Legislação Informatizada - Decreto nº 3.188, de 18 de Novembro de 1863 - Publicação Original

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Decreto nº 3.188, de 18 de Novembro de 1863

Fixa o premio que se ha de dar ao Bacharel Augusto Teixeira de Freitas pelo projecto do Codigo Civil.

     Em cumprimento do art. 4º do contracto celebrado em 10 de Janeiro de 1859 com o Bacharel Augusto Teixeira de Freitas, para formular o projecto do Codigo Civil, e ao mesmo tempo o projecto de lei sobre a escravidão, o qual foi approvado pelo Decreto n. 2.337 de 11 de Janeiro de 1859, Usando da autorisação concedida pelo art. 24 da Lei n. 1.177 de 9 de Setembro de 1856, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo unico. Fica fixado em cem contos o premio a que tem direito o Bacharel Augusto Teixeira de Freitas pelos projectos do Codigo Civil e Lei sobre a escravidão, recebendo 50:000$ logo que apresente prompto o trabalho, e cincoenta contos quando a commissão, que se deve nomear, em virtude do Decreto n. 2.318 de 22 de Dezembro de 1858, o adoptar para ser submettido á discussão da Assembléa Geral Legislativa.

    João Lins Vieira Cansansão do Sinimbú, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão do Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 382 Vol. 1 (Publicação Original)