Legislação Informatizada - Decreto nº 2.812, de 3 de Agosto de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.812, de 3 de Agosto de 1861

Approva o regulamento para os Cemiterios publicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro, serviço dos enterros, e taxas funerarias.

    Attendendo ao que representou o Provedor da Santa Casa da Misericordia desta Côrte, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 21 de Junho ultimo, Hei por bem, em virtude do disposto no § 2º do art. 1º, e no art. 7º do Decreto n. 583 de 5 de Setembro de 1850, que se observe nos Cemiterios publicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro, e no serviço dos enterros e taxas funerarias o Regulamento que com este baixa assignado por José Ildefonso de Souza Ramos, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em tres do Agosto de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Ildefonso de Souza Ramos.

Regulamento para os Cemiterios publicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro, serviço dos enterros, e taxas funerarias, a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

Dos Cemiterios publicos e particulares

    Art. 1º São destinados quatro Cemiterios para sepulturas dos individuos que fallecerem na Cidade do Rio de Janeiro; a saber: o de S. Francisco Xavier, na Ponta do Cujú; o de S. João Baptista, na freguezia da Lagôa; o dos Minimos de S. Francisco de Paula, em Catumby, e o dos Ingleses, na Gambôa.

    Art. 2º Os dous primeiros, cuja fundação e administração foi commettida á Santa Casa da Misericordia, nos termos do Decreto n. 583 de 5 de Setembro de 1850, são os unicos considerados publicos, e destinados para sepultura geral das pessoas não privilegiadas. O terceiro e o quarto são particulares; no terceiro só poderão ser sepultados os irmãos da ordem Terceira de S. Francisco de Paula, e no quarto somente os Inglezes.

    Art. 3º Todos os Cemiterios serão cercados de muros ou de grades de ferro de altura pelo menos de dez palmos; emquanto estas obras se não puderem fazer, com uma tapagem de outra natureza que véde a entrada de pessoas e animaes.

    Art. 4º As irmandades que estavão na posse de ter jazigos poderão tambem ter Cemiterios particulares destinados privativamente para sepulturas de seus irmãos, e por ellas administrados; com tanto que os estabeleção dentro dos Cemiterio de S. Francisco Xavier ou de S. João Baptista, depois de obtida da administração da Santa Casa da Misericordia a concessão dos terrenos necessarios.

    Art. 5º Com a mesma condição poderão ter Cemiterios particulares as pessoas de culto diverso do da religião do Estado.

    Estes Cemiterios, e os do artigo antecedente, quando concedidos, poderão ser divididos por meio de cercas, pequenos muro ou grades de ferro, guardando-se o que fôr disposto no respectivo plano.

    Art. 6º Os Prelados Diocesanos e os Mosteiros os poderão ter nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 583 de 5 de Setembro de 1850.

    Art. 7º Cada um dos quatro Cemiterios referidos no art. 1º, e os particulares de que tratão os arts. 4º e 5º, quando effectivamente se estabeleção, deverá ter um Inspector ou Administrador especial, responsavel pela observando das regras e condições da sepultura e das inhumações e exhumações dos cadaveres

    Art. 8º Nenhum enterramento se poderá fazer, tanto nos Cemiterios publicos como nos particulares, sem prévia autorisação da autoridade competente, escripta no attestado original do Facultativo que certificar o obito.

    Os Administradores dos Cemiterios que, sem a dita autorisação, derem sepultura a algum cadaver fóra do caso previste no art. 10, serão punidos com a pena de dez dias a dous mezes de prisão, e com a multa de 50$ a 200$, sem prejuizo do procedimento criminal, que tambem deve ter lugar por este facto.

    Art. 9º Os Facultativos são obrigados a declarar nos attestados de obito, que passarem, o nome e cognomes, a naturalidade, idade, condição, estado, profissão e morada do finado, a molestia de que falleceu, e o dia e hora do fallecimento.

    Art. 10. Se algum corpo fôr levado aos Cemiterios, ou ao deposito de cadaveres sem ser acompanhado de documento, ou fôr encontrado depositado dentro delles ou ás suas portas, o Administrador respectivo dará imediatamente parte ao Sub-delegado de Policia do districto, retendo as pessoas que conduzirem o corpo, se forem encontradas nesse acto.

    Art. 11. Se essa autoridade se demorar, e o corpo se achar com principio de putrefacção, será este sepultado em cova separada, por fórma que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado, se a autoridade assim o ordenar.

    Art. 12. Nenhum corpo será enterrado antes de serem passadas 24 horas depois do fallecimento, salvo se entrar no Cemiterio em estado de dissolução, ou se por causa de epidemia ou contagio a autoridade competente ordenar o enterramento immediato.

    Os enterramentos feitos antes das 24 horas, fóra dos casos acima referidos, sujeitão os Administradores dos Cemiterios ás penas do art. 8º.

    Art. 13. Em todos os Cemiterios haverá um lugar apropriado para deposito dos cadaveres, os quaes serão ahi conservados, e não poderão ser sepultados, ainda quando haja decorrido o prazo do artigo antecedente, sem que apresentem signaes de decomposição.

    Exceptuão-se as épocas de epidemias, e os casos em que se reconheça ter a morte provindo de enfermidade epidemica ou contagiosa.

    Art. 14. No caso de indicio de morte violenta podem as autoridades policiaes, se o julgarem conveniente, ordenar que o enterramento seja feito em cova separada, ou demorado por mais 24 horas, se esta demora não fôr prejudicial á salubridade publica.

    Art. 15. As covas para os enterramentos das pessoas adultas deverão ter, tanto nos Cemiterios publicos como nos particulares, sete palmos de profundidade, com a largura e comprimento sufficientes; devendo haver entre ellas um intervallo de tres palmos em circumferencia. A terra que se lançar sobre os caixões ou corpos deverá ser socada da altura de quatro palmos para cima, e antes dessa terra se lançará uma camada de cal do peso de uma libra.

    As covas para enterramento de pessoas de idade menor do sete annos terão cinco palmos de profundidade.

    Art. 16. As sepulturas communs terão nove palmos de largura com nove de profundidade, e o comprimento relativo ao numero de cadaveres de um dia, de modo que possão ser logo inteiramente fechadas, e não continuem abertas até o dia seguinte.

    As mesmas sepulturas não conterão mais de uma camada de cadaveres. Sobre os corpos nellas depositados lançar-se-ha uma porção de cal correspondente a uma libra para cada um, ficando além disso cobertos com seis palmos pelo menos de terra bem socada.

    Entre uma e outra destas sepulturas mediará o intervallo de quatro palmos.

    Art. 17. Antes de expirado o prazo de cinco annos para os adultos e de tres para os menores de sete annos não he permittido aos Cemiterios publicos e particulares, estabelecidos e que se estabelecerem na Cidade do Rio de Janeiro, a abertura de sepulturas, carneiros e tumulos, seja para o fim unicamente de extracção dos restos mortaes, seja para depositar outro cadaver.

    Art. 18. As sepulturas communs não poderão servir para novos enterramentos senão depois de passados sete annos.

    Art. 19. As ossadas que forem extrahidas das covas ou sepulturas communs não poderão ficar expostas sobre a terra, dispersas ou amontoados; em cada Cemiterio haverá um lugar separado onde se sepultarão á proporção que se forem desenterrando.

    Art. 20. Nos casos em que a justiça ordenar a abertura de quaesquer sepulturas antes dos prazos dos arts. 17 e 18, tomar-se-ha, de accordo com a Junta central de hygiene publica, as providencias precisas para evitar os inconvenientes que possão resultar á saude publica da abertura anticipada.

    Art. 21. O Governo poderá prolongar o prazo dos arts. 17 e 18, no caso de que assim o exijão a presença de epidemias ou outras occurrencias extraordinarias. Fóra deste caso, estando findos os prazos estabelecidos, os Administradores dos Cemiterios poderão ordenar a abertura das sepulturas separadas, ou das communs independentemente de autorização.

