Legislação Informatizada - Decreto nº 2.713, de 26 de Dezembro de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.713, de 26 de Dezembro de 1860

Manda executar o regulamento do Imposto do Sello, e de sua arrecadação.

     Usando da autorisação do art. 11 § 9º da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860; Hei por bem Ordenar que se execute o Regulamento, que com este baixa, assignado por Angelo Moniz da Silva Ferraz, Presidente do Conselho de Ministros, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Dezembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

REGULAMENTO DO IMPOSTO DO SELLO E DE SUA ARRECADAÇÃO

PARTE I

Do imposto do sello

TITULO I

DO SELLO PROPORCIONAL

CAPITULO I

Dos titulos e papeis de que se deve pagar o sello proporcional

Art. 1º He devido o sello proporcional dos titulos comprehendidos nas seguintes classes, e na irnportancia marcada nas respectivas tabellas.

1ª CLASSE. - Letras de cambio e da terra, escriptos á ordem e creditos.

Tabella

Letras de cambio

De 100$000 até 400$000

 

100 réis

 

De mais de        400$000

até 1:000$000

200   »

Por cada via.

De mais de 1:000$000

até 2:000$000

400   »

 

Assim progressivamente, cobrando-se mais 200 réis por via de toda a quantia que exceder a cada conto de réis.

Letras da terra, escriptos á ordem e creditos.

Não excedendo de

100$000

 

 

100

réis.

De mais de

100$000

até

200$000

200

  »

 »     »    »

200$000

»

300$000

300

  »

 »     »    »

300$000

»

400$000

400

  »

 »     »    »

400$000

»

500$000

500

  »

 »     »    »

500$000

»

600$000

600

  »

 »     »    »

600$000

»

700$000

700

  »

 »     »    »

700$000

»

800$000

800

  »

 »     »    »

800$000

»

900$000

900

  »

 »     »    »

900$000

»

1:000$000

1$000

  »

E assim por diante, guardada na mesma progressão, e cobrando-se a taxa na mesma razão de 1/10 1%.

2ª CLASSE. - Notas, bilhetes, vales, e todo e qualquer papel ou titulo ao portador.

Tabella

De valor que não exceder de 200$000

200

réis.

De mais de 200$000 até     1:000$000

500

  »

E assim progressivamente, cobrando-se mais 500 réis de toda a quantia que exceder a cada conto de réis.

Observações

1ª Os bancos de circulação pagarão a taxa de sua emissão annualmente, a contar do 1º de Julho de 1860, no prazo de 30 dias, calculada sobre o termo medio dos bilhetes de cada classe existentes em circulação durante o anno anterior ao referido prazo.

Este termo medio será computado, verificando-se o numero dos bilhetes emittidos de cada classe existentes em circulação no fim dos mezes do referido anno, e dividindo-se depois o total dos mesmos bilhetes pelo numero dos mencionados mezes, desprezadas as fracções.

2ª Os bilhetes dos Bancos de circulação, que substituirem outros, retirados da circulação em virtude de disposição da lei ou em consequencia de falsificação, são isentos do sello.

3ª CLASSE. - Escripturas ou escriptos de venda, cessão, troca, dação in solutum, hypotheca, doação, emprestimo, deposito extrajudicial e qualquer outro titulo de transferir a propriedade ou usufructo; quinhões hereditarios e legados; quitações judiciaes e extrajudiciaes; contractos, titulos e papeis que contiverem promessa ou obrigação, e distracto ou exoneração de obrigação.

Tabella

Não excedendo de

100$000

 

 

100

réis.

De mais de

100$000

até

200$000

200

  »

 »     »    »

200$000

»

300$000

300

  »

 »     »    »

300$000

»

400$000

400

  »

 »     »    »

400$000

»

 500$000

500

  »

 »     »    »

500$000

»

600$000

600

  »

 »     »    »

600$000

»

700$000

700

  »

 »     »    »

700$000

»

800$000

800

  »

 »     »    »

800$000

»

900$000

900

  »

 »     »    »

900$000

»

1:000$000

1$000

  »

E assim por diante, guardada na mesma progressão, e cobrando-se a taxa na mesma razão de 1/10 1%.

Observações

1ª Os contractos de sociedade pagarão na razão de 1/20 de 1% se o tempo de sua duração não exceder de cinco annos.

2ª Nos casos de prorogação do prazo da duração da sociedade o sello será cobrado na mesma proporção.

3ª O sello do capital das companhias e sociedades anonymas, suas caixas filiaes e agencias, á proporção que o mesmo capital se fôr incorporando ou realizando será satisfeito pelo proprio accionista na época em que fizer a entrada do valor de cada acção que possuir, ficando a administração ou gerencia responsavel pela sua importancia que entrará para os cofres publicos no prazo de que trata o art. 32.

4ª As escripturas, contractos ou estatutos das sociedades que não tiverem capital ficão sujeitos unicamente ao sello fixo, na fórma do art. 59 § 3º

4ª CLASSE. - Fretamentos, apolices de seguro, contractos ou letras de risco.

Tabella

Fretamentos de navios

Para fóra do Imperio 1/5 de 1%

Sobre o valor do frete.

Para dentro 1/10 de 1%

 

Apolices de seguro, contractos ou letras de risco

2% da importancia do premio estipulado.

5ª CLASSE. - Titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou por funccionarios publicos, por autoridades ecclesiasticas, pelas mesas das Camaras Legislativas, das Assembléas Provinciaes e pelas Camaras Municipaes; titulos que concedem reforma, jubilação, aposentadoria, pensão, tença, meio soldo e quaesquer outras mercês pecuniarias.

Tabella

1% do vencimento annual de 1.00$000 ou mais.

CAPITULO II

Dos titulos da 1ª, 2ª e 3ª classe

SECÇÃO 1ª - Letras, escriptos á ordem, notas, bilhetes, &c, a pessoa determinada ou ao portador, e creditos.

Art. 2º Nos titulos desta secção são comprehendidos os seguintes:

I. Todas as letras de cambio e da terra sacadas no Imperio.

II. Letras de cambio sacadas no Imperio para paiz estrangeiro.

III. Letras passadas pelos devedores da Fazenda Nacional, a quem se concede fazer pagamento por prestações.

IV. Letras passadas e aceitas pelos contractadores para o pagamento do preço dos contractos.

O sello será pago pelos devedores e contractadores.

V. Letras, notas promissorias, creditos e escriptos á ordem ainda que em fórma interior de cartas.

VI. Vales, e ficas aceitos entre os commerciantes da praça.

VII. Notas, vales, bilhetes, papel ou titulo ao portador, letras e escriptos contendo promessa ou obrigação de pagamento.

VIII. Cautelas ou vales, e quaesquer outros titulos de transacções de emprestimo de dinheiro sobre penhores de preciosidades e de quaesquer outros objectos.

IX. Letras de cambio ou da terra sacadas pelo Governo e seus delegados em beneficio de particulares.

X. Letras passadas para pagamento da siza antes da Lei de 28 de Outubro de 1848, quando tiverem de ser ajuizadas, ficando os devedores responsaveis pelo sello (sem revalidação).

XI. Os conhecimentos ou bilhetes definitivos de metaes preciosos passados pela Casa da Moeda na conformidade do art. 83, 2ª parte, do Regulamento nº 2.537 de 2 de Março de 1860.

XII. Os conhecimentos ou bilhetes de deposito de mercadorias em entrepostos, trapiches e armazens alfandegados passados na conformidade dos arts. 262, 263 e 281 do Regulamento nº 2.647 de 19 de Setembro de 1860.

XIII. Os bilhetes passados pelos Assignantes das Alfandegas, e as letras de direitos de consumo, e de reexportação a que se referem os arts. 585 § 1º, 586 e 612 nº 2 do citado Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

Art. 3º Das cartas de credito não se pagará sello proporcional, mas sim do acto que contiver obrigação, e constituir titulo a favor do mutuante, d'onde conste a somma realmente abonadar (Cod. Com. art. 264).

Art. 4º Todas as letras, escriptos, notas promissorias e creditos que estivessem vencidos, ao tempo do Regulamento do 26 de Abril de 1844, e que até a publicação do presente Regulamento não forão sellados, pagarão o novo sello se depois de sua execução forem ajuizados.

Art. 5º Os titulos sujeitos ao sello proporcional passados antes da execução do presente Regulamento, e que não forão devidamente sellados, ficarão sujeitos á disposição do art. 51.

SECÇÃO 2ª - Escripturas ou escriptos de venda, cessão, troca, dação in solutum, hypotheca, doação, emprestimo, deposito extrajudicial, e qualquer outro titulo de transferir a propriedade ou usufructo; quitações judiciaes e extrajudiciaes; contractos, titulos e papeis que contiverem promessa ou obrigação, e distracto ou exoneração de obrigação.

Art. 6º Nos titulos desta secção comprehendem-se tambem:

I. As escripturas e escriptos de contractos celebrados com o Governo, ou qualquer repartição publica.

II. As escripturas publicas ou particulares dos contractos de sociedade.

III. As escripturas ante-nupciaes, e de dote e arras.

IV. As escripturas publicas ou particulares de fiança ou abono de qualquer natureza que sejão.

V. As escripturas publicas ou particulares de dissolução de sociedade, quando nellas se contractar a divisão dos bens entre os socios, ou se estipular que cada hum dos contrahentes, ou qualquer delles tenha de haver huma quantia em dinheiro, ou em outros valores, ou quando por outras clausulas se possão subordinar á regra dos arts. 12 § 1º da Lei de 21 de Outubro de 1843 e 11 § 9º nº 1 da Lei de 27 de Setembro de 1860.

VI. Os titulos que se possão aos arrematantes das rendas publicas.

VII. As transferencias de Apolices da Divida Publica Geral, e Provincial e de acções de Companhias ou Sociedades anonymas.

VIII. Os pertences passados nos conhecimentos em fórma que expedem as Repartições e Estabelecimentos Publicos aos credores do Estado para haverem o seu pagamento.

IX. Todos os contractos, transacções, titulos e papeis que contiverem promessa ou obrigação, e distracto ou exoneração de obrigação, que não forem comprehendidos ou isentos no presente Regulamento.

X. As escripturas publicas, ou particulares de troca de bens de raiz, na proporção dos valores permutados, de que se não deva siza.

Xl. Os titulos de contractos de arrendamento de predios rusticos ou urbanos.

XII. Os de contractos de empreitada.

XIII. As facturas ou contas de generos vendidos não reclamadas no prazo legal, sendo assignadas pela parte (Cod. Com. art. 219).

XIV. Os saldos liquidados em contas correntes, dadas e aceitas, que pagarão o sello no caso de serem ajuizadas.

Art. 7º O sello proporcional:

I. Dos contractos de aforamento de terrenos de marinhas, de alluvião ou de quaesquer outras propriedades pertencentes ao Estado, ás Provincias, ás Camaras Municipaes ou outras repartições publicas e a particulares deve pagar-se avaliando-se para esse fim o aforamento na somma de vinte annos de fôro;

II. Das fianças será regulado pelo valor que competentemente se tiver arbitrado para a exigencia da fiança, quando se não ache estabelecido em Lei ou Regulamento;

III. Dos titulos de arrematantes de rendas publicas se calculará pela lotação do excesso do rendimento que o contracto deve produzir, e que constitue as vantagens do arrematante;

IV. Das transferencias de Apolices, e acções de companhias ou de sociedades anonymas será cobrado sobre o preço da negociação ou transmissão;

V. Dos contractos de arrendamento será arrecadado sobre o preço accumulado de todos os annos do arrendamento;

VI. Dos contractos de compra e venda do direito e acção de heranças será devido do preço da compra, restituindo-se o que de mais se houver pago, quando se verificar o valor dos de raiz sujeitos á siza.

Disposições Communs.

