Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.926, DE 14 DE MAIO DE 1862 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.926, DE 14 DE MAIO DE 1862
Approva o Regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Sendo conveniente estabelecer regras e clausulas geraes para as arrematações e execução dos serviços a cargo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, Hei por bem, na fórma do art. 30 do Regulamento do Corpo de Engenheiros civis creado pelo Decreto nº 2.922 de 10 de Maio do corrente anno, approvar o Regulamento, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Maio de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Souza e Mello.
Regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
CAPITULO I
DO PROCESSO DAS ARREMATAÇÕES.
Art. 1º Logo que o Governo resolva mandar fazer por contracto qualquer fornecimento, construccão ou concertos de obras cujas despezas corrão por conta do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o Presidente da junta, perante a qual tiver de proceder-se á arrematação, fará publicar annuncios, convidando concurrentes, e fixará, segundo a importancia da mesma arrematação, o prazo de quinze dias a seis mezes para a apresentação das propostas.
Art. 2º Se a arrematação se referir a fornecimentos, sempre que fôr possivel, serão postas em lugar accessivel aos concurrentes as amostras dos objectos que se pretenderem comprar; todas as vezes, porém, que se tratar de construcção ou concertos de obras, os concurrentes poderáõ examinar as plantas, perfis e detalhes respectivos, os quaes serão para esse fim depositados no Archivo Central das Obras Publicas, onde se prestaráõ tambem as informações que forem necessarias a respeito das clausulas geraes e condições especiaes do contracto.
Com permissão do Ministro poderáõ ser tambem examinados os orçamentos das obras ou concertos; esta permissão, sendo concedida a um, fica extensiva a todos os concurrentes.
Art. 3º Até oito dias antes do marcado para a arrematação os concurrentes deveráõ apresentar fiador idoneo, que se responsabilise pelas multas em que incorrerem, não só quando, offerecendo condições reputadas mais vantajosas pelo Ministro da Agricultura, Cormmercio e Obras Publicas, recusarem-se a assignar o contracto, como tambem por não cumprirem as clausulas geraes e condições especiaes a que pelo mesmo contracto se tiverem obrigado. Os que preferirem prestar caução, o farão em dinheiro, ou em fundos publicos ou de companhias garantidas pelo Governo, devendo a mesma caução ser igual á importancia da fiança, e o deposito effectuado no Thesouro. Se fôr em dinheiro vencerá o juro da Lei, ou o corrente, se fôr inferior.
Art. 4º Findo o termo dos annuncios, e no dia e hora nelles designados, compareceráõ os concurrentes no lugar determinado; e ahi, em presença da junta perante a qual se tiver de fazer a arrematação, serão inscriptos em um livro para esse fim destinado.
Art. 5º Terminada a inscripção de que trata o artigo antecedente, os concurrentes, em acto successivo tiraráõ á sorte o numero que deve designar o lugar em que serão collocados para fazerem suas propostas: concluido o sorteio, o Presidente da junta convidará pela ordem fixada pela sorte a cada concurrente á apresentar de viva voz, e de modo a ser distinctamente ouvido por todos a sua proposta. O membro da junta que servir de Secretario, irá tomando em livro competente notas das propostas, e á medida que cada uma dellas fôr completamente enunciada, lerá em voz alta o que a tal respeito houver escripto, assignando depois com os membros da junta e o respectivo concurrente e seu fiador.
Durante o tempo que um concurrente fizer a exposição de sua proposta, os outros e as demais pessoas presentes deveráõ guardar profundo silencio; podendo o Presidente mandar sahir da sala os que perturbarem a ordem dos trabalhos.
Art. 6º O Presidente da junta, antes de começar o acto da arrematação, marcará o tempo que julgar necessario para cada concurrente apresentar a sua proposta.
