Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.069, DE 17 DE ABRIL DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.069, DE 17 DE ABRIL DE 1863

Regula o registro dos casamentos, nascimentos e obitos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado.

     Para execução do art. 2º da lei nº 1.144 de 11 de Setembro de 1861, Hei por bem decretar o seguinte:

CAPITULO I

Dos casamentos de pessoas não catholicas a que são extensivos os effeitos civis dos casamentos catholicos

    Art. 1º Os casamentos de nacionaes ou estrangeiros que professarem religião differente da do Estado, celebrados fóra do Imperio (art. 1º, § 1º da Lei de 11 de Setembro de 1861) não dependem de registro algum no Imperio, para que lhes sejão extensivos os effeitos civis dos casamentos catholicos.

    Art. 2º Esses casamentos celebrados fóra do Imperio reputar-se-hão provados do mesmo modo que os casamentos catholicos, apresentando-se documentos authenticos de onde conste a sua celebração na fórma do rito, ou leis do respectivo paiz; uma vez que taes documentos estejão legalisados pelo Consul, ou Agente Consular Brasileiro de paiz em que forão passados.

    Art. 3º Os casamentos de nacionaes, ou estrangeiros que professarem religião differente da do Estado, celebrados no Imperio antes da publicação da Lei de 11 de Setembro de 1861, segundo o costume, ou prescripção das religiões respectivas (art. 1º, § 2º da citada lei) tambem não dependem de registro, para que lhes sejão extensivos os effeitos civis dos casamentos catholicos.

    Art. 4º Esses outros casamentos reputar-se-hão provados pelas certidões que houverem passado os respectivos Ministros, ou Pastores, uma vez que de taes certidões conste a celebração do acto religioso.

    Nenhuma outra prova será admissivel, ainda que se apresente escriptura publica, ou particular de contracto de casamento, e tenhão os contrahentes vivido no estado de casados.

    Art. 5º Os casamentos de nacionaes, ou estrangeiros que professarem religião differente da do Estado, celebrados no Imperio depois da publicação da Lei de 11 de Setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejão extensivos os effeitos civis dos casamentos catholicos:

    1º Da celebração do acto religioso segundo o costume, ou prescripções das religiões respectivas;

    2º Da celebração desse acto religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funcções de seu ministerio religioso com as condições necessarias para que tal acto produza effeitos civis;

    3º Do registro, tambem na conformidade deste Regulamento.

    Art. 6º Se os casamentos celebrados no Imperio depois da publicação da Lei de 11 de Setembro de 1861 forem registrados nos prazos marcados por este Regulamento (art. 1º da citada lei) ser-lhes-hão extensivos os effeitos civis desde a época de sua celebração.

    Se, porém, forem registrados depois desses prazos, não ser-lhes-hão extensivos os effeitos civis em prejuizo de terceiros, senão da data do registro em diante.

CAPITULO II

Dos impedimentos dos casamentos de pessoas não catholicas

    Art. 7º Os impedimentos de que trata o art. 1º, § 4º da Lei de 11 de Setembro de 1861, e que privão do beneficio della os casamentos especificados em seu art. 1º, §§ 2º e 3º, são unicamente os dirimentes que não forem dispensaveis; ou que, sendo dispensaveis, não tiverem sido dispensados.

    Art. 8º Provados estes casamentos por modo legal, não serão privados do beneficio da citada lei, sem que tenhão sido annullados por sentença do juiz competente, proferida em processo regular e passada em julgado.

    Art. 9º Compete ao juiz de direito do domicilio conjugal, ou do domicilio do conjuge demandado, conhecer da nullidade de todos os casamentos entre nacionaes, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado; e bem assim de qualquer outra questão relativa a estes casamentos.

    Art. 10. A nullidade destes casamentos será sempre disputada por acção ordinaria, na qual, pena de nullidade, será ouvido um curador, nomeado e juramentado pelo juiz da causa para defender o casamento em questão.

    Art. 11. Quanto ao processo dessas acções de nullidade, e medidas provisorias que por occasião dellas sejão necessarias, observar-se-ha, em tudo que fôr applicavel, o que até agora se tem praticado no juizo ecclesiastico, e no juizo civil, em questão da mesma natureza.

    Quanto ao seu julgamento, serão observadas, naquillo em que possão ser applicaveis, as disposições da Lei de 11 de Setembro de 1861, as deste Regulamento, e as prescripções, ou costume das religiões respectivas, com tanto que estas prescripções, ou este costume, não contrariem as disposições da lei, e deste Regulamento.

