Legislação Informatizada - Decreto nº 2.833, de 12 de Outubro de 1861 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.833, de 12 de Outubro de 1861
Altera a disposição do art. 3º, § 1º e art. 6º § 2º do Decreto nº 2.699 de 28 de Novembro de 1860, que regula a transferencia de escravos e a arrecadação do imposto da meia siza.
Hei por bem, em virtude do art. 1º, § 2º nº 3º da Resolução da Assembléa Geral, promulgada pelo Decreto nº 1.149 de 21 de Setembro do corrente anno, decretar o seguinte:
Art. 1º Os Tabelliães de notas, Escrivães do Civel, e os dos Juizes de Paz de todas as Cidades, Villas e Freguezias do Imperio lavrarão cumulativamente e sem dependencia de distribuição as escripturas publicas de compra e venda de escravos.
Art. 2º Nas escripturas de que trata o artigo antecedente não será transcripto por extenso o conhecimento do pagamento do imposto da meia siza, declarando-se sómente o seu numero e data, a quantia e Estação arrecadadora. Esta disposição he extensiva ás cartas de arrematação ou adjudicação, e a qualquer outro titulo de acquisição por acto judicial.
Art. 3º O § 1º do art. 3º e o § 2º do art. 6º do Decreto nº 2.699 de 28 de Novembro de 1860 são alterados sómente na parte em que incumbe privativamente aos Tabelliães de notas e aos Escrivães de Paz, nos lugares designados pelo art. 1º da Lei de 30 de Outubro de 1830, a attribuição de lavrar as escripturas de transferencia de escravos, e bem assim naquella que exige a incorporação de verbo adverbum do conhecimento do pagamento do imposto nas escripturas; continuando em inteiro vigor todas as demais disposições do mesmo Decreto.
Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.
José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente, do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Maria da Silva Paranhos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 426 Vol. 1 pt II (Publicação Original)