Legislação Informatizada - DECRETO Nº 302, DE 2 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 302, DE 2 DE JUNHO DE 1843

Contem o Regulamento da Inspecção das Obras Publicas.

     Hei por bem que na Inspecção das Obras Publicas se observe o Regulamento seguinte:

CAPITULO I

Da Inspecção Geral das Obras Publicas

     Art. 1º A Inspecção Geral das Obras Publicas terá por Empregados, debaixo da Direcção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio:

     1º O inspector Geral das Obras Publicas.

     2º O Ajudante do Inspector.

     3º Um Escrivão.

     4º Um Escripturario.

     5º O Almoxarife.

     6º O Fiel do Deposito.

     7º Os Guardas, que forem necessarios para os differentes partidos dos encanamentos, e chafarizes.

     8º Dous Mestres geraes, os Feitores, Contra-mestres, Officiaes dos differentes officias, e serventes que forem necessarios.

CAPITULO II

Das nomeações

     Art. 2º Os Empregados mencionados nos §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e os dous Mestres, geraes, serão nomeados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 3º O Inspector será escolhido d'entre os Officiaes Superiores do Corpo de Engenheiros, que tenhão o curso completo desta arma. O Ajudante será da mesma arma, com as mesmas habilitações, de Patente inferior á do Inspector.

     Art. 4º Todos os mais Mestres, Contramestres, e Feitores e os Operarios serão da escolha do Inspector e por elle despedidos, quando não cumprirem suas obrigações, não desempenharem seus officios, ou tiverem irregularidade de conducta.

CAPITULO III

Das obrigações do Inspector Geral

     Art. 5º Ao Inspector Geral compete:

     § 1º Executar as ordens do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio em tudo o que fôr concernente á Inspecção das Obras Publicas; e as de qualquer dos outros Ministros e Secretarios de Estado no que fôr relativo ás Obras Publicas de suas Repartições.

     § 2º Apresentar ao respectivo Ministro as plantas perfis, e orçamentos das obras, que se pretenderem fazer: e mandal-as executar, quando competentemente autorisado.

     § 3º Dar ao Ministro do Imperio, até o dia 10 de cada mez, um mappa do pessoal, material e despeza, acompanhado de um Relatorio circumstanciado do andamento das obras no decurso do mez precedente e de todas as novidades occorridas; e bem assim a relação das obras, que continuão a ter andamento.

     § 4º Dar immediatamente parte ao Ministro do lmperio de todas as occurrencias, que forem de ponderação.

     § 5º Propôr ao Ministro do Imperio tudo quanto fôr conducente á conservação, economia, fiscalisação, e melhoramento das Obras Publicas; e com toda a particularidade a respeito dos aqueductos, e chafarizes.

     § 6º Responder pela segurança das obras, sua perfeita execução, e pelas faltas de providencias, mesmo de providencia sobre a escassez, e impureza das aguas.

     § 7º Tomar todas as medidas indicadas pelos preceitos de hygiene a respeito dos conductos e depositos das aguas; e velar para que não haja desvios nas dos aqueductos, e não sejão cortados os matos das differentes coutadas.

     § 8º Declarar especificadamente, nos orçamentos das obras projectadas, as quantias necessarias para o pessoal, e material, e o tempo provavel da duração dellas.

     § 9º Mandar aununciar nos primeiros dias de cada mez os objectos necessarios para o consumo provavel no decurso do mesmo mez; podendo, porém, sem dependencia de annuncio, mandar proceder á compra desses objectos, quando não excedendo a cincoenta mil reis, se tornarem repentinamente urgentes.

     § 10. Proceder immediatamente a todos os concertos, que forem urgentes, ainda que excedão a cem mil réis; participando-o, porém, ao Ministro respectivo: esta mesma disposição deverá ter lugar a respeito das compras de materiaes.

     § 11. Fazer os ajustes á vista das propostas, e das informações dos Mestres acerca das qualidades; e do Almoxarife a respeito dos preços.

     § 12. Não ajustar obra alguma de empreitada, logo que exceda a cem mil reis, sem positiva menção do respectivo orçamento, e approvação do Governo.

     § 13. Fazer lançar todas as arramatações, que excederem de cincoenta mil reis, no livro para isso propriamente destinado; devendo os termos ser assignados pelo Escrivão, Inspector, e Almoxarife, e pela parte contractante, e seu fiador.

     § 14. Fazer vender em hasta publica, precedendo participação, os objecto, que sobrarem, ou procederem de alguns desmanchos de obras, edificios, etc., e que não tiverem applicação nas obras publicas; dependendo porém da approvação do Ministro, quando o valor desses objectos exceder de cem mil reis.