    Art. 12. As sentenças que se proferirem são appellaveis para a Relação do districto, devendo o juiz receber a appellação com effeito suspensivo, e appellar ex-officio sempre, que annullar o casamento.

    Na segunda instancia, pena de nullidade, tambem será nomeado o juramentado um curador para defender o casamento; e além disso será ouvido o Desembargador Procurador da Corôa e Soberania Nacional.

    As partes, o curador, e o Desembargador Procurador da Corôa, podem interpôr o recurso de revista em conformidade das leis em vigor.

    Art. 13. Se a nullidade do casamento provier de impedimentos, que o direito canonico qualifica publicos, ou absolutos, podem demandal-a:

    1º Qualquer dos conjuges;

    2º Quem na occasião da celebração do matrimonio tiver interesse no julgamento da nullidade;

    3º O Promotor Publico da respectiva comarca.

    Art. 14. Se, porém, provier de impedimentos privados, ou relativos, sómente podem demanda-la os conjuges, ou seus representantes necessarios; se o direito de allega-la não fôr privativo de um dos conjuges.

    Art. 15. Quando o casamento fôr annullavel por falta de consentimento, ou por vicios de consentimento, o direito de allegar essa nullidade é privativo do conjuge que não prestára seu consentimento, ou cujo consentimento fôra vicioso.

    Art. 16. A nullidade do casamento assim na hypothese do art. 14, como na hypothese do art. 15, prescreve no fim de tres annos, contados do dia da celebração do acto religioso. Mas na hypothese do art. 15, se no acto da celebração fôr menor o conjuge que não prestou seu consentimento, ou cujo consentimento havia sido vicioso, será concedido a este conjuge um anno mais depois da maioridade para intentar a acção de nullidade quando os tres já tenhão expirado, ou tanto tempo quanto fôr necessario para se completar o anno, com tanto que nunca se exceda este prazo.

    Art. 17. Compete ao Governo na Côrte pelo Ministerio dos Negocios do Imperio, e nas Provincias aos respectivos Presidentes, dispensar os impedimentos dos casamentos não catholicos, nos mesmos casos em que são dispensaveis no matrimonio catholico; devendo observar o costume, ou prescripções das religiões respectivas, quando este costume, ou prescripções se possão harmonisar com o casamento catholico.

    Art. 18. Concedidas essas dispensas, os casamentos, ou tenhão sido celebrados antes, ou depois da Lei n. 1.144 de 11 de Setembro de 1861, não dependeráõ de revalidação, para que produzão effeitos civis, ou para que sejão válidos os effeitos civis já produzidos.

CAPITULO III

Do registro dos casamentos, nascimentos, e obitos de pessoas não catholicas

DISPOSIÇÕES COMMUNS

    Art. 19. Para o registro dos casamentos, nascimentos e obitos, de nacionaes, ou estrangeiros não catholicos, haverá tres livros: um para o dos casamentos, o qual ficará a cargo do Secretario da Camara Municipal da residencia de um dos conjuges; e dous para o dos nascimentos, e obitos, os quaes ficaráõ a cargo do Escrivão do Juiz de Paz do lugar respectivo; podendo porém o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias designar o Escrivão, ou Escrivães do Juiz de Paz que desempenhem estas funcções, segundo o exigir a população ou as distancias.

    Quanto, porém, ás colonias estabelecidas em lugares em que não estejão ainda creadas as autoridades de que se trata neste artigo, ou que estejão muito distantes destas autoridades, ficaráõ estes livros a cargo do respectivo Director ou da autoridade superior da colonia designada pelo Presidente da respectiva Provincia. O mesmo Presidente determinará as colonias a que seja applicavel esta disposição.

    Art. 20. Estes tres livros serão fornecidos pela respectiva Camara Municipal, e já sellados. Serão abertos, numerados, rubricados, e encerrados pelo Presidente da mesma Camara; declarando os termos de abertura, o encerramento, o destino de cada um delles, e o numero de suas folhas.

    Findos os livros dos nascimentos e obitos, serão archivados nas respectivas Camaras Municipaes, e ficaráõ a cargo de seus Secretarios, assim como a cargo dos mesmos Secretarios os dos casamentos.

    Quanto, porém, ás colonias que estiverem no caso da 2ª parte do artigo antecedente, os livros serão fornecidos pela verba colonial, rubricados pelos Secretarios das Presidencias. E findos elles, serão archivados nas mesmas secretarias até que sejão creadas as respectivas Camaras Municipaes.

    Art. 21. Na parte esquerda de cada uma das paginas desses tres livros serão feitos os registros de sua classe pela ordem em que forem solicitados, declarando-se o anno, mez, e dia de seu lançamento, e não havendo entre um e outro senão o intervallo do uma linha coberta por um traço horisontal.

    Na parte direita ficará uma margem em branco, contendo um terço da pagina, e separada por um traço perpendicular, para nellas se lançarem as notas e verbas necessarias.

    Art. 22. A escripturação dos registros far-se-ha seguidamente, sem abreviaturas, e sem algarismos, ainda mesmo que seja nas datas; e no fim de cada um dos assentos, antes de assignados pelo Escrivão, serão resalvadas as emendas, entrelinhas, palavras riscadas, ou qualquer cousa que duvida faça.

    Art. 23. Nem os Escrivães do Juizo de Paz depois de lavrado e assignado qualquer dos assentos, nem os Secretarios das Camaras Municipaes, nos livros que estão a seu cargo, poderáõ fazer qualquer alteração, emenda, suppressão, ou addição; e se a fizerem, incorreráõ no crime de falsidade, pelo qual serão processados.

    Poderáõ sómente annotar, e averbar os assentos, nos casos, e pela fórma que se determina neste Regulamento.

    Art. 24. Serão annotados os assentos nos livros correntes a cargo dos Escrivães do Juizo de Paz, ou a cargo dos Secretarios das Camaras Municipaes, quando as partes apresentarem para tal fim mandados do Juiz Municipal do termo em que os livros se acharem; e designadamente constar desses mandados qual o registro que deve ser annotado, e qual a nota que nelle se deve pôr.

    Art. 25. O Juiz Municipal competente admittirá as partes a justificar perante elle, com citação, e audiencia dos interessados, e do Promotor Publico, a necessidade da rectificação do registro, ou para reparar-se alguma omissão, ou para emendar-se qualquer erro, inexactidão, ou engano: e provado quanto baste, e julgado por sentença, ordenará então a expedição do mandado.

    Da sentença que julgar procedente a justificação, podem appellar as partes interessadas, e o Promotor Publico; e da que julga-la improcedente podem appellar os justificantes.

    Estas appellações serão interpostas para o Juiz de Direito da respectiva comarca, e serão recebidas com effeito suspensivo.

    Art. 26. Serão averbados os assentos, quando as partes apresentarem aos Secretarios, ou aos Escrivães, encarregados dos registros, sentenças, certidões legaes, ou documentos authenticos de onde constem mudança do estado civil das pessoas, cujos casamentos, nascimentos, ou obitos estejão registrados.

    Art. 27. Apresentados os mandados de que trata o art. 25, os Escrivães do Juizo de Paz, ou os Secretarios das Camaras Municipaes, em conformidade do que nelles se determinar, poráõ a competente nota marginal em frente do assento rectificado, com referencia ao mandado, e data delle; concluindo a nota pela sua assignatura.

    Por igual modo procederáõ os Secretarios das Camaras Municipaes na rectificação dos assentos dos livros findos a seu cargo.

    Art. 28. Apresentando-se as sentenças, certidões e documentos de que trata o art. 25, ainda que se refirão ás pessoas cujos assentos se achem nos livros findos, os Escrivães registraráõ essas peças no livro corrente e poráõ a competente verba marginal em frente do assento já feito no livro corrente.

    Se o assento feito estiver em livro findo, os Escrivães passaráõ certidão do novo registro, para que os Secretarios das respectivas Camaras Municipaes o averbem em lugar, competente como acima fica disposto.

    Art. 29. Os registros das sentenças, certidões ou documentos, de onde constarem mudanças do estado civil das pessoas cujos casamentos, nascimentos e obitos já estiverem registrados, far-se-hão em resumo ou substancia, sempre que essas peças forem tão extensas, que o seu registro verbo ad verbum exceda a despeza de 20$000.

    Art. 30. Os Escrivães e os Secretarios encarregados do registro, e estes ultimos; quanto aos livros findos, guardaráõ, sob sua responsabilidade, convenientemente emmassados e averbados todos os documentos, em virtude dos quaes pozerem notas ou verbas nos respectivos assentos.

    Art. 31. Sem dependencia de despacho de qualquer autoridade, elles extrahiráõ dos livros a seu cargo as certidões que lhes forem pedidas por quem quer que seja.

