Legislação Informatizada - Decreto nº 3.030, de 12 de Dezembro de 1862 - Publicação Original

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Decreto nº 3.030, de 12 de Dezembro de 1862

Approva o contracto feito com a Companhia Macahé & Campos, para a navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de Caravellas, na Bahia, e para a navegação fluvial de S. José de Porto-Alegre até Santa Clara.

Hei por bem Approvar o contracto celebrado nesta data entre o Governo Imperial e a Companhia Macahé e Campos, representada por seu Presidente Francisco Teixeira de Miranda, para a navegação costeira por Vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de Caravellas, na Provincia da Bahia, com escala pelos portos intermediarios da Victoria e de S. José de Porto-Alegre, e bem assim para a navegação fluvial deste ultimo porto até Santa Clara na Provincia de Minas Geraes, mediante as condições que com este baixão assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Dezembro de mil oitocentos sessenta e dous, quagragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

 

CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N° 3.030 DESTA DATA.

    1º A Companhia de Macahé e Campos obriga-se a fazer mensalmente uma viagem deste Porto ao de Caravellas na Provincia da Bahia, com escala pelos portos intermediarios da Victoria, e S. José do Porto Alegre, e deste ao de Santa Clara no rio Mucury.

    2º O serviço da navegação costeira será feito pelo vapor Diligente, podendo a Companhia na falta deste empregar o vapor Gerente ou outro, cuja capacidade, força, segurança e velocidade não sejão inferiores.

    3º A navegação fluvial, será feita por um vapor, cujo calado não seja superior a tres palmos, com a força precisa para rebocar uma prancha de dimensão igual á maior das que o Governo tem actualmente naquelle serviço, devendo além disso offerecer o mesmo vapor commodos sufficientes para o transporte dos passageiros.

    4º A sahida d'este porto será em um dos quatro dias, que precederem a qualquer das luas nova ou cheia, segundo fôr, acordado entre o Governo e a Companhia, sendo annunciada com antecedencia pelo menos de cinco dias.

    5º A demora no porto da Victoria será do tempo necessario para o embarque e desembarque das cargas e passageiros, não podendo em caso algum exceder de 24 horas. A sahida de S. José de Porto Alegre terá sempre lugar na primeira maré do dia posterior ao da entrada, ou logo que estiverem a bordo os passageiros e cargas, vindos de Santa Clara. No porto de Caravellas a demora será de 48 horas, se porém durante esse tempo o vapor subir até S. José de Peruipe, para ahi receber passageiros ou carga, essa demora poderá ser espaçada por mais 24 horas.

    6º Seis horas depois da chegada do vapor costeiro ao porto de S. José de Porto Alegre, ou o mais tardar na primeira maré do dia seguinte, seguirá dalli para Santa Clara o vapor destinado á navegação fluvial conduzindo cargas e passageiros, o qual ahi se demorará somente 12 horas, voltando logo a S. José de Porto Alegre para encontrar o vapor da navegação costeira em seu regresso de Caravellas.

    7º A Companhia obriga-se a manter a navegação a vapor entre S. José de Porto Alegre e Santa Clara sempre que o estado do rio permitta a praticabilidade dessa navegação, e na impossibilidade de fazê-lo, desempenhará esse serviço por meio de canôas ou, pranchas. Obriga-se igualmente a entregar com a possivel brevidade em Santa Clara os objectos destinados a esse ponto, de modo que á chegada do vapor costeiro na viagem subsequente, tenhão já sido expedidas para alli todas as cargas transportadas na viagem antecedente.

    8º O preço das passagens e fretes, será fixado por meio de uma tabella organisada annualmente pela Companhia, e approvada pelo Governo.

    9º A Companhia obriga-se a fazer conduzir gratuitamente em cada viagem até seis passageiros de Estado com suas bagagens, sendo dous de ré, e quatro de prôa, sujeitos comtudo ao pagamento das respectivas comedorias.

    Pelos passageiros que o Governo, ou seus Delegados mandarem admittir além daquelle numero, serão pagas as passagens com abatimento de dez por cento do preço da tabella, e se forcem colonos o abatimento será de vinte por cento.

    Fica entendido que as passagens de ré serão concedidas sómente a Officiaes do Exercito ou da Armada, a Empregados publicos, ou pessoas commissionadas pelo Governo, que não tiverem recebido ajudas de custo para as despezas de viagem, e a suas mulheres e filhos. As passagens de prôa serão dadas a colonos; a praças de pret do Exercito ou da Armada; ás que forem invalidas, ou houverem obtido baixa; e a pessoas digentes.

    As ordens concedendo passagens de Estado deveráõ fazer expressa menção da classe a que pertencer o passageiro, e no caso contrario poderá a Companhia exigir o preço da passagem.

    Não se concederáõ passagens por conta de viagens futuras, nem tão pouco por indemnisação das passagens de viagens já effectuadas, e sob nenhum pretexto admittirá a Companhia escravos ou criados dos passageiros, como passageiros de Estado; e quando o faça, terá direito a haver a importancia da passagem dos que excederem o numero fixado, ou dos que não se acharem nas condições marcadas pelo presente artigo.

    No caso porém de acompanharem a crianças menores de tres annos, poderão ser esses escravos ou criados admittidos, e mesmo accommodados á ré, se as crianças ahi forem, sendo elles considerados como meios passageiros.

    Os passageiros menores de tres annos não são contados, e dessa idade até doze annos se considerão meios passageiros.

    10º A Companhia fará transportar gratuitamente na fórma dos regulamentos em vigor, as malas de Correio, bem como quaesquer valores, ou cargas remettidas por ordem do Governo ou de seus Delegados, não excedendo estas o peso de duas toneladas em cada viagem de ida ou de volta; no caso de excesso será pago o respectivo frete com o abatimento de dez por cento do preço da tabella. Se porém as cargas constarem de machinas, e utensilios destinados á lavoura, será então o abatimento do vinte por cento.

    11º O Governo obriga-se a pagará Companhia por cada viagem redonda da navegação costeira a quantia de quatro contos de réis, á vista de attestado da Presidencia da Provincia do Espirito Santo, e recibos passados pelos Agentes de Correio dos outros portos.

    12º Pela demora de cada um dia que tiver o vapor na sahida do porto do Rio de Janeiro, ou de qualquer outro de escala soffrerá a Companhia a multa de 100$000, que lhe será imposta administrativamente. A mesma quantia pagará o Governo á Companhia quando a demora provier de ordem sua, ou de qualquer dos seus Delegados.

    13º Se a Companhia deixar de effectuar a viagem por falta de navio proprio, préviamente approvado pelo Governo, não só deixará de receber a subvenção estipulada, como pagará de multa a metade desse valor.

    14º Se a viagem fôr interrompida por causa de força maior devidamente justificada, a Companhia só terá direito á parte da subvenção correspondente á distancia effectivamente navegada.

    15º Além da subvenção de que trata o art. 11º para o serviço da navegação costeira pagará o Governo á Companhia a quantia de quinhentos mil réis mensaes pelo serviço da navegação fluvial, sendo este effectuado na conformidade do art. 7º

    A falta do cumprimento de qualquer das condições relativas a esta navegação sujeita a Companhia á multa de cem mil réis a um conto de réis, imposta administrativamente.

    16º Para auxiliar o serviço da navegação fluvial a Companhia receberá do Governo o vapor Peruipe e as pranchas que se achão no Mucury, e bem assim os armazens de deposito de S. José de Porto Alegre e de Santa Clara: todos esses objectos, findo o prazo do contracto, serão devolvidos ao Governo em bom estado de conservação, tendo-se em attenção o uso que tiverem tido durante o tempo decorrido.

    Fica porém expressamente prohibido o transporte de madeiras no vapor e nas pranchas.

    17º Os vapores empregados na navegação costeira farão a viagem na razão pelo menos de 9 milhas por hora sendo fixada a distancia deste porto ao de Caravellas em 447 milhas, isto é, 253 até a Victoria, 167 desse porto ao de S. José de Porto Alegre, e 27 deste ultimo ao de Caravellas.

    Esses vapores deveráõ ter a bordo pelo menos trinta cintas de salvação.

    18º Fica livre á Companhia tocar nos portos intermediarios de Itapemerim, Piuma, e Guarapari

    19º A Companhia fornecerá ao Governo até o 1º do mez de Março de cada anno uma tabella das cargas e passageiros que houver transportado, e um balancete da receita e despeza do anno anterior.

    20º Os vapores da Companhia empregados nesta navegação gozaráõ dos mesmos privilegios, que competem ás embarcações de guerra nacionaes, ficando comtudo sujeitos aos regulamentos policiaes, e á fiscalisação das Alfandegas. Esses vapores serão postos á disposição do Governo quando as necessidades publicas o exigirem, precedendo ajuste com a Companhia.

    21º As infracções das disposições acima especificadas, que não estiverem sujeitas a multas especiaes serão punidas com a imposição feita administrativamente de uma multa de duzentos mil réis até dous contos de réis.

    22º O presente contracto vigorara por espaço de cinco annos a contar do dia 1º do mez de Janeiro de 1863.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Dezembro de 1862. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1862


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 444 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)