Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.084, DE 28 DE ABRIL DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.084, DE 28 DE ABRIL DE 1863

Da nova organisação á Secretaria do Conselho Supremo Militar.

Usando da autorisação concedida pelo art. 19 da Lei nº 1.177 de 9 de Setembro de 1862, Hei por bem approvar o Regulamento dando nova organisação á Secretaria do Conselho Supremo Militar, que com este baixa assignado por Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Abril de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão.

Regulamento a que se refere o Decreto desta data, dando nova organisação á Secretaria do Conselho Supremo Militar

CAPITULO I

Dos empregados da Secretaria e suas attribuições

    Art. 1º A Secretaria do Conselho Supremo Militar se comporá dos seguintes Empregados:

    O Secretario de Guerra;

    Quatro Offìciaes;

    Um Porteiro;

    Dous Continuos.

    Art. 2º O Secretario de Guerra é o Chefe da Secretaria, e todos os Empregados desta lhe são subordinados.

    Art. 3º Além dos deveres, que ao mesmo Secretario incumbem os Regulamentos do Conselho Supremo Militar e de Justiça, compete-lhe:

    § 1º Distribuir, inspeccionar e dirigir os trabalhos da Secretaria e Archivo, mantendo a ordem e regularidade no serviço, pelo emprego dos meios, que neste regulamento lhe são facultados;

    § 2º Conservar debaixo de sua guarda o inventario da mobilia do Tribunal e da Secretaria, e ter sob sua inspecção os dinheiros que se receberem para as despezas da Repartição, conservando-os convenientemente escripturados;

    § 3º Inspeccionar e encerrar o ponto dos Empregados;

    § 4º Assignar os annuncios officiaes, e as certidões que o Tribunal mandar passar, e authenticar as cópias que forem necessarias de documentos que existirem na Secretaria;

    § 5º Prestar ao Tribunal e a qualquer de seus Membros os esclarecimentos que exigirem para elucidação de questões pendentes;

    § 6º Dar as necessarias instrucções para a regularidade do expediente da Secretaria e do systema de arranjo do archivo.

    Art. 4º O secretario será substituido, no caso de vaga, ou impedimentos, pelos Officiaes da mesma Secretaria, segundo a ordem designada pelo Governo, comprehendendo todos os ditos Officiaes, sem attenção ás suas antiguidades relativas; emquanto não fôr pelo mesmo Governo effectivamente preenchida a vaga, ou cessarem os impedimentos.

    Art. 5º Os Officiaes são obrigados:

    § 1º A comparecer na Secretaria ás 9 horas da manhã dos dias uteis;

    § 2º A permanecer na Secretaria até que sejão dados por findos os trabalhos do dia;

    § 3º A desempenhar com promptidão e asseio o serviço que lhes fôr distribuido.

    Art. 6º Um dos Officiaes será incumbido do Archivo por designação do Secretario.

    Art. 7º Ao Porteiro incumbe:

    § 1º Abrir e fechar a Repartição nos dias e horas marcadas neste Regulamento, e extraordinariamente quando fôr determinado pelo Secretario;

    § 2º Sellar as Patentes dos Officiaes na fórma das Leis em vigor;

    § 3º Fechar os officios que houverem de ser expedidos da Secretaria, e dar-lhes o conveniente destino;

    § 4º Fiscalisar o serviço dos Continuos;

    § 5º Cuidar na conservação dos moveis e mais objectos da Repartição, e velar pelo asseio da casa.

    Art. 8º Os Continuos são immediatamente subordinados ao Porteiro, e tem por deveres:

    § 1º Coadjuva-lo em todos os trabalhos a seu cargo;

    § 2º Acudir ao toque da campainha, para a transmissão de recados e conducção de papeis e livros;

    § 3º Cumprir igualmente as ordens que receberem directamente do Secretario de Guerra.

    Art. 9º O Porteiro será substituido, em seus impedimentos, pelo Continuo, que o Secretario de Guerra designar.

CAPITULO II

Das nomeações, demissões e aposentadorias

    Art. 10. A nomeação dos Officiaes será feita por Decreto, e a dos outros Empregados de categoria inferior por Portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra.