Art. 8º Não são comprehendidos nos titulos desta secção para pagamento do sello proporcional:

I. Os de locação de predios, de moveis e de serviços de qualquer natureza, comprehendidos os de colonos, criados, officiaes, e jornaleiros, livres ou escravos, os de voluntarios para o serviço do Exercito, da Armada, e da Força Policial, e os de Guardas das Alfandegas e Mesas de Rendas.

II. A divisão de bens entre marido e mulher divorciados por sentença.

Art. 9º Será considerada como vespera do vencimento dos titulos da 1ª e 2ª secções deste capitulo que não tiverem prazo estipulado, a do dia em que forem ajuizados.

Art. 10. Dous ou mais titulos do mesmo contracto, ainda que passados entre dous ou mais contractantes, pagarão hum só sello.

Art. 11. Os sellos dos titulos comprehendidos nas referidas secções são devidos, embora sejão arguidos de nullidade em juizo ou fóra delle; se porém a nullidade fôr absoluta será restituida a importancia do sello pago.

Art. 12. O sello proporcional será tambem devido, quando os actos comprehendidos nos artigos antecedentes forem realizados nos termos de conciliação do Juizo de Paz, e de composição ou transacção em qualquer Juizo, ou instancia.

Art. 13. O sello proporcional do titulo comprehende as obrigações correlativas que constituem o contracto, bem como as disposições que forem consequencias do mesmo contracto: se o titulo porém contiver muitas disposições independentes, ou que não derivem necessariamente humas das outras, será devido de cada huma dellas sello proporcional ainda quando se referirem aos mesmos contrahentes.

SECÇÃO 3ª - Quinhões hereditarios.

Art. 14. He devido sello dos quinhões hereditarios, quaesquer que sejão, ainda dos ascendentes e descendentes.

§ Unico. Esta disposição he extensiva aos legados.

Art. 15. Os quinhões hereditarios, ainda que havidos em virtude de partilhas feitas extrajudicialmente por escripturas publicas oú particulares, estão sujeitos ao mesmo sello que os das judiciaes.

Art. 16. Para o pagamento do imposto do sello do artigo antecedence nas partilhas judiciaes, basta huma simples nota declarativa do respectivo Escrivão, ou quitação dada ao interessado antes de ser assignada, na fórma do disposto nos §§ 2º e 3º do Alvará de 2 de Outubro de 1811, pondo-se a verba do pagamento do sello na mesma quitação.

§ Unico. Nas partilhas extrajudiciaes as escripturas publicas ou particulares pagarão o sello na fórma do art. 21.§§ 1º e 3º.

Art. 17. Os quinhões hereditarios, judiciaes ou extrajudiciaes, são sujeitos a sello, ainda que provenhão de inventario; de pessoas fallecidas antes da execução do Regulamento de 26 de Abril de 1844, se depois delle forem expedidos formaes, quitações ou outros titulos.

Art. 18. O sello dos quinhões hereditarios, e legados, será cobrado, fazendo-se a deducção da somma correspondente á decima de heranças e legados.

CAPITULO III

Dos titulos da 4ª classe

SECÇÃO 1ª - Fretamentos

Art. 19. O sello do fretamento de navios deve ser pago pelo consignatario ou mestre, á vista de huma nota por elle assignada, em que declare o nome, nação e tonelagem da embarcação e o importe total do frete. Esta nota lhe será restituida com a verba da taxa que pagar.

SECÇÃO 2ª - Apolices de seguro, contractos ou letras de risco

Art. 20. As apolices de seguro, contractos ou Letras de risco deverão ser selladas dentro de 30 dias contados das datas desses titulos: as cartas de fretamento antes que as Alfandegas e Mesas de Rendas ou seus agentes expeção o despacho da embarcação para sahir do porto, onde taes contractos ou conhecimentos forem passados.

CAPITULO IV

Disposições communs aos titulos da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe

Art. 21. Os titulos destas classes que tiverem de ser lavrados, a saber:

I. Em livro de notas do tabellião ou de repartições publicas, não o serão sem terem pago a taxa.

II. Em autos judiciaes, ou officialmente fóra delles, não serão assignados ou subscriptos pelo escrivão ou official competente sem serem sellados.

III. Por particulares, em lugar onde houver recebedor do sello, ou distante delle até tres leguas, serão sellados dentro de 30 dias, contados da sua data; e, sendo em maior distancia, mais trinta dias por cada tres leguas.

IV. Em livros de Companhias, pelo que pertence á transferencia de suas acções, pagarão o sello antes de lavrado o termo ou assento della na fórma do art. 26 e seguintes.

V. Os escriptos á ordem poderão ser sellados em qualquer tempo no lugar em que tiverem de ser pagos, com tanto que o sejão antes do aceite, transferencia ou pagamento, na fórma do art. 24.

VI. O sello dos bilhetes, e escriptos ao portador, que forem emittidos na fórma da Legislação em vigor, não estando comprehendidos nas observações 1ª e 2ª da tabella da 2ª classe do art. 1º, será cobrado conforme seu numero, e valores nos termos do art. 33. O dos que forem passados á vista pagarão o sello annualmente, no mez de Julho, conforme o numero, e valores em circulação.

VII. As leguas de que trata este artigo serão calculadas pelas distancias marcadas para o serviço do Correio, e na sua falta por outros documentos officiaes, ou por estimativa á vista de informações de pessoas de confiança, salvo ás partes interessadas o recurso legal na fórma do Cap. 6º da parte 2ª

Art. 22. As letras poderão ser selladas no lugar em que se verificar o aceite, negociação, ou pagamento, estando dentro do prazo marcado no artigo antecedente, nº 3.

Art. 23. Se o prazo do vencimento dos titulos fôr menor de 30 dias o sello proporcional deve ser pago antes do aceite.

Art. 24. Os escriptos á ordem não podem ser aceitos, transferidos ou negociados no lugar em que tem de ser pagos, sem prévio pagamento do sello.

Art. 25. Os endossos, e pertences passados depois do vencimento, nas letras e creditos de que trata o art. 38 nº 13, e os que o forem em qualquer tempo nos titulos sem prazo estipulado de vencimento são sujeitos ao sello, como titulos de transferencia, á revalidação, quando apresentados fóra do prazo legal, e á multa verificando-se alguma das infracções previstas no Cap. 6º da parte 2ª.

Art. 26. A disposição do art. 21 § 1º he extensiva aos Corretores pelo que respeita ao sello das transacções sobre Apolices, e seções de Companhias, e Socidades anonymas ficando os mesmos Officiaes obrigados a mencionar, no assento da transacção em seus livros, as declarações constantes da nota de que trata o art. 102.

§ Unico. A referida nota deverá ser apresentada na Recebedoria ou na Companhia, cujas acções se tiverem de transferir, estando ella legalmente autorisada para arrecadar o imposto; e não será recebida para pagamento do mesmo imposto sem assignatura dos contrahentes ou de quem legitimamente os representar.

Art. 27. O signal do sello e verba respectiva, quando os Corretores não intervierem nas transacções serão lançados nos competentes escriptos dentro do prazo do art. 21 nº 3, mas sempre antes da transferencia, na fórma do nº 4 do citado artigo.

Art. 28. As Companhias, além das estações fiscaes, incumbe fiscalisar se o pagamento do sello das transacções de acções foi realizado na fórma das disposições antecedentes e de quaesquer outras em vigor; e suscitando-se duvida, não se poderão effectuar as transferencias sem ulterior decisão da Autoridade Administrativa competente.

§ 1º Quando as transacções tiverem sido realizadas por intermedio de Corretores, os termos de transferencia de acções só poderão ser lavrados á vista da copia do assento por que conste o pagamento do imposto.

§ 2º Nos termos de transferencia e nas cautelas que as Companhias entregarem aos possuidores de acções se fará menção do numero, quantia e data da verba do sello, da estação ou Companhia em que foi pago, mencionados na nota, escriptura, sentença, copia do assentamento dos Corretores, escriptos, ou outro qualquer documento apresentado para a transferencia.

Art. 29. Quando as transacções sobre acções ficarem sujeitas á revalidação por contravenção das disposições deste Regulamento, os Corretores soffrerão as penas do art. 117 e as Companhias as do art. 113 na parte que lhes fôr applicavel.

Art. 30. As copias dos assentos das transacções a que se refere o art. 58 do Codigo Commercial serão extrahidas de hum livro de talão, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo Chefe da Estação Fiscal do Districto encarregada da arrecadação do imposto do sello.

§ 1º Os Corretores que infringirem a disposição deste artigo soffrerão as penas do art. 51 do Codigo Commercial e seus respectivos Regulamentos, que serão impostas pelas Autoridades competentes, na fórma da mesma Lei, considerando-se para este fim fraudulenta a violação do que neste artigo se prescreve para applicação do art. 57 do referido Codigo.

§ 2º No talão serão mencionadas as declarações da copia do assento, inclusivamente o numero, quantia e data da verba do sello, e onde foi pago.

§ 3º Sendo necessario extrahir do livro de talão mais de huma das copias de que trata o presente artigo, mencionar-se-ha no talão de cada huma esta circumstancia, e o assento e primeira via a que pertencer.

Art. 31. As Repartições fiscaes poderão exigir os livros dos Corretores para conferirem com elle os de talão, e em qualquer outra circumstancia, a bem da fiscalisação do imposto, procedendo-se no caso de recusa da parte dos referidos Officiaes na fórma do Codigo Commercial e seus respectivos Regulamentos.

Art. 32. O sello do capital das Companhias, suas Caixas Filiaes ou Agencias, será recolhido á Estação fiscal competente pela respectiva Administração, ou Gerencia na fórma do art. 1º dentro de trinta dias contados daquelle em que findar o prazo de cada entrada.

§ 1º O imposto em divida, findo este prazo, será cobrado executivamente, e os infractores incorrerão nas penas do art. 51.

§ 2º O registro de Contractos ou Estatutos de Sociedades anonymas ou Companhias, suas Caixas Filiaes ou Agencias, não poderá ser admittido em qualquer Repartição ou Tribunal, sob as penas do art. 113 § 5º sem que conste, por declaração lançada pela Repartição ou Empregado encarregado da arrecadação do sello, que se acha aberto o assentamento da divida do respectivo imposto sobre seu capital.

§ 3º Os estatutos e contractos de Companhias ou Sociedades anonymas embora não designem capital fixo, e sim apenas fluctuante e illimitado, ou que não exceda hum maximo determinado, estão sujeitos ao sello proporcional, que se pagará em Julho de cada anno, em relação ao maximo capital com que tiverem funccionado no anno anterior, cobrando-se d'ahi em diante do augmento que fôr tendo o mesmo capital.

Art. 33. As notas promissorias, vales, bilhetes ou escriptos ao portador, de que trata o art. 1º, serão em todo o caso extrahidos de livros de talão, e não sendo emittidos por Bancos de circulação se lançará a verba e signal do pagamento do sello em cada huma das folhas do talão.

§ 1º Os talões, ainda que pertenção a Bancos de circulação, serão apresentados ás Estações fiscaes, quando estas o julgarem conveniente para qualquer exame ou verificação do pagamento do sello.

§ 2º No fim de cada anno procederá a estação fiscal, a cujo cargo estiver a cobrança deste imposto, á verificação, pelos livros de talão dos Bancos, das series, numeros e valores dos bilhetes ou escriptos emittidos no anno findo.

Art. 34. O sello de escripturas de quaesquer contractos será restituido quando elles não cheguem a ser lavrados em nota, ou assignados pelas partes.

Art. 35, Não são sujeitas ao sello actual, nem á maioria, se já antigo tiverem pago, os titulos e papeis que estavão lavrados ao tempo da execução do Regulamento de 26 de Abril de 1844, e assignados por particulares, ou nas notas dos tabelliães, livros de companhias, em autos judiciaes ou officialmente fora delles.

Art. 36. Os papeis lavrados ao tempo da execução do Regulamento de 10 de Julho de 1850, e assignados por particulares ou nas notas dos tabelliães, livros das companhias e autos judiciaes ou officialmente fora delles, tendo pago o sello devido, não estão sujeitos ao actual, nem á sua maioria.

Art. 37. Os papeis lavrados ao tempo da execução do Regulamento de 10 de Julho de 1850, não sujeitos por elle ao sello proporcional, pagarão o novo sello, se forem ajuizados depois da execução do presente Regulamento.

CAPITULO V

Dos titulos que são isentos do sello proporcional

Art. 38. São isentos do imposto do sello proporcional os titulos seguintes:

I. Os bilhetes, notas promissorias e quaesquer titulos de credito emittidos pelo Thesouro Nacional e pelas Thesourarias de Fazenda Geraes ou Provinciaes.

II. Os saques para movimento de fundos de humas para outras repartições da Fazenda geral ou provincial, ou feitos por seus Empregados e agentes devidamente autorisados contra a mesma Fazenda, ainda que as letras sejão para esse fim passadas por particulares a favor do Thesouro e Thesourarias, ou dos referidos Empregados e agentes.

III. Os bilhetes do Banco do Brasil e de suas caixas filiaes, e bem assim o seu fundo capital.

IV. As escripturas ou escriptos particulares sujeitos ao pagamento de siza dos bens de raiz.

V. As quitações e outros titulos de dinheiro provenientes de contractos que já tenhão pago o devido sello, de sorte que este se não repita em huma mesma transacção, salva a disposição do art. 13.

VI. As letras passadas em consequencia de contractos de que se tenha pago o sello proporcional, huma vez que a importancia dellas não exceda a dos contractos, que sejão da mesma data, e que independentemente do contracto não constituão nova obrigação.

VII. Os conhecimentos em fórma que aos vendedores de generos para os Arsenaes ou outros estabelecimentos publicas se passão para haverem seu pagamento, bem como as cartas ou facturas que servem de base á extracção dos referidos conhecimentos.

VIII. Os conhecimentos passados pelas estações fiscaes, geraes, provinciaes e municipaes de quitação de impostos e quaesquer outras quitações de sommas pagas ao Estado; recibos de ordenados e outros vencimentos.

IX. As quitações passadas pelas repartições publicas geraes, provinciaes, e municipaes, aos responsaveis, quaesquer que elles sejão, quando correntes em suas contas.

X. As contas correntes e certidões de divida extrahidas nas repartições geraes e provinciaes contra os responsaveis por dividas provenientes de alcance, impostos ou qualquer outra origem.

XI. As concordatas commerciaes que se celebrarem judicialmente na fórma do art. 847 do Codigo Commercial (Decreto nº 2.481 de 28 de Setembro de 1859).

XII. As moratorias concedidas pela autoridade competente na fórma do art. 898 e seguintes do Codigo Commercial.

XIII. Os endossos ou pertences passados antes do vencimento nas letras de cambio, da terra, notas promissorias, nos escriptos particulares ou creditos, com promessa ou obrigação de pagar quantia certa e com prazo fixo, a pessoa determinada ou ao portador, á ordem ou sem ella (Cod. Comm. art. 420) comprehendidos os dos bilhetes definitivos de metaes preciosos, de deposito de mercadorias, e das letras mercantis das Alfandegas, a que se referem os §§ 11, 12 e 13 do art. 2º e bem assim os abonos e quitações passadas nos proprios effeitos.

XIV. Os titulos, actos e papeis lavrados e processados nos consulados das nações estrangeiras dentro do Imperio, se tiverem de produzir todos os seus effeitos fóra do mesmo, não havendo nelles clausula ou condição, que tenha ou possa ter verificação e validade dentro do Brasil, entre nacionaes e estrangeiros, caso em que se observará a disposição do artigo seguinte.

XV. As quitações judiciaes, quando relativas a letras, bilhetes e outras transacções de que tratão os. nos 1 e 2 deste artigo.

XVI. As quitações judiciaes dos quinhões hereditarios e legados inscriptos nas partilhas, quando dos mesmos quinhões e legados já se tenha pago o sello proporcional.

XVII. Quaesquer titulos e documentos apresentados em Juizo a favor dos que litigarem, na qualidade de autores ou réos, por sua liberdade.

XVIII. As quitações e recibos particulares de aluguel ou de arrendamento de predios urbanos ou rusticos, de locação de moveis, semoventes e de serviços, e quaesquer outros que não importarem reconhecimento de debito, obrigação ou responsabilidade de qualquer natureza, distracto, cessão, renuncia ou exoneração de obrigação ou responsabilidade.

XIX. A desapropriação por utilidade ou necessidade publica, promovida por conta do Estado, ou das Administrações Provinciaes, e pelas Camaras Municipaes.

XX. As cartas de liberdade.

XXI. As obrigações, cautelas de penhor, e todos os actos relativos ás administrações das Caixas Economicas, Montes Pios, Montes de Piedade ou de Soccorro, e Sociedades de Soccorros mutuos, e o capital dos mesmos Estabelecimentos, quando forem creados na fórma da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

XXII. Os recibos, e mandatos ao portador, ou a pessoa determinada, passados para serem pagos na mesma Praça em virtude de contas correntes na. fórma do art. 1º § 10 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

XXIII. As fianças que prestão os réos presos ou pronunciados para soltos se livrarem, e as que se lavrão nos livros das Repartições Publicas.

XXIV. Os titulos de contractos de parceria celebrados com colonos.

Art. 39. Os titulos, actos e papeis lavrados e processados fóra do Imperio, mas que nelle tiverem de ser executados, deverão pagar nas estações fiscaes competentes o sello proporcional conforme a natureza dos mesmos titulos, actos e papeis, antes de apresentados em Juizo, ou a qualquer Autoridade, Funccionario, Official ou Repartição publica para produzirem effeito.

§ Unico. Este artigo não comprehende as letras sacadas em paiz estrangeiro, que só no caso de serem ajuizadas pagarão o sello proporcional marcado na tabella da 1ª classe do art. 1º

Art. 40. As transferencias de apolices, acções de companhias e sociedades anonymas e outros titulos não são sujeitas ao sello proporcional no caso em que na conformidade dos Regulamentos das Repartições Publicas, ou dos estatutos dos Estabelecimentos bancarios, e dos Montes de Soccorro ou de Piedade se tornarem necessarias para que taes titulos e acções sejão recebidos como penhor.

Art. 41. Não será devido o sello por occasião das transferencias de apolices e acções de companhias e sociedades anonymas em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, por communhão de bens entre os conjuges, para composição de fundo social, sendo do proprio socio ou em virtude de partilha do mesmo fundo no caso de dissolução da respectiva sociedade, quer sejão realizadas entre os particulares, quer as transacções tenhão lugar por conta do Governo Geral ou Provincial ou das Camaras Municipaes, quando se tiver pago o sello respectivo das escripturas, quitações e outros titulos comprehendidos no Tit. 1º, parte 1ª do presente Regulamento.

Art. 42. Quando em virtude de contracto se tiver de lavrar escriptura de que seja devido sello, e passar letras a favor das quaes proceda a isenção do art. 38 nº 5º, serão estas selladas, dando-se á parte a nota competente para ser inserida na escriptura com a menção do imposto respectivo pago nas letras.

Art. 43. A disposição do nº 5º do art. 38 não he applicavel á refórma das letras de cambio e da terra ou á novação de qualquer outro contracto comprehendido no Tit. 1º parte 1ª do presente Regulamento.

CAPITULO VI

DOS TITULOS DA 5ª CLASSE

Titulos de nomeação e de mercês pecuniarias

Art. 44. Nos titulos desta classe são comprehendidos:

1º Os de nomeação expedidos pelo Governo, ou por funccionarios publicos, por Autoridades Ecclesiasticas, pelas mesas das Camaras Legislativas, das Assembléas Provinciaes, e pelas Camaras Municipaes.

2º Os que concedem reformas, aposentadorias, pensões, tenças, meios soldos e quaesquer outras mercês pecuniarias.

Art. 45. O sello dos titulos desta classe será calculado sobre o ordenado, gratificação, ou outro vencimento, comprehendidas as quantias arbitradas para quebras, as porcentagens, commissões e emolumentos, conforme a lotação, e bem assim sobre o melhoramento dos mesmos vencimentos, qualquer que seja a sua natureza.

§ 1º Se por qualquer motivo se passar novo titulo, ainda que para continuar no mesmo lugar que o Empregado estiver occupando, com ou sem accrescimo de vencimento, o sello será devido, não da maioria somente, mas integralmente da somma total do vencimento, calculado conforme o disposto na respectiva tabella.

§ 2º Se do accrescimo de vencimento do Empregado se passar titulo especial ou apostilla lançada no titulo do emprego, o sello será devido somente do mesmo accrescimo.

§ 3º Nenhum sello se cobrará do accrescimo do vencimento concedido ao Empregado se não se lhe passar titulo ou apostilla.

Art. 46. Somente á vista dos titulos de nomeação competentemente sellados se abrirá assentamento no Thesouro e Thesourarias de Fazenda aos Empregados, e serão estes incluidos em folha de pagamento, ou simplesmente serão incluidos nesta se não dependerem de fazer assentamento afim de serem pagos, podendo tomar posse e entrar em exercicio antes de satisfazerem o sello.

Art. 47. Quando por convir ao bem do serviço qualquer Empregado entrar em exercicio do lugar para que fôr nomeado antes da expedição do titulo, será o pagamento do sello averbado no titulo provisorio do emprego, transferindo-se depois para a patente ou carta, decreto ou titulo de nomeação as verbas de pagamento lançadas no titulo provisorio com declaração da data em que se fizer essa transferencia.

Art. 48. Fóra dos casos especificados nas Instrucções de 16 de Janeiro de 1854 só se poderá abrir assentamento no Thesouro sem prévio pagamento do sello:

1º Aos Empregados do Corpo diplomatico que se acharem em paiz estrangeiro, cujo sello será cobrado nas legações pela qual forem pagos os seus vencimentos.

2º Aos Empregados residentes nas Provincias, os quaes pagarão o sello na conformidade do art. 81.

3º Aos aposentados, os quaes pagarão o sello no titulo de declaração de vencimento de inactividade antes de proceder-se ao assentamento.

4º Aos pensionistas residentes nas Provincias, os quaes pagarão o sello na conformidade do art. 81.

CAPITULO VII

Dos titulos da 5ª classe que são isentos do sello proporcional

Art. 49. São isentos do pagamento do sello nesta classe:

I. Os titulos de nomeação que tiver de durar menos de anno.

II. Os de substituições temporarias, ou nomeações interinas.

III. Os dos empregos de rendimento menor de 100$000 annual.

IV. Os de nomeação de Inspectores de Quarteirão.

V. As Patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

VI. As Provisões de Vigarios Encommendados que tiverem de durar menos de anno.

VII. As apostillas simplesmente declarativas lançadas nas patentes dos Officiaes Militares, que passão de humas para outras classes, em virtude e por execução de disposições Legislativas concernentes ao quadro do Exercito, não sendo esta isenção extensiva a outras quaesquer apostillas em que as passagens se concedão por outro titulo.

VIII. Os titulos de remoções dos Juizes de Direito de huns para outros lugares, quando não houver augmento de vencimento; se houver augmento será devido sello somente deste conforme a respectiva lotação.

IX. As gratificações militares inherentes ao exercicio do posto em tempo de paz, e de guerra.

Art. 50. Os titulos comprehendidos na 5ª classe não pagarão sello por inteiro, ou a maioria sobre o antigo, se ao tempo da execução do Regulamento de 26 de Abril de 1844 já tinhão passado pela Chancellaria os que são sujeitos ao transito della; tinhão assentamento ou lançamento em folha os que não transitão pela Chancellaria, e carecem desse assentamento; ou tinhão produzido seu effeito pela posse e exercicio dos titulados, os que não transitão pela Chancellaria, nem carecem de assentamento.

