Legislação Informatizada - Decreto nº 2.708, de 15 de Dezembro de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.708, de 15 de Dezembro de 1860

Manda executar no Municipio da Côrte o regulamento desta data para a arrecadação da taxa de heranças e legados.

     Usando da autorisação conferida pelo art. 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848; Hei por bem que na arrecadação da taxa de heranças e legados se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Regulamento para a arrecadação no Municipio da Corte da taxa de heranças e legados em conformidade do art. 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848

CAPITULO I

DA TAXA DE HERANÇAS E LEGADOS E SUA QUOTA

Art. 1º A taxa de heranças e legados he o imposto devido ao Estado pela transmissão da propriedade por titulo de successão legitima ou testamentaria. (Alv. de 17 de Junho de 1809, § § 8º e 9º).

Art. 2º A quota do imposto será deduzida (citado Alvará de 17 de Junho de 1809, e Regulamento de 4 de Junho de 1845, art. 6º, pela fórma seguinte:

§ 1º Pela transmissão por testamento a herdeiros ou legatarios, que não forem ascendentes ou descendentes do testador, se pagará a taxa correspondente á decima do valor da herança ou legado que effectivamente se arrecadar.

§ 2º Pela transmissão a herdeiros abintestado, que não forem ascendentes ou descendentes do fallecido, mas parentes até o 2º gráo inclusive, na fórma do Direito Canonico, pagar-se-ha a quota igual á decima da herança que realmente se arrecadar.

São parentes collateraes ou transversaes dentro do 2º gráo para serem sujeitos sómente ao imposto da decima de herança havida abintestado:

1º Os irmãos.

2º Os sobrinhos filhos de irmãos.

3º Os tios irmãos dos pais.

4º Os primos filhos dos tios, irmãos dos pais.

§ 3º Pela transmissão a parentes do fallecido intestado fóra do 2º gráo, se pagará a taxa igual á 5ª parte da herança por elles arrecadada.

§ 4º Pela transmissão abintestado ao conjuge sobrevivo se pagará a taxa igual á 5ª parte da herança por elle arrecadada, salva a disposição do § 2º.

Art. 3º A disposição do artigo antecedente quanto aos ascendentes e descendentes refere-se aos herdeiros necessarios ou forçados (Dec. nº 1.343 de 8 de Março de 1854; Ordens nº 68 de 6 de Fevereiro de 1856, e nº 110 de 31 de Março de 1858).

§ 1º Os filhos naturaes reconhecidos por escriptura publica ou testamento nos termos da Lei de 2 de Setembro de 1847 pagarão a taxa que fôr devida quando em Juizo fôr contestada a sua qualidade, salvo o direito de restituição provando o seu direito e qualidade de herdeiros forçados. (Ord. L. 4º, T. 93, e Lei de 11 de Agosto de 1831).

§ 2º Os ascendentes e descendentes por affinidade não pagarão o imposto, se a acquisição se realizar havendo communicação de bens: os adoptivos porém reputar-se-hão estranhos para os effeitos deste Regulamento.

§ 3º Os filhos do primeiro matrimonio, que herdarem de seu irmão predefuncto nos termos da Ord. L. 4º Tit. 91 § 2º, estão sujeitos á taxa de heranças e legados. (Av. de 13 de Janeiro de 1854).

Art. 4º No caso de curadoria e successão provisoria na fórma da Ord. L. 1º, Tit. 62, § 38, Regimento do Desembargo do Paço § 50 e Reg. nº 2.433 de 15 de Junho de 1859, art. 47, a taxa será devida, salvo o direito de restituição apparecendo o ausente.

Art. 5º A doação causa mortis, por ser equiparada a legado, fica sujeita ao imposto, quando se verificar na época do fallecimento do doador, ou testador.