    Estas certidões serão passadas, transcrevendo-se verbo ad verbum não só os assentos, como todas as notas e verbas marginaes; e terão a mesma força probante, que qualquer outro instrumento publico.

    Se forem passadas de outra maneira não farão prova em juizo.

    Art. 32. Pelos registros, certidões e buscas os Escrivães e Secretarios levaráõ os seguintes emolumentos: no 1º caso, 1$000; no 2º, 400 réis por lauda, tendo cada lauda 25 linhas, e cada linha 30 letras; e no 3º, de 200 réis por anno, contado do 2º em diante, depois de lançado o registro.

    Estes mesmos emolumentos levaráõ os Secretarios das Camaras Municipaes pelas certidões extrahidas dos livros findos a seu cargo.

    Art. 33. Se os Escrivães ou Secretarios recusarem, ou demorarem os regristros, ou se uns e outros recusarem, ou demorarem as notas e verbas marginaes, ou as certidões, as partes prejudicadas poderáõ queixar-se ao Juiz Municipal respectivo; e este, ouvindo o recusante, decidirá com a maior brevidade.

    Sendo injusta a recusa, ou demora, o juiz que della tomar conhecimento poderá impôr a multa de 20$000 a 100$000, ordenando, pena de responsabilidade, que no prazo de 24 horas seja feito o registro, ou se ponha a nota ou verba, ou se passe a certidão exigida.

    Art. 34. Os Promotores Publicos, pena de responsabilidade, inspeccionaráõ os livros do registro, denunciando os Escrivães do Juizo de Paz, ou Secretarios das Camaras Municipaes, que os tiverem a seu cargo e que forem negligentes ou prevaricadores.

    Os Juizes de Direito nas correições submetteráõ tambem esses livros a seu exame e proveráõ convenientemente.

DO REGISTRO DOS CASAMENTOS

    Art. 35. Podem requerer o registro dos casamentos os conjuges, os pais destes, seus parentes, tutores, curadores e o Consul do paiz de qualquer dos conjuges.

    Art. 36. Consiste o registro do casamento de nacionaes, ou estrangeiros não catholicos na transcripção verbo ad verbum das certidões autheuticas do celebração do respectivo acto religioso, passado pelos pastores, ou ministros das religiões differentes da do Estado a que pertencerem os contrahentes.

    Art. 37. As certidões da celebração do acto religioso, que passarem os pastores ou ministros das religiões toleradas, deveráõ conter:

    1º Os nomes, idades, domicilios e actuaes residencias dos casados;

    2º As profissões delles, se as tiverem, e as suas nacionalidades;

    3º Os nomes de seus pais e mãis, com a declaração de serem filhos legitimos ou illegitimos;

    4º O anno, mez, dia e hora em que o acto religioso foi celebrado, e bem assim o lugar de sua celebração;

    5º A declaração de não ter havido algum impedimento, ou de ter sido o impedimento levantado, dispensado, ou julgado improcedente;

    6º Os nomes das testemunhas, duas pelo menos, que assistiráõ á celebração do acto religioso.

    Art. 38. A omissão de qualquer das declarações do artigo antecedente não annullará o acto, e poderá ser reparada pela fórma que se dispõe neste Regulamento, do mesmo modo que qualquer erro, inexactidão ou engano.

    Art. 39. Por motivos de taes omissões os Escrivães e os Secretarios não poderáõ recusar o registro do casamento, salvo quando as certidões não declararem o nome dos contrahentes, e o anno, mez e dia da celebração do acto religioso. Em tal caso, os respectivos pastores, ou ministros passaráõ outras certidões, ou addicionaráõ as certidões já passadas.

    Art. 40. As certidões destes casamentos, que tiverem sido celebrados depois da publicação da Lei de 11 de Setembro de 1861, mas antes da publicação deste Regulamento, serão registradas na còrte e Provincia do Rio de Janeiro no prazo de tres mezes, e nas outras provincias no prazo de nove mezes, contados da data da publicação deste Regulamento; e as dos casamentos celebrados depois da publicação deste Regulamento serão registradas no prazo de um mez, a contar da data de sua celebração, sob a pena já comminada no art. 6º deste Regulamento. Aproveitaráõ ás partes os requerimentos que fizerem para esses registros, sempre que a respeito delles, ou do lugar em que devão ser feitos, occorrer alguma duvida.