    Art. 22. Todas as sepulturas separadas, sejão terreas, carneiros, tumulos, assim como as sepulturas communs, deverão ser numeradas, lançando-se o numero de cada uma no livro dos assentamentos dos enterros.

CAPITULO II

DOS CEMITERIOS PUBLICOS DE S. FRANCISCO XAVIER E S. JOÃO BAPTISTA

    Art. 23. He livre ás pessoas a quem pertencerem os funeraes escolherem o Cemiterio que mais lhes convier.

    Art. 24.. Haverá nos Cemiterios publicos capellas destinadas a receberem as pessoas que ahi quizerem orar, ou mandar celebrar missas commemorativas por alma dos finados.

    Nestas capellas são prohibidas as encommendações de sepultura e em geral todas as ceremonias que pertenção ao ministerio parochial.

    Art. 25. Os enterramentos nos ditos Cemiterios se farão em sepulturas particulares ou communs, concedidas pela fórma adiante declarada.

    Art. 26. As sepulturas communs serão de duas classes: a 1ª destinada ás pessoas livres, e a 2ª aos escravos.

    Nas de 1ª classe serão enterrados gratuitamente: 1º, os pobres que fallecerem nos hospitaes da Santa Casa e suas enfermarias; 2º, os que morrerem nos hospitaes e enfermarias do Governo; 3º, os que fallecerem nas prisões; 4º, os padecentes; 5º, todos os corpos que forem remettidos pelas autoridades policiaes; 6º, todos os indigentes que não tiverem adquirido sepulturas particulares.

    Nas de 2ª classe serão os enterramentos sujeitos ao donativo da tabella respectiva, pelo que toca aos escravos, se seus senhores não forem indigentes.

    Art. 27. As sepulturas particulares serão concedidas por tres, cinco, vinte e quarenta annos, ou perpetuamente.

    As concessões por tres annos só dizem respeito aos menores de sete annos.

    Art. 28. As concessões assim feitas não poderão ser transferidas a terceiras pessoas por aquelles que as obtiverem.

    Qualquer estipulação neste sentido ficará nulla.

    Art. 29. A superficie do terreno para as sepulturas concedidas por cinco annos será de dez palmos de comprimento sobre quatro de largura no maximo.

    Taes sepulturas serão occupadas pela ordem da sua abertura, sem interrupção, e separadas uma das outras por um intervallo de tres palmos em circumferencia.

    Duas destas sepulturas não poderão por pretexto algum ser unidas por um só cercado.

    Poderão tambem haver sepulturas de seis e meio palmos de comprimento sobre tres de largura para menores de sete annos.

    Art. 30. As sepulturas por tres e cinco annos não serão concedidas em caso algum com anticipação, isto he, antes do fallecimento do individuo, cujo cadaver deva ser depositado em alguma dellas.

    Art. 31. Não se poderão em caso algum reunir dous cadaveres em uma só sepultura.

    Art. 32. Nenhum mausoléo, monumento ou carneiro poderá ser levantado sobre as sepulturas concedidas por tres e cinco annos. Será porém permittido collocar sobre ellas lapidas, cruzes, grades de madeira ou de ferro que não excedão a cinco palmos de altura, e outros emblemas que possão ser tirados facilmente quando findarem os tres ou cinco annos da concessão.

    Poder-se-hão igualmente plantar pequenos arbustos ou flores sobre ellas, nunca porém arvores.

    Art. 33. As concessões de sepulturas por tres ou cinco annos poderão ser renovadas por despacho do Provedor da Santa Casa. Esta renovação porém não poderá ter lugar senão quando os terrenos a que ella se referir continuarem a estar applicados á concessões da mesma especie. O preço da renovação será igual ao da primeira concessão.

    Art. 34. Os Administradores dos Cemiterios poderão fazer construir em algum dos quadros destinados para sepulturas de tres e de cinco annos os carneiros que julgarem convenientes, os quaes terão preço especial marcado na tabella nº 1.

    Art. 35. As ordens para concessão de sepultura em carneiros, em sepultura raza ou communs, serão expedidas, salva a disposição do art. 33, pelo escriptorio da empresa funeraria, sem dependencia de despacho do Provedor da Santa Casa.

    Art. 36. As concessões para sepulturas de vinte ou de quarenta annos e para sepulturas perpetuas serão feitas pelo Provedor da Santa Casa.

    Art. 37. A superfície do terreno concedido perpetuamente, por vinte ou por quarenta annos, não poderá ser menor de cincoenta palmos quadrados quando destinada á sepultura de adulto; de vinte cinco palmos quadrados quando fôr para sepultura de criança menor de sete annos, e de dezaseis palmos quadrados quando destinada a deposito de urna.

    Art. 38. O preço destas concessões, não excedendo a quatrocentos palmos quadrados, será estipulado de conformidade com a tabella nº 1.

    O Provedor da Santa Casa poderá por excepção conceder maior superficie, precedendo permissão especial do Governo expedida pelo Ministerio do lmperio, e neste caso o preço do terreno, excedendo a quatrocentos palmos quadrados, dependerá de ajuste com o Provedor, ouvida a Mesa da Santa Casa.

    Art. 39. As concessões de terrenos para o estabelecimento dos Cemiterios particulares das Ordens Terceiras e Irmandades e de pessoas que professarem religião diversa da do Estado, e que podem ser feitas dentro do recinto dos Cemiterios publicos, estão fóra das regras acima estabelecidas, e dependerão inteiramente de ajuste com o Provedor e Mesa da Santa Casa, sujeito á approvação do Governo.

    Art. 40. Os terrenos concedidos serão entregues aos concessionarios pelo Administrador do Cemiterio respectivo em presença do titulo de concessão, do qual entregará o concessionario uma copia authentica ao Administrador, que dará recibo della. A entrega não se reputará definitiva senão quando o medidor tiver demarcado com estacas os limites do terreno concedido.

    Art. 41. O Provedor da Santa Casa designará os terrenos que deverão servir para as concessões perpetuas e para as de vinte e quarenta annos.

    Art. 42. Os terrenos assim concedidos serão occupados uns após outros sem interrupção, de sórte que o espaço para tal fim designado se encha antes que as concessões sejão levadas a outros.

    Todavia as concessões até vinte cinco palmos quadrados não serão feitas senão em lugares em que o possão ser sem perda do terreno.

    Art. 43. Os terrenos que forem bordados por aléas e avenidas só serão occupados por sepulturas que tenhão pelo menos cem palmos quadrados.

    Art. 44. O terreno de cada concessão será separado dos que lhe ficarem proximos por um espaço de tres palmos na parte superior e nos lados, e por cinco na parte inferior.

    Art. 45. A occupação dos terrenos concedidos será feita em geral seguindo linhas rectangulas, de modo a aproveitar o terreno o mais possivel.

    Art. 46. Os terrenos concedidos, que não forem occupados immediatamente depois da sua entrega, deverão ser marcados dentro de tres dias com signal duradouro e visível, que indique a extensão da superficie e a duração da concessão.

    Art. 47. Toda e qualquer concessão, que não fôr marcada no prazo do artigo antecedente, poderá ser dada a outro concessionario, sendo todavia o seu dono indemnisado com outra igual quando venha a reclama-la.

    Art. 48. Os signaes destinados a marcarem visivelmente as concessões deverão ser conservados constantemente pelas famílias sobre os terrenos concedidos, afim de evitarem os enganos que possão occorrer.

    Os Administradores dos Cemiterios não são responsaveis pelos inconvenientes que resultarem da falta de conservação destes signaes.

    Art. 49. A excepção da sepultura em carneiro, nenhum dos concedidos por tres ou cinco annos poderá ser convertido em concessão perpetua, ou de vinte ou quarenta annos, salvo se os terrenos em que estiverem essas sepulturas vierem a ser designados pelo Provedor para concessões perpetuas, ou por aquelles prazos.

    Art. 50. As concessões de vinte e de quarenta annos poderão ser renovadas quantas vezes forem requeridas, mediante o preço fixado na tabella nº 1.

    Art. 51. Depois de feito o primeiro enterramento em uma sepultura perpetua, ou de vinte ou quarenta annos, nenhum corpo poderá ser ahi posteriormente depositado sem despacho do Provedor á vista da concessão.

    Art. 52. Seja qual fôr o pretexto, nenhum enterramento se fará nas sepulturas de vinte ou de quarenta annos no decurso dos ultimes cinco annos da concessão.

    Art. 53. As sepulturas de vinte ou de quarenta annos que não forem renovadas pelos concessionarios, seus procuradores ou familias, serão reputadas abandonadas, e o Administrador do Cemiterio tomará posse dos terrenos concedidos no estado em que se acharem.

    Art. 54. Para que a posse tenha lugar, o Administrador do Cemiterio annunciará pelos Jornaes mais lidos achar-se findo o prazo da concessão, para que os interessados fação demolir ou remover as construcções ou monumentos no prazo de tres meses.

    Art. 55. Findo este prazo, se os interessados não tiverem cumprido o seu dever, o Administrador do Cemiterio assim o participará ao Provedor, e com ordem deste mandará arrancar, demolir e remover as construcções, monumentos ou outros quaesquer signaes funebres, devendo este acto ter lugar na presença do Administrador e de duas testemunhas pelo menos; do que o respectivo Escripturario lavrará um auto assignado por todos, e immediatamente o mencionado Administrador tomará posse do terreno.

    Art. 56. As pedras, grades de ferro, e outros signaes duradouros, que forem extrahidos das sepulturas, ficarão durante um anno á disposição das familias, a quem pertencerem, ás quaes com despacho do Provedor poderão receber esses objectos no estado em que se acharem, pagando as despezas da demolição e conservação.

    Art. 57. Os restos mortaes que estiverem nas sepulturas de vinte ou de quarenta annos, e que findo o prazo não forem reclamados, serão enterrados em sepultaras communs especiaes, mais fundas que as ordinarias.

    Art. 58. Se porém as sepulturas, cuja concessão tiver acabado, encerrarem restos de homens celebres que não tiverem representantes, poderão estes restos ser encerrados por ordem do Governo, e á requisição da Camara Municipal ou sem ella, em urnas, e transportados para a Capella do Cemiterio, onde occuparão lugar distincto. Signaes exteriores perpetuarão os nomes dos mortos que merecerem esta honra.

    Art. 59. Nos Cemiterios publicos haverá uma casa para deposito provisorio dos corpos que tiverem de ser enterrados em sepulturas perpetuas, ou de vinte e de quarenta annos, cuja construcção não se achar concluida. Os corpos serão ahi collocados em nichos numerados segundo a ordem da entrada.

    Art. 60. Nenhum corpo poderá ser levado a este deposito senão por ordem especial, do Provedor, a qual não será dada senão para os corpos de que trata o artigo antecedente e que se acharem fechados em caixões de chumbo soldados, e encerrados em outros de cedro, vinhatico ou outra madeira superior.

    Art. 61. O tempo que estes corpos poderão permanecer no deposito será designado pelo Provedor em cada caso especial.

    As familias obrigar-se-hão a receber, no fim do prazo que fôr marcado, os corpos para serem sepultados nos terrenos que lhes tiverem sido concedidos, e, não cumprindo esta obrigação, a administração dos Cemiterios fará sepulta-los nesses terrenos; do que se lavrará termo na presença de testemunhas.

    Art. 62. As familias que desejarem fazer conduzir um corpo para o deposito entrarão para o cofre da empresa com a quantia de 20$000.

    Art. 63. O Administrador de cada um dos Cemiterios publicos terá um livro de registro, que indicará o movimento da entrada e sahida dos corpos assim depositados, numerando os nomes dos mortos segundo a ordem da entrada.

    Art. 64. Haverá tambem nos mesmos Cemiterios livros distinctos, numerados e rubricados pelo Provedor da Santa Casa, ou por sua commissão, para nelles se fazerem os assentos das pessoas que nos mesmos Cemiterios se enterrarem, pela ordem numerica e successiva do dia, mez e anno em que os enterramentos tiverem lugar, com declaração do nome, cognomes do finado, e de todas as mais individuações que constarem da nota que são obrigadas a apresentar as pessoas que fizerem os pedidos de enterramento mencionados no art. 92, e designação do quadro em que o enterramento tiver lugar.

    Esta disposição comprehende enterramentos em covas, sepulturas communs, carneiros, tumulos ou mausoléos de propriedade particular, e até mesmo os dos Cemiterios particulares que existirem dentro dos Cemiterios geraes.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES ÁCERCA DOS CEMITERIOS PUBLICOS

    Art. 65. As horas em que as portas dos Cemiterios devem estar abertas, e a ordem e portas por onde devem entrar os enterros, serão designadas pelo Provedor da Santa Casa, depois de cercados os mesmos Cemiterios.

    Art. 66. He prohibida a entrada nos Cemiterios ás pessoas embriagadas, aos que estiverem fumando, aos mascates e quitandeiras, ás crianças não acompanhadas por suas familias, aos collegiaes em passeio, ás pessoas que levarem cães ou outros animaes domesticos, e a todos os que não estiverem decentemente vestidos. Os contraventores incorrerão na multa de 5$ a 20$000.

    Os Pais, Mãis, Tutores, Curadores, Mestres, Directores ou Protectores responderão pelas contravenções praticadas por seus filhos, pupillos, discipulos ou protegidos.

    Art. 67. Os individuos que dentro dos recintos dos Cemiterios não se portarem com todo o respeito ou que infringirem qualquer das disposições deste Regulamento serão conduzidos pelos Empregados do Cemiterio á porta da sahida e expellidos.

    Art. 68. He prohibido: 1º, escalar os muros dos Cemiterios, e as grades ou cercados das sepulturas, andar sobre os bancos de relva, subir ás arvores, aos monumentos, mausoléos ou carneiros, deitar-se sobre a relva, escrever qualquer cousa nos monumentos, pedras tumulares e arvores, cortar ou arrancar as flores plantadas sobre as covas, e causar qualquer deterioração nas sepulturas; 2º, tirar os cadaveres dos Cemiterios, salvo nos casos de exhumação competentemente autorisada; 3º, violar as sepulturas, monumentos e tumulos; 4º, lançar immundicia em qualquer parte do Cemiterio, ou conspurcar os monumentos e sepulturas; 5º, vagar pelos caminhos de separação das sepulturas, ou parar ahi sem necessidade.

    Qualquer violação destas disposições dará lugar á multa de 10$ a 50$000, e segundo a gravidade do caso, á prisão por oito dias até seis meies, ao prudente arbitrio da autoridade que a impuzer.

    As mesmas penas serão impostas, sem prejuizo de outras em que possão ter incorrido, aos coveiros ou outras quaesquer pessoas que tirarem as roupas, mortalhas ou outros objectos com que se acharem os cadaveres.

    Art. 69. He igualmente prohibido collocar sobre as covas cousa que possa tentar a cobiça dos malfeitores e ser facilmente extrahida.

    A administração dos Cemiterios não responderá pelo roubo destes objectos.

    Art. 70. Toda a pessoa que fôr suspeita de ter tirado sem autorisação regular qualquer objecto pertencente a uma sepultura será conduzida á presença do Administrador, e, verificado o facto, será presa e entregue á autoridade policial competente.

    Art. 71. Todas as contravenções que se derem no recinto dos Cemiterios serão provadas com duas testemunhas dignas de fé, e, quando houver lugar a imposição de multa ou prisão, será isso requerido pelo Administrador do Cemiterio a qualquer autoridade a quem competir o julgamento das contravenções das Posturas.

    As multas serão julgadas em favor da Empresa Funeraria.

    As indemnisações por deterioração serão requeridas pelos interessados á autoridade competente.