     § 15. Ter de prevenção no deposito escadas, apparelho, e andaime, e os materiaes, que repentinamente se possão fazer necessarios.

     § 16. Assistir de vez em quando, e mesmo mandar assistir pelo Ajudante, aos pagamentos, que fizer o Almoxarife.

     § 17. Mandar ordem por escripto ao Almoxarife para fazer as compras diminutas, que repentinamente, e com urgencia se fizerem necessarias.

     § 18. Rubricar todas as ordens para se receberem do Deposito os objectos precisos para as obras, ou encanamentos, á vista porém dos pedidos dos respectivos Mestres, ou Guardas, com o - existe - do Escrivão.

     § 19. Assignar as Folhas, e rubricar os documentos, que, as comprovarem, depois de assignadas pelo Escrivão, e conferidas, revistas e assignadas pelo Ajudante do Inspector, para assim preparadas, serem remettidas á Secretaria de Estado, a que pertencerem as obras.

     § 20. Fazer apromptar, e escripturar os seguintes livros: um para o registro dos Avisos da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio; outro para os das differentes Secretarias de Estado; dous para o registro das Folhas; um para os officios, que dirigir as differentes Secretarias de Estado; um para lançamento dos contractos; e outro para as ordens: os quaes todos serão abertos, numerados, rubricados e encerrados por elle.

     § 21. Ouvir aos Mestres sobre as admissões dos Contramestres, e Officiaes, tanto a respeito da idoneidade como dos jornaes, quando pessoalmente as não conhecer.

     § 22. Marcar as horas tanto para se começarem os trabalhos das obras, como para se finalisarem.

     § 23. Dar um regulamento para a boa distribuição do serviço, e economia, tanto das obras, como dos Guardas.

     § 24. Assignar os nulos dos Empregados da Repartição, que são de sua nomeação, e passar Resalvas aos trabalhadores.

     § 25. Inspeccionar a conducta de todos os Empregados da Repartição, para que cumprão promptamente, e com exactidão, e lealdade, todas as obrigações inherentes aos seus empregos, e executem pontualmente suas ordens concernentes ao serviço; advertindo-os quando forem omissos, e negligentes, e até suspendendo-os, quando se tornarem dignos de maior castigo, participando-o porém, immediatamente ao Ministro do Imperio.

     § 26. Visitar frequentemente as obras, aqueductos, e chafarizes, para que aquedas tenhão o devido andamento, e estes se conservem limpos, e em perfeito estado.

     § 27. Comparecer nos incendios com o Ajudante, e fazer ir a bomba das obras com a gente, que puder obter; dirigindo, emquanto não comparecer o Inspector do Arsenal da Marinha, o trabalho que fôr necessario para extinguil-os; dando de tudo parte ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

     § 28. Finalmente, determinar na Repartição a seu cargo todas as cousas, que forem necessarias aos pagamentos, á boa ordem do serviço, e á fiscalisação, ainda mesmo que não estejão consignadas neste Regulamento; com tanto, porém, que não sejão contrarias ás disposições nelle expressas.

CAPITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO AJUDANTE

     Art. 6º Ao Ajudante do Inspector compete:

     § 1º Executar todas as ordens do Inspector, e substituil-o nos seus impedimentos.

     § 2º Visitar com assiduidade as obras, o deposito, os aqueductos, e os chafarizes, dando ao Inspector parte das novidades, omissões, prevaricações, e faltas que encontrar.

     § 3º Passar a limpo as plantas, e perfis, que o Inspector lhe ordenar; e bem assim á escala natural todas as partes dos riscos, que forem necessarias, para, depois de approvadas pelo Inspector, serem entregues aos Mestres, a fim de as executarem.

     § 4º Assistir aos orçamentos, e mais trabalhos da profissão todas as vezes que puder, a fim de adquirir a pratica necessaria, e tornar-se idoneo para substituir ao Inspector.

     § 5º Organisar da somma das partes semanaes do serviço das differentes obras, dadas pelos Mestres, uma parte geral, que deverá assignar, e apresentar impreterivelmente ate o dia quatro do mez immediato, ao Inspector.

     § 6º Assistir aos ajustes, que fizer o Inspector, para receber as amostras, e tomar as convenientes notas, a fim de poder verificar a identidade dos recebimentos.

     § 7º Conferir com o Escrivão as Ferias semi-mensaes, e Folhas mensaes, bem como os documentos, que as acompanhão, a fim de rubricar estes, e assignar aquellas.

     § 8º Fiscalisar a exacta, e fiel execução das disposições deste Regulamento, e das ordens do Inspector, para lhe dar parte das infracções.

     § 9º Dar ao Fiel do Deposito as amostras do que tem que receber, ou especificar as qualidades, para que sómente receba, quando conferirem; indo de vez em quando verificar se este Empregado cumpre suas obrigações a este respeito.