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES DA TAXA DE HERANÇAS E LEGADOS

Art. 6º São isentos do pagamento da taxa:

1º As heranças e legados de propriedade ou usufructo deixados á Santa Casa da Misericordia, aos Expostos, ao Recolhimento e Hospicio de Pedro 2º, como partes integrantes do seu Instituto (Alvs. de 28 de Setembro de 1810 e de 20 de Maio de 1811, Res. de 13 de Dezembro de 1831 e Dec. nº 1.077 de 4 de Dezembro de 1852), e ao Recolhimento de Santa Thereza fundado pelo Dec. nº 931 de 14 de Março de 1852.

2º Os premios ou legados deixados aos testamenteiros, que não excederem á vintena testamentaria, pagando-se o imposto do excesso, quando taes premios e legados excederem á mesma vintena, sendo para este fim arbitrada na fórma do Dec. de 3 de Julho de 1854, (Res. do 1º de Julho de 1817).

3º As heranças ou legados consistentes em Apolices de fundos publicos geraes, ou provinciaes que gozarem dos privilegios daquellas, se os fallecidos erão dellas possuidores, e bem assim seus juros (Lei de 15 de Novembro de 1827, art. 37).

4º As alforrias ou doações de liberdade feitas em testamento e os legados deixados para esse fim.

5º Os legados de propriedade ou usufructo deixados ás Caixas Economicas, Montes-pios, ou de Soccorro, e sociedades de soccorros mutuos, creadas em virtude da Lei nº 1.883 de 22 de Agosto de 1860.

CAPITULO III

DA ARRECADAÇÃO E FISCALISAÇÃO DA TAXA DE HERANÇAS E LEGADOS

Art. 7º Todas as heranças, ou sejão de testamento, ou abintestato no Municipio da Côrte, cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar taxa, serão inventariadas, avaliadas e partilhadas, com audiencia do Procurador da Fazenda do Juizo dos Feitos ou do seu Ajudante. (Regulamento de 28 de Abril de 1842, art. 1º).

§ Unico. A partilha dos bens poderá effectuar-se amigavelmente, satisfeito previamente o imposto devido na fórrna deste Regulamento.

Art. 8º O Procurador da Fazenda por si, por seu Ajudante, e pelo Solicitador a quem dará as instrucções necessarias, assistirá a todos os actos da arrecadação e inventario, para fiscalisar a exactidão da descripção, e avaliação dos bens, das declarações do inventariante, das despezas attendiveis, e da certeza das dividas activas e passivas, e para requerer quanto convier á expedição do mesmo inventario. (Citado Regulamento de 28 de Abril de 1842, art. 2º)

Art. 9º Os Juizes perante quem se proceder á arrecadação e inventario dos bens dos fallecidos, testados ou intestados, de que se deva pagar taxa, ou seja a requerimento de parte, ou ex-officio, ordenarão previamente a citação e audiencia do Procurador da Fazenda, sem embargo, nem prejuizo da assistencia e promoção que pertença ao Promotor dos Residuos. (Citado Regulamento, art. 3º).

Art. 10. As avaliações dos bens nos inventarios em que se deva pagar a taxa serão feitas por louvados, nomeados a aprazimento das partes e do Procurador da Fazenda nos termos da Ord. L. 3º, Tit. 17 (Regulamento de 15 de Junho de 1859, art. 36).

Art. 11. A cobrança do imposto se effectuará logo que se possa liquidar directamente pelo inventario, em qualquer estado delle, ou esteja liquida pelo testamento a sua importancia. (Art. 2º do Regulamento de 4 de Junho de 1845).

§ Unico. Nenhuma partilha se julgará por sentença, nenhuma herança ou legado, ainda mesmo de usufructo, poderá ser entregue, nem se passará ou receberá quitação, sem constar o pagamento do imposto devido pela fórma marcada neste Regulamento. (Alv. de 17 de Junho de 1809, § § 8º e 9º).

Art. 12. O Procurador da Fazenda, achando que o imposto está em termos de se liquidar, requererá que se proceda ao calculo respectivo ou conta, e que para seu pagamento se arrematem do espolio tantos quantos bens forem necessarios, excepto no caso de usufructo, em que se procederá do modo determinado nos arts. 13 e seguintes.

§ 1º Se algum herdeiro ou interessado se offerecer a pagar a importancia devida ao Thesouro, e effectuar o pagamento em moeda corrente dentro de 48 horas, não terá lugar a arrematação de que trata este artigo.

§ 2º Nas arrematações de bens para pagamento do imposto seguir-se-hão os termos das execuções fiscaes no mesmo Juizo do inventario. (Art. 11 do Reg. de 28 de Abril de 1842, e art. 9º do Reg. de 4 de Junho de 1845).

Art. 13. Consistindo as heranças e legados, não na mesma propriedade, mas em usufructo, os herdeiros e legatarios poderão pagar o imposto ou por huma vez sómente, ou em prestações annuaes. (Art. 12 do Reg. de 28 de Abril de 1842).

Art. 14. Se os herdeiros e legatarios preferirem pagar a taxa do usufructo por huma vez sómente, e quando a herança ou legado consistir em bens moveis e semoventes não exceptuados no art. 15 a taxa do usufructo será cobrada na razão da decima sobre metade do valor em que forem arbitrados nos respectivos inventarios, com declaração porém de que os escravos menores de 12 annos só ficão sujeitos ao imposto depois de completarem esta idade. (Art. 13 do citado Reg. de 1842).

Art. 15. Se os herdeiros e legatarios preferirem pagar o imposto em prestações annuaes, será a decima deduzida do rendimento annuo do objecto deixado em usufructo, e paga pela fórma seguinte:

§ 1º Se os bens deixados em usufructo forem predios sujeitos á decima urbana, se pagará annualmente a taxa, do seu aluguel liquido, ou do seu valor estimado, deduzida primeiro 10 por % equivalentes á decima urbana e ás despezas do concerto e reparo. (Art. 12, § 1º do citado Reg. de 1842, e Av. de 13 de Janeiro de 1857).

§ 2º Se porém não forem sujeitos á decima urbana, a taxa será devida do rendimento por que estiverem alugados, ou do preço por que poderão alugar-se, no caso de serem occupados pelos mesmos usufructuarios, procedendo-se para esse fim ao competente arbitramento. (Citado Reg. de 1842 art. 12, § 2º)

§ 3º Nos usufructos consistentes em fundos de Companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, se deduzirá o imposto do rendimento liquido annual, que couber aos usufructuarios em rateio, fazendo-se a conta á vista do respectivo dividendo, e, no caso de o não haver, pelo ultimo balanço, ou contas das mesmas Companhias ou Sociedades. (Citado Reg. de 1842 art. 12, § 4º).

§ 4º Nos usufructos de dinheiro o imposto he devido dos juros da Lei, quando o usufructuario o conservar em seu poder, ou do juro estipulado ou corrente no caso de o ter em gyro. (Citado Reg. de 1842 art. 12, § 5º).

Art 16. O arbitramento huma vez feito não poderá ser renovado durante a vida dos usufructuarios, salvo provando que os bens tem diminuido consideravelmente de rendimento. (Citado Reg. de 1842 art. 14, e Av. de 13 de Janeiro de 1857).

Art. 17. Para se fazer a cobrança da taxa das heranças e legados do usufructo, de que trata o artigo antecedente, o Procurador da Fazenda promoverá o cumprimento das disposições testamentarias, e o herdeiro, ou legatario apresentará na Recebedoria a guia passada nos termos do art. 43 e rubricada pelo Procurador da Fazenda, e só á vista da declaração feita em huma das vias da guia de estar aberta a conta para o pagamento annual da taxa pelo competente Empregado poderá verificar a entrega da herança ou legado.

Art. 18. Quando fôr preciso o arbitramento em algum dos casos dos artigos antecedentes, será feito por louvados nomeados pelo Administrador da Recebedoria, e por este confirmado, com recurso para o Tribunal do Thesouro Nacional, a arbitrio das partes que se julgarem lesadas, dentro do prazo legal contado da data da intimação que lhes será feita do arbitramento, nos termos do Regulamento n. 2.551 de 17 de Março deste anno. (Art. 16 do citado Reg. de 1842, e Av. de 13 de Janeiro de 1857).

Art. 19. Havendo entre as dividas activas de herança algumas que se possão reputar incobraveis ou de difficil liquidação por insolvabilidade, fallencia ou outras circumstancias dos devedores, he permittido que os herdeiros paguem o imposto sobre o producto das mesmas dividas em hasta publica no Juizo do inventario, ou renunciem as dividas para exonerarem-se do pagamento da taxa, recolhendo-se os respectivos titulos ao cofre dos depositos publicos.

§ Unico. Se os devedores rehabilitarem-se, serão os titulos entregues aos interessados, quando os reclamarem, satisfazendo previamente a taxa, ou prestando fiança idonea para paga-la em prazo razoavel.

Art. 20. Quanto aos titulos de fundos publicos e acções de companhias ou sociedades Estrangeiras ou Nacionaes, salva a disposição do art. 6º, § 3º, será a taxa regulada pela cotação media no dia do fallecimento do testado ou intestado.

§ Unico. Se os titulos de que trata este artigo não tiverem cotação, observar-se-ha a respeito delles a regra geral prescripta no art. 10.

Art. 21. Das deixas e legados commettidos em segredo pelos testadores nas cartas chamadas de consciencia pagarse-ha a taxa na fórma estabelecida pela Resolução de 26 de Julho de 1813.

Art. 22. O imposto não he extensivo aos fructos e rendimentos havidos depois do fallecimento dos testados ou intestados. (Alv. de 9 de Novembro de 1754; Ordem nº 163 de 12 de Outubro de 1850).

Art. 23. O augmento de valor que tiverem os bens desde a morte do testado ou intestado até á época do pagamento do imposto será attendido a favor da Fazenda Nacional para delle se pagar a taxa devida; bem como o será em prejuizo da mesma Fazenda a perda de valor no caso de ruina total ou parcial dos bens de que se compozer a herança. (Ordem nº 163 de 12 de Outubro de 1850).

Art. 24. A favor da Fazenda Publica correrão os juros legaes desde que se completar hum anno depois do fallecimento do testado ou intestado, sem que se tenha pago o imposto, salvo se na fórma da Legislação em vigor o tempo para o cumprimento do testamento fôr maior, ou o da conclusão do inventario prorogado.

§ Unico. Os juros serão cobrados conjunctamente e do mesmo modo que o imposto.

Art. 25. O testamenteiro ou inventariante moroso he pessoal e solidariamente responsavel pelo imposto e seus juros, guardada a disposição do artigo antecente (Res. de 21 de Maio de 1821).

Art. 26. As arrecadações, inventarios e partilhas serão feitas pelos Juizes da Provedoria, dos Orphãos, e do Civel, conforme a legislação existente, quando se lhes der principio dentro de trinta dias contados do fallecimento do testador.

§ Unico. Se dentro deste prazo se não tiver dado começo á arrecadação e inventario, o Procurador da Fazenda obrigará os testamenteiros, administradores, e cabeças do casal a virem fazê-lo no Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda, e ahi se seguirão os termos expostos no art. 10 e seguintes (Arts. 7º e 8º do citado Reg. de 1842).

Art. 27. O que fica disposto nos artigos antecedentes he extensivo a todas as arrecadações e inventarios actualmente pendentes em que houver divida de taxa de herança ou legado, e não tiverem sido julgados por sentença na época da publicação deste Regulamento. (Art. 9º do citado Reg. de 1842).

Art. 28. O Procurador da Fazenda, pelos meios a seu alcance procurará ter noticia de todas as heranças de fallecidos, testados ou intestados de que se devão taxas, para promover os inventarios e partilhas, na fórma dos arts. 10 e seguintes correspondendo-se com os Parechos e Juizes de Paz e Subdelegados do municipio para lhe fazerem a participação dos que fallecerem e deixarem heranças, examinando os Cartorios dos Escrivães dos Juizos da Provedoria e do Civel, e os livros da distribuição, todas as vezes que julgar necessario. (Art. 10 do citado Reg. de 1842).

Art. 29. Os testamentos que forem abertos no Municipio da Côrte, ou nelle tiverem de ser cumpridos, logo depois de registrados, deverão ser presentes á Recebedoria do Municipio, para inscreve-los no livro competente, lançando-lhes a verba da apresentação assignada pelo Administrador. (Arts. 17 e 18 do citado Reg. de 1842).

§ Unico. Nenhum Testamento se poderá mandar definitivamente cumprir sem que conste que se tenha feito a referida remessa e inscripção, e o Juiz que o contrario fizer incorrerá na multa de 50$000 a 100$000. (Citado art. 17 de Reg. de 1842.

Art. 30. Ao Escrivão do Juizo da Provedoria de Capellas e Residuos que deixar de fazer a remessa dos testamentos na fórma do artigo antecedente dentro de 8 dias da data do registro, que der certidão, ou praticar qualquer outro acto relativo a testamento que não esteja inscripto na Recebedoria, será imposta a multa de 25$ a 50$, além das penas em que incorrer pela responsabilidade. (Art. 17 do citado Reg. de 1842).

Art. 31. Na Recebedoria do Municipio se fará a inscripção dos testamentos de que trata o art. 29 ainda mesmo daquelles que não instituirem herdeiros e legatarios sujeitos á taxa.

§ 1º O titulo da inscripção constará do numero que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data do obito, residencia ao tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamenteiro e prazo concedido para o cumprimento das disposições testamentarias.

§ 2º Serão designados os herdeiros e legatarios por seus nomes, natureza da herança ou legado, com especificação do que consistir em dinheiro, apolices, acções, bens moveis, semoventes, e de raiz, e outros effeitos.

§ 3º Abonar-se-hão na inscripção os pagamentos da taxa á medida que se verificarem.

Art. 32 Os Escrivães dos Juizos, perante quem se proceder á arrecadação e inventario dos bens dos fallecidos abintestados, cujos herdeiros devão pagar taxa, são obrigados a remetter á Estação Fiscal os inventarios logo depois do encerramento dos mesmos, e os que deixarem de fazer incorrerão em huma multa de 25$ a 50$000 por cada inventario.

§ 1º Os Juizes ordenarão, quando os Escrivães o não tenhão feito, essa remessa sob as penas do § unico do art. 29.

§ 2º Em quanto não constar do processo que esta formalidade foi preenchida não se poderá, sob as penas deste artigo, julgar a partilha, extrahir formaes, certidões de quinhões, nem passar, ou aceitar quitações judiciaes. (Arts. 11 do presente Regulamento, 19 do citado Reg. de 1842, e 4º do Reg. de 4 de Junho de 1845).

Art. 33. No principio de cada trimestre a Directoria Geral do Contencioso remetterá ao Procurador dos Feitos hum extracto da inscripção que se tiver feito no trimestre anterior na Recebedoria do Municipio, para proceder ás diligencias que lhe incumbe o presente Regulamento. (Art. 5º do Reg. de 4 de Junho de 1845).

Art. 34. A cobrança das taxas devidas de heranças já inventariadas e partilhadas, será promovida pelos meios executivos, á vista de certidões extrahidas na conformidade das Leis em vigor, depois de inscripta a divida nos livros competentes do Thesouro Nacional. (Art. 11 do citado Reg. de 1842, e art. 9º do citado Reg. de 1845).

Art. 35. Os usufructuarios actualmente sujeitos á taxa poderão pagar o imposto sobre o usufructo na fórma do art. 13 requerendo-o ao Juiz do inventario, com audiencia do Procurador da Fazenda.

Art. 36. Os usufructuarios poderão pagar a taxa por huma vez sómente na fórma do art. 14 em qualquer tempo, ainda mesmo depois de abertas as contas de usufructo na Recebedoria do Municipio, não devendo porém levar-se-lhes em conta o imposto em divida.

