja convenção diplomatica, assegurando reciprocidade de garantia para as marcas brazileiras;

    2ª Que as marcas tenham sido registradas na conformidade da legislação local;

    3ª Que tenham sido depositados na Junta Commercial do Rio de Janeiro o respectivo modelo e certidão do registro;

    4ª Que a certidão e explicação da marca tenham sido publicadas no Diario Official.

    Art. 26. Prevalece em favor das marcas registradas nos paizes estrangeiros que firmaram a convenção promulgada pelo decreto n. 9233 de 28 de Junho de 1884, ou a ella adherirem, concorrendo os requisitos do artigo antecedente, ns. 2º a 4º, o disposto no art. 9° n. 3º, pelo prazo de quatro mezes, a contar do dia em que effectuar-se o registro, segundo a legislação local.

    Art. 27. Ao registro das marcas de industria ou de commercio precederá o pagamento dos emolumentos que o Governo marcar em regulamento, não excedentes do que pagarem os registros, annotações dos contractos commerciaes e mais 20%, parte dos quaes será distribuida pela Junta Commercial do Rio de Janeiro em compensação do accrescimo de serviço que vai ter.

    Art. 28. A's marcas registradas de conformidade com a Lei n. 2682 de 23 de Outubro de 1875 são applicaveis as garantias nesta conferidas.

    Art. 29. O Governo expedirá os regulamentos necessarios para a execução desta Lei.

    Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Rodrigo Augusto da Silva.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Transitou em 19 de Outubro de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 20 de Outubro de 1887. - No impedimento do Director da Directoria do Commercio, o Chefe de secção Alfredo Augusto da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 26 Vol. 1 pt I (Publicação Original)