Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.229, DE 3 DE SETEMBRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.229, DE 3 DE SETEMBRO DE 1884

Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1884-1885, e dá outras providencias

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Receita Geral

    Art. 1º A Receita Geral do Imperio é orçada em 133.049:400$ e será effectuada com o producto da renda geral que arrecadar-se dentro do exercicio da presente Lei e sob os titulos abaixo designados:

ORDINARIA

Importação

    1. Direitos de importação para consumo.

    2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo.

    3. Expediente das Capatazias.

    4. Armazenagem.

Despacho maritimo

    5. Imposto de Pharóes.

    6. imposto da Dóca.

Exportação

    7. Direitos de exportação de generos nacionaes.

    8. Direitos de 2 1/2% da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obras.

    9. Direitos de 1 1/2% do ouro em barra fundido na Casa da Moeda.

    10. Direitos de 1% dos diamantes.

    11. Juros das acções das Estradas de Ferro da Bahia e Pernambuco.

    12. Renda da Estrada de Ferro D. Pedro II.

    13. Renda das Estradas de Ferro custeadas pelo Estado.

    14. Renda do Correio Geral.

    15. Renda dos Telegraphos electricos.

    16. Renda da Casa da Moeda.

    17. Renda da Typographia Nacional.

    18. Renda do Diario Official.

    19. Renda da Lithographia Militar.

    20. Renda da Fabrica da Polvora.

    21. Renda da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema.

    22. Renda dos Arsenaes.

    23. Renda da Casa de Correcção.

    24. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.

    25. Renda do Instituto dos Surdos-Mudos.

    26. Renda da matricula dos Estabelecimentos de instrucção superior.

    27. Renda dos Proprios Nacionaes.

    28. Renda dos Terrenos diamantinos.

    29. Fóros de terrenos de marinhas (excepto os do Municipio da Côrte) e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das anteriores Leis de orçamento.

    30. Imposto sobre patentes de privilegios.

    31. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.

    32. Imposto sobre Datas mineraes.

    33. Venda de Terras publicas.

    34. Premios de Depositos publicos.

    35. Concessão de Pennas d'agua.

    36. Sello do papel.

    37. Imposto de Transmissão de propriedade.

    38. Imposto de Industrias e Profissões.

    39. Imposto de Transporte.

    40. Imposto Predial: ficando sujeitas sómente á taxa simples e á addicional para esgoto as casas que d'ora em diante forem construidas por companhias anonymas e se destinarem á habitação das classes menos favorecidas.

    41. Imposto sobre Subsidio e Vencimentos.

    48. Imposto do Gado.

    43. Cobrança da Divida activa.

EXTRAORDINARIA

    44. Contribuição para o Monte-pio da Marinha.

    45. Indemnizações.

    46. Juros de Capitaes Nacionaes.

    47. Venda de generos e Proprios Nacionaes.

    48. Receita Eventual.

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

    1. Taxa de escravos (inclusive a addicional).

    2. Transmissão de propriedade dos mesmos.

    3. Multas.

    4. Donativos.

    5. Beneficio de loterias isentas de impostos.

    6. Decima parte do beneficio liquido das concedidas depois da Lei.

    7. Divida activa.

    8. Imposto sobre os consignatarios de escravos.

    9. Imposto de 15% sobre loterias: ficando isentas as que forem extrahidas em virtude da Lei provincial do Paraná n. 759 de 24 de Novembro de 1883, com destino ás obras do Cemiterio Publico de Paranaguá, e as concedidas por Decreto n. 2327 de 30 de Julho de 1873 á Irmandade do Santissimo Sacramento de Noasa Senhora da Candelaria da Côrte.

    10. Sello dos bilhetes.

    11. Remanescentes dos premios. (Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12, § 3º)

    Art. 2º Fica o Governo autorizado a emittir bilhetes de Thesouro até á somma de 16.000:000$, como antecipação de Receita, no exercicio desta Lei.

    Paragrapho unico. Continúa vigorar a autorização conferida ao Governo no art. 2º, § unico, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, relativamente á conversão da divida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte.

    Art. 3º E' concedida ao Governo a faculdade de receber e restituir os dinheiros das seguintes origens:

    Emprestimo do Cofre de Orphãos.

    Bens de Defuntos e Ausentes, e do Evento.

    Premios de Loterias.

    Depositos das Caixas Economicas.

    Depositos dos Montes de Soccorro.