CAPITULO IV

DA CONSTRUCÇÃO DOS TUMULOS, PLANTAÇÕES, COLLOCAÇÃO DE SIGNAES FUNERARIOS E INSCRIPÇÕES

     Art. 72. Todas as pessoas que possuirem nos Cemiterios publicos terrenos concedidos perpetuamente, por vinte ou qua renta annos poderão fazer levantar nelles mausoléos ou monumentos, ou construir carneiros para suas familias.

    Art. 73. Nos terrenos de que trata o artigo antecedente poderão construir-se catacumbas subterraneas, e nenhum corpo será nellas depositado senão encerrado em caixão de chumbo forrado de madeira, sendo depois fechadas com parede de pedra e cal. A abertura superior que communicar para as catacumbas será coberta com uma lousa que a feche hermeticamente.

    Art. 74. Os Administradores dos Cemiterios inspeccionarão os trabalhos das construcções de maneira a prevenir os perigos que possão resultar das más construcções e tudo o que possa ser nocivo ás sepulturas proximas.

    Para este fim o Concessionario ou Empresario não poderá dar começo a obra sem o participar tres dias antes ao Administrador, e receber deste licença por escripto.

    Art. 75. Nos casos em que os limites da concessão sejão excedidos, se o constructor não se quizer limitar ao terreno concedido, o Administrador suspenderá os trabalhos, requerendo, se fôr necessario, a intervenção da força publica. Os trabalhos não poderão continuar senão quando o terreno usurpado tiver sido regularmente concedido.

    Art. 76. He prohibido lavrar ou cortar dentro dos Cemiterios Publicos as pedras para a construcção de monumentos. Os Empregados do Cemiterio não deixarão entrar para o Cemiterio senão os materiaes já promptos para serem assentados.

    Art. 77. Os materiaes destinados ás construcções, e a terra proveniente das excavações serão depositados em lugar marcado pelo Administrador.

    Art. 78. Os andaimes necessarios para os trabalhos das construcções deverão ser assentados de maneira que não sejão nocivos ás construcções proximas, nem ás plantações existentes sobre as sepulturas.

    Art. 79. Quando do trabalho dos constructores resultar algum estrago as sepulturas vizinhas, o Administrador lavrará auto, que remetterá ao commissionario interessado, para requerer o que julgar conveniente em reparação do estrago.

    Art. 80. No dia de finados e nos domingos e dias santos de guarda não será permittido trabalhar nas construcções que se fizerem nos Cemiterios Publicos. Comtudo as familias poderão trabalhar por suas mãos nos pequenos jardins que tiverem nas sepulturas dos seus parentes.

    Art. 81. As plantações deverão ser feitas, sem excepção, dentro das concessões, e deverão estar dispostas de maneira que por sua projecção não deteriorem as sepulturas vizinhas, nem embaracem os caminhos.

    Art. 82. Toda a plantação que fôr reconhecida nociva deverá ser arrancada logo que o Administrador o requisitar.

    Art. 83. Nenhuma inscripção ou epitaphio será posto nas cruzes e pedras sepulchraes ou monumentos, nem admittida nos Cemiterios publicos, sem autorisação especial do Provedor.

    Art. 84. Para se obter esta autorisação apresentar-se-ha requerimento ao Provedor, no qual se deve declarar o nome da pessoa que requer, suas relações com o fallecido em cuja sepultura quer pôr a inscripção ou epitaphio, a data da concessão da sepultura, e a qualidade della, e finalmente as palavras da inscripção ou epitaphio.

    Art. 85. Se o Provedor entender que a inscripção ou epitaphio que se lhe apresentar offende á moral, á autoridade, a qualquer corporação ou cidadão, ou a memoria do finado, ou que está muito incorreta, negará a autorisação, pondo no requerimento o despacho seguinte: - Reforme.

    Art. 86. Se o requerente não concordar na reforma do epitaphio ou inscripção, poderá recorrer do Provedor por simples petição dirigida ao Ministerio do Imperio, que decidirá definitivamente se a inscripção ou epitaphio deve ser admittido tal qual se apresenta, ou ser substituido por outro, de conformidade com o despacho do Provedor.

CAPITULO V

DOS VEHICULOS DE CONDUCÇÃO DE CADAVERES, CAIXÕES, ARMAÇÕES E MAIS OBJECTOS DO SERVIÇO DOS ENTERROS

    Art. 87. O serviço dos enterros da Cidade do Rio de Janeiro, na parte relativa aos vehiculos de conducção de cadaveres, caixões, armações e mais objectos proprios das salas mortuarias será feito na conformidade das tabellas nos 2, 3 e 4 e das observações annexas.

    Art. 88. As taxas fixadas nas referidas tabellas e observações não poderão ser excedidas, sob pena de multa de 100$000 a 200$000.

    Se o excesso fôr commettido por algum Sub-Empresario, o producto da multa reverterá em beneficio da Empresa Funeraria; e se fôr commettido por esta reverterá em favor da Illm. Camara Municipal. Estas multas serão impostas pelo Chefe de Policia, com recurso para o Ministro do Imperio.

    Art. 89. Para qualquer funeral deverá a pessoa delle encarregada requisitar no escriptorio dos funeraes, pelo menos seis horas com anticipação á designada para o enterro, o fornecimento daquelles dos objectos que lhe parecer d'entre os designados nas tabellas nos 2, 3 e 4, conforme o finado fôr adulto, donzella, ou anjo.

    Art. 90. Os objectos que forem pedidos não poderão ser substituidos por outros, excepto nos casos prevenidos no art. 95.

    Art. 91. No escriptorio dos funeraes se lavrará termo, em livro de talão, no qual serão mencionados os objectos pedidos e seus preços, e igualmente o nome e cognome do finado, a sua naturalidade, condição civil, idade, estado e profissão, a molestia de que falleceu, e o lugar e numero da casa onde o corpo se achar depositado. Se fôr indigena engajado, deverá esta circumstancia ser declarada; se fôr escravo, a nação a que pertence e o nome do senhor; e se fôr africano livre, o nome da pessoa ou repartição a quem os serviços tiverem sido concedidos. O referido termo e o tronco donde fôr cortado serão ambos assignados por um dos empregados do escriptorio da empresa e pela pessoa encarregada do funeral, a quem o dito termo será entregue.

    Art. 92. A Santa Casa da Misericordia, a cujo cargo se acha a Empresa, póde fazer por agentes seus, ou por sub-Empresarios, todo o fornecimento dos objectos respectivos, ou parte delles; mas em ambos os casos debaixo de sua direcção, fiscalisação e responsabilidade immediata.

    Art. 93. Quem assignar o termo, bem como as pessoas ou familias a quem pertencerem os funeraes, são solidariamente obrigados ao prompto pagamento das despezas, e só poderão reclamar indemnisação no todo ou em parte se todos ou algum dos objectos fornecidos deixarem de ser dos mencionados no termo.

    Art. 94. Para que a reclamação possa ser admittida he indispensavel que as partes interessadas declarem no acto da apresentação dos objectos, e em presença de duas testemunhas dignas de fé, a differença que houver entre todos ou alguns dos mesmos objectos, e os que designárão nos seus pedidos á empresa.

    A Empresa Funeraria, independente de reclamação, e por intermedio de seus Empregados, fiscalisará os fornecimentos feitos pelos Sub-Empresarios, para o effeito de requerer que lhes seja imposta a multa de que trata o art. 88 quando faltarem aos seus contractos e fizerem fornecimentos de qualidade inferior áquelIes a que são obrigados; e os Administradores dos Cemiterios terão por obrigação notar, testemunhar e participar ao Provedor todas as infracções commettidas pelos Sub-Empresarios, revertendo a favor dos mesmos Empregados a terça parte das multas assim impostas.

    Art. 95. A Empresa Funeraria he obrigada, por si ou por seus Sub-Empresarios, a conservar effectivamente disponiveis os objectos designados nas tabellas annexas a este Regulamento que forem necessarios para satisfazer a todas as requisições de enterramento que diariamente se apresentarem, tanto em circumstancias ordinarias como em tempo de epidemias; com declaração porém de que durante estas poderá supprir as exigencias dos objectos designados em um numero de qualquer das tabellas com os do numero anterior, sem que todavia possa exigir maior preço do que o correspondente ao que effectivamente fôr pedido.

