Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.139, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.139, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882
Autoriza o Governo a conceder á Companhia da ferro-via Mogyana garantia de juros de 6 % ao anno, e por espaço de 20 annos, sobre o capital, no maximo, de 7.000:000$000, necesssario para que a referida companhia prolongue a sua via ferrea do ponto mais conveniente até a margem esquerda do rio Grande, sendo obrigada a construir um ramal para Poços de Caldas, na Provincia de Minas Geraes.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que seja executada a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º O Governo fica autorizado a conceder á Companhia da estrada de ferro Mogyna garantia de juros de 6 % ao anno, e por espaço de dous annos, sobre o maximo de 7.000:000$000 necessario para que a referida companhia prolongues a sua via ferrea do ponto mais conveniente até a sua margem esquerda do rio Grande, sendo obrigado a construir um ramal para Poços de Caldas, na Provincia de Minas Geraes.
Art. 2º Esta concessão será considerada caduca si os trabalhos do prolongamento não forem começados dentro do prazo de um anno, salvo caso de força maior.
Art. 3º O Governo poderá desapropriar a estrada depois de 10 annos:
§ 1º Dentro do prazo da garantia de juros, pagando um capital, em dinheiro ou titulas da divida publica, ao juro da garantia, igual á somma garantida.
§ 2º Depois do prazo de 20 annos da garantia, pagando o capital, conforme o § 1º correspondente á média da renda liquida do ultimo quiquennio.
§ 3º Si, porém, a companhia desistir da garantia de juros, só poderá ser feito o resgate em qualquer tempo, na fórma do § 2º
Art. 4º A companhia gozará do privilegio, de accôrdo com as concessões semelhantes, por espaço de 50 annos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
André Augusto de Padua Fleury, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenho entendido e faça executar. Palacio do rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
André Augusto de Padua Fleury.
Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.
Transitou em 27 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.
Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 27 de Outubro de 1882. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 94 Vol. 1 pt I (Publicação Original)