    Depositos de diversas origens.

    O saldo que produzirem esses depositos será empregado nas despezas do Estado; e, si as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha a differença com a renda ordinaria.

    O saldo ou o excesso das restituições será contemplado no Balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.

    Art. 4º Continúa em vigor a autorização dada no art. 14 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880.

    Art. 5º Durante o tempo em que vigorar esta Lei arrecadar-se-hão os 2% de que trata o art. 1º, nº 42, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880.

    Art. 6º O imposto sobre as loterias fica reduzido a 15% e pertencerá ao fundo de emancipação, elevada a 2% a porcentagem do Thesoureiro das da Côrte, por conta do qual correrá a despeza de que trata o art. 3º do Decreto, n. 2936 de 16 de Junho de 1862.

    Art. 7º E' o Governo autorizado a converter em titulos até 5% as Apolices de 6%, emittidas em virtude da Lei de 15 de Novembro de 1827, e a fazer operações de credito para embolsar ao par e por series, mediante sorteio, os portadores das Apolices de 6%, que não quizerem receber em troca aquelles titulos.

    § 1º Serão considerados como tendo aceitado a conversão os portadores ou donos de Apolices, que não houverem solicitado o embolso dentro do prazo que será marcado por Decreto Imperial, no qual se determinará tambem a época em que começa a correr o juro dos novos titulos.

    § 2º A troca dos titulos de 6% pelos novos effectuar-se-ha nas Estações competentes do paiz e na Delegacia do Thesouro em Londres, sem despeza para os aceitantes da conversão; podendo o Governo emittir novas Apolices até ao numero das de 6% que houverem sido pagas.

    § 3º Os tutores, curadores, gerentes, administradores e os representantes legaes do dono ou possuidor de Apolices se entendem por esta Lei revestidos de poderes para aceitar a conversão, independentemente de autorização especial e de qualquer formalidade judiciaria.

    Pelo que respeita ás Apolices gravadas de usofructo e ás sujeitas a fidei commisso, é competente para aceitar a conversão, no primeiro caso, o usofructuario, no segundo o herdeiro fiduciario.

    Art. 8º Fica autorizado o Governo:

    I. A rever o Regulamento de 5 de Novembro de 1873 no intuito de melhorar o serviço da Caixa da Amortização e sem augmento tanto do pessoal e vencimentos como da despeza.

    II. A dar novo Regulamento á Typographia Nacional, tambem sem augmento tanto do pessoal e vencimentos como da despeza.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 9º As Apolices da divida publica que constituem bens dotaes, peculio e herança de menores e interdictos não poderão, sem decreto judicial, devidamente motivado, ser transferidas por venda ou caução.

    Art. 10. Na proxima Sessão Legislativa proporá o Governo as medidas mais adequadas para sujeitar ao porte do Correio toda a correspondencia official, contemplando desde logo, no pedido de meios para as despezas dos diversos Ministerios, a quantia com que para esse fim julgue necessario augmentar-se a verba - Expediente - de cada Repartição.

    Art. 11. Fica autorizado o Governo a vender quaesquer acções de companhias que o Estado possuir, por preço nunca inferior ao que custaram e sem prejuizo do resgate das Estradas de Ferro da Bahia e Pernambuco.

    Art. 12. As taxas que tiver de cobrar a companhia que se organizar para o melhoramento do porto da Fortaleza (Ceará), constantes do art. 7º da Lei n. 3141 de 1882, serão pagas, como os juros do capital garantido para o referido melhoramento, ao cambio par.

    Será contratado o mesmo melhoramento com quem offerecer em concurrencia publica condições mais vantajosas, caso a actual empreza não possa executar seu contrato nos termos em que foi estipulado, de conformidade com a Lei n. 3141 de 1882, tendo preferencia, em igualdade de condições, o actual concessionario.

    Art. 13. A isenção de direitos para os generos de producção e manufactura nacional, exportados pelas fronteiras terrestres ou pelos rios ou aguas da Provincia de Mato Grosso, para o territorio dos Estados limitrophes, ficará extensiva á exportação daquelles generos para os outros Estados limitrophes do Imperio, ribeirinhos dos ditos rios ou aguas, embora não confinantes com a mencionada Provincia.