Art. 37. A cobrança da taxa do usufructo no caso em que se tiver aberto a conta na Recebedoria do Municipio aos herdeiros e legatarios para paga-Ia em prestações annuaes, será realizada á boca do cofre, no mez de Junho de cada anno, annunciando-se este prazo por editaes com a necessaria antecipação.

Art. 38. Nenhuma conta de taxa de usufructo aberta na Recebedoria do Municipio se poderá fechar a requerimento dos herdeiros ou legatarios sem que estes provem achar-se extincto o usufructo, mediante declaração da Autoridade judicial no inventario respectivo, que não será feita sem mostrar-se pago o imposto vencido até á extincção do mesmo usufructo.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 39. A taxa das heranças e legados recahe sobre todos os bens, qualquer que seja a sua natureza, moveis, semoventes ou immoveis, direitos e acções, comprehendidos os titulos de fundos publicos ou acções de Companhias ou Sociedades estrangeiras, com tanto que tenhão pertencido ao defunto no momento de sua morte.

§ Unico. Exceptuão-se da disposição deste artigo os bens immoveis, moveis e semoventes situados em paiz estrangeiro.

Art. 40. São comprehendidos nas disposições do presente Regulamento para o pagamento da taxa das heranças e legados os estrangeiros (Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843, art. 31, e Reg. de 4 de junho de 1845 art. 1º), e delles se cobrará nos mesmos casos, e pela mesma fórma por que se cobra dos nacionaes.

Art. 41. O direito do Thesouro á percepção da taxa de heranças e legados consistentes em bens situados nas Provincias ao tempo da morte dos testados ou intestados, e a classificação da respectiva renda como geral ou provincial, se regulará pelas disposições seguintes:

§ 1º Nenhuma taxa se arrecadará das heranças e legados dos testados ou intestados que fallecêrão antes da publicação do Alvará de 17 de Junho de 1809, qualquer que seja a época em que tenha sido ou fôr effectuada a entrega e dada a quitação (Alv. de 2 de Outubro de 1811, § 6º, e Dec. de 27 de Novembro de 1812).

§ 2º A taxa das heranças e legados dos testados ou intestados, fallecidos desde o 1º de Julho de 1833 até o ultimo de Junho de 1836 pertence em iguaes partes, por metade, ás rendas geraes e provinciaes, ainda que em épocas posteriores se tenha realizado ou realize a entrega e quitação (Lei de 22 de Outubro de 1836, art. 21, e Lei de 24 de Outubro de 1832, art. 77).

§ 3º A taxa das heranças e legados dos testados e intestados que fallecêrão antes do 1º de Julho de 1833 pertence por inteiro á renda geral, posto que a entrega e quitação tivesse lugar dentro do tempo decorrido desde o 1º de Julho de 1833 até o ultimo de Junho de 1836 (Lei de 24 de Outubro de 1832, art. 77).

§ 4º As disposições dos paragraphos antecedentes são extensivas ao usufructo de bens que por herança devião ou devem passar a outrem; devendo a taxa do usufructo e da herança pertencer no todo á renda geral ou em partilha com a renda provincial, com attenção ao tempo da morte dos testados ou intestados sem nada influir a época da entrega e quitação.

Art. 42. A taxa de heranças e legados, consistentes em bens situados no Municipio da Côrte, será paga na Recebedoria do mesmo Municipio qualquer que tenha sido o domicilio do defunto.

Art. 43. As guias dos Escrivães dos Juizos, perante quem se fizerem os inventarios ou se derem as contas testamentarias, para pagamento do imposto, serão passadas em duplicata, e deverão conter, além da declaração do fallecimento do testador ou abintestado, natureza da herança ou legado, e declaração do gráo de parentesco do herdeiro ou legatario, a de quem tiver officiado por parte da Fazenda, e do Solicitador respectivo.

Art. 44. Do producto da taxa de heranças e legados arrecadada na conformidade do art. 8º, e sem o emprego do meio executivo, se deduzirá 1%, sendo 2/3 para o Procurador da Fazenda e 1/3% para o Solicitador pagos pelo Thesouro Nacional, sem prejuizo da porcentagem que competir aos Empregados da Recebedoria.