Art. 7º Finda a praça, a junta, perante a qual houver tido lugar a arrematação, examinará todas as propostas e documentos dos concurrentes, a fim de dar seu parecer sobre ellas, indicando a que julgar mais vantajosa. De tudo se lavrará uma acta, na qual será exarada por extenso a proposta de cada concurrente. Esta acta, acompanhada dos proprios documentos apresentados pelos concurrentes, será remettida ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para decidir sobre a adjudicação.
Art. 8º As arrematações de fornecimentos, obras novas, concertos ou conservação de obras terminadas poderáõ tambem ter lugar por meio de propostas em cartas fechadas, como actualmente se pratica, todas as vezes que o Governo entender assim conveniente; devendo porém as ditas propostas ser feitas segundo um modelo dado pelo Director da 2.ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Estas propostas, depois de examinadas pela junta de que trata o artigo antecedente, serão remettidas em original com o parecer da mesma junta ao Ministro para sobre ellas decidir.
Art. 9º Dentro de oito dias o Ministro declarará qual dos concurrentes deve ser encarregado do serviço posto em praça. Se no fim deste prazo nada se tiver resolvido, cessará a responsabilidade dos concurrentes e seus fiadores.
CAPITULO II
DAS CLAUSULAS GERAES DAS ARREMATAÇÕES.
Art. 10. Os arrematantes de obras novas ou concertos, os fornecedores de materiaes ou de quaesquer objectos, e os conservadores de obras já acabadas, ficaráõ sujeitos, na parte que lhes disser respeito, ás clausulas estipuladas nos artigos seguintes, e que serão consideradas geraes.
Art. 11. Todos os concurrentes á arrematações de obras publicas deveráõ apresentar preliminarmente attestados que abonem sua capacidade, e offerecer fiança idonea ou caução, na conformidade do art. 3º. Os attestados de capacidade não serão exigidos para os fornecimentos de materiaes, trabalhos de extracção de pedras ou terras e formação de aterros, cuja importancia fôr menor de 10:000$000.
Art. 12. A fiança será de 20% do orçamento das obras.
Art. 13. Para que o arrematante em tempo algum possa allegar ignorancia das obrigações que lhe são impostas, logo que fôr feita a adjudicação, e antes da assignatura do contracto, assignará todas as plantas, traçados, perfis, especificações e mais informações necessarias á execução das obras.
Estes documentos annexados ao contracto constituiráõ parte integrante do mesmo, e, no caso de duvida ou questão serão os unicos válidos.
Para seu governo e uso particular o arrematante perceberá do Archivo central das Obras Publicas copia de todas as peças que assignar.
Art. 14. O arrematante não poderá transferir a outrem toda ou parte de sua empreitada sem prévia autorisação do Governo.
Se esta clausula não fôr observada, o contracto poderá ser rescindido, e, segundo fôr determinado pelo Governo, se procederá a uma nova adjudicação a quem por menos fizer, ou se mandaráõ executar as obras por administração, e em ambos estes casos todo o excesso de despezas que houver, será pago pelo arrematante primitivo.
Art. 15. Emquanto durarem os trabalhos, o arrematante não poderá ausentar-se dos lugares da sua execução senão para negocios concernentes ao serviço, e até quinze dias, devendo proceder autorisação do Engenheiro. Se a ausencia fôr por outros motivos, ou tiver de prolongar-se além do prazo acima indicado, será preciso permissão do Governo. Em ambos os casos deverá o arrematante deixar pessoa idonea approvada pelo Engenheiro ou pelo Governo, segundo tiver de ser a demora, e munida de plenos poderes para solver qualquer duvida ou questão que por ventura appareça em sua ausencia; não podendo de modo algum allegar esta para esquivar-se a qualquer responsabilidade que lhe deva caber.
Art. 16. O arrematante começará a execução das obras nas épocas fixadas em seu contracto empregando quantidade de materiaes e numero de operarios sufficientes. Se, expirado o prazo de tres semanas, contado do em que deveria encetar os trabalhos, não o tiver feito, o contracto poderá ser rescindido, e pagará uma multa equivalente á metade de sua fiança.