    Art. 11. As vagas que d'ora em diante occorrerem serão preenchidas: as de Officiaes e Porteiro por Officiaes do Exercito reformados, ou honorarios, ou por individuos que gozarem por qualquer motivo de graduação militar vitalícia, com tanto que não sejão mais graduados ou mais antigos do que o Secretario; e as de Continuos por praças de pret reformadas, ou pessoas que tenhão servido no Exercito o tempo marcado na Lei, uma vez que reunão as habilitações necessarias para o desempenho das funcções a que forem destinados. Só na falta de individuos em taes circumstancias poderá ser nomeado quem não tenha servido no Exercito.

    Art. 12. Os Empregados da Secretaria poderáõ ser demittidos, senão contarem mais de dez annos de serviço na mesma Repartição:

    1º Por qualquer crime grave que commetterem;

    2º Por traição, revelação de segredo, abuso de confiança, insubordinação grave, ou repetida, irregularidade de conducta e frequentes faltas ao serviço não justificadas.

    Art. 13. Nenhum Empregado da Secretaria será aposentado se não tiver pelo menos dez annos de serviço na Repartição.

    Art. 14. Será motivo de aposentadoria achar-se o Empregado incapaz de desempenhar seus deveres por avançada idade ou molestia.

    Art. 15. O Empregado que fôr aposentado, contando 30 ou mais annos de serviço, perceberá ordenado por inteiro; e se contar de 10 até 30, o ordenado proporcional ao tempo que contar.

    Art. 16. Para aposentadoria do Empregado levar-se-ha em conta o tempo de serviço prestado em outros empregos de nomeação do Governo Geral, e estipendiados pelo Thesouro.

    Art. 17. Poderá tambem o Governo levar em conta para aposentadoria o tempo em que os Empregados tiverem exercido cargos retribuidos nas Repartições Provinciaes, com tanto que esse tempo não exceda um terço do que elles tiverem servido nas Repartições Geraes, devendo o Empregado provar a effectividade de seus serviços nas ditas Repartições Provinciaes, e que não forão remunerados por aposentadoria ou outro beneficio.

    Art. 18. Não será levado em conta para aposentadoria:

    1º O tempo de suspensão do emprego.

    2º O que exceder a 60 dias em cada anno por faltas consequentes de molestia.

    3º O correspondente a faltas não justificadas.

    4º O de licença, de conformidade com o disposto no Cap. 4º

    Art. 19. Os Empregados só serão aposentados no ultimo lugar em que servirem, se contarem tres annos do exercicio nelle. Emquanto os não completarem, só poderáõ ser aposentados com o ordenado do lugar que tinhão anteriormente occupado, e nos termos do art. 15.

    Art. 20. Os actuaes Empregados não poderáõ ser aposentados com o ordenado estabelecido por este Regulamento, senão depois de tres annos de exercicio do emprego, contados da presente data.

CAPITULO III

Dos vencimentos

    Art. 21. Os vencimentos dos Empregados da Secretaria constaráõ do ordenado e gratificação, marcados na tabella annexa ao presente Regulamento. Além desses vencimentos nenhuma outra despeza se fará a titulo de retribuição de serviços ordinarios da Repartição.

    Art. 22. Ao Empregado que completar trinta annos de serviço, liquidados de conformidade com as disposições deste Regulamento, e não estiver inhabilitado de continuar a servir, poderá o Governo conceder um augmento de dez por cento de seus vencimentos, procedendo do mesmo modo de cinco em cinco annos. Sómente porém a metade desse augmento será computada para aposentadoria.

CAPITULO IV

Das licenças

    Art. 23. As licenças dos Empregados da Secretaria serão reguladas pelo Cap. 2º Tit. 4º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

CAPITULO V

Das penas

    Art. 24. O Secretario de guerra poderá suspender do exercicio do emprego os empregados da Secretaria que por qualquer negligencia, ou sem motivo justificavel deixarem de desempenhar os trabalhos de que forem incumbidos, ou faltarem a quaesquer outros deveres de ordem, do respeito, de boa harmonia, e de civilidade.

    Art. 25. A suspensão nunca será por mais de oito dias, nem por mais de tres vezes dentro de um anno a contar da primeira.

    Fóra deste caso, e no de necessidade de pena mais grave, levará o occorrido ao conhecimento do Tribunal, para este resolver como julgar mais conveniente.

    Art. 26. A suspensão do exercício do emprego importará perda de vencimento e da antiguidade do Empregado suspenso durante o tempo que assim se achar.

    Art. 27. O Secretario de Guerra poderá tambem admoestar, e advertir os Empregados da Secretaria por faltas de cumprimento de seus deveres, podendo ser a admoestação ou edvertencia em particular, ou na presença dos outros Empregados.

