Legislação Informatizada - Decreto nº 2.837, de 23 de Outubro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.837, de 23 de Outubro de 1861

Permitte que a companhia da estrada que vai do porto da Piedade ao arraial da Sapucaia, no municipio de Magé, provincia do Rio de Janeiro, continue a funccionar, e approva os novos estatutos que devem regê-la.

    Attendendo ao que me requereu a directoria da companhia da estrada que vai do porto da Piedade ao arraial da Sapucaia, no município de Magé, provinda do Rio de Janeiro, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 5 de Setembro do corrente anno, Hei por bem permittir que a referida companhia continue a funccionar, e approvar os novos estatutos que devem regê-la, e que com este baixão, organisados pela assembléa geral dos accionistas, e assignados por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Outubro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independência do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestado o Imperador.

     Manoel Felizardo de Souza e Mello.

Estatutos da companhia da estrada de Magé a Sapucaia

TITULO I

DA INSTITUIÇÃO, FUNDO E DURAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º A companhia he instituida para tratar da abertura, melhoramento e conservação da estrada que de Magé conduz á ponte da Sapucaia, na conformidade da Lei Provincial n. 8 de 6 de Maio de 1836 e do contracto celebrado com o Governo Provincial em 20 de Junho do mesmo anno.

    Art. 2º O seu fundo capital he de 200:000$, dividido em duas mil acções de 100$ cada uma, e sómente poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e autorisação do Governo Imperial.

    Art. 3º Pertencem á companhia a ponte da Sapucaia, os escravos, casas e ranchos comprados e edificados á expensas suas; e tambem o uso-fructo da estrada, da barreira na dita ponte da Sapucaia, da barreira estabelecida junto á ponte do Rio Soberbo, e de qualquer outra que se crear na fórma da Lei de sua instituição e contracto respectivo.

    Art. 4º O prazo da duração da companhia será de 80 annos, na fórma do art. 2º da Lei Provincial de 25 de Abril de 1843.

TITULO II

DA DIRECÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 5º A direcção da companhia terá a sua séde nesta Côrte, e será composta de tres membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas, que entre si escolheráõ Presidente, Secretario e Thesoureiro. A direcção, assim nomeada, servirá pelo espaço de quatro annos. Nesta mesma occasião se elegeráõ tambem tres accionistas para substituirem os Directores nas suas faltas ou impedimentos, segundo a ordem da votação.

    Art. 6º Só póde ser eleito Director o accionista que possuir mais de vinte acções.

    Art. 7º Ao Presidente da direcção, que tambem o será da companhia, incumbe: 1º, presidir ás sessões, tanto da direcção como da assembléa geral dos accionistas, ahi propôr as materias para a discussão, dirigir os trabalhos, dar a palavra, e manter a ordem; 2º, assignar com o Secretario as actas da assembléa geral, as deliberações desta que houverem de ser transmittidas e a correspondencia official da companhia, com as autoridades constituídas; 3º, convocar a assembléa geral e a Direcção para as sessões ordinarias e extraordinarias.

    Art. 8º Ao Secretario compete, além do que fica declarado no artigo antecedente: 1º, fazer as vezes do Presidente nos seus impedimentos; 2º, servir de Secretario na assembléa geral dos accionistas.

    Art. 9º Ao Thesoureiro incumbe: 1º, receber os dinheiros da companhia e passar delles os competentes recibos; 2º, fazer o emprego desses dinheiros conforme as deliberações da direcção; 3º, despender o necessario sómente no caso de urgencia para as obras da estrada, devendo nesse caso dar parte á direcção, na sua primeira reunião; 4º, substituir o Secretario nos seus impedimentos.

    Art. 10. São attribuições da direcção: 1ª, determinar a convocação da assembléa geral dos accionistas; 2ª, decretar o emprego dos dinheiros da companhia; 3ª, nomear os empregados necessarios para o regular andamento dos trabalhos, e marcar-lhes ordenado; 4ª, tomar conta aos referidos empregados, e demitti-los, quando entender conveniente aos interesses da companhia.

    Art. 11. De todas as deliberações da direcção se lavrará acta em livro especial, que será assignada pelo Presidente e Secretario.

TITULO III

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 12. Haverá uma commissão permanente, composta de dous Accionistas, eleitos biennalmente pela assembléa geral dos mesmos.