Art. 17. Quando por falta de materiaes, operarios, &c., os trabalhos marcharem mal ou lentamente, de modo que inspire receio de que não serão concluidos no prazo marcado, o arrematante receberá do Engenheiro uma notificação por escripto, ordenando os augmentos que deverá fazer nos materiaes e no pessoal, &c.; bem como o tempo dentro do qual deverá cumprir esta ordem de serviço.
Se expirado este tempo, o arrematante não tiver cumprido a dita ordem, o Governo poderá mandar fazer a obra quer por nova empreitada, quer por administração á custa do arrematante, o qual será debitado pelas sommas que se despenderem com a execução e conclusão das mesmas obras.
Terminado o trabalho, se a despeza fôr inferior á importancia do contracto, a differença será entregue ao arrematante depois de expirado o prazo da garantia; se porém fôr superior, o arrematante será obrigado a concorrer com o que faltar até os limites de sua fiança e sommas retidas nos pagamentos por conta.
Art. 18. Se durante a execução dos trabalhos fôr conveniente ordenar-se alguma alteração ou modificação aos projectos primitivos, o arrematante deverá executa-la, logo que receber notificação assignada pelo Engenheiro.
Se as alterações ou modificações trouxerem augmento ou diminuição de trabalho, o valor do contracto soffrerá identico accrescimo ou reducção, servindo de base para calcular essa importancia os preços do orçamento.
Se as alterações produzirem um augmento ou diminuição de mais de um quinto do valor do contracto primitivo, o arrematante poderá requerer rescisão do contracto.
Art. 19. Todos os materiaes serão das dimensões e qualidades especificadas nos contractos, e deveráõ ser trabalhados e collocados segundo os preceitos da arte. Não poderáõ ser empregados sem ser examinados pelo Engenheiro.
Art. 20. Sempre que o Engenheiro presumir que existem nas obras vicios de construcção, ou materiaes de inferior qualidade, ou mal collocados, deverá ordenar a sua demolição e reconstruccão, isto quer durante a execução, quer na occasião da recepção provisoria ou na da definitiva.
As despezas desta verificação serão feitas por conta do arrematante se reconhecer-se a insufficencia ou defeito das obras. No caso contrario as despezas correráõ por conta das obras publicas.
Art. 21. A recusa do arrematante ou contestação sobre vicios e defeitos das obras será levada ao conhecimento do Ministro, que resolverá como fôr de justiça.
Art. 22. Exceptuando os casos determinados em condições especiaes do contracto, o arrematante deverá á sua custa não só fazer todos os trabalhos preparatorios, como fornecer as ferrarnentas, utensilios e mecanismos necessarios á execução das obras que contractar.
Art. 23. Accordados os preços da execução das obras, o arrematante não poderá reclamar a tal respeito, allegando erros ou omissões na composição das peças que servirão de base á arrematação.
Art. 24. O arrematante escolherá os mestres e operarios, e será responsavel pelos actos de seus subordinados, não só por tudo que diz respeito á realização das obras que contractar, como tambem pelos prejuizos que possão provir aos particulares por abuso ou incuria do pessoal que empregar.
Art. 25. O Engenheiro terá o direito de exigir a substituição dos agentes ou operarios do arrematante, por motivos de insubordinação, incapacidade ou falta de probidade.
Art. 26. O arrematante por si ou seus prepostos examinará frequentemente os trabalhos que lhe forão confiados, e acompanhará o Engenheiro nas visitas de inspecção sempre que lhe fôr ordenado.
Art. 27. O Governo terá naquellas obras arrematadas, em que julgar conveniente, um ou mais Conductores para acompanharem e vigiarem a execução das mesmas, a fim de immediatamente advertirem os Engenheiros das infracções que tiverem notado, ou do contracto ou das instrucções por elles dadas. Estes Conductores não terão ingerencia alguma na direcção das obras, limitando-se a tomar nota do que observarem, para de tudo darem conta aos Engenheiros, e a colher os dados necessarios para a medição das obras, e para todas as averiguações a que possão os Engenheiros ter de proceder antes de passarem os attestados precisos para o pagamento dos arrematantes.