    Art. 28. O Empregado que, faltar á Secretaria, sem causa justificada, perderá todo o vencimento do dia; e se a falta fôr justificada, sómente a gratificação.

    O que comparecer depois de encerrado o ponto, dentro do intervallo de um quarto de hora, perderá metade da gratificação, e se comparecer depois, perderá todos os vencimentos.

    O que se retirar antes de se encerrarem os trabalhos, sem permissão do Secretario, perderá todo o vencimento do dia além de pena mais sevéra que o Conselho Supremo Militar houver de lhe impôr, conforme as circumstancias do caso.

CAPITULO VI

Da ordem, tempo e processo do serviço

    Art. 29. A's oito horas e meia da manhã de todos os dias que não forem de guarda e feriados, o Porteiro e os Continuos se acharáõ na Repartição para abrirem as portas, e prepararem a casa para os trabalhos, os quaes começaráõ ás nove horas.

    Art. 30. Se qualquer urgencia do serviço publico exigir trabalho nos dias de guarda e feriados, esse trabalho começará á hora que o Secretario de Guerra designar, e compareceráõ a elle os empregados que o Secretario mandar avisar.

    Art. 31. Os trabalhos da Secretaria dar-se-hão por findos quando o Secretario de guerra despedir os empregados, o que nunca será antes das duas horas da tarde.

    Art. 32. Em casos extraordinarios, poderáõ ser chamados á Secretaria, depois das horas ordinarias do trabalho, ou á casa do Secretario de guerra, os empregados que forem necessarios; e os que faltarem incorreráõ nas disposições do art. 24.

    Art. 33. Haverá na sala dos trabalhos, collocado em lugar conveniente, um livro de ponto para comprovar o comparecimento dos empregados, no qual, á excepção do Secretario de guerra, assignaráõ todos sem distincção de categorias, logo que chegarem; devendo ser o ponto encerrado ás nove horas e meia.

    Art. 34. O Secretario de guerra poderá julgar justificadas até tres faltas em cada mez; e as que excederem esse numero só serão justificadas por attestados de molestia a juizo do mesmo Secretario.

    Art. 35. No fim de cada mez o Secretario de guerra extrahirá do respectivo livro uma copia do ponto que deverá ser remettida ao Ministro da Guerra; e enviará ao Thesouro um attestado de frequencia dos empregados, para poderem ser pagos de seus vencimentos.

    Art. 36. Haverá na repartição em lugar accessivel aos pretendentes uma caixa para recepção dos requerimentos e mais papeis que se quizer por este meio dirigir ao Conselho Supremo Militar de Justiça. Esta caixa será aberta todos os dias em presença do Secretario de guerra, ou de seu substituto, que terá em seu poder a respectiva chave.

CAPITULO VII

Disposições transitorias

    Art. 37. Os empregados actuaes da Secretaria, que não forem contemplados na presente organisação, serão aposentados de conformidade com as disposições do Decreto nº 977 de 11 de Setembro de 1858.

    Art. 38. Os empregados, cujos lugares devem ser extinctos de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 1.177 de 9 de Setembro de 1862, poderáõ continuar a servir na Secretaria do Conselho Supremo Militar até que o Governo lhes dê conveniente destino.

    Art. 39. A' proporção que forem vagando os empregos de que trata o art. 19 da Lei supracitada, serão os vencimentos correspondentes a esses lugares distribuidos equitativamente pelos restantes Empregados da Secretaria, até que todos cheguem a perceber aos vencimentos marcados na tabella annexa.

    Art. 40. O Secretario de guerra organisará, com a possivel brevidade, as instrucções necessarias para o regimen dos trabalhos internos da Secretaria, de modo a facilitar e regular o andamento do serviço. Essas instrucções serão apresentadas ao Ministro, com parecer do Tribunal, a fim do mesmo Ministro resolver definitivamente a respeito de sua adopção.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Abril de 1863. - Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão.

Tabella dos vencimentos annuaes dos empregados da Secretaria do Conselho Supremo Militar, a que se refere o regulamento desta data, e que deverá ser executado de conformidade com o art. 39 do mesmo Regulamento

Empregos Ordenados Gratific.
Secretario de guerra   800$000
Official 1:400$000 700$000
Porteiro 800$000 400$000
Continuo 600$000 300$000
Ao official que servir de archivista   240$000

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1863. - Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 181 Vol. 1 (Publicação Original)