    Art. 41. Os casamentos, de que trata o art. 4º, 2ª parte, deste Regulamento, não se reputaráõ provados senão pelas certidões extrahidas de seus registros, e as outras provas não serão admittidas, a não ser em caso de perda, ou destruição do respectivo livro de registros no todo, ou na parte em que se achava o registro do casamento que se tiver de provar.

    Art. 42. As disposições dos arts. 1º e 3º deste Regulamento não obstão que se registrem no Imperio os casamentos celebrados fóra delle, ou nelle celebrados antes da publicação da Lei de 11 de Setembro de 1861.

    Registrados esses casamentos na fórma dos arts. 2º e 4º, as certidões que se extrahirem dos registros tambem farão prova em juizo.

DO REGISTRO DOS NASCIMENTOS

    Art. 43. O registro dos nascimentos de pessoas não catholicas será feito pelas participações que delles se fizerem, e que dever-se-hão fazer no prazo de dez dias depois de dado a luz o recem-nascido.

    Art. 44. São obrigados a fazer a participação do nascimento:

    1º O pai do recem-nascido, se este fôr filho legitimo; e na sua falta, a mãi ou pessoa por esta ou por aquelle autorisada.

    2º A mãi do recem-nascido, se este fôr filho illegitimo, ou o pai que o tiver reconhecido, ou a pessoa para tal fim autorisada.

    Art. 45. O competente Escrivão do Juizo de Paz fará o registro do nascimento, reduzindo a termo no livro correspondente a participação do artigo antecedente, e declarando o seguinte:

    1º O dia, mez, anno, e lugar em que é escripto;

    2º O dia, mez, anno, e lugar do nascimento, e tambem a hora, se isto fôr possivel;

    3º O sexo do recem-nascido, seu nome, ou o que no acto se lhe der;

    4º Os nomes do pai e mãi, seus domicilios, residencias actuaes, e profissões, se o recem-nascido fôr filho legitimo;

    5º O nome só da mãi, seu domicilio, residencia actual, e profissão, se o recem-nascido fôr filho illegitimo; e tambem o nome do pai que o reconheceu, ou reconhecer no acto, seu domicilio, residencia actual e profissão; ou sómente o do pai que o reconheceu, ou reconhecer no acto, no caso de se não declarar o nome da mãi;

    6º O nome, domicilio, residencia actual, e profissão da pessoa que participar o nascimento, por estar para isso autorisada.

    A participação deverá conter as declarações anteriores; e, quando não as contenha, o Escrivão as exigirá para as lançar no termo.

    Art. 46. Os termos de nascimento serão assignados pelo Escrivão, duas testemunhas presentes ao acto, e pela pessoa que tiver feito a participação, no caso de se achar presente. Se a participação tiver sido feita por escripto, isso mesmo será declarado no termo de nascimento, e o Escrivão a emmassará com as demais peças de que trata o art. 30.

    Art. 47. A morte do recem-nascido, ainda que elle só tenha vivido um instante depois de completamente separado de sua mãi, não dispensa o registro do nascimento; devendo-se declarar isso mesmo no respectivo assento com todas as circumstancias tendentes a verificar se o fallecimento teve ou não lugar depois do parto.

DO REGISTRO DOS OBITOS

    Art. 48. O registro dos obitos de pessoas não catholicas, tambem será feito pelas participações que delles se fizerem, e que dever-se-hão fazer, dentro das cidades e villas no prazo de dous dias, e fóra das cidades e villas no de seis dias depois do fallecimento.

    Art. 49. São obrigados a fazer esta participação:

    1º O cabeça de familia, em cuja casa se der o fallecimento; ou a pessoa que lhe succeder, ou sua viuva ou viuvo.

    2º A pessoa que assistir ao fallecimento, se o defunto vivia só; ou o vizinho que do fallecimento tiver noticia.

    3º Os administradores de quaesquer estabelecimentos, em que se realize o fallecimento, ou elles pertenção ao Estado, ou a corporações, quer civis, quer religiosas, ou a particulares; com tanto que o fallecido tenha morado no estabelecimento, sujeito á disciplina economica do mesmo.

    Art. 50. O competente escrivão fará o registro do obito, reduzindo a termo no livro correspondente a participação do artigo antecedente, e declarando o seguinte:

    1º O dia, mez, anno, e lugar, em que é escripto;

    2º O dia, mez, anno, e lugar do fallecimento, e tambem a hora, se isto fôr possivel;

    3º O nome, idade, estado, naturalidade, domicilio actual, residencia e profissão do fallecido;

    4º Os nomes, domicilio, naturalidade, e profissão dos pais do fallecido, se isto fôr possivel;

    5º O nome do outro conjuge, se o fallecido tiver sido casado;

    6º A circumstancia de ter fallecido com testamento, ou sem elle;

    7º O nome, domicilio, residencia actual, e profissão da pessoa que houver participado o fallecimento.

    Art. 51. Observar-se-ha sobre as declarações que deve conter a participação dos obitos, e sobre os termos dos mesmos obitos, o que está disposto nos arts. 44 e 45 em relação aos nascimentos.

CAPITULO IV

Das condições necessarias para que os pastores das religiões toleradas possão praticar actos que produzão effeitos civis

    Art. 52. Para que os pastores e ministros das religiões toleradas possão praticar actos de seu ministerio religioso, susceptiveis de produzir effeitos civis, é indispensavel, sob pena de não produzirem taes effeitos, que sua nomeação, ou eleição esteja registrada, quanto aos que residirem na côrte, na Secretaria do Imperio; e, quanto aos que residirem nas provincias, na da provincia de sua residencia.

    Para este registro bastará que a nomeação, ou eleição seja apresentada ao chefe da Secretaria, o qual lhe porá o visto, com a designação do official que o deverá fazer.

    Art. 53. Se porém a nomeação, ou eleição fôr effectuada no estrangeiro, será necessario, para que se proceda ao registro, que esteja authenticada pelo consul, ou agente consular do Imperio nos respectivos paizes. Quanto porém ao registro de casamento celebrado no estrangeiro antes deste Regulamento na conformidade do art. 42, a eleição, ou nomeação, poderá ser authenticada pelo consul do respectivo paiz residente no Imperio. Em ambos os casos será lançado por extenso no mesmo registro o termo da authenticidade.

    Fica entendido que este registro não importa o reconhecimento da validade da nomeação ou eleição.

    Art. 54. A recusa, ou demora destes registros, ficará sujeita ás penas declaradas no art. 33 deste Regulamento, sendo impostas pelo Ministro do Imperio ou pelo Presidente respectivo.

    Os Chefes da Secretaria respondem pela recusa ou demora.

    Art. 55. Por estes registros, pelas certidões, e pelas buscas se receberáõ na Secretaria do Imperio os emolumentos da mesma Secretaria, que são no 1º caso de 1$000; no 2º de 800 réis por lauda, tendo cada lauda 25 linhas, e cada uma destas 30 letras; e no 3º de 200 réis por anno, contado do segundo em diante depois de lançado o registro. Nas Provincias se pagaráõ os mesmos emolumentos; entrando o producto nas Thesourarias de Fazenda nas respectivas Provincias.

    Art. 56. Fica prohibido aos mesmos Pastores e Ministros celebrar casamentos entre pessoas de seu culto, sem que precedão banhos ou denunciações segundo o costume, ou prescripções das religiões respectivas.

    A falta porém de banhos, ou denunciações não annulará o casamento, e só fará incorrer o respectivo Pastor ou Ministro nas penas do art. 248 do Codigo Criminal.

    Art. 57. Os banhos podem ser dispensados pelo Juiz Municipal do termo, onde o casamento tiver de ser celebrado; justificando-se qualquer dos motivos que autorisão a dispensa de banhos para o matrimonio catholico.

    Art. 58. Oppondo-se qualquer impedimento ao casamento projectado, proseguir-se-ha nos banhos até conclui-los; mas, depois de corridos, o respectivo Pastor, ou Ministro não celebrará o casamento, sob pena de ser processado como incurso no art. 247 do Codigo Criminal, sem que se lhe apresente documento authentico que prove ter sido dispensado o impedimento, ou ter sido julgado improcedente.

    Art. 59. O competente Juiz Municipal, a quem as denuncias de impedimentos, ou opposição ao casamento forem communicadas ou pelo respectivo Pastor, ou Ministro, ou por quaesquer pessoas cujos interesses venhão a ser offendidos, procederá summariamente, a requerimento das partes interessadas, mandando autoar a communicação, dando vista ás partes por cinco dias improrogaveis a cada uma, marcando a dilação probatoria tambem de cinco dias, ouvindo o Promotor Publico, e proferindo sua sentença sem demora.

    Estas sentenças, como nos casos do art. 25, tambem são appellaveis para o respectivo Juiz de Direito da comarca, devendo igualmente a appellação ser recebida nos effeitos regulares.

    O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Abril de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 85 Vol. 1 (Publicação Original)