Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.128, DE 7 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.128, DE 7 DE OUTUBRO DE 1882

Concede garantia de juros do 5 a 6 % para construcção de uma ferro-via na Provincia de Sergipe.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que seja executada a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo á conceder garantia de juros de 5 a 6 % sobre o capital necessario á construcção de uma estrada de ferro em Sergipe, de um metro por bitola, contratada pela respectiva Administração Provincial, e que, partindo da cidade de Aracajú, termine na villa de Simão Dias, com um ramal entre a cidade de Larangeiras e a villa da Capella.

    Art. 2º A garantia de juros durará até trinta, e tres annos.

    Art. 3º O Governo Provincial ou o Geral poderá desapropriar a estrada, chamando-a ao dominio publico:

    § 1º Depois de quinze annos, a contar da sua inauguração, pagando em dinheiro ou titulos da divida publica o capital empregado, calculado ao juro da garantia.

    § 2º Depois do prazo da garantia ou antes, si ella fôr dispensada, pagando na fórma do § 1º um capital correspondente á média annual da renda liquida do ultimo quinquennio e o juro igual ao da garantia.

    § 3º Não realizado o resgate, reverterão para a provincia, findo o prazo do privilegio, todas as obras, inclusive o material rodante, sem indemnização alguma, pago o Estado do que ainda se lhe dever por garantia de juros.

    A mesma reversão terá logar quando fôr desapropriada a estrada pelo Estado, indemnizando-o neste caso a provincia pela importancia por elle despendida ainda não amortizada ao tempo da terminação do privilegio.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

    André Augusto de Padua Fleury, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    André Augusto de Padua Fleury.

    Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 21 de Outubro de 1882.- José Bento da Cunha Figueiredo Junior.- Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 21 de Outubro de 1882.- Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 81 Vol. 1 pt I (Publicação Original)