CAPITULO VIII

Das revalidações

Art. 51. Os titulos ou papeis de qualquer especie sujeitos ao sello proporcional, apresentados em Juizo, ou ás Autoridades, Funccionarios, Repartições, e Officiaes publicos, que o não tiverem pago nos prazos marcados no presente Regulamento, poderão ser revalidados, pagando 5% do respectivo valor, até a vespera do vencimento, e 10% depois de vencidos.

Se porém dentro dos referidos prazos houverem pago hum sello inferior á taxa devida, ficarão sujeitos á revalidação, pagando o triplo da differença entre o dito sello e taxa até a vespera do vencimento, e o sextuplo depois delle.

Art. 52. A disposição do artigo antecedente não he applicavel aos titulos da 5ª classe do sello proporcional.

§ 1º Os titulos da classe mencionada neste artigo, expedidos antes do Regulamento de 10 de Julho de 1850, e que não houverem pago o sello a que estavão obrigados pelo de 26 de Abril de 1844, embora tenhão produzido effeito pela posse e exercicio dos nomeados, estão sujeitos á revalidação na fórma do artigo antecedente.

§ 2º Os titulos anteriores ao Regulamento de 26 de Abril de 1844, quando forem apresentados deverão pagar simplesmente o sello a que estavão sujeitos na época de sua data.

Art. 53. Os titulos sujeitos ao sello proporcional que não tiverem data, qualquer que seja a sua natureza, quando apresentados ao sello, serão revalidados na fórma do art. 51.

Art. 54. A revalidação só terá lugar quando existir titulo sujeito ao sello, e que o não tiver pago nos prazos marcados neste Regulamento.

Art. 55. A revalidação será calculada em todo o caso sobre o valor de que se deveria pagar o sello proporcional, ainda quando o mesmo valor se ache effectivamente diminuido por quitação parcial ou outro meio legal.

Art. 56. Se por erro ou por qualquer outra circumstancia se houver pago hum sello inferior á taxa devida, e fôr de novo o titulo apresentado ainda no prazo legal para satisfazer a taxa respectiva, será esta cobrada pela Estação Fiscal integralmente, restituindo-se á parte, se o requerer, o que tiver pago pelo dito erro ou engano, e procedendo-se contra os Empregados na fórma do art. 112.

§ Unico. A disposição do presente artigo he extensiva ao sello fixo.

TITULO II

Do sello fixo

Art. 57. São sujeitos a este sello, na conformidade do art. 12, §§ 2º e 3º da Lei de 21 de Outubro de 1843, e art. 11, § 9º nº 2 da Lei de 27 de Setembro de 1860, os papeis, livros e titulos comprehendidos nas seguintes classes.

CAPITULO I

CLASSE 1ª - Dos que pagão a taxa segundo o numero de folhas

SECÇÃO 1ª - Papeis forenses.

Art. 58.

 

Por cada meia folha

§ 1º

 

 

Autos de posse, tombo, inquirição e justificação de genere, e justificação de serviços

200 Réis

 

Autos de qualquer natureza, comprehendidos os que correm ante os Delegados, e Subdelegados, justificações e legitimações para haver passaporte, para meio soldo e monte pio, para ser reconhecido Cidadão Brasileiro ou para qualquer outro fim

100 Réis

 

Paga antes da conclusão para sentença final.

 

 

Observações

 

 

1ª Ficão comprehendidos na disposição deste artigo os requerimentos, memorias, memoriaes e quaesquer outros papeis que fizerem parte, forem juntos ou appensos a processos administrativos, de natureza graciosa ou contenciosa, pela parte ou partes interessadas, não sendo dos especificados neste Regulamento.

 

 

Exceptuão-se os manifestos, declarações ou outros papeis de mero expediente não especificados, relativos a actos a que as partes forem obrigadas em virtude de Lei, Regulamento ou Instrucções do Governo, e os que forem juntos pelas Repartições nas informações officiaes para esclarecimento dos negocios

 

Por cada meia folha

2ª As taxas acima são devidas por cada meia folha de papel que não exceder nas suas dimensões 12 pollegadas de comprido e 8 de largo, qualquer que seja a qualidade do papel. Se a meia folha exceder as referidas dimensões pagará o dobro da taxa de 100 rs. estabelecida neste artigo.

 

 

§ 2º

 

 

Escripturas de qualquer contracto, em que directa ou indirectamente não se declare ou possa declarar valor certo  

 

 

Traslados das mesmas

 

 

Publicas fórmas

 

 

Procurações e substabelecimentos apud-acta

 

 

Traslados de autos, quando forem extrahidos como taes, e não como instrumento de publica fórma

 

 

Sentenças extrahidas de processo ordinario ou summario, de embargos de terceiro senhor e possuidor ou prejudicado, de artigos de preferencia, de habilitação, de deserção de appellação, de aggravo de instrumento, e outros

 

 

Sobre-sentenças

200 Réis

 

Sentenças de formal de partilhas

 

 

Mandados de preceito

 

 

Cartas testemunhaveis

 

 

Cartas precatorias, avocatorias, rogatorias, executorias, de inquirição, arrematação e adjudicação, ainda que expedidas a favor da Fazenda Provincial

 

 

Instrumentos de dia de apparecer

 

 

Provisões de tutela e outras quaesquer Instrumentos de posse, protestos, e outros fóra das notas

 

 

Paga antes da assignatura ou concerto.

 

 

SECÇÃO 2ª-Papeis e documentos civis.

 

 

Art. 59.

 

 

§ 1º

 

 

Testamentos ou codicillos

200 Réis

 

Paga depois da verba do primeiro registro, não tendo sido antes.

 

 

§ 2º

 

 

Passaportes, guias de mudança de domicilio, e titulos de residencia

200 Réis

 

Traslados de autos em publica fórma  

 

 

Paga antes da assignatura da Autoridade que os deve passar.

 

 

§ 3º

 

 

Editaes, mandados de penhora, embargo, sequestro, citação, notificação, demolição, manutenção, arrolamento, levantamento, ou para qualquer outro fim  

 

 

Certidões das citações, intimações e de quaesquer outros actos judiciaes em execução de mandados, e despachos relativos a causas pendentes, ou necessarios para o andamento, e conclusão das mesmas causas

200 Réis

 

Certidões quaesquer

 

 

Attestados

    200 Réis

Por cada meia folha

Procurações feitas no livro das notas, ou fora das notas, ou por pessoas particulares, e substabelecimentos das mesmas, não contendo estipulação ou clausula que torne exigivel o sello proporcional  

 

 

Contractos, titulos e papeis não sujeitos ao sello proporcional

 

 

Recibos e quitações idem

 

 

Qualquer outro documento ou papel

 

 

Cartas de Ordens Ecclesiasticas

 

 

Compromissos das Irmandades, Confrarias e Ordens Terceiras, Estatutos, Memoriaes  

 

 

Paga antes da juntada a autos e petições, ou de lavrar-se qualquer outro acto nos processos, ou de apresentação a qualquer Autoridade, Repartição, Funccionario, ou Official publico para produzirem o effeito para que forão passados, ou para serem approvados.

 

 

§ 4º

 

 

Titulos de nomeação interina, de substituição e outros que devem durar menos de anno

200 Réis

 

Ditos dos Empregados de rendimento menor de 100$

 

 

Provisões de parochos encommendados que tiverem de durar menos de hum anno

200 réis

 

Paga antes do assentamento ou lançamento em folha para a percepção dos vencimentos.

 

 

§ 5º

 

 

Patentes dos Officiaes da Guarda Nacional

200 réis

 

Titulos de nomeação de Inspector de Quarteirão

 

 

Paga antes da posse e exercicio dos nomeados, sendo esta disposição extensiva aos titulos de que trata o paragrapho antecedente, que não carecerem de assentamento ou de lançamento em folha.

 

 

§ 6º

 

 

Cada via de conhecimento de frete, ou de carga antes que as Alfandegas e Mesas de Rendas, ou seus Agentes expeção o despacho da embarcação para sahir do porto, onde taes conhecimentos forem passados

200 réis

 

Art. 60. São sujeitos ao sello fixo do art. 59. os documentos offerecidos e apresentados pelos Promotores Publicos e Fiscaes da Fazenda geral em requerimentos, officios, ou quaesquer inqueritos no desempenho de seus empregos, devendo, quando se houverem de juntar aos autos, ser averbados pelo Escrivão do Processo para se effectuar o pagamento do sello pela parte obrigada a pagar custas.

 

 

SECÇÃO 3ª - Livros

Art. 61.

Os dos termos de bem viver, e segurança, e os dos culpados

 100 réis

Por cada folha do livro

Os dos cofres dos orphãos

 

 

Os das Ordens Terceiras, Irmandades, Confrarias, Fabricas, Hospitaes e Albergarias

80 réis

 

Os de assentos de baptismos, casamentos e obitos das Parochias e Curatos

 

 

Os livros e protocollos de Tabelliães e Escrivães de qualquer Juizo, comprehendidos os dos Escrivães de Juizes de Paz, Delegacias e Subdelegacias

 

 

Os livros de Depositarios geraes, Distribuidores, e Contadores Judiciaes

 

 

Os livros que são obrigados a ter os Commerciantes, Corretores, Agentes de leilões, Trapicheiros e administradores de armazens de depositos (Cod. Com. arts. 11, 13, 50, 71 e 88)

40 réis

 

Os livros dos despachantes

 

 

Paga antes de rubricados pela Autoridade competente e de se começar nelles a escripturação para que devão servir.

Art. 62. Os livros designados no artigo antecedente, que não erão sujeitos a sello, deverão pagar o actual em qualquer estado em que se achem, dentro do prazo de 30 dias da publicação deste Regulamento, não se podendo escrever ou continuar a escrever nelles, e sellando-se sómente as folhas que se acharem em branco ao tempo da publicação do mesmo Regulamento.

Art. 63. Os livros sujeitos a sello pagarão as taxas acima estabelecidas, quando a folha do livro exceder nas suas dimensões a doze pollegadas de cumprido, e oito de largo, qualquer que seja a qualidade do papel; não excedendo porém pagarão na razão da metade das ditas taxas.

Art. 64. Os livros, de que trata o art. 61, não poderão ser exhibidos em Juizo, ou produzir qualquer effeito, ainda mesmo em caso de fallencia, arrecadação e outros semelhantes, sem serem revalidados quando não tiverem pago o sello devido.

§ Unico. Exceptuão-se os casos de procedimento official em que se observará a disposição do art. 60.

Art. 65. Ficão comprehendidos nas disposições dos artigos antecedentes os livros dos Bancos e das Companhias ou Sociedades anonymas.

Art. 66. O sello dos livros, de que tratão os arts. 61 e 65, será pago pelas corporações, Officiaes publicos e individuos nelle mencionados; e o dos livros de assentos dos baptismos, casamentos e obitos pelos Parochos e Curas.

Art. 67. A falta do pagamento do sello dos livros não prejudica os actos escriptos nelles, se estes actos tiverem pago o sello devido.

SECÇÃO 4ª - Loterias

Art. 68.

 

Bilhetes de loterias, segundo o numero de inteiros do plano approvado, cada hum

150 réis

Paga antes da venda dos bilhetes na fórma do art. 97 § 4º.

 

CAPITULO II

CLASSE 2ª - Dos titulos que pagão a taxa segundo a sua qualidade

SECÇÃO 1ª - Titulos e tratamentos

Art. 69.

 

Carta de Mercê ou Titulo de Duque ou Duqueza

100$000

Dita de Marquez ou Marqueza

90$000

Dita de Conde ou Condessa e de grandeza

80$000

Dita de Visconde ou Viscondessa

60$000

Dita de Barão ou Baroneza

50$000

Dita do Conselho

50$000

Alvará de Mercê de tratamento de Excellencia

80$000

Dito dito de Senhoria

50$000

SECÇÃO 2ª - Nobreza e Brazão

Art. 70.

 

Alvará de Mercê de Fidalgo Cavalleiro ou Moço Fidalgo com exercicio

50$000

Dito de Fidalgo Escudeiro, ou Moço Fidalgo

40$000

Dito de Mercê de Cavalleiro Fidalgo, ou Escudeiro Fidalgo

25$000

Dito de Brazão d'Armas

30$000

SECÇÃO 3ª - Officios da Casa Imperial

Art. 71.

 

Mercê do cargo de Mordomo-mór, Capellão-mór, Estribeiro-mór, Camareira-mór, Vedor, e qualquer Official-mór da Casa Imperial

80$000

Dita de Gentil-homem da Camara, Veador, e Honras de Official-mór

60$000

Dita de Dama ou Honras de Dama

50$000

Dita de Mordomo, Guarda-Roupa ou Açafata

30$000

Dita de Official-menor ou Honras desse Officio

25$000

Dita de qualquer outra nomeação de Officio ou Emprego na Casa Imperial, expedida pela Mordomia-mór

10$000

SECÇÃO 4ª - Condecorações Honorificas

Art. 72.

 

Mercê de Grã-Cruz de qualquer das Ordens

100$000

Dita de Grande Dignitario da Ordem da Rosa

80$000

Dita de Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e da Rosa

60$000

Dita de Commendador da Rosa

50$000

Dita de Official do Cruzeiro e da Rosa

40$000

Dita de Commendador das outras Ordens

35$000

Dita de Cavalleiro de qualquer Ordem

20$000

SECÇÃO 5ª - Diplomas Scientificos e Litterarios

Art. 73.

 

Carta de Doutor ou Bacharel Formado

25$000

Dita de Pharmaceutico e Parteiras

20$000

Titulo de Dentista

 

Titulo de Dr. em Medicina, Boticarios, e Parteiras passados pelas Universidades, ou Faculdades estrangeiras

200 réis

As apostillas nas cartas dos Medicos, Pharmaceuticos, e Parteiras estrangeiras pagarão o sello acima estabelecido para as cartas passadas pelas Faculdades do Imperio.

 

Dito dos premios concedidos pelas Faculdades, e Escolas Publicas, de Bacharel em lettras, de approvação do Curso do Instituto Commercial e semelhantes

2$000

Dito de Advogado do Conselho de Estado

25$000

Dito de Solicitador, ou Procurador de causas ante os Tribunaes e Juizos da Côrte, Bahia, Pernambuco e Maranhão

15$000

Sendo ante os Juizos das outras Cidades e Villas

6$000

Titulo de approvação dos Pilotos e Praticos, de Machinistas de Barcas de vapor, ou Fabricas

2$000

SECÇÃO 6ª - Privilegios

Art. 74.

 

Diploma de privilegio exclusivo concedido a qualquer Empreza, até 3 annos

10$000

Até 10 annos

30$000

Dahi para cima

100$000

Dito de matricula de Negociante

10$000

Art. 75. A disposição do art. 13 he applicavel aos privilegios estipulados nos contractos e Estatutos de Companhias ou sociedades anonymas.

SECÇÃO 7ª - Outras Mercês

Art. 76.

 

Diplomas de qualquer Mercê não especificada no presente Regulamento, feita pelo Poder Executivo, ainda que em virtude de autorisação do Corpo Legislativo, comprehendidos os de nomeação para empregos, cujo vencimento seja eventual, as cartas de autorisação de Companhias ou Sociedades anonymas, ou de approvação de seus Estatutos, de perfilhação e adopção, de supplemento de idade, de insinuação de doação, Provisão de opere demoliendo, Alvará de supprimento de licença para casamento ou de autorisação para esse fim, de confirmação de compromisso, de Provisão de confirmação na parte Ecclesiastica, e quaesquer outras não especificadas

10$000

Cartas de naturalisação de Cidadão Brasileiro, excepto das que forem passadas gratuitamente a estrangeiros em virtude da lei nº 601 de 18 de Setembro 1850, art. 17, e Decretos nos 712 de 16 de Setembro de 1853 e 808 A de 16 de Junho de 1855

10$000

SECÇÃO 8ª - Bullas, Breves e Dispensas

Art. 77.

 

Bulla ou Breve de confirmação de Arcebispo ou Bispo

80$000

Dita de Bispo in partibus

60$000

Dita de Prelado domestico de Sua Santidade

50$000

Dita conferindo honras a Clerigo secular ou regular

40$000

Dita de secularisação ou mudança

 

Dita não especificada

10$000

Dispensa de intersticios para Ordens, ou de idade

15$000

Dita de lapso de tempo concedida pelos Bispos

 

Dita de impedimento de matrimonio, salvo sendo a favor de pobres declarados taes pelo Parocho competente

10$000

Dita de pregão, salvo no casamento de consciencia

 

Dita de fianças de banhos, as chamadas de temporas, irregularidades, & c., quando dadas pelo Ordinario, as concedidas a Sacerdotes para administração de Sacramento em casos urgentes, reconhecida a sua necessidade pelas autoridades ecclesiasticas, não sendo das especificadas

200 réis

Dita de illegitimidade para o provimento de Beneficios Ecclesiasticos

 

As dispensas e licenças sobre objectos Ecclesiasticos, especificados ou não especificados neste artigo, são sujeitas ao sello fixo declarado no dito artigo, ou sejão concedidas pelos Bispos, ou pelo Summo Pontifice, ou por quaesquer outras Autoridades maiores ou menores, que poder tenhão para as conceder.

SECÇÃO 9ª - Licenças

Art. 78.

 

Para Oratorio particular:

 

Por huma só vez

1$000

Por hum anno

3$000

E por mais de anno:

 

Nas Povoações

30$000

No campo, ou em lugar distante da Igreja Matriz

10$000

Licenças a Empregados Publicos, comprehendidas as que os Chefes de Repartição estão autorisados a dar em virtude de Lei, ou Regulamento:

 

Sendo até 3 mezes com vencimento

2$000

Sendo de mais de 3 mezes idem

4$000

Idem sem vencimento, e a Empregados que não perceberem vencimento algum pelo exercicio de seus empregos

1$000

Licença para advogar:

 

Concedida a individuo que não seja formado, não sendo vitalicia, por cada anno

5$000

Concedida vitaliciamente a individuo que não seja formado em Direito, ou que o seja em Universidade, Faculdade, ou Academia estrangeira

50$000

Dita para citar o Procurador da Corôa

1$000

Dita para aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro

25$000

Licença para abertura de Theatro

40$000

Dita de qualquer divertimento de espectaculo publico

30$000

Dita, que deve ser annual, para abrir casa de jogo licito:

 

Nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco

60$000

Nas outras Capitaes de Provincias

30$000

Nas demais Cidades, Villas e Povoações

15$000

Licenças concedidas pelas Camaras Municipaes para edificações ou quaesquer outros actos da sua competencia

2$000

Ditas concedidas por quaesquer Autoridades Fiscaes e Civis para os casos, e na conformidade de seus respectivos Regimentos, com tanto que d'ellas se expeção titulos especiaes assignados pelas respectivas autoridades

 

Qualquer outra licença concedida por titulo de autoridade constituida, não sendo das especificadas

 

Alvarás judiciaes não especificados

 

Licenças concedidas pelas Camaras Municipaes, e Capitanias dos portos, não especificadas

200 réis

SECÇÃO 10. - Titulos dos despachantes das Alfandegas, seus Ajudantes e Caixeiros despachantes; dos Corretores e outros

Art. 79.

 

Os titulos dos Despachantes, Corretores, Interpretes, Agentes de leilões, Trapicheiros e Administradores de armazens de depositos particulares pagarão

5$000

Os dos Ajudantes dos despachantes, e caixeiros despachantes

2$400

Art. 80. As licenças de que se deve pagar o sello fixo, sem exceptuar as não especificadas, são sómente aquellas de que se expedem titulos especiaes assignados pelas respectivas Autoridades, não sendo portanto sujeitas ao sello ordenado no art. 78 as licenças, e dispensas temporarias do serviço militar, ou da Guarda Nacional, as simples permissões, que os Juizes concedem por seus despachos em casos de necessidade para as partes, ou seus procuradores assignarem os articulados e allegações, para o que não he preciso expedir titulo ou diploma algum; devendo sómente pagar a taxa de 200 réis como comprehendidas no art. 59 deste Regulamento, debaixo da designação de qualquer outro documento ou papel.

Art. 81. O pagamento do sello das licenças expedidas na Côrte ou Provincias a Empregados ahi residentes deve ter lugar antes do «cumpra-se e registre-se» do Chefe da Repartição ou Autoridade de quem depende a sua execução.

Quanto ás licenças concedidas na Côrte e expedidas para as Provincias, observar-se-ha o disposto nos arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 632 de 27 de Agosto de 1849, não podendo ter execução sem o pagamento do sello.

Art. 82. Tambem se cobrará 200 réis de sello fixo das permissões concedidas por simples despacho, e das licenças concedidas para ir a bordo de qualquer navio entrado, na conformidade do Regulamento das Alfandegas.

Art. 83. Os titulos, diplomas, alvarás e mercês, que tiverem sido passados e expedidos antes do Regulamento de 26 de Abril de 1844, ainda que não tenhão pago sello algum, sómente deverão pagar aquelle a que estavão sujeitos ao tempo de sua expedição, no caso de terem já antes produzido seu effeito, e por elle se ter feito obra, escripturando-se a taxa nos livros actuaes com a declaração, tanto no assento como na verba, de ser taxa antiga. Quando porém taes titulos, ainda que anteriormente expedidos, não tiverem tido o seu cumprimento, então pagarão o sello actual.

Art. 84. Os papeis de data anterior ao Regulamento de 26 de Abril de 1844, ao de 10 de Julho de 1850, e ao presente já sellados não pagarão a maioria do sello actual, ainda que sejão exhibidos como documentos.

CAPITULO III

Dos titulos da 1ª e 2ª classe que são isentos do sello fixo

Art. 85. São isentos do pagamento do sello fixo:

I. Os processos em que forem partes a Justiça, ou a Fazenda Publica; os traslados e sentenças que d'elles se extrahirem, os mandados e quaesquer outros actos promovidos ex-officio em qualquer Juizo, sendo porém o réo, quando a final condemnado, sujeito ao pagamento do sello respectivo, se não fôr pobre.

II. Os titulos, condecorações, honras, e quaesquer distincções concedidas aos Officiaes do exercito, armada e guarda nacional em destacamento ou corpos destacados em remuneração de serviços militares; devendo esta circumstancia ser declarada para o effeito da isenção no proprio Decreto da Mercê, salvo quanto ás condecorações da ordem de S. Bento de Aviz concedidas a officiaes militares nos termos do Alvará de 15 de Setembro de 1790.

III. As mercês conferidas a Principes, e igualmente a subditos estrangeiros que se fizerem dignos da benevolencia do Imperio.

IV. Primeiros traslados de escripturas publicas, que já tiverem pago o proporcional.

V. Os mandados judiciaes passados ex-officio.

VI. Os documentos apresentados pelos Agentes da Fazenda Nacional, ou quaesquer outros Empregados Publicos para legalisar suas contas nas respectivas Repartições.

VII. Os documentos que pertencem ao expediente das Repartições Geraes, Provinciaes e Municipaes, como são, guias, attestados de frequencia, folhas, relações de fornecimentos, conhecimentos em fórma, recibos authenticados de vencimentos militares e de Empregados Publicos, ferias, salarios, pensionistas e outros semelhantes, e igualmente os manifestos, suas copias, traducções, declarações do conteúdo dos volumes, autorisações dadas aos Despachantes para despachar certas e determinadas mercadorias, folhas de descargas e recibos de carga, ou de mercadorias despachadas, ordens para despachos e recibos passados as Capatazias ou aos Fieis e Administradores de depositos publicos ou alfandegados de mercadorias entregues ás partes.

VIII. Os livros das Caixas Economicas, Montes-pios, Montes de Piedade, ou de Soccorro e das Sociedades de Soccorros Mutuos creadas em virtude da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

IX. Os livros das Casas de Caridade e de Misericordia, e quaesquer outros não especificados no art. 61.

X. Os dos termos das multas dos Jurados, e das correições.

XI. As licenças que dão os Commandantes militares, e as Autoridades, para que seus subordinados possão requerer, ou serem citados.

XII. As licenças para divertimento e espectaculos de que os encarregados, directores, ou donos não percebem lucro ou quando este fôr applicado a obras pias.

XIII. Os attestados dos medicos e as guias que passão as autoridades para se dar sepultura aos cadaveres.

XIV. Os processos que correm perante os Juizes de Paz, e os papeis, requerimentos e documentos respectivos sujeitos ao sello fixo.

XV. Os actos praticados, e os documentos offerecidos pelos Empregados do Juizo da Provedoria, devendo ser o imposto averbado pelo Escrivão competente para ser pago a final pelo testamenteiro, a quem não se dará quitação sem a prova de pagamento do mesmo imposto.

XVI. Os titulos passados aos posseiros em virtude da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, art. 11, e aos colonos pelas terras que lhes forem concedidas na fórma da Legislação em vigor.

XVII. Os processos de desapropriação por utilidade ou necessidade publica promovidos por conta do Estado, ou das Administrações Provinciaes, e pelas Camaras Municipaes.

XVIII. Os actos promovidos e quaesquer titulos ou documentos apresentados em Juizo a favor dos que litigarem na qualidade de autores ou de réos por sua liberdade, sendo porém a parte contraria sujeita ao pagamento do sello respectivo quando a final condemnada.

XIX. Os processos do Conselho de direcção, inquirição, disciplina, investigação, de guerra e outros que tiverem lugar no Exercito, Armada, nos Corpos Policiaes, e na Guarda Nacional.

XX. Todo o titulo ou papel sujeito ao sello proporcional e os que delle forem isentos pelo presente Regulamento, salvo quanto a estes ultimos o caso de serem exhibidos ou juntos, como documentos em qualquer Tribunal, Juizo ou Estação Publica, em que pagarão o sello fixo do art. 59 § 3º.

Art. 86. Não será permittido escrever-se ou lavrar-se em seguida em cada meia folha de papel dous ou mais actos sujeitos ao sello fixo, salvo pagando-se o sello respectivo.

§ Unico. Exceptuão-se as certidões de citações ou notificações, e de quaesquer outros actos judiciaes e administrativos em execução de mandados ou despachos relativos a causas ou processos pendentes, as quitações judiciaes ou extrajudiciaes, e os substabelecimentos das procurações, que poderão ser escriptas ou lavradas na meia folha que tenha pago o sello devido do primeiro acto.

Art. 87. Se o titulo, de que se deva sello contiver differentes actos ou mercês, de cada huma das quaes seja devido o sello fixo, pagará o imposto sómente do acto, cujo sello fôr maior, ficando os demais isentos.

Art. 88. Não será retardada a expedição e julgamento dos processos criminaes e policiaes em qualquer instancia por falta do pagamento do sello, o qual se effectuará depois do dito julgamento na fórma do art. 470 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, pela parte interessada no andamento dos ulteriores termos do processo, salvo sendo esta pobre.

CAPITULO IV

Das revalidações

Art. 89. Os diplomas ou titulos comprehendidos na 2ª classe, que forem sujeitos ao transito da Chancellaria, serão sellados antes delle, os outros o serão ou antes de serem assignados ou antes de se lançar nelles a verba do registro na Repartição onde forem lavrados, ou antes do cumpra-se da Autoridade que tiver de dar-lhes execução, e em todo o caso antes do assentamento ou simples lançamento em folha, se este tiver lugar.

Art. 90. Os titulos e papeis comprehendidos no presente titulo, que não pagarem a taxa antes dos actos que nelle vão declarados, ou que a pagarem menor que a devida, poderão ser revalidados satisfazendo hum sello dez vezes maior do que o marcado nas respectivas Tabellas, e o quadruplo da differença quando houverem satisfeito taxa menor que a devida.

§ Unico. A disposição deste artigo não he applicavel aos titulos de nomeação sujeitos ao sello fixo.

PARTE II

Da cobrança do sello

TITULO UNICO

CAPITULO I

Do Sello adhesivo

Art. 91. O sello adhesivo será applicado aos titulos da 1ª classe do sello proporcional, e aos papeis e documentos da 1ª e 2ª Secção da 1ª classe do sello fixo, nos lugares e quando o Ministro da Fazenda o julgar conveniente.

§ Unico. Será todavia permittido ás Companhias, e casas de commercio, que o requererem ao Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e aos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias, fazerem sellar préviamente, por meio de cunho especial semelhante ao sello adhesivo, o papel estampado para uso de sua firma destinado a titulos sujeitos ao sello proporcional.

Art. 92. Os titulos e papeis das demais classes não enumeradas no artigo antecedente, tanto do sello fixo como do proporcional, serão unicamente sellados nas Estações Fiscaes ou outras encarregadas da arrecadação, por meio de verba que será lançada sobre hum sello adhesivo especial para as referidas classes, pelos Empregados, Caixas de Companhias, ou outros individuos que forem incumbidos da arrecadação, ou da fiscalisação do referido imposto.

§ Unico. Exceptuão-se da disposição deste artigo os livros, bilhetes de loterias, os titulos da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Secção de 2ª classe do sello fixo, as Bullas, Breves e outros titulos ou papeis que forem designados pelo Ministro da Fazenda, devendo ser sellados por meio de verba e cunho na fórma do art. 100.

Art. 93. O Ministro da Fazenda poderá tornar extensivo o sello adhesivo de qualquer das referidas especies a outros titulos e papeis não especificados nos artigos antecedentes, ou sujeitar ao sello por verba e cunho d'entre os designados nos mesmos artigos os que entender conveniente, conforme a experiencia o aconselhar.

Art. 94. Para o sello adhesivo haverá tres estampas.

§ 1º A 1ª será destinada ao sello proporcional dos titulos de 1ª classe, e terá no centro a effigie do Imperador; em torno della a inscripção «Imperio do Brasil»; no alto o valor em algarismo; em baixo o mesmo valor por extenso; do lado esquerdo a designação da natureza do imposto, e do direito a dos titulos a que he destinada. O sello adhesivo desta estampa será impresso com tinta violete, mas as letras da inscripção dos valores serão impressas com tinta carmesim, e as outras de côr branca.

§ 2º A 2ª estampa será igual á primeira, com a differença porém de que no alto terá inscripta a palavra «sello», e em baixo a palavra «fixo», dos lados as palavras «Imperio do Brasil», sendo o fundo de côr azul, e as lettras dos valores de côr branca, e as demais impressas com tinta carmesim.

§ 3º A 3ª estampa será igual á 1ª, mas com as seguintes alterações: 1ª em vez da effigie do Imperador terá as armas imperiaes; 2ª do lado direito terá a inscripção «Imperio do Brasil», e do esquerdo a seguinte inscripção «sello adhesivo especial», e 3ª o sello será impresso com tinta preta.

A referida estampa servirá indistinctamente para o sello proporcional ou fixo.

Art. 95. O sello adhesivo será collocado e collado no alto do titulo, escripto ou documento, quando não puder ser no fim do mesmo titulo, logo depois da ultima linha do que estiver escripto, e ao lado da assignatura; e inutilisado pela parte, ou pela Repartição, Autoridade, Funccionario ou Official publico a quem fôr apresentado para este fim, ou a cuja fiscalisação competir, escrevendo-se o nome do lugar, a data, e a firma da pessoa, ou a rubrica da Autoridade ou Empregado que o inutilisar, parte sobre o papel e parte sobre o sello. Para inutilisar o sello bastará que a parte escreva sobre o mesmo sello a assignatura, ou qualquer outra declaração, que se tenha de fazer no titulo, como a do algarismo, & c.

§ 1º Nas lettras de cambio ou de terra o sello será collocado e collado ao lado esquerdo dos referidos titulos.

§ 2º O sello que não fôr encontrado com estas formalidades reputar-se-ha nullo e de nenhum effeito, ficando sujeitos á revalidação os titulos, e á multa as partes interessadas, Repartições, Autoridades, Funccionarios, ou Officiaes publicos, conforme as circumstancias.

§ 3º Em caso de necessidade ou de falta de sello do valor que exigir a importancia do titulo se collocarão os que forem necessarios até que a somma de seus valores prefaça a taxa devida, inutilisando-se todos nos termos deste artigo.

Art. 96. O preparo, venda e uso do papel sellado continuará em vigor no Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, em quanto não se empregar o sello adhesivo para os titulos e papeis sujeitos ao sello desta especie, devendo as partes quando não tiverem empregado papel sellado, fazer sellar por verba na Estação competente, em vez de juntar papel sellado na fórma do Regulamento de 31 de Dezembro de 1851, que fica em vigor menos na parte relativa ás taxas, isenções, revalidações e designação dos papeis sujeitos ao sello, emquanto não estiver em uso o mesmo sello adhesivo.

§ 1º Nas Provincias, em que não está em uso o papel sellado, continuarão em vigor o lançamento da verba e o signal do sello e as disposições do Regulamento de 10 de Julho de 1850, que não forem relativas ás taxas, isenções, revalidações e designação dos papeis sujeitos a sello, emquanto não fôr applicado o sello adhesivo na fórma dos arts. 91 e 92.

§ 2º A disposição do § 1º fica extensiva á Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo que respeita aos titulos e papeis sujeitos actualmente ao sello por verba.

CAPITULO II

Onde, e por quem deve ser arrecadado e escripturado o imposto do sello

Art. 97. O imposto do sello será arrecadado e escripturado nas mesmas Estações, e pelos mesmos Empregados que ora o arrecadão, a saber: as Recebedorias de Rendas internas; as Alfandegas que tambem servem de taes Recebedorias; as Mesas de Rendas e suas Agencias; as Collectorias; as Administrações dos Correios, ou as Thesourarias, nos lugares onde as Alfandegas que servem de Recebedorias não estiverem ao alcance commodo do Publico; e em quaesquer outras Repartições Publicas. Exceptuão-se os seguintes:

§ 1º O sello fixo dos passaportes de embarcações, e documentos pertencentes ao despacho dellas, o será nas Alfandegas e Mesas de Rendas e suas Agencias, por onde taes despachos se expedem.

§ 2º O dos autos e processos que correm perante os Juizes de Paz, Delegados e Subdelegados (art. 58), de lugares onde não houver algumas das Estações referidas, e o de alguns titulos que ahi se passarem, comprehendidos nos arts. 12, 59 e 78, será arrecadado e escripturado pelos respectivos Escrivães, os quaes remetterão o producto no fim de cada trimestre á Estação Fiscal do districto com a guia competente; e por este encargo terão 5 por cento do mesmo producto.

§ 3º O das Apolices de seguro, e contracto de risco e outros papeis ou titulos, que forem designados pelo Ministro da Fazenda, poderá ser arrecadado pelos gerentes, Caixas ou Thesoureiros das Companhias Publicas ou particulares, como Recebedores, a saber:

I. O das Companhias publicas, ou autorisadas pelo Governo ou seus Delegados, se forem para isso expressamente autorisados pela respectiva Directoria, e assignarem termo na Directoria Geral do Contencioso na Côrte, e nas Secções do Contencioso das Thesourarias nas Provincias, no qual se obriguem a entregar á Estação de arrecadação nos primeiros 10 dias de cada mez o producto da taxa arrecadada no mez antecedente, acompanhada de huma nota da quantidade dos titulos passados ou emittidos, e valor delles durante o dito mez; e a exhibir os livros da escripturação quando o Chefe da dita Estação queira conferir com elles a dita nota.