    Art. 96. He prohibida a conducção de cadaveres em redes, pannos, esteiras, ou caixões abertos e descobertos, dentro da demarcação desta cidade, sob pena do uma multa de 20$000 para a Illm. Camara Municipal, paga da cadêa pelos conductores dos cadaveres.

    Art. 97. A Empresa Funeraria he obrigada a estabelecer vehiculos de conducção e caixões apropriados para a boa execução da disposição do artigo antecedente, de modo que ella não se torne muito onerosa ás classes pobres.

    Art. 98. A mesma Empresa fornecerá conducção gratuita aos indigentes que, por não poderem ter sepultura particular, tiverem de ser enterrados nas sepulturas communs gratuitamente, e bem assim aos que fallecerem nos Hospitaes da Santa Casa da Misericordia e suas enfermarias externas, nos Hospitaes e enfermarias do Governo, ou nas prisões, e aos padecentes e corpos que forem remettidos pelas Autoridades Policiaes, nos casos em que tenhão de ser sepultados como indigentes.

    A conducção gratuita dos corpos remettidos pelas Autoridades Policiaes entende-se a que tiver de ser feita para os respectivos Cemiterios, e não para outros lugares.

    Art. 99. As tabellas das taxas das sepulturas e dos objectos do serviço dos enterros deverão estar collocadas permanentemente nos escriptorios da Empresa e no dos Cemiterios, por fórma que possão ser vistas por todos que as quizerem consultar.

    Art. 100. A nenhuma Irmandade, Corporação, Associação, ou pessoa he permittido ter Cemiterio destinado á sepultura de cadaveres na cidade do Rio de Janeiro, exceptuando-se os Cemiterios Publicos o Particulares designados no presente Regulamento, e os que forem concedidos na fórma delle e das disposições dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 583 de 5 de Setembro de 1850.

    Os que contravierem a presente disposição incorrerão nas penas declaradas no art. 3º do mencionado Decreto.

    Art. 101. Nas Igrejas, Capellas e casas particulares da Cidade do Rio de Janeiro não poderão ser admittidos em deposito, nem conservado cadaver algum ou restos mortaes exhumados, salvo sendo de pessoas da familia Imperial ou das designadas nos §§ 1º e 2º do art. 4º do mencionado Decreto de 5 de Setembro de 1850. Os que contravierem esta disposição serão multados em 200$000 em favor da Empresa Funeraria, e serão obrigados a fazer conduzir os cadaveres e restos mortaes para os Cemiterios publicos, pagando as despezas.

    Art. 102. He prohibido a qualquer pessoa ou corporação não autorisada pela Empresa Funeraria fazer o fornecimento de caixões e vehiculos de conducção, e tudo o mais que fôr relativo ao serviço dos enterros regulado nas tabellas annexas a este Regulamento, salva a disposição dos §§ 2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 583 de 5 de Setembro de 1850, ficando declarado que na execução do § 3º do mesmo artigo devem entender-se comprehendidos sómente os vehiculos de conducção que consistirem em carruagens, carros, ou seges empregadas effectivamente no uso pessoal de seus proprietarios; e na classe dos demais objectos de serviço funebre não serão contemplados os caixões, nem armações de urnas ou eças, ou outro qualquer objecto que possa conhecer-se que foi preparado premeditadamente para o serviço dos enterros. Os que contra vierem ao disposto neste artigo incorrerão na multa de 100$000 a 200$000 e perderão os objectos fornecidos, tudo em favor da Empresa Funeraria.

    Art. 103. As administrações a quem competir a Direcção dos Cemiterios particulares, se concederem terrenos para sepulturas de pessoas que não possão ser enterradas nos ditos Cemiterios, ou para deposito dos restos mortaes das referidas pessoas, pagarão em beneficio da Empresa Funeraria a multa de 200$000, além da quantia que tiverem recebido por semelhantes concessões.

    Todas as multas determinadas neste capitulo serão impostas polo Chefe de Policia, com recurso administrativo, mas sem suspensão, para o Ministerio do Imperio.

    Art. 104. Fica revogado o Regulamento approvado pelo Decreto nº 1.557 de 17 de Fevereiro de 1855, e substituido por este, cuja execução começará no dia 4 de Dezembro do corrente anno.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Agosto de 1861.

    José Ildefonso de Souza Ramos.

Tabella das taxas de sepulturas, armações, caixões e vehiculos de conducção de cadáveres, a que se refere o Regulamento desta data

TABELLA Nº 1

TAXAS DAS SEPULTURAS

Sepulturas communs

Sendo pessoa livre Grátis
Sendo escravo de pessoa não indigente 2$000
Sepulturas rasas para adultos, por tempo de cinco annos
Sendo conduzido em vehiculos de nos 1 a 3 28$000
 » » » » de nos 4 e 5 14$000
 » » » » de nos 6 e 7 6$000
Sepulturas rasas para crianças menores de sete annos, por tempo de três annos
Sendo Conduzido em vehiculos de nos 1 a 3 20$000
 » » » » de nos 4 e 5 10$000
 » » » » de nos 6 e 7 4$000
Sepulturas em carneiros
Sendo pessoa maior de sete annos, e por tempo de cinco annos 100$000
Sendo pessoa menor de sete annos, e por tempo de três annos 60$000
Sepulturas em terrenos perpetuos
Sendo em carneiros 600$000
Terreno até 200 palmos quadrados, por palmo quadrado 6$000
Dito de 201 ate 400 palmos quadrados, por palmo quadrado 8$000

Terrenos por quarenta annos

Metade do preço dos terrenos perpétuos, em relação ao numero de palmos quadrados.

Terrenos por vinte annos

A terça parte do preço dos terrenos perpétuos, em relação ao numero de palmos quadrados.

TABELLA N. 2

ADULTOS - SALA MORTUARIA

Armações

N. 1. - Armações de vãos interiores das portas e janellas com portadas de velludo preto, guarnecidas de galão e franjas de ouro entrefino e sanefas correspondentes; cada portada 8$000
N. 2. - Idem com portadas de damasco preto e sanefas correspondentes, tudo guarnecido de galão entrefino; cada uma 4$000
N. 3. - Idem com portadas de belbutina preta, guarnecidas de galão entrefino vulgar e sanefas correspondentes; cada uma 3$000
N. 4. - Idem com portadas de belbutina, guarnecidas de galão-palheta; cada uma 2$000
Altares
N. 1. - Altar co espaldar de seda preta de ouro entrefino, frontal do mesmo guarnecido de galão e franjas entrefinas e baqueta correspondente, com todas as mais pertenças, crucifixo, não tendo menos de seis castiçaes, com velas novas de libra 36$000
N. 2. - Idem com espaldar de Ihama com frontal de velludo preto, pernas e sanefas de velludo correspondente, tudo guarnecido de galão de ouro entrefino superior, crucifixo e seis castiçaes prateados, com velas novas de três quartas 28$000
N. 3. - Idem com espaldar de Ihama e frontal de belbutina preta guarnecido de galão entrefino vulgar, com velas novas de meia libra 20$000
N. 4. - Idem com espaldar e frontal de belbutina preta correspondentemente guarnecido, crucifixo e quatro castiçaes, com velas de meia libra começadas a servir  
Eças
N. 1. - Eça de talha dourada e almofada de velludo preto com bordados finos, seis tocheiros, e estes cada um com três arandelas douradas em fórma de candelabro, com tochas novas 40$000
N. 2. - Idem dourada com almofada de velludo preto,e seis tocheiros também dourados, com tochas novas 28$000
N. 3. - Idem dourada com almofada de belbutina preta, e seis tocheiros, com tochas principiadas a servir 20$000
N. 4. - Idem preta com frisos dourados, e quatro tocheiros também com frisos dourados, e tochas principiadas a servir 16$000
Caixões
N. 1. - Caixão de madeira coberto de seda preta bordada de ouro fino, forrado de setim branco superior, guarnecido de duas ordens de galão de ouro fino de 22 a 24 linhas de largura, levando um travesseiro forrado da mesma seda com que he coberto o caixão, com grega de ouro para cobrir a costura, e com seis argolas de metal lavrado, e cadeado dourado, entregue na casa do finado; sendo até 60 pollegadas 480$000
Por pollegada de excesso 6$000
N. 2. - Caixão de madeira coberto de velludo preto forrado de setim branco, com duas ordens de galão de ouro entrefino de 32 a 36 linhas de largura, levando travesseiro forrado do mesmo velludo com que he coberto o caixão, com uma grega de ouro para cobrir a costura, seis argolas douradas e cadeado também dourado, entregue em casa do finado; sendo até 60 pollegadas 200$000
Por pollegada de excesso 3$000
N. 3. - Caixão de madeira coberto de velludilho preto, forrado de setim branco, e guarnecido com duas ordens de galão entrefino vulgar de 36 a 40 linhas de largura, levando travesseiro de velludilho preto, guarnecida a costura de galão entrefino, com seis argolas douradas, posto na casa do finado 90$000
N. 4. - Caixão de madeira coberto de belbutina preta, forrado de setim branco, e guarnecido com uma ordem de galão entrefino vulgar de 26 a 28 linhas de largura, levando travesseiro de setim branco, guarnecida a costura de galão de ouro entrefino, com seis argolas de metal dourado, posto em casa do finado 58$000
N. 5. - Caixão de madeira coberto de belbutina preta, forrado de morim branco e guarnecido com uma ordem de galão palheta superior de 18 a 20 linhas de largura, levando o travesseiro de morim com a costura coberta de espeguilha, com seis argolas de metal amarello, posto em casa do finado 32$000
N. 6. - Caixão de madeira coberto de metim preto, forrado da mesma fazenda branca, guarnecido com galão palheta de 16 a 18 linhas de largura, levando travesseiro de morim com a costura coberta de espeguilha, com seis argolas pretas, entregue em casa do Sub-Empresario 17$000
N. 7. - Caixão de madeira coberto de metim preto, forrado da mesma fazenda branca, guarnecido com galão palheta inferior, levando travesseiro, coberta a costura com espeguilha, seis argolas pretas, entregue em casa do Sub-Empresario 10$000
N. 8. - Caixão de madeira coberto de metim ou baêta preta, forrado de panninho branco por dentro, guarnecido com friso estreito de galão palheta, ou de lã amarella, levando travesseiro correspondente, e quatro argolas pretas, entregue em casa do Sub-Empresario 8$000
Mortalhas
Habito de qualquer ordem, com a capa de lilá ou alpaca 8$000
» » de lilá sem capa 5$000
Vestir o corpo 4$000
Vehiculos para a conducção de cadaveres
Nº 1. - Carro de columnas com estrado ricamente dourado e tejadilho pela parte interna, coberto de velludo preto, com uma cruz de ouro, almofada coberta com panno preto, com franjas e galão de ouro, puxando a quatro cavallos, rica e correspondentemente ajaezados e cobertos de luto, com o cocheiro vestido de panno preto fino, com chapéo redondo de pello 180$000
Nº 2. - Carro com columnas douradas, com sanefas e cocheiros fardado de preto, puxado a quatro cavallos ricamente ajaezados 80$000
Nº 3. - O mesmo de nº 2, puxado por bestas 70$000
Nº 4. - Carro de columnas pintado de preto, com guarnições, filetes dourados e sanefas, puxado a quatro bestas correspondentemente ajaezadas, com cocheiro fardado de preto 50$000
Nº 5. - Carro de columnas, pintado de preto com guarnição e filetes dourados, inferior ao de nº 4, puxado a quatro bestas, com cocheiro fardado de preto 40$000
Nº 6. - Carro de columnas, de quatro rodas, pintado de preto, com frisos amarellos, puxado a duas bestas, com cocheiro fardado de preto 14$000
Nº 7. - Carros de columnas, de 2 rodas, conforme o padrão adoptado, puxado a duas bestas 7$000
  Os enterros que se fizerem nos carros de nos 1 e 2 se lhes poderão conceder quatro criados a cavallo servindo de estribeiros ao lado do carro, sendo fardados como o respectivo cocheiro, pagando 6$ por cada um.  
Vehiculos para estado ou de luto
Nº 1. - Carruagem de vidro puxado a quatro animaes ricamente ajaezados, com mantas pretas agaloadas, com cocheiro correspondentemente vestido 36$000
Nº 2. - Carruagem puxada a quatro animaes 24$000
Vehiculos para conducção do padre e sacristão
Nº 1. - Coupé a dous animaes 20$000
Nº 2. - Carro, idem 12$000