    Art. 13. Compete a esta commissão inspeccionar todas as operações e trabalhos da companhia; e para esse fim poderá examinar o estado da caixa, escripturação, livros e as obras da estrada, podendo, quando julgar conveniente, assistir ás sessões da direcção; dando conta á assembléa geral dos accionistas, na sua reunião ordinaria, do modo por que tiverem desempenhado as suas funcções, tanto os directores como os empregados; e nessa mesma reunião apresentará um relatorio circumstanciado do estado da companhia, podendo propôr as medidas que entender convenientes.

TITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 14. A assembléa geral dos Accionistas se reunirá ordinariamente uma vez por anno, no mez de Fevereiro, para ouvir os relatorios da direcção e da commissão fiscal, discutir e approva-los, e bem assim eleger os membros da direcção e da Commissão fiscal, na fórma dos arts. 5º e 12.

    Art. 15. Além das sessões ordinarias, haverá as extraordinarias que a direcção julgar conveniente convocar, devendo neste caso declarar-se o fim da convocação, ou quando accionistas, representando um terço das acções emittidas, a requererem á direcção.

    Art. 16. A convocação da assembléa geral será feita por annuncios tres vezes repetidos nos jornaes mais lidos da Côrte, e serão assignados pelo Presidente e Secretario.

    Art. 17. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral, logo que estejão presentes ou devidamente representados accionistas proprietarios de um terço das acções emittidas.

    Art. 18. As deliberações da assembléa geral dos accionistas serão tomadas pela maioria absoluta dos votos presentes, e obrigão toda a companhia em geral e a totalidade dos accionistas.

    Art. 19. Quando não se reunirem accionistas em numero sufficiente para constituir-se a assembléa geral, será esta novamente convocada, declarando-se o motivo da nova convocação; e neste caso, se deliberará com qualquer numero de votos que concorrerem.

    Art. 20. Os accionistas ausentes ou impedidos poderão ser representados e votar na assembléa geral, por outros accionistas, munidos dos necessarios poderes, excepto no caso de eleição para Directores da companhia, na fórma do § 12 do art. 2º da Lei de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 21. O accionista de tres acções terá um voto; o de seis dous votos; e assim por diante, com tanto que o mesmo individuo não possa ter mais de seis votos, quer por si, quer representando outros accionistas.

    Art. 22. Nenhum accionista terá direito de votar em assembléa geral por acções que não tenhão sido devidamente registradas nos livros da companhia pelo menos sessenta dias antes da reunião: exceptuão-se as transferencias por heranças.

    Art. 23. Nas assembléas geraes dos accionistas, nenhum destes poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, salvo os membros da direcção, ou de qualquer commissão.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES.

    Art. 24. Do rendimento liquido que se verificar no fim de cada anno serão tirados 2% para o fundo de reserva que fica creado, 10% para commissão da direcção e conselho fiscal, e o resto se repartirá pelos accionistas.

    Art. 25. As acções da companhia são transferiveis, assignando o transferente e o aceitante o respectivo termo no livro para esse fim designado, não sendo admittida a transferencia por endosso.

    Art. 26. Os accionistas são obrigados até ao valor integral; de suas acções; este valor, porém, não poderá ser retirado antes de findar a companhia.

    Art. 27. As eleições de que tratão estes estatutos serão sempre feitas por escrutinio secreto.

    Art. 28. Por fallecimento de qualquer accionista passarão as acções a seus herdeiros ou successores, na fórma da Lei, e se lhes farão as transferencias na fórma por que dispõe o art. 25, precedendo autorisação da direcção.

    Art. 29. Os membros da direcção e da commissão fiscal poderão ser reeleitos.

    Art. 30. A direcção procurará evitar toda e qualquer questão judicial, terminando, sempre que fôr possivel, qualquer contestação por meio de arbitros nomeados pelos interessados.

    Art. 31. A direcção fica autorisada a demandar e a ser demandada, e a exercer livre e geral administração com plenos poderes, comprehendidos e autorgados todos sem reserva alguma, e mesmo os de procurador em causa propria.

    Art. 32. Findo o prazo marcado pela Lei para a duração da companhia, uma Commissão de tres membros, nomeada na ultima assembléa geral dos Accionistas procederá á sua liquidação, dividindo pelos accionistas, na proporção de suas acções, o producto da venda dos bens da companhia.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1861. - Manoel Felizardo de Souza e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 441 Vol. 1 pt II (Publicação Original)