Legislação Informatizada - Decreto nº 270, de 9 de Maio de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 270, de 9 de Maio de 1891
Altera as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 327, de 12 de abril de 1890, que creou o Corpo de Engenheiros Navaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ás ponderações feitas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a conveniencia de alterar-se o regulamento annexo ao decreto n. 327, de 12 de abril de 1890, afim de melhor satisfazer-se as exigencias do serviço:
Decreta que se execute o regulamento que a este acompanha, assignado pelo mesmo Ministro, ficando revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 9 de maio de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Fortunato Foster Vidal
Regulamento do Corpo de Engenheiros Navaes
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO
Art. 1º O Corpo de Engenheiros Navaes, parte componente do quadro extraordinario da Armada, comprehenderá os profissionaes empregados nas especialidades de construcção naval, machinas a vapor, artilharia, pyrotechnia, torpedos, electricidade e obras hydraulicas, dividindo-se em quatro secções, a saber:
1ª Secção - Construcção naval.
2ª Secção - Machinas a vapor.
3ª Secção - Armamento, comprehendendo artilharia, pyrotechnia, torpedos e electricidade.
4ª Secção - Obras hydraulicas.
Art. 2º A distribuição das officinas dos arsenaes pelas differentes secções do Corpo de Engenheiros Navaes será organizada de conformidade com o regulamento dos arsenaes, tendo em vista que a de artilharia abrange a de pyrotechnia e a de torpedos a de electricidade.
Art. 3º O Corpo de Engenheiros Navaes se comporá de quatro engenheiros de 1ª classe, cinco de 2ª classe e doze de 3ª classe, e será auxiliado por seis sub-engenheiros de 1ª classe e cinco de 2ª, distribuidos pelas differentes especialidades, segundo o quadro junto:
DENOMINAÇÃO | POSTOS | CONSTRUCÇÃO NAVAL | MACHINAS A VAPOR | ARTILHARIA E PYROTECHNIA | TORPEDOS E ELECTRICIDADE | OBRAS HYDRAULICAS |
Engenheiros navaes de 1ª classe................. |
Capitães de mar e guerra........................... |
1 | 1 | 1 | 1 | - |
» » de 2ª » | Capitães de fragata...... | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
» » de 3ª » | Capitães-tenentes......... | 4 | 4 | 1 | 2 | 1 |
Sub-engenheiros navaes de 1ª classe | 1os tenentes................. | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 |
» » » de 2ª » | 2 os tenentes............... | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
» » alumnos......................... | Guardas-marinha.......... | - | - | - | - | - |
Art. 4º O Corpo de Engenheiros Navaes terá por chefe o inspector do Arsenal de Marinha da Capital Federal, ficando a cargo da respectiva secretaria os livros em que devem ser lançadas as averbações e notas correspondentes aos assentamentos de cada engenheiro.
Os inspectores dos arsenaes dos Estados remetterão por trimestres as notas concernentes aos engenheiros que servirem sob suas ordens.
Art. 5º Depois de organizado o Corpo de Engenheiros Navaes, ninguem será admittido sinão como sub-engenheiro alumno, salvo as excepções consignadas no presente regulamento.
Art. 6º Os sub-engenheiros alumnos serão nomeados pelo Ministro da Marinha, dentre os guardas-marinha, ao terminarem o curso da Escola Naval e mediante concurso para cada uma das secções do Corpo de Engenheiros, de conformidade com o programma que for estabelecido.
Art. 7º O Ministro da Marinha fixará, quando convier, o numero de sub-engenheiros alumnos para preenchimento das vagas que se derem de sub-engenheiros de 2ª classe e segundo as necessidades do serviço.
Art. 8º Haverá no Arsenal de Marinha da Capital Federal um curso pratico de dous annos para os sub-engenheiros alumnos de cada secção.
Art. 9º Os sub-engenheiros alumnos, logo que tenham obtido approvação no curso pratico, serão promovidos a sub-engenheiros de 2ª classe.
Os sub-engenheiros alumnos, que terminarem o prazo de quatro annos sem aproveitamento, reverterão para o quadro da Armada, classificados no ultimo logar da turma de guardas-marinha que já tiver feito o exame do 4º anno.
Art. 10. Nenhum sub-engenheiro alumno poderá ser promovido a sub-engenheiro de 2ª classe sem ter approvação do curso pratico.
Art. 11. Os sub-engenheiros alumnos que, no prazo de quatro annos, não se mostrarem habilitados e os que forem reprovados duas vezes consecutivas, não poderão continuar.
Paragrapho unico. Serão porém exceptuados os casos de molestia ou força maior, justificados perante o Ministro da Marinha.
Art. 12. Os exames praticos serão feitos em presença de uma commissão de tres engenheiros presidida pelo chefe do corpo.
Art. 13. Concluido o curso pratico, o Ministro da Marinha poderá, ouvindo o chefe do corpo, nomear os sub-engenheiros, afim de se aperfeiçoarem em estabelecimentos fóra da Republica, para o que lhes será fixado um prazo, dadas as instrucções convenientes.
CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
Art. 14. Para a conveniente distribuição dos engenheiros navaes, os arsenaes da Republica serão classificados em duas categorias, a saber: 1ª categoria o da Capital Federal, 2ª categoria os dos Estados.
Art. 15. Os engenheiros navaes de 1ª classe só poderão ser empregados effectivamente nos arsenaes de 1ª categoria ou no Conselho Naval, na qualidade de membro adjunto ou commissionado nos demais arsenaes.
Art. 16. Os engenheiros de 2ª classe servirão como ajudantes no Arsenal da Capital Federal, e os da 3ª como directores dos arsenaes dos Estados e auxiliares no da Capital Federal.
Art. 17. Os sub-engenheiros alumnos serão distribuidos, para o curso pratico de que trata o art. 8º, pelas directorias da secção a que pertencerem no Arsenal de Marinha da Capital Federal.
Art. 18. O Ministro da Marinha nomeará, quando julgar conveniente, dentre os engenheiros do quadro, os fiscaes ou encarregados dos trabalhos que houverem de ser executados fóra dos arsenaes da Republica ou no estrangeiro, e bem assim os que tiverem de acompanhar as operações de guerra.
Art. 19. Em disponibilidade e por motivo involuntario serão os engenheiros navaes addidos ás respectivas directorias do Arsenal de Marinha da Capital Federal.
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES
Art. 20. O accesso no Corpo de Engenheiros Navaes será gradual e successivo, em cada especialidade, para o preenchimento das vagas que se forem dando, guardadas as seguintes prescripções:
§ 1º Só terão accesso o engenheiro e sub-engenheiro que houverem completado, em serviços dos arsenaes, seis annos de intersticio na classe em que se acharem.
§ 2º As vagas de engenheiros de 2ª classe nas especialidades de construcção naval, machinas e torpedos e electricidade serão preenchidas mediante concurso, entre os de 3ª classe que tiverem satisfeito a condição anterior.
§ 3º A vaga de sub-marinheiro de 1ª classe, na secção de obras hydraulicas, só será preenchida quando o sub-engenheiro de 2ª classe tenha completado o intersticio de seis annos, não podendo em caso algum ser aberto concurso para preenchimento de vaga de sub-engenheiro de 2ª classe, sem que haja vaga nas classes superiores.
§ 4º O engenheiro naval de 1ª classe mais antigo do corpo será graduado em contra-almirante, logo que tiver trinta e cinco annos de serviço.
§ 5º A vaga de sub-engenheiro de 2ª classe será preenchida pelo sub-engenheiro alumno, logo que tenha completado os dous annos do curso pratico e depois de habilitado.
§ 6º O tempo que os officiaes da Armada tiverem despendido em estudos com aproveitamento, fóra da Republica, será computado como de serviço nos arsenaes para os effeitos da condição do § 1º, nas especialidades a que pertencerem, nas classes correspondentes aos seus postos.
Art. 21. No caso do deficiencia de guardas-marinha que queiram concorrer para as vagas do Corpo de Engenheiros Navaes, o Ministro poderá admittir officiaes da Armada, que se mostrarem habilitados em exames prévios nas respectivas secções.
Na secção hydraulica, porém, o Ministro, no caso previsto, poderá admittir como engenheiro de 3ª classe o official da Armada, o paisano ou o militar que tenha carta de engenheiro civil.
Art. 22. Em hypothese alguma o official do Corpo de Engenheiros Navaes poderá reverter para o corpo da Armada; devendo, caso não queira continuar, ser reformado.
Art. 23. Os sub-engenheiros e os engenheiros só poderão ser promovidos ás classes immediatamente superiores, depois de servir seis annos, no minimo, em cada classe, nas officinas dos arsenaes da Republica, ainda mesmo havendo vagas.
Art. 24. O engenheiro naval de 2ª classe da secção hydraulica, quando tiver trinta annos de serviço, será graduado em capitão de mar e guerra, e quando tiver trinta e cinco terá a effectividade do posto com as vantagens do § 4º do art. 20.
Art. 25. O Ministro da Marinha, quando o serviço da secção hydraulica tiver maior desenvolvimento, poderá augmentar o numero de engenheiros da secção, creando um de 1ª classe, compativel com as exigencias do serviço.
Art. 26. A antiguidade para os accessos será contada da data do ultimo decreto de promoção e, sendo esta igual, prevalecerá a das classes successivamente inferiores.
Art. 27. Não se contará para antiguidade, ao engenheiro naval, o tempo:
1º De licença para tratar de interesses particulares;
2º De cumprimento de sentença condemnatoria;
3º De serviço estranho á repartição da marinha.
Art. 28. São exceptuados da regra do § 3º do artigo antecedente os engenheiros navaes que exercerem os seguintes cargos e commissões:
1º De Ministro;
2º Commissões de engenharia naval em outros Ministerios ou no estrangeiro, por ordem do Governo.
Art. 29. Não poderão entrar em promoção:
1º Os engenheiros, sub-engenheiros e sub-engenheiros alumnos que se acharem em conselho de guerra, no fôro civil ou em conselho de inquirição;
2º Os irregularmente ausentes;
3º Os que estiverem cumprindo sentença.
Art. 30. Os serviços prestados em campanha pelos engenheiros navaes dispensam o intersticio exigido para a promoção.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 31. Serão feitas por decreto as nomeações:
1º Para directores do serviço technico dos arsenaes;
2º Para o Conselho Naval.
As demais nomeações serão feitas por aviso do Ministerio da Marinha.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 32. As attribuições e deveres dos engenheiros navaes, sub-engenheiros e sub-engenheiros alumnos serão estabelecidos pelo regulamento dos arsenaes e do Conselho Naval.
Art. 33. Aos que forem nomeados para quaesquer commissões fóra dos arsenaes serão dadas instrucções pelo Ministro da Marinha, regulando os respectivos deveres e attribuições.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 34. Os engenheiros navaes perceberão, além do soldo das respectivas patentes, as gratificações marcadas na tabella annexa.
Art. 35. No desempenho de outras commissões perceberão os engenheiros navaes, além do soldo, as gratificações e vantagens marcadas em tabellas especiaes ou as que forem fixadas nas respectivas instrucções pelo Ministro da Marinha.
Art. 36. Em disponibilidade, os engenheiros navaes, addidos na fórma do art. 19, terão direito ao soldo e mais dous terços da gratificação que corresponder ao menor dos cargos, compativel com a sua classe.
CAPITULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 37. Com excepção da reserva, são extensivas ao Corpo de Engenheiros Navaes todas as disposições em vigor no corpo da Armada, que não forem contrarias aos preceitos do presente regulamento.
CAPITULO VIII
DA DISCIPLINA EM GERAL
Art. 38. Todos os engenheiros navaes serão responsaveis, perante o Ministro da Marinha, pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.
Art. 39. Em caso de erros ou faltas profissionaes, o Ministro da Marinha nomeará uma commissão de engenheiros navaes mais graduados, ou mais antigos, afim de emittir parecer sobre o assumpto em questão; recorrendo ao Conselho Naval sómente no caso de não haver engenheiros mais antigos.
Art. 40. Nas faltas disciplinares serão applicadas todas as disposições e regulamentos communs aos officiaes do corpo da Armada.
Art. 41. Os engenheiros navaes usarão do mesmo uniforme dos officiaes do corpo da Armada, tendo nas divisas o distinctivo que lhes foi designado.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 42. Os especialistas empregados no serviço do arsenal, que não forem officiaes da Armada, serão conservados como addidos ás classes correspondentes ás graduações que tiverem, com direito, porém, á aposentadoria, analogamente á dos empregados civis dos arsenaes, e usarão do mesmo uniforme dos engenheiros navaes.
Art. 43. Os officiaes que actualmente se acharem em estudos relativos a qualquer das secções do Corpo de Engenheiros Navaes serão admittidos no respectivo quadro, depois de concluidos os estudos, na classe que corresponder á sua patente.
Art. 44. O Ministro da Marinha fixará o prazo necessario para a organização do programma de concurso pela Escola Naval a que se refere o art. 6º, e nomeará uma commissão de engenheiros para organizar o curso pratico, a que se refere o art. 8º do capitulo 1º do presente regulamento.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 9 de maio de 1891. - Fortunato Foster Vidal.
Tabella das gratificações que devem perceber os engenheiros navaes, conforme suas commissões
CLASSES | NA CAPITAL FEDERAL |
NOS ESTADOS | ||||
Director | Ajudante | Auxiliar | Director | Ajudante | Estação torpedica | |
Engenheiro de 1ª classe................................ |
7:000$ |
|||||
Engenheiro de 2ª classe............................... | 7:000$ | 4:200$ | ||||
Engenheiro de 3ª classe............................... | ............... | ............... | 3:000$ | 5:500$ | ||
Sub-engenheiro de 1ª classe........................... | ............... | ............... | 2:400$ | ........... | 2:400$ | 3:600$ |
Sub-engenheiro de 2ª classe........................... | ............. | ............. | 1:800$ | ........... | 1:800$ | 2:800$ |
Sub-engenheiro alumno................................... | ............. | ............. | 1:200$ | |
OBSERVAÇÕES
1ª
Os sub-engenheiros de 1ª classe addidos, a que se refere o art. 42 do regulamento, continuarão a perceber os vencimentos marcados nos regulamentos dos arsenaes, de ajudantes na Capital Federal e de directores nos Estados.
2ª
Os engenheiros ou sub-engenheiros do quadro, que exercerem commissões concernentes a categorias superiores, perceberão as gratificações correspondentes ás marcadas na presente tabella para os substituidos.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 9 de maio de 1891. - Fortunato Foster Vidal
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 479 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)