Legislação Informatizada - Decreto nº 2.833, de 12 de Outubro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.833, de 12 de Outubro de 1861

Altera a disposição do art. 3º, § 1º e art. 6º § 2º do Decreto nº 2.699 de 28 de Novembro de 1860, que regula a transferencia de escravos e a arrecadação do imposto da meia siza.

    Hei por bem, em virtude do art. 1º, § 2º nº 3º da Resolução da Assembléa Geral, promulgada pelo Decreto nº 1.149 de 21 de Setembro do corrente anno, decretar o seguinte:

    Art. 1º Os Tabelliães de notas, Escrivães do Civel, e os dos Juizes de Paz de todas as Cidades, Villas e Freguezias do Imperio lavrarão cumulativamente e sem dependencia de distribuição as escripturas publicas de compra e venda de escravos.

    Art. 2º Nas escripturas de que trata o artigo antecedente não será transcripto por extenso o conhecimento do pagamento do imposto da meia siza, declarando-se sómente o seu numero e data, a quantia e Estação arrecadadora. Esta disposição he extensiva ás cartas de arrematação ou adjudicação, e a qualquer outro titulo de acquisição por acto judicial.

    Art. 3º O § 1º do art. 3º e o § 2º do art. 6º do Decreto nº 2.699 de 28 de Novembro de 1860 são alterados sómente na parte em que incumbe privativamente aos Tabelliães de notas e aos Escrivães de Paz, nos lugares designados pelo art. 1º da Lei de 30 de Outubro de 1830, a attribuição de lavrar as escripturas de transferencia de escravos, e bem assim naquella que exige a incorporação de verbo adverbum do conhecimento do pagamento do imposto nas escripturas; continuando em inteiro vigor todas as demais disposições do mesmo Decreto.

    Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente, do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Maria da Silva Paranhos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 426 Vol. 1 pt II (Publicação Original)