TABELLA Nº 3

DONZELLAS. - SALAS MORTUARIAS

Armações

Nº 1. - Armação de vãos interiores das portas e janellas, com portadas de velludos roxo, guarnecidas de galões e franjas de ouros entrefinos, e sanefas correspondente; cada portada 8$000
Nº 2. - Idem com portadas de damasco roxo e sanefas correspondentes, tudo guarnecido de galão entrefino, cada portada 4$000
Nº 3. - Idem com portadas de belbutina roxa, guarnecida de galão entrefino vulgar, e sanefas correspondentes; cada portada 3$000
Nº 4. - Idem com portada de belbutina roxa e sanefas correspondente; guarnecida de galão palheta; cada portada 2$000
Altares
Nº 1. - Altar com espalda de seda roxa de ouro entrefino, frontal do mesmo, guarnecido de galão e franjas entrefinas, e banquete correspondente com todas as suas pertenças, não sendo menos de seis castiçais de prata com velas novas de libra 36$000
Nº 2. - Altar com espaldar de lhama e frontal de velludo roxo, pernas e sanefas do mesmo veludo, tudo guarnecidos de galão de ouro entrefino superior, crucifixo e seis castiçais de prata com velas novas de três quartas 28$000
Nº 3. - Altar com espaldar de lhama e frontal de belbutina roxa, correspondente guarnecido de galão entrefino vulgar, crucifixo e quarto castiçais prateado com velas novas de meia libra 20$000
Nº 4. - Altar com espaldar e frontal de belbutina roxa correspondente guarnecida, crucifixo e quarto castiçais com velas de meia libra começadas a servir 16$000
Eças
Nº 1. - Eça de talha dourada e almofadas de veludo roxo com bordados finos, seis tocheiros, tendo cada um três arandelas dourada em fórma de candelabro com tochas novas 40$000
Nº 2. - Eça dourada com almofadas de veludos roxo, e seis tocheiros também dourados, com tochas novas 28$000
Nº 3. - Eça dourado, com almofadas de belbutina roxa, e seis tocheiro dourado, com tochas começadas a servir 20$000
Nº 4. - Eça roxa com frisos dourados, e quarto tocheiro também com frisos dourado, e tochas principiadas a servir 16$000
Caixões
Nº 1. - Caixão de madeira coberto de seda roxa bordada de ouro fino, forrado de setim branco superior, guarnecido de duas ordem de galão de ouro fino de 22 a 24 linhas de largura, levando travesseiro da mesma seda com que he coberto o caixão, guarnecido com uma grega de ouro entrefino para cobrir a costura, com seis argola de metal lavrada e cadeado dourado até 60 pollegadas 480$000
Por pollegada de excesso 6$000
Nº 2. - Caixão de madeira corberto de velludo roxo, forrado de setim branco superior, com duas ordens de galão de ouro entrefinos de 32 a 36 linha de largura levando travesseiro também de veludo guarnecido com uma grega de ouro para cobrir a costura, com seis argola dourada, e cadeado também dourado, entregue em casa da finada; sendo de 60 pollegadas 200$000
Por pollegada 3$000
Nº 3. - Caixão de madeira corberto de setim roxo de primeira qualidade, forrado de setim branco, guarnecidos com duas ordens de galão entrefino vulgar de 27 a 30 linha de largura, levando travesseiro de setim roxo, guarnecida a costura de galão entrefino, com seis argola douradas, posto em casa da finada  85$000
Nº 4. - Caixão de madeira corbeto de setim roxo forrado de tafetá branco, guarnecido com uma ordem de galão entrefino vulga, de 24 a 27 linhas de largura, levando travesseiro de setim com uma renda de ouro para cobrir a costura, com seis argola dourada posto em casa da finada 60$000
Nº 5. - Caixão de madeira coberto de tafetá roxo forrado com morim branco e guarnecido com uma ordem de galão-palheta superior, de 18 a 20 linha de largura, levando travesseiro de tafetá com uma espiguilha de ouro cobrindo a costura, seis argola de metal amarello, posto na casa da finada 30$000
Nº 6. - Caixão de madeira coberto de metim roxo, forrado de morim branco, guarnecido de galão palheta de 16 a 18 linhas de largura, levando travesseiro de morim guarnecido de espiguilha, com seis argola de metal amarello, entregue na casa do Sub-Empresario 17$000
Nº 7. - Caixão de madeira coberto de fazenda de mertim roxo, forrado de paninho branco, guarnecido com galão palheta inferior, levando travesseiro de metim, guarnecido a costura de espiguilha, com seis argola pretas, entregue na casa do Sub-Empresario 10$000
Nº 8. - Caixão de madeira corberto de panninho roxo e forrado de branco, da mesma fazenda, guarnecida com um frisco estreito de galão palheta ordinário, levando travesseiro de panninho, entregue na casa do Sub-Empresario 8$000
Vestimentas
Nº 1. - Tunica e a competente capa de setim superior, barra de velludo guarnecido de galão fino 22 a 24 linhas de largura, e renda da mesma qualidade, marrafa, com cachos de véo de filó branco, com seda bordada guarnecida de renda de ouro, palma, capella e cinto correspondente, posta em casa da finada, sendo até 60 pollegadas 200$000
Por pollegada de excesso 3$000
Nº 2. - Tunica, e tudo o mais como a de nº 1, sendo porém o galão e rendas entrefinas, até 60 pollegadas 70$000
Por pollegadas de excesso 2$000
Nº 3. - Vestido de filó branco de algodão bordado de 1ª qualidade, véo da mesma fazenda, ornado de renda entrefina, palma e capella correspondente, e cinta larga de fita de seda 36$000
Nº 4. - Vestido de filó branco de algodão liso de primeira qualidade, véo da mesma fazenda guarnecido com renda entrefina vulgar, palma, capella correspondente, e cinta de fita larga de seda 26$000
Nº 5. - Vestido de escossia de côr branca de primeira qualidade, véo da mesma fazenda ornado de renda entrefina vulgar, palma e capella, e cinta de fita larga 14$000
Nº 6. - Vestido de escossia branca pouco inferior ao de n 5, véo da mesma qualidade ornado de renda entrefina vulgar, palma e capella 13$000
Nº 7. - Habito de Nossa Senhora do Monte do Carmo, Conceição ou Dores, com capa 8$000
Nº 8. - Qualquer dos habitos do n.7, sem capa 6$000
Vehiculos para condução dos cadaveres
Nº 1. - Carruagem de vidro, com tejadilho, pela parte interna coberta de velludo roxo, com uma cruz de ouro, almofada coberta com panno roxo, com franjas e galão de ouro, puxado a quarto cavalhos carrespondentemente ajaezados em relação ao coche de adulto 100$000
Nº 2. - Carro com columnas douradas com sanefas, e cocheiro competentemente fardado, puxado a quarto carvallos ricamente ajaezados 80$000
Nº 3. - O mesmo carro de n. 2, sendo porem puxado por bestas 70$000
Nº 4. - Carro com columnas, pintado de preto com guarnições e filetes dourado, e sanefas, puxado a quarto besta, correspondentemente ajaezadas, com cocheiro fardado de preto 50$000
Nº 5. - Carro com columnas, pintado de preto, com guarnições e filetes dourado, inferiores ao de n. 4 puxado a quarto bestas, com cocheiro fardado de preto 40$000
Nº 6. - Carro com columnas, a quarto rodas, pintado de preto com frisos amarellos, puxando a duas besta, com cocheiro fardado de preto 14$000
Nº 7. - Carro de columna com duas rodas, conforme o padrão ultimamente adoptado, puxado a duas bestas 7$000
Os enterros que se fizerem nos vehiculos de nos 1 e 2 se lhe poderão conceder 4 criados a carvallo, servindo de estribeiros aos lados do carro, sendo fardado como cocheiro, pagando 6$000 por cada um.  
Vehiculos de estado ou de luto
N º 1 - Carruagem de vidro puxada a 4 animaes ricamente ajaezados em correspondencia ao dos adultos, bem como o cocheiro 36$000
Nº 2. - Carruagem puxada por 4 animaes 24$000
Vehiculos para o parocho e sacristão
Nº 1. - Coupé a dous animaes  20$000
Nº 2. - Carro idem 12$000