II. O de Companhias particulares, se além dos requisitos acima referidos, obtiverem licença do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Inspectores das Thesourarias nas Provincias, a qual lhes será concedida se offerecerem sufficientes garantias do cumprimento dos mesmos requisitos.

§ 4º O dos bilhetes de loterias será arrecadado pelos Thesoureiros dellas, e entregue no Thesouro, Thesourarias, Recebedoria ou Estação do sello do lugar da extracção, antes que esta se verifique, acompanhado de guia competente.

§ 5º O das cartas dos Negociantes matriculados, e dos livros do Commercio será arrecadado pelos Tribunaes do Commercio, onde os houver, recolhendo-se o producto nos primeiros 10 dias de cada mez á Estação Fiscal arrecadadora.

§ 6º O de titulos e papeis expedidos pelas Repartições Publicas poderá ficar a cargo dos Empregados que o Ministro da Fazenda designar.

Art. 98. Serão Escrivães de sello e seus Ajudantes, nas Recebedorias, ou Alfandegas, que servirem de Recebedorias, os Empregados dellas, que os respectivos chefes designarem. Nas Mesas de Rendas e Collectorias desempenharão esse encargo os proprios Escrivães dellas.

Art. 99. Os Escrivães, Empregados, Gerentes, Caixas ou Thesoureiros das companhias, os Thesoureiros das loterias e quaesquer outros que arrecadarem o imposto do sello, ficão sujeitos, como Recebedores, ás penas do art. 43 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848 no caso de indevida detenção do producto do dito imposto.

CAPITULO III

Signal do sello, e verbas nos papeis

Art. 100. Todos os papeis em que não se empregar o sello adhesivo, serão sellados de relevo com cunhos das Armas Imperiaes, fornecidos pela Casa da Moeda, os quaes terão huma legenda da Estação Fiscal a que pertencerem, v. g. - Receb. do Rio de Janeiro, Collectoria de Campos -, & c.

§ Unico. Não precisão signal de cunho:

I. Os bilhetes de loterias.

II. Os que pagarem a taxa em Estação onde o não houver.

Art. 101. O pagamento da taxa no caso do artigo antecedente far-se-ha constar pelo signal do sello na frente, ou no verso dos papeis, ou titulos como fôr mais commodo, e por huma verba escripta abaixo delle, a qual deverá conter o numero do assento respectivo do livro de Receita, a taxa por extenso, lugar e data, rubrica do Recebedor, Escrivão, Thesoureiro, Caixa de Companhia, & c.

§ 1º Nos papeis revalidados e nos reformados se accrescentará ao lado da quantia por extenso - Rev., Ref.

§ 2º Nas minutas para as apolices de seguro e nos contractos de risco cuja taxa fôr cobrada pelos Caixas das respectivas Companhias, será lançada a verba na fórma do artigo antecedente mas só com a rubrica do Caixa.

Art. 102. O signal do sello, e verba, ou o sello adhesivo dos titulos que devem ser lavrados depois de paga a taxa, como os de notas dos Tabelliães, e os de transferencias de acções de Companhias publicas e particulares, cujos Caixas não estiverem autorisados a arrecadar a taxa, será lançado em huma nota ou declaração, que deve ser apresentada na Recebedoria, contendo os nomes das partes, qualidade e transacção, a data, e assignatura de algumas dellas, ou do Tabellião ou Caixa; e no titulo ou assento, que só á vista desta nota ou declaração se poderá lavrar, far-se-ha menção do numero, quantia e data da verba do sello.

Art. 103. A conta das folhas dos livros forenses, e a da taxa respectiva, será feita e declarada na ultima folha delles pelo respectivo Escrivão ou Tabellião; e a das folhas dos outros livros pela parte a quem deva servir o livro apresentado.

Art. 104. Apresentado qualquer papel ou titulo que seja por este Regulamento sujeito a sello por verba, o Escrivão a lançará e o Recebedor receberá a importancia da taxa que nella estiver, e ambos a rubricarão, o que feito, se lhe imprimirá o signal do sello, e entregará á parte.

Art. 105. Observar-se-hão quanto á escripturação da receita do imposto e multas, e entrega do producto no Thesouro e Thesourarias, as disposições actualmente em vigor, emquanto não forem alteradas pelo Ministro da Fazenda para harmonisa-Ias com o systema do sello adhesivo.

Art. 106. Os livros da receita do sello das Companhias, e outros Estabelecimentos serão rubricados nas Repartições Fiscaes competentes.

CAPITULO IV

Fiscalisação

Art. 107. As contas das Estações e pessoas que arrecadão o imposto do sello, serão tomadas nas Estações Fiscaes, e pelo modo que a respeito desta renda, e das outras internas está determinado nos Regulamentos e Ordens em vigor.

Art. 108. Quando se tomarem as contas ás Estações e pessoas que arrecadão o imposto do sello, o Thesouro e Thesourarias poderão exigir de quaesquer Tribunaes, Autoridades, Funccionarios, Repartições, e Officiaes publicos, certidões, informações, e requisitar exames nos papeis das mesmas Repartições, Secretarias, e Cartorios, afim de se verificar se forão ou não devidamente lançados, e pago o sello competente.

Art. 109. As Estações encarregadas da arrecadação do imposto do sello não poderão fazer exames nos cartorios dos Tabelliães e Escrivães ou em quaesquer outras Repartições para averiguar as faltas de pagamento de sello, mas deverão, quando taes faltas chegarem por qualquer fórma ao seu conhecimento, requisitar ás Autoridades competentes as certidões ou os precisos exames para, á vista do resultado, procederem ulteriormente na fórma da lei contra os infractores das disposições deste Regulamento.

Art. 110. Os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz são Fiscaes do procedimento dos seus Escrivães, a respeito das obrigações, que lhes são impostas por este Regulamento como Recebedores do sello.

Art. 111. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem, como dispõe o art. 207 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, e arts. 28, 49 e outros do Regulamento de 2 de Outubro de 1851, examinarão particularmente se os livros e notas e protocollos dos Tabelliães e Escrivães estão devidamente sellados, e se os Juizes de Paz, Delegados, e Subdelegados tem feito cumprir, quanto ao sello arrecadado pelos seus Escrivães, as disposições do presente Regulamento, que lhes dizem respeito; e bem assim examinarão na revisão que devem fazer, em virtude do art. 36 do Regulamento n. 143 de 15 de Março de 1842, se tambem estão devidamente sellados os Livros das Ordens Terceiras, Irmandades e Confrarias, e das Administrações que os devão ter. Quando encontrarem qualquer omissão ou irregularidade, remetterão ás Estações Fiscaes competentes ou aos Presidentes de Provincia os documentos e mais papeis por que conste a infracção para se proceder na fórma da Lei contra os infractores das disposições deste Regulamento.

§ Unico. Em caso nenhum será permittido aos ditos Juizes impôr as multas comminadas neste Regulamento.

CAPITULO V

Multas

Art. 112. Ficão sujeitos á multa de 5$000 a 25$000, além das penas do art. 135, ns. 1, 2 e 3, combinado com os arts. 21 e 22 do Codigo Penal, os Empregados na arrecadação do sello, que exigirem, averbarem ou lançarem no livro de Receita taxa maior ou menor que a marcada na Parte 1ª deste Regulamento.

Art. 113. Ficão sujeitos á multa de 10$000 a 50$000, além das penas dos arts. 153 e 154 do Codigo Penal:

§ 1º Os Juizes que sentenciarem autos, ou assignarem mandados, e quaesquer outros instrumentos, e papeis sujeitos ao sello, no caso de falta absoluta de pagamento do imposto, ou de sua averbação, ou quando esta tiver sido feita por pessoa incompetente.

§ 2º Os Empregados a cujo cargo estiver o transito de papeis pela Chancellaria, e o assentamento em folha de titulos de nomeação, que sem prévio pagamento do competente sello, a que são obrigados os papeis, diplomas ou titulos, os fizerem ou deixarem transitar, ou os assentarem em folha.

§ 3º O Juiz, ou qualquer Autoridade Civil, Ecclesiastica, Militar ou Municipal, que der posse e exercicio a qualquer Empregado sem que o seu titulo de nomeação esteja sellado, ou quando a averbação tiver sido feita por pessoa incompetente, salva a disposição dos arts. 46 e 59, § 4º.

§ 4º O Chefe de Repartição Publica, Juiz, ou outra qualquer Autoridade constituida, sem distincção de classe, ou jerarchia, que attender officialmente, ou deferir qualquer requerimento, ou outro papel instruido de documentos, sem que estes tenhão sido sellados; ou fizer guardar e cumprir, ou que tenha effeito qualquer titulo, ou papel sujeito ao sello, sem que tenha pago a taxa correspondente.

§ 5º O Empregado encarregado do registro de qualquer carta, diploma ou titulo sujeito a sello, e que não tiver assentamento em folha, que o registrar, ou lançar nelle a verba de registro antes do pagamento da taxa. Nas mesmas penas incorre o Chefe da Repartição onde deva ser registrado o titulo.

§ 6º O Tabellião que lavrar Escriptura no livro de notas, ou o Escrivão que concertar e assignar papel sujeito ao sello sem estar pago.

§ 7º O Thesoureiro das loterias quando se extrahir a loteria antes do pagamento do sello.

Art. 114. Fica sujeito á multa de 20$000 a 100$000, além das penas do art. 177 do Codigo Penal, quem subtrahir ao pagamento da taxa correspondente qualquer papel sujeito a sello.

§ Unico. Entender-se-ha verificada a hypothese prevista neste artigo quando concorrerem circumstancias que demonstrem ou fação presumir designio ou premeditação do facto.

Art. 115. Ficão sujeitos á multa de 40$000 a 200$000, além das penas dos arts. 167 e 168 do Codigo Penal:

§ 1º Os que falsificarem o signal estampado, ou a verba escripta nos papeis sujeitos a sello, seja usando de falso cunho ou sello adhesivo, seja alterando de qualquer modo o sello adhesivo, e verbas verdadeiras, seja escrevendo verbas falsas ou empregando sello que já tenha sido usado em outro papel, ou titulo.

§ 2º O Escrivão, ou outro qualquer Empregado nas Estações do sello, que antedatar qualquer verba escripta, com o fim de evitar o pagamento da revalidação, ou que alterar qualquer algarismo, data ou palavra da formula da verba.

Art. 116. Os Escrivães ou Officiaes publicos que escreverem actos, contractos, ou papeis obrigados ao sello, ou que os receberem e lhes derem andamento sem prévio pagamento delle, além das outras penas em que possão incorrer, perderão o officio ou emprego que exercerem.

§ 1º Esta pena será imposta administrativa ou judicialmente conforme a natureza dos officios e empregos, pelas Autoridades competentes.

§ 2º Competindo a imposição da pena á Autoridade administrativa na conformidade do paragrapho antecedente, tornar-se-ha effectiva mediante o processo estabelecido nos arts. 16 e seguintes do Decreto n. 806 de 26 de Julho de 1851.

Art. 117. Quem negociar, aceitar ou pagar qualquer letra de cambio e da terra, escripto á ordem, ou nota promissoria passada no Imperio, antes de haver pago o sello nos prazos legaes, ou a revalidação, quando seja devida, será sujeito pela primeira vez á multa de 10% do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobro na reincidencia. Se porém o negociador da letra, escripto ou nota fôr Corretor, não só ficará sujeito ao dobro das multas, como na reincidencia será destituido do officio.

