Legislação Informatizada - Decreto nº 2.815, de 14 de Agosto de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.815, de 14 de Agosto de 1861

Approva as alterações feitas em varios artigos dos Estatutos da Companhia Mutua de seguros de vida de escravos, estabelecida na Cidade do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que Me requereu o Conselho Director da Companhia Mutua de seguros de vida de escravos, estabelecida na Cidade do Rio de Janeiro, e de cónformidade com a Minha immediata resolução de 3 de Julho do corrente anno, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 12 de Junho ultimo, Hei por bem approvar as alterações que com este baixão, feitas pela referida Companhia nos arts. 4, 5, 7, 12, 13, 52 e 59 dos Estatutos que acompanhárão o Decreto nº 2.078 de 16 de Janeiro de 1858.

    Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Agosto de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Felizardo de Souza e Mello.

Alterações feitas pela Companhia Mutua de seguros de vida de escravos, estabelecida na Cidade do Rio de Janeiro, em diversos artigos dos Estatutos que acompanhárão o Decreto nº 2.078 de 16 de Janeiro de 1858, na fórma abaixo declarada

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 4º A administração da Companhia será confiada a um Conselho composto de nove pessoas e de dous Gerentes, eleitos pela Assembléa geral á pluralidade de votos.

    Art. 5º Os nove membros do Conselho serão eleitos no fim de cada triennio á pluralidade de votos, e seus membros deverão ter seguro de 5:000$000 para cima.

TITULO III

DO DIRECTOR

    Art. 7º O seu exercicio será de tres annos, podendo ser-lhe continuado por nova eleição.

TITULO V

DOS GERENTES

    Art. 12. Os Gerentes serão de nomeação da Assembléa geral.

    Art. 13. O seu exercicio será de seis annos, podendo ser-lhes continuado por nova eleição; salvo porém o caso de malversação ou faltas que compromettão os interesses da Companhia, em o qual a Assembléa geral poderá demitti-los e nomear quem os substitua.

TITULO XI

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS SOCIOS

    Art. 52. A eleição dos Gerentes será feita pela fórma determinada no art. 47 para a eleição do Conselho.

TITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 59. No caso de impedimento dos Gerentes, que os prive de exercer suas funcções, a Assembléa geral nomeará quem os substitua, e arbitrará o seu vencimento.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1861.

    Manoel Felizardo de Souza e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 383 Vol. 1 pt II (Publicação Original)