§ Unico. Da taxa de heranças e legados devida ao Thesouro antes da execução do Regulamento nº 156 de 28 de Abril de 1842 se abonará ao Procurador da Fazenda 2%, e ao Solicitador 1%, e esta porcentagem tambem será paga pelo Thesouro Nacional.

Art. 45. A taxa de heranças e legados será escripturada como renda propria do exercicio em que fôr exigivel na fórma dos arts. 24 e 25.

Art. 46. Os livros da inscripção de que trata o art. 31 permanecerão na Recebedoria do Municipio em quanto não estiverem findos pela declaração de julgamento das contas dos testamentos, a qual será feita á vista dos autos que o Escrivão da Provedoria deverá remetter 10 dias depois da publicação da sentença, sob pena de multa de 25$ a 50$000.

Art. 47. O Procurador da Fazenda, por intermedio dos Collectores da Provincia do Rio de Janeiro, e os Procuradores Fiscaes por intermedio dos mesmos Agentes Fiscaes nas demais Provincias promoverão o andamento dos inventarios, a que ahi se proceder, quando a Fazenda Nacional fôr interessada pela taxa, sendo os referidos agentes fiscaes citados e ouvidos, como fica disposto no art. 9º.

Art. 48. Ao Administrador da Recebedoria incumbe igualmente promover a cobrança da taxa, dando ao Procurador da Fazenda, e á Directoria Geral das Rendas todos os esclarecimentos sobre omissões ou faltas commettidas de que tiver noticia pelos livros da inscripção e por qualquer outro meio a seu alcance.

Art. 49. Ao juro da mora de que tratão os arts. 24 e 25 ficão sujeitos os que deverem taxa de heranças, cuja partilha tiver sido julgada antes da publicação deste Regulamento, se não realizarem o pagamento no prazo de sessenta dias, contado da publicação do presente Regulamento.

§ Unico. Esta disposição não he applicavel ao caso em que se tiverem adjudicado bens á Fazenda, não sendo dinheiro, na fórma do art. 5º do Reg. de 28 de Abril de 1842, salvo se os devedores preferirem pagar a taxa, para lhe serem adjudicados os mesmos bens, marcando-se-lhes para esse fim o novo prazo de 10 dias.

Art. 50. Aos actuaes devedores da taxa da decima de heranças e legados, se no prazo que fôr marcado pelo Ministro da Fazenda, e expontaneamente se apresentarem á Recebedoria do Municipio para solverem seus debitos, poderá o mesmo Ministro conceder hum abatimento nunca maior da importancia do juro legal, deixando de abonar-se neste caso a porcentagem marcada no art. 44.

Art. 51. As questões que se levantarem em Juizo, ou perante ás Repartições de Fazenda, a respeito da obrigação, applicação, isenção, arrecadação, e restituição do imposto da taxa de heranças e legados, e bem assim as multas comminadas neste Regulamento, são da exclusiva competencia da Autoridade administrativa (Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º, § § 1º e 25), pertencendo o julgamento das mesmas questões, bem como a imposição das multas, á Recebedoria do Municipio, nos termos do Regulamento nº 2.551 de 17 de Março deste anno.

§ Unico. As multas, em que incorrerem os Juizes na fórma do presente Regulamento, serão impostas pelo Ministro da Fazenda, á vista da participação ou prova da falta, ou negligencia, com recurso para o Conselho de Estado na fórma do Regulamento de 5 de Fevereiro de 1842.

Art. 52. Para a imposição das multas dos Alvarás de 17 de Junho de 1809, § 13, e de 2 de Outubro de 1811, admittir-se-hão denuncias perante as Repartições Fiscaes e o Procurador da Fazenda ou seu Ajudante, sendo o producto das mesmas multas distribuido entre o denunciante e a Fazenda Nacional, na fórma estabelecida nas disposições citadas.

Art. 53. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 1860.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 1109 Vol. 1 pt II (Publicação Original)