     § 10. Conferir a parte semanal das alterações do Deposito, dada pelo Fiel, para ver se combina com as ordens expedidas para as compras.

CAPITULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO ESCRIVÃO, E ESCRIPTURARlO

     Art. 7º O Escrivão será responsavel pela exactidão da contabilidade das Folhas parciaes, e geraes, e pela arrecadação dos Livros do registro, e de todos os papeis pertencentes ás Obras Publicas; devendo assignar as Folhas, e só elle lavrar os Termos dos contractos, e arrematações.

     Art. 8º O Escrivão, e o Escripturario farão toda a escripturação da correspondencia official, das ordens do Inspector, e das Folhas parciaes, e geraes; lançaráõ o registro nos livros competentes; e emfim terão a seu cargo todos os mais trabalhos de escripturação, conforme lhes forem distribuidos pelo Inspector.

CAPITULO VI

Obrigações do Almoxarife

     Art. 9º Ao Almoxarife compete:

     § 1º Executar todas as ordens do Inspector relativas no Deposito; ás compras, recebimentos, pagamentos, e arrecadações.

     § 2º Responder ao Inspector pelos objectos em deposito, e pelas quantias recebidas, e devidos pagamentos; sendo a respeito dos dinheiros tambem directamente responsavel á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, e ao Thesouro Nacional, onde prestará contas de anno em anno, e todas as vezes que a isso fôr chamado.

     § 3º Receber do Thesouro as consignações semanaes para pagamento das Ferias, e a mensal do ajuste de contas.

     § 4º Publicar immediatamente pelos Jornaes cada recebimento do Thesouro, marcando para principio de pagamento o dia subsequente util.

     § 5º Apresentar ao Inspector, cinco dias uteis depois de aberto o pagamento, a relação nominal dos fornecedores, a quem satisfez, mencionando as respectivas quantias, e bem assim outra dos que não comparecêrão. Declarará juntamente se pagou a todos os Empregados, e Jornaleiros; e quaes (nominalmente) os que não comparecêrão: devendo mandar publicar esta mesma parte pelos Jornaes.

     § 6º Estar na Pagadoria nos cinco dias marcados desde as nove horas da manhã até as duas da tarde, a fim de promptamente satisfazer aos que comparecerem; preferindo sempre os Jornaleiros aos Empregados, e estes aos fornecedores.

     § 7º Indagar os preços dos generos annunciados para serem comprados, a fim de informar ao Inspector a este respeito, nas occasiões dos ajustes.

     § 8º Dar parte por escripto ao Inspector, logo que receba alguma quantia, quer da prestaçao, quér do ajuste de contas, e quér dos objectos, que tenhão sido arrematados em hasta publica; especificando a quantia, de que proveniente, e o dia do seu recebimento.

     § 9º Fazer os pagamentos das Ferias pelas Relações respectivas, as quaes deveráõ ser organisadas pelo Escrivão á vista dos Pontos, e terem o - visto - do Ajudante, e o - pague-se - do Inspector. Nellas notará á margem os pagamentos, que fizer, para lhe ficar servindo de documento de descarga.

     § 10. Pagar aos fornecedores a importancia dos objectos comprados, e aos Empregados da Repartição os vencimentos mensaes, á vista das Folhas; exigindo daquelles os recibos em fórma, e destes as assignaturas no proprio livro de registro de folhas.

     § 11. Agenciar, por meio de annuncios as contas de todos os generos comprados no decurso do mez para as entregar assignadas ao Escrivão impreterivelmente até o ultimo do mesmo mez.

     § 12. Dar ao Inspector, até o dia 4 de cada mez, uma relação de todas as alterações dos objectos do Deposito, que tiverem havido no mez antecedente; e outra de seis em seis mezes (no dia 1º de Janeiro, e de Julho) dos objectos alli existentes.

     Art. 10. O Almoxarife não poderá entrar no exercicio deste emprego sem haver prestado uma fiança de seis contos de réis.

CAPITULO VII

Das obrigações do Fiel do Deposito

     Art. 11. Ao Fiel do Deposito compete:

     § 1º Executar as ordens do Inspector, ou do Almoxarife, tanto acerca da boa arrecadação dos objectos do deposito, como da boa ordem da respectiva escripturação.

     § 2º Estar no Deposito ás horas do trabalho das obras, para satisfazer promptamente as ordens do Inspector.

     § 3º Zelar a boa arrecadação, sendo responsavel não só pela conservação dos objectos em deposito, como pela effectiva existencia delles alli.

     § 4º Não receber, nem entregar objecto algum do Deposito, sem ser por ordem rubricada pelo Inspector, dando disso conta ao Almoxarife.

     § 5º Dar um vale rubricado aos conductores dos objectos, que pelo Inspector fôrão mandados comprar, e entrar para o deposito.

     § 6º Dar ao Ajudante do Inspector uma parte semanal das alterações do deposito.

CAPITULO VIII

Das obrigações dos Mestres

     Art. 12. Aos Mestres compete:

     § 1º Exceptuarem com toda a exactidão os riscos; e a este respeito cumprirem sómente as ordens do Inspector, quér directamente, quér por intermedio do Ajudante.

     § 2º Fazerem os pedidos dos objectos necessarios para as differentes obras, com especificação da quantidade, e qualidade.

     § 3º Procederem conscienciosamente as avaliações, e informações, que delles se exigirem.

     § 4º Informarem ao Inspector sobre as qualidades comparativas de um mesmo objecto em differentes propostas.

     § 5º Vigiarem que os Contramestres activos, e que os operarios trabalhem com assiduidade, e perfeição.

     § 6º Entregarem ao Ajudante a parte semanal dos trabalhos das differentes obras, impreterivelmente até a segunda feira da semana immediata.

CAPITULO IX

Das obrigações dos Guardas

     Art. 13. Aos Guardas compete:

     § 1º Executarem pontualmente o Regulamento que lhes der o Inspector a respeito da ordem do serviço; e bem assim todas as suas ordens, quér directamente, quer por intermedio do Ajudante.

     § 2º Vigiarem na conservação dos encanamentos, seu districto, e das matas coutadas.

     § 3º Velarem sobre a limpeza, e conservação dos chafarizes, distribuirem as aguas com imparcialidade, e cohibirem desordens.

     § 4º Prenderem os infractores dos dous paragraphos precedentes; e conduzil-os immediatamente, com uma parte, á Guarda Policial mais proxima.

     § 5º Servirem de Feitores das obras, que se fizerem dentro do seu districto, no caso de lhes ser ordenado.

     § 6º Conservarem boa intelligencia, e harmonia com os donos das chacaras, por onde passão os encanamentos; e não terem a minima relação com seus famulos, ou escravos.

     Art. 14. Os Guardas usaráõ do uniforme de jaqueta de policia de panno azul avivada de azul claro, e bonet do mesmo, tendo o Guarda da conducção das ordens do Inspector algum distinctivo, que lhe marcará o mesmo Inspector.

     Art. 15. Os Guardas dos aqueductos andaráõ armados de espada, e pistolas; e os dos chafarizes de espada e junco.

CAPITULO X

Das obrigações dos Feitores

     Art. 16. Aos Feitores compete:

     § 1º Tomar conta por um inventario, e assignar carga de todos os objectos pertencentes á obra.

     § 2º Passar vales rubricados de tudo quanto receberem; e ter um caderno de abono dos objectos recebidos e despendidos no trabalho.

     § 3º Tomar o ponto, ao menos tres vezes ao dia, ás horas, e conforme o Inspector lhes marcar no Regulamento particular do serviço.

     § 4º Dar uma parte semanal ao Ajudante, de tudo quanto receberem, e entregarem para consumo, e outra identica ao Almoxarife.

     Art. 17. Sómente se darão Feitores áquellas obras de pedreiro, ou carpinteiro, em que se occuparem mais de doze pessoas, officiaes, e serventes; nas de menos operarios serviráõ de Feitores os Contramestres.

     Art. 18. Quando nas ditas obras se não empregarem mais de seis pessoas, officiaes, e serventes, não haverá Contramestres: e um dos officiaes será encarregado das obrigações de Contramestre, e Feitor, com uma gratificação da quarta parte da jornal respectivo; não sendo por isso dispensada do trabalho ordinario do seu officio.

     Art. 19. Fica revogado o Regulamento de doze de Março de mil oitocentos e quarenta.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.

Tabella dos vencimentos dos Empregados da Inspeção Geral das Obras Publicas do Municipio da Côrte, a que se refere o Decreto desta data

O Inspector Geral vencerá a gratificação mensal de

100$000

O Ajudante do Inspector a de

60$000

Cada um delles terá uma cavalgadura regulada pelos vencimentos das do Exercito

 

O Escrivão vencerá mensalmente

60$000

O Escripturario

50$000

O Almoxarife

93$000

O Fiel do Deposito

50$000

Os Guardas, cada um, o vencimento mensal, que não exceda a

24$000

Os Mestres Geraes venceráõ, cada um, nos dias uteis 2$800; sendo por sua conta a despeza de cavalgadura, quando o serviço os obrigar a ir a pontos distantes.

Os Feitores venceráõ, cada um, a diaria da 640 réis até 1$000.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Junho de 1843. - José Antonio da Silva Maia.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 97 Vol. pt II (Publicação Original)