Art. 28. Os pagamentos serão feitos nas épocas fixadas no contracto, e sempre em relação ao valor da obra feita. Independente da fiança, em cada pagamento se reterá 10% da quantia a receber; estas sommas retidas, sómente serão entregues ao arrematante depois de ter findado o prazo da garantia das obras que tiver executado.
Art. 29. Immediatamente depois da conclusão de uma obra, ou de cada parte della, conforme no contracto estiver estipulado, se fará o seu recebimento provisorio. A recepção definitiva terá lugar depois de terminada toda a obra e expirado o prazo da garantia, que será de tres mezes para os trabalhos de conservação, de um anno para os aterros e cavas de toda a especie, de seis mezes para empedramento, macadam e calçamento, e de um a dous annos para as obras d'arte.
Nos contractos especiaes poderáõ estes prazos ser alterados para mais, segundo as circumstancias.
Art. 30. Tanto a recepção provisoria, como a definitiva de qualquer obra, será feita pelo Engenheiro que a tiver dirigido em presença do arrematante, que será disto prevenido por escripto. A recepção definitiva das obras de maior importancia será feita do mesmo modo, mas com assistencia do Inspector das Obras Publicas da Côrte, ou de qualquer outro Engenheiro que o Governo para tal fim designar.
A falta de comparecimento do arrematante não constituirá motivo sufficiente para adiar-se o recebimento das obras.
Art. 31. O arrematante não terá direito a reclamar indemnisação alguma por perdas, avarias ou prejuizos quaesquer, occasionados por negligencia, imprevidencia, falta de meios, ou erros de direcção dos seus trabalhos; nem ainda por casos de força maior, salvo se tiverem sido previstos nos contractos.
Art. 32. Nos contractos serão fixadas as multas em que incorrerem os arrematantes, quando faltarem ao cumprimento das obrigações que contrahirem.
O proponente que preferido recusar assignar o contracto, pagará uma multa equivalente a 10% do valor da fiança; esta multa nunca será inferior a 100$000.
Art. 33. O arrematante não terá direito de reclamar indemnisação alguma pela demora de qualquer dos pagamentos que se lhe dever.
Art. 34. Quando o Governo por qualquer razão determinar a cessação ou suspensão de uma obra arrematada, que esteja em andamento, o arrematante poderá requerer que se proceda á recepção provisoria dos trabalhos que estiverem já feitos, e depois á recepção definitiva, findo o prazo de garantia.
Art. 35. Sempre que houver rescisão do contracto ou suspensão de obra em andamento sem ser proveniente de culpa do arrematante, o Governo o indemnisará de todas as despezas que elle houver effectiva e razoavelmente feito para a continuação do mesmo contracto, fazendo os descontos convenientes nos preços daquelles objectos que se tiverem estragado com o uso.
Art. 36. Se o arrematante tiver prestado caução em valores depositados, a retenção que se lhe fizer nos pagamentos successivos poderá ir diminuindo e até cessar, quando ao Governo pareça que a somma das quantias já retidas com o valor da caução, apresentão uma garantia sufficiente para assegurar o perfeito cumprimento do contracto.
Art. 37. O arrematante não poderá reclamar por qualquer accrescimo de obra que faça sem ordem por escripto do Engenheiro, ainda que o dito accrescimo haja produzido grande melhoramento na execução do trabalho contractado.
Art. 38. Todas as duvidas e contestações sobre a intelligencia tanto das clausulas geraes como das especiaes dos contractos, serão resolvidas pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas na Côrte e nas Provincias pelos respectivos Presidentes, quando as circumstancias requeirão brevidade na decisão.
Art. 39. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1862. - Manoel Felizardo de Souza e Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 126 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)