Art. 118. As multas comminadas no presente Regulamento serão impostas pelas Estações Fiscaes competentes, excepto se os infractores forem Autoridades Judiciaes, singulares ou collectivas, porque neste caso o serão pelo Ministro da Fazenda na Côrte e pelos Presidentes nas Provincias, com recurso para o Conselho de Estado na fórma do Regulamento de 5 de Fevereiro de 1842.

§ 1º As penas do art. 114 serão impostas mediante o processo estabelecido nos arts. 744 e seguintes do Regulamento n. 2.647 de 19 de Setembro de 1860.

§ 2º Para imposição das demais penas previstas no mesmo Capitulo, os Chefes das Estações Fiscaes, tendo passado em julgado as decisões administrativas, remetterão na fórma do art. 137 os termos, papeis e documentos por que se prove a infracção á Autoridade competente para proceder ulteriormente na fórma da Lei.

Art. 119. As multas a que se refere o presente Capitulo serão cobradas executivamente pelo Juizo dos Feitos quando não forem pagas amigavelmente pelos multados.

§ Unico. A disposição do § 1º do art. 32, quanto ao emprego do meio executivo para a cobrança do sello, he extensiva ao sello dos bilhetes de loterias e das notas, outro qualquer titulo, documento, ou papel ao portador, ou com o nome deste em branco.

Art. 120. Os chefes das Repartições, Autoridades, Funccionarios, e Officiaes publicos, no caso de infracção deste Regulamento, serão unicamente responsaveis pela importancia das multas e não pela da revalidação a que estiverem sujeitos os titulos, a respeito da qual se procederá na fórma do Capitulo seguinte, quando os mesmos titulos forem apresentados em Juizo, ou perante as Repartições, Autoridades, Funccionarios, e Officiaes publicos.

CAPITULO VI

Do Processo e Recursos em materia de sello

Art. 121. As duvidas que occorrerem entre as partes e os Agentes Fiscaes ácerca da obrigação, applicação, isenção, e arrecadação do imposto de sello, dos prazos marcados para as revalidações, e sua quota, e das multas incorridas por infracção da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843, e do presente Regulamento, serão julgadas pelos Empregados que servirem de Chefes das Estações Fiscaes, que arrecadão o imposto.

§ 1º As questões de restituição de sello serão sómente decididas pelas Recebedorias de Rendas internas, e Alfandegas na fórma do Reg. nº 2.551 de 17 de Março de 1860, e art. 731 do Reg. nº 2.647 de 19 de Setembro de 1860, e nos lugares onde não as houver pelas Thesourarias de Fazenda com recurso daquellas Repartições para as mesmas Thesourarias de Fazenda, destas para o Tribunal do Thesouro, e deste para o Conselho de Estado, nos termos da legislação em vigor (Dec. de 29 de Janeiro de 1859).

§ 2º Quando as duvidas a que se refere este artigo se levantarem em qualquer Repartição que não seja a Estação de arrecadação do imposto do sello, os Chefes respectivos declararão ás partes interessadas que se dirijão á referida Estação para decidir as mesmas duvidas como fôr de justiça, aguardando as decisões competentes para o ulterior andamento do assumpto.

§ 3º Quando as partes interessadas apresentarem ao sello qualquer titulo, documento ou papel, e a Estação Fiscal decidir que o papel não está a elle sujeito, ou que d'elle está isento, assim o fará constar por huma declaração feita pelo Chefe da Repartição no mesmo titulo, documento ou papel.

Art. 122. As Autoridades, Empregados, Juizes, Tabelliães, Escrivães, e Officiaes publicos, sob as penas do art. 113, a quem fôr presente algum titulo, escripto ou papel sujeito á revalidação, o remetterão logo officialmente ao Chefe da Estação Fiscal do respectivo districto, para se proceder ulteriormente na fórma da Lei.

Art. 123. Os Chefes das Estações Fiscaes que arrecadão o imposto do sello, quando suscitar-se alguma das duvidas a que se refere o art. 121, retendo os titulos ou papeis e colhendo ou exigindo os esclarecimentos que lhes parecerem necessarios, proferirão a sua decisão, mandando lavrar termo, e intimar á parte a mesma decisão para seu conhecimento, e no caso de imposição de multa que não exceder a 20$, para satisfazer no prazo de 30 dias a respectiva importancia.

§ 1º O termo será autoado para os effeitos legaes, devendo o Chefe da Estação Fiscal mandar juntar ao processo o titulo ou papel sujeito ao sello ou á revalidação que houver sido retido, ou copia authentica para os effeitos legaes quando os infractores satisfizerem logo o sello ou a revalidação.

§ 2º Juntando-se o titulo ou papel ao processo, no caso em que a parte deixar de satisfazer logo o sello ou a revalidação, lançar-se-ha nelle huma nota para que conste a duvida sobre o sello respectivo.

§ 3º A segunda parte do § 1º deste artigo não he applicavel aos titulos e papeis nas circumstancias de que trata o art. 115, os quaes, decidida definitivamente a questão, serão enviados a quem de direito fôr para que tenha lugar o processo criminal.

§ 4º A copia de que trata o § 1º não será extrahida indistinctamente de todos os papeis sujeitos á revalidação, mas sim apenas quando tal copia se tornar necessaria para ulteriores effeitos legaes, como de servir de base ao processo da imposição da multa, se no caso couber.

§ 5º Não se extrahirá copia de autos ou documentos que incorrerem em revalidação, por terem sido juntos sem sello; bastando em taes casos, para a formação do processo, huma exposição circumstanciada do occorrido feita pelo empregado incumbido da arrecadação do imposto; devendo assim proceder-se em qualquer outro caso se os papeis sujeitos á revalidação forem de grande volume.

§ 6º No caso de serem logo revalidados os autos ou documentos, o que poderá effectuar-se em qualquer Estação Fiscal, não terá lugar a remessa de seus originaes ao Districto da residencia do infractor, mas sim copia delles quando houver de impôr-se multa, excepto no caso do art. 115, entregando-se os mesmos originaes á parte depois de extrahidas as referidas copias.

Art. 124. Findo o prazo do artigo antecedente, e não havendo o multado recolhido a importancia da multa, os Chefes das Estações Fiscaes assim o participarão logo, no Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, á Directoria Geral das Rendas Publicas, e nas demais Provincias ás Thesourarias de Fazenda, enviando certidão do termo, afim de ser inscripta a divida nos livros competentes e remettida a certidão respectiva ao Juizo dos Feitos, onde a cobrança será promovida pelos Procuradores dos Feitos da Fazenda na fórma do art. 119.

Art. 125. Haverá recurso voluntario, que ficará a arbitrio da parte:

§ 1º Das decisões dos Chefes das Estações Fiscaes no Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro para o Tribunal do Thesouro, e nas demais Provincias para as Thesourarias respectivas e destas para o referido Tribunal.

§ 2º Das decisões do Tribunal do Thesouro para o Conselho de Estado nos casos do art. 28 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.

§ 3º Das decisões do Ministro da Fazenda e dos Presidentes das Provincias para o Conselho de Estado na fórma do Reg. de 5 de Fevereiro de 1842.

Art. 126. Haverá recurso necessario, interposto ex-officio, das decisões proferidas pelos Administradores das Mesas de Rendas e Collectorias para o Tribunal do Thesouro Nacional na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e para as Thesourarias de Fazenda nas demais Provincias, quando versarem sobre taxa do sello que exceda a 10$, e multa que exceda a 20$.

Art. 127. Se a quantia sobre que versar a decisão das Mesas de Rendas, e Collectorias exceder a 10$ quanto á taxa do imposto, ou a 20$ quanto á multa, depois de lavrado o termo e intimada a decisão, o Chefe da Estação Fiscal no prazo de 30 dias interporá recurso ex-officio na conformidade do artigo precedente, juntando ao processo quaesquer outros documentos concernentes á questão.

§ Unico. No caso deste artigo as partes interessadas poderão allegar o que fôr a bem do seu direito, por via de petição dirigida á superior instancia, a qual será entregue ao Chefe da Estação Fiscal para junta-la ao mesmo recurso.

Art. 128. As decisões do Ministro da Fazenda, do Tribunal do Thesouro, dos Presidentes das Provincias, e das Thesourarias serão publicadas no livro da porta da Repartição competente para conhecimento dos interessados, e communicadas quando convier aos Chefes das Estações Fiscaes subordinadas.

Art. 129. Se dentro de 30 dias, contados da publicação de que trata o artigo precedente, não tiver o multado recolhido a importancia da multa, remetter-se-ha a decisão e mais documentos precisos á Estação competente do Thesouro e Thesourarias, afim de proceder-se á inscripção e cobrança executiva da multa, nos termos do art. 119, guardada a disposição do art. 33 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.

Art. 130. Os recursos serão sempre interpostos no prazo de 30 dias, em fórma de requerimento dirigido á superior instancia, datado, assignado pela parte ou seu legitimo procurador, e instruido com a certidão do termo e mais documentos que forem a bem da reclamação, por intermedio do Chefe da Repartição ou Estação que tiver decidido a questão ou confirmado a decisão recorrida, e sem demora remettidos pelos mesmos Chefes com as informações precisas á referida instancia.

Art. 131. Os recursos voluntarios das decisões dos Chefes das Estações Fiscaes e Repartições de Fazenda não serão admittidos sem deposito ou fiança idonea do valor correspondente á importancia do sello, revalidação ou multa, observada a disposição do art. 33 do citado Decreto de 29 de Setembro de 1859 e prestada a caução poderá ser entregue á parte o titulo, documento ou papel, ficando junto ao processo traslado authentico do seu teor.

Art. 132. Em nenhuma instancia se tomará conhecimento do recurso que lhe fôr apresentado com preterição das formalidades dos artigos antecedentes, imputando-se á parte a demora que por essa causa houver.

§ 1º Os erros commettidos pelos Empregados fiscaes não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes como fôr de Justiça, salva a responsabilidade dos mesmos empregados.

§ 2º Se os recursos se perderem por desastre ou falta do correio, poderá a parte, provando o facto, interpôr novamente o recurso.

Art. 133. Findo o prazo de 30 dias, não tendo a parte apresentado ao Chefe da Repartição ou Estação competente o recurso, ficará este perempto.

Art. 134. A's partes interessadas he facultado exigir das autoridades e funccionarios mencionados no art. 122 certificado com as declarações que julgarem necessarias, e mesmo cópia do titulo ou papel sujeito á revalidação.

Art. 135. Interpondo-se recurso, as partes interessadas poderão exigir da Estação ou Repartição certificado da apresentação do recurso, allegações e documentos annexos, com especificada declaração do dia, mez e anno, e do numero e qualidade dos mesmos titulos e documentos.

Art. 136. Os Chefes das Estações fiscaes verificando alguma infracção do presente Regulamento que não tenha sido commettida no districto de sua jurisdicção, remetterão na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, á Directoria Geral das Rendas Publicas, e nas demais Provincias ás Thesourarias de Fazenda, os documentos e quaesquer outros esclarecimentos necessarios para se providenciar sobre a imposição da pena pela estação fiscal do districto em que se tiver realizado a infracção ou residir o infractor, se este não fôr alli encontrado.

Art. 137. Se além das penas meramente administrativas, os Regulamentos comminarem outras cuja imposição não seja da competencia das autoridades fiscaes, os Chefes das Estações e Repartições de Fazenda, tornando-se a decisão irrevogavel, remetterão os documentos que comprovarem o facto aos funccionarios competentes para se proceder ulteriormente na fórma da Lei, devendo os Chefes das Estações arrecadadoras do imposto assim participa-lo, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, á Directoria Geral das Rendas Publicas, e nas demais Provincias ás Thesourarias de Fazenda.

Art. 138. Os termos assignados no presente Regulamento para satisfazer a quaesquer obrigações impostas devem contar-se pela maneira estabelecida na Ord. Liv. 3º Tit. 13.

Art. 139. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Dezembro de 1860.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 1141 Vol. 1 pt II (Publicação Original)