Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.322, DE 14 DE JULHO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.322, DE 14 DE JULHO DE 1887

Determina que os officios de Justiça sejam providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes mediante concurso.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Serão providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes, mediante concurso, segundo a legislação em vigor mas restringidos os prazos á metade, os officios:

    § 1º De Tabelliães do publico, judicial e notas, Escrivão de orphãos, dos Feitos da Fazenda, do Jury, execuções criminaes e da Provedoria;

    § 2º De officiaes do registro de hypothecas nos logares em que por decreto for creada a serventia privativa, segundo a respectiva legislação;

    § 3º De Contadores, Distribuidores, Partidores, Avaliadores e Porteiro dos Auditorios.

    Art. 2º Serão igualmente nomeados pelos mesmos Presidentes os Promotores e Solicitadores de Capellas e Residuos os Curadores Geraes de orphãos e ausentes, e Depositarios publicos.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Samuel Wallace Mac-Dowell, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Transitou em 15 de Julho de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 8 Vol. 1 pt I (Publicação Original)