TABELLA N. 4

ANJOS. - SALA MORTUARIA

Armações

Nº 1 - Armações de vão internos das portas e janellas, com portadas de velludo carmezim guarnecido de galão e franjas de ouro entrefino, e sanefas correspondente, cada portada 8$000
Nº 2 - Idem com portadas de damasco carmezim e sanefas correspondentes, tudo guarnecido de galão entrefino, cada portada 4$000
Nº 3. - Idem com portadas de belbutina carmezim guarnecidas de galão e sanefas correspondente, cada portada 3$000
Nº 4. - Idem com portadas de belbutina carmezim e sanefas correspondente, guarnecidas de galão palheta, cada portad a 2$000
Altares
Nº 1. - Altar com espalda de seda carmezim de ouro entrefino, frontal do mesmo, guarnecido de galão e franjas entrefinas, e banqueta correspondente, com todas as suas pertenças, não sendo menos de seis castiçais de prata, com velas novas de libra 36$000
Nº 2. - Altar com espalda de lhama e frontal de velludo carmezim, pernas e sanefas do mesmo velludo, tudo guarnecido de galão de ouro entrefino superior, crucifixo, e seis castiçais de prata com velas novas de tres quartas 28$000
Nº 3. - Altar com espaldar de lhama e frontal de belbutina carmezim correspondentemente guarnecido de galão entrefino vulgar, crucifixo e quarto castiçais prateado com velas de meia libra 20$000
Nº 4. - Altar com espaldar de belbutina carmezim correspondentemente guarnecido, crucifixo e quatro castiçais com velas de meia libra começadas a servi r 16$000
Ecas
Nº 1. - Eça de talha dourado e almofadas de velludo carmezim, com bordados de ouro fino, seis tocheiros, tendo cada um tres arandela dourados em fórma de candelabros, com tochas novas 40$000
Nº 2. - Eça dourado, com almofadas de velludo carmezim, e seis tocheiros também dourados com tochas novas 28$000
Nº 3. - Eça dourada, com almofadas de belbutina carmezim, seis tocheiros também dourados, com tochas começadas a servir 20$000
Nº 4. - Eça com frisos dourados, quatro tocheiros e tochas começadas a servi r 16$000
Caixões
Nº 1. - Caixão de madeira coberto de velludo carmezim, guarnecido com duas ordens de galão de ouro fino de 18 a 21 linhas de largura, e forrado de setim branco superior, e travesseiro de velludo guarnecido com uma grega cobrindo a costura, com 4 argolas, garras e cadeado dourado, entregue em casa do finado sendo até 30 pollegadas de comprimento 160$000
Por pollegadas de excesso 5$000
Nº 2. - Caixão de madeira coberto de velludo carmezim e forrado de setim branco, guarnecido com duas ordens de galão entrefino de 18 a 21 linhas, levando travesseiro de velludo com uma grega de ouro entrefino cobrindo a costura, com garras e cadeado, e quatro argolas tambem douradas, posto em casa do finado, tendo ate 30 pollegadas 90$000
Por pollegadas de excesso 2$500
Nº 3. - Caixão de madeira coberto de velludo carmezim de primeira qualidade, forrada de setim branco guarnecido com duas ordens de galão entrefino vulgar de 18 a 20 linhas de largura, com quatro argolas, garras e cadeado dourado, levando travesseiro de velludinho com renda de ouro entrefino cobrindo a costura, posto em casa em casa do finado 52$000
Nº 4. - Caixão de madeira coberto de setim carmezim formado de tafetá branco guarnecido com uma ordem de galão entrefino vulgar de 18 a 21 linhas de largura, levando travesseiro de setim com renda ou galão cobrindo a costura, com quatro argolas douradas, posto na casa do finado 34$000
Nº 5. - Caixão de madeira coberto de tafetá carmezim de boa qualidade e forrado de metim branco e guarnecido com uma ordem de galão palheta superior de 18 a 21 linhas, levando, travesseiro coberto de tafetá, com galão cobrindo a costura, com 4 argolas de metal amarello, posto em casa do finado 24$000
Nº 6. - Caixão coberto de metim carmezim, forrado de morim branco, guarnecido de galão palheta de 16 a 18 linhas de largura, com travesseiro coberto de metim com espiguilha sobre a costura, seis argolas de metal amarello, entregue em cassa do Sub-Empresario 16$000
Nº 7. - Caixão de madeira coberto de metim carmezim, forrado de panninho branco, guarnecido de galão palheta inferior, travesseiro com espiguilha sobre a costura, com quatro argolas pretas, entregue em casa do Sub-Empressario 10$000
Nº 8. - Caixão de madeira coberto de panninho carmezim ou encarnado, e forrado de branco da mesma fazenda, guarnecido com um friso estreito de galão palheta ordinario, travesseiro com espiguilha cobrindo a costura, entregue em casa do Sub-Empresario 8$000
Vestimentas
Nº 1. - Tunica de setim branco superior, capa de velludo carmezim forrado de setim, barras de velludo guarnecidas de galão de ouro fino com palma, capella e penteado, sendo até 30 pollegadas, com obrigação de vestir o corpo 116$000
Por pollegada de excesso 3$000
Nº 2. - Tunica, e o mais igual ao n. 1, sendo porém de galão entrefino com a mesma obrigação de vestir o corpo 74$000
Por pollegada de excesso 2$000
Nº 3. - De S. João Evangelista, Conceição, Carmo, S. José ou outras semelhanças, com tunicas de setim branco de boa qualidade, capa de velludilho, guarnecida de galão entrefino de 18 a 20 linhas de largura, e renda, palma, capella, penteado,&c., inclusive vestir o corpo 46$000
Nº 4. - A mesma que a de n. 3, sendo porém o galão de largura de 12 a 14 linhas, e vestir o corpo 32$000
Nº 5. - A mesma de 3, sendo porém de tafetá guarnecido de galão palheta de 15 a 18 linhas de largura, e vestir o corpo 28$000
Nº 6. - A mesma que as antecedentes, sendo porém a fazenda de algodão, e vestir o corpo 18$000
Nº 7. - Habito da Conceição, Carmo, Dores e menino do côro, com capa 8$000
Nº 8. - O mesmo de n. 7, sendo os habitos sem capa 6$000
Vehiculos para condução de cadaveres
Nº 1. - Carruagem de vidro com tejadilho pela parte interna, coberto de velludo carmezim, com uma cruz de ouro, almofadas coberta com panno da mesma côr, franja e galão de ouro, puxado a quatro cavallos correspondentemente ajaezado, em relação com o coche de adultos 100$000
Nº 2. - Carruagem com cocheiro fardado de gala, puxando a quatro cavallos ricamente ajaezados 60$000
Nº 3. - Carruagem, a mesma do nº 2, puxada a 4 bestas 50$000
Nº 4. - Carruagem inferior á de n. 3, puxada a 2 bestas 20$000
Nº 5. - Carro com 4 rodas, com colunnas pintada de encarnado, e frisos amarello, puxado a 2 bestas 12$000
Nº 6. - Carro com 2 rodas, conforme o padrão adaptado, puxado a 2 bestas 7$000
Vehiculos para o Parocho e Sacristão
Nº 1. - Coupé a dous animaes 20$000
Nº 2. - Carro idem 12$000

TABELLA Nº 5

ALUGUEL DE CAIXÕES E CONDUTORES DE CADAVERES NA CARROCINHA

Caixão de madeira pintado de preto, sendo para pessoa livre, que tenha de ser sepultada nas sepulturas communs Grátis
Sendo escravos de pessoa não indigente 1$000
Condução na carrocinha, sendo pessoa livre que tenha de ser sepultada em sepultura commum Grátis
Sendo escravo de pessoa não indigente 2$000
Os cadaveres para os quais se obtiver sepultura particular não poderão ter o caixão e condução desta tabella.

OBSERVAÇÕES

    1ª Os caixões para os correligionarios da communidades allemãa, ou de outra qualquer crença religiosa, poderão ser coberto de estofos da mesma qualidade dos designados nas respectivas tabella, porém de côr preta, sem distincção de idade ou condições; devendo tais caixões, quando de donzellas ou de innocentes, ser conduzidos em vehiculos de adulto.

    2ª Subsiste a suppressão das armações nas capellas dos Cemiterios, visto que os corpos só podem ter encommendação solemne na casa dos finados, nas suas respectivas Parochias, ou nas Capellas das Ordens Terceiras e Irmandades.

    3ª Além da importancia de cada enterro, se cobrará mais a quantia de 1$ pela certidão de obito, que o Secretario da Santa Casa deve passar.

    4ª Os preços fixados nas tabellas são para os enterros das pessoas que fallecerem no local comprehendido dentro dos limites da cidade nas freguezias atualmente existente. As que forem porém para local exedente áqueles limites, sendo todavia dentro da frequezia de S. João Baptista, S. Francisco Xavier e S. Christovão, pagarão mais:

    

Armação de salas mortuarias e altares 5%
Eças e tocheiros 20%
Caixões de ns. 1 a 5 5%
Vehiculos de condecção 20%

    5ª Ficão sujeitos ao pagamento de 10% dos vehiculos os enterros das pessoas que, residindo na freguesia de S. João Baptista, se forem sepultar no cemitério de S. Francisco Xavier, bem como os que, morando na freguesia do Engenho Velho ou na de S. Christovão, forem os corpos conduzidos para o Cemiterio de S. João Baptista.

    6ª Os Sub-Empresarios de armações, altares, ecas, e vestimentas de qualquer numero que sejão, serão obrigados, bem como os dos caixões até n. 5 a apromptar e entregar os objectos em casa dos finados, o mais tardar quatro horas antes daquella para que o enterro estiver destinado, ficando os infractores sujeitos á multa imposto em seus contractos.

    7ª Os vehiculos de condução se deverão achar á porta do finado á hora fixada para o enterro, e se exceder a 20 minutos fica o Sub-Empresario sujeito a uma multa de 15%. Os mesmo vehiculos não poderão esperar mais de meia hora á porta da casa d'onde sahir o enterro salvo no caso de encommendação solemne, e então poderão ser ahi demorados outra meia hora: por todo o tempo que exceder se pagará 5% na razão de cada meia hora.

    8ª O preço estabelecido para os vehiculos se entende ser para a conducção do cadaver da casa do finado para o Cemiterio a que se destinar, sendo a encommendação feita em casa dos finados; quando porém a encommendação deva ser feita em igreja ou capella para onde deva ser conduzido o cadaver, para dahi ser levado ao Cemiterio, o dito preço será argumentado com 10% mais, livre de outra qualquer porcentagem, ainda mesmo que os vehiculos hajão de demorar-se á porta das igrejas e capellas mais de meia hora.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Agosto de 1861.

    José Ildefonso de Sousa de Ramos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 352 Vol. 1 pt II (Publicação Original)