    Art. 14. A prohibição de que tratam as Leis n. 1099 de 18 de Setembro de 1860, art. 1º, e n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, art. 3º, fica limitada ás loterias estrangeiras, incorrendo na pena de seis mezes de prisão simples, além das do art. 177 do Codigo Criminal:

    1º Os que por conta propria ou alheia receberem bilhetes das mesmas loterias estrangeiras para vender, ou em quantidade tal que não possam razoavelmente ter outro destino.

    2º Os que os passarem ou offerecerem á venda ostensivamente, ou por qualquer meio disfarçado delles fizerem objecto de mercancia.

    Art. 15. E' o Governo autorizado para permittir, quando julgar necessario ou conveniente, que sejam recebidos nas Repartições de Fazenda desta Côrte, em quaesquer pagamentos, pelo tempo que marcar, e mediante o respectivo desconto, os bilhetes emittidos pelo Thesouro como antecipação de Receita, até o limite da Lei. Estes bilhetes devem ser do valor de 1:000$ cada um, a prazo de seis ou de doze mezes, e o juro pago antecipadamente ou depois de vencido.

    Art. 16. Fica prohibida a concessão de despachos livres dos direitos de consumo, fóra dos casos em que o permittem as disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, e suspensas as que tenham sido feitas a emprezas ou particulares.

    E', porém, o Governo autorizado a conceder a continuação desse favor aos que o tiverem em virtude de contratos synalagmaticos, depois de accôrdo sobre o prazo em que deverá cessar, e a restituir a importancia dos direitos que houverem pago durante a suspensão.

    Art. 17. O Governo fará effectiva a fiscalisação do serviço das linhas telegraphicas, nos termos das respectivas concessões, afim de obstar o desfalque da renda das do Estado, podendo remunerar o pessoal necessario por conta da verba respectiva.

    Art. 18. E' o Governo autorizado:

    I. Para applicar á compra de Apolices da divida publica interna fundada o producto da venda dos bens pertencentes ás Ordens Religiosas, que se realizar em cada exercicio, pagando aos seus representantes legaes os juros semestralmente devidos.

    Inscriptas, por conta dos respectivos Conventos, com a clausula de inalienaveis, estas Apolices considerar-se-hão amortizadas com a extincção das mesmas Ordens, conforme direito.

    II. Para entender-se com os concessionarios de Engenhos centraes e Estradas de ferro com garantia de juros, ainda não em effectividade, e cujas obras possam ser adiadas, para o fim de rescindir a mesma garantia, solicitando do Poder Legislativo os creditos necessarios á execução do ajuste que celebrar.

    Art. 19. O Governo não preencherá d'ora em diante as vagas que se derem nos empregos das diversas Repartições Publicas que puderem ser supprimidos sem inconveniente, devendo nas futuras propostas que fizer ao Poder Legislativo indicar as reducções possiveis.

    Entretanto, poderá aproveitar o pessoal que julgar excessivo em outros empregos que existirem de igual categoria.

    Art. 20. Conjunctamente com o Decreto de abertura de qualquer credito extraordinario ou supplementar, fará o Governo publicar a consulta do Conselho de Estado Pleno ou da respectiva Secção que o houver precedido, na fórma do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, assim como a proposta e informações demonstrativas das necessidades dos mesmos creditos.

    § 1º Os creditos supplementares abertos no exercicio da presente Lei não poderão exceder de 4.000:000$ para todos os Ministerios.

    § 2º E' prohibido imputar a qualquer rubrica do Orçamento despeza que nella não esteja comprehendida, segundo as Tabellas explicativas da proposta do Governo e as alterações nellas feitas pelo Poder Legislativo.

    Art. 21. E' concedido á Companhia Fluvial Maranhense despacho livre de direitos de importação nos mesmos termos a que ficar reduzida a concessão feita á Companhia de Navegação a vapor da Provincia do Maranhão, de accôrdo com as disposições do art. 16.

    Art. 22. O plano das loterias poderá ser alterado, sempre que convier, por acto do Ministro da Fazenda, mediante proposta do respectivo Thesoureiro e independente de Decreto.

    Art. 23. Continuam em vigor todas as disposições das antecedentes Leis de orçamento que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar Repartições ou Legislação Fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.

    Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 3 de Setembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.
M. P. de Souza Dantas.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1884 - 1885, e dando outras providencias como nella se declara.

                                           Para Vossa Magestade Imperial Ver.

        Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Maria Sodré Pereira.

    Transitou em 4 de Setembro de 1884. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 5 de Setembro de 1884. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)