Legislação Informatizada - Decreto nº 2.699, de 28 de Novembro de 1860 - Publicação Original
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Decreto nº 2.699, de 28 de Novembro de 1860
Regula a arrecadação do imposto da meia siza.
Para a boa execução dos arts. 11 § 3º e 12 § 7º da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro do corrente anno, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º O imposto da meia siza estabelecida pelo Alvará de 3 de Junho de 1809 § 2º será arrecadado na razão de quarenta mil réis por cada escravo que por qualquer modo fôr vendido, permutado, adjudicado, arrematado, dado ou cedido em solução de divida, ou alienado em virtude de renuncia, e qualquer outra transacção equivalente á compra e venda, ou troca. (Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860 art. 12 § 7º e art. 15 do Regulamento nº 151 de 11 de Abril de 1842).
§ 1º Exceptuão-se da regra acima estabelecida: 1º a alforria de qualquer escravo, onerosa ou gratuita, qualquer que seja a fórma do acto por que ella se effectue; 2º as compras de escravos feitas pela Fazenda Nacional.
§ 2º Ficão comprehendidas na disposição do paragrapho antecedente as compras, arrematações e adjudicações, ou outros actos que se realizarem com a clausula de ficarem libertos os escravos desde logo.
Art. 2º Pagar-se-ha sómente metade do imposto da meia siza: 1º das compras de escravos pertencentes á Fazenda Nacional, feitas por particulares; 2º das adjudicações de escravos á Fazenda Nacional nas execuções fiscaes.
Art. 3º A escriptura publica he da substancia de todo e qualquer contracto de compra e venda, troca e dação in solutum de escravos, cujo valor ou preço exceder de 200$000, qualquer que fôr o lugar em que taes contractos se celebrarem ou effectuarem.
§ 1º As escripturas serão lavradas por ordem chronologica em livro especial de notas, aberto, numerado, rubricado e encerrado na fórma da Legislação em vigor, por Tabellião de notas legitimamente constituido, ou por Escrivão de Paz nos lugares designados pelo art. 1º da Lei de 30 de Outubro de 1830, e conterão, além das declarações exigidas pela Ordenação Liv. 4º, Tit. 78, §§ 4º, 5º e 6º e Tit. 80, § 7º, os nomes e moradas dos contrahentes, o nome, sexo, côr, officio, ou profissão, estado, idade e naturalidade do escravo e quaesquer outras qualidades ou signaes que o possão distinguir.
§ 2º Da escriptura se dará traslado ao comprador na fórma e dentro do prazo da Ordenação Liv. 1º, Tit. 78, §§ 17 e 18 e mais Legislação em vigor.
Art. 4º O contracto de compra e venda, troca ou dação in solutum de escravos, cujo valor ou preço não exceder de 200$000, poderá ser celebrado por escripto particular, assignado pelos contrahentes e por duas testemunhas, (art. 19 do Regulamento nº 151 de 11 de Abril de 1842) e conterá todas as declarações exigidas no § 1º do artigo antecedente.
§ Unico. Esta disposição, na parte relativa ás declarações exigidas pelo citado § 1º do artigo antecedente, fica extensiva ás cartas de arrematação e adjudicação.
Art. 5º Ficão prohibidos, sob pena de nullidade, os contractos feitos em virtude de cartas de ordens ou por procurações que não sejão especiaes para os mesmos contractos.
§ Unico. As procurações especiaes de que trata o presente artigo não poderão ser aceitas em Juizo ou fóra delle sem designarem o escravo ou escravos por seus nomes e conterem as demais declarações exigidas no § 1º do art. 3º.
Art. 6º A arrecadação da meia siza será feita pela Recebedoria do Municipio da Côrte de todos os contractos de compra e venda, troca, adjudicação, arrematação, dação in solutum, e alienação em virtude de renuncia ou de qualquer outra transacção equivalente á compra e venda ou troca, que se celebrarem ou tiverem lugar no mesmo Municipio.
§ 1º Apresentado o bilhete ou guia do Tabellião ou Escrivão, que tiver de passar a escriptura publica ou carta de arrematação ou adjudicação, e paga a meia siza, dar-se-ha á parte hum conhecimento numerado, contendo a pagina do livro da receita, o nome e morada do comprador ou do novo possuidor, nome, sexo, côr, officio ou profissão, estado, idade, e naturalidade do escravo, importancia do imposto pago e em que especie, e o dia, mez e anno do pagamento.
§ 2º O conhecimento do pagamento do imposto da meia siza, ou certidão da Estação fiscal por que conste a isenção legal, deverá ser incorporado do verbo ad verbum nas escripturas e cartas de arrematação ou adjudicação (Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12 § 7º), sob pena de responsabilidade para o Tabellião ou Escrivão, que deixar de transcrever os referidos conhecimentos, além da nullidade na fórma do Alvará de 3 de Junho de 1809 § 9º.
§ 3º Os contractos que se celebrarem por escripto particular na fórma do art. 4º pagarão o imposto dentro de trinta dias contados da data do escripto, sob pena de nullidade nos termos do Alvará de 3 de Junho de 1809, §§ 8º e 9º, devendo a Estação fiscal averbar no papel de venda as folhas, livro e data, em que fica lançada a receita, e dar a parte o respectivo conhecimento na fórma do § 1º do presente artigo.
Art. 7º Nas vendas judiciaes tambem se deverá pagar o imposto da meia siza no prazo do artigo antecedente § 3º, contado da data do auto de arrematação, da publicação da sentença de adjudicação, ou de qualquer outro acto judicial, sob pena de nullidade na fórma do Alvará de 3 de Junho de 1809 §§ 8º e 9º.
Art. 8º Os que no Municipio da Côrte não tiverem pago o imposto da meia siza dos escravos que houverem adquirido, incorrerão na multa de 10 a 30 por cento do valor do escravo vendido repartidamente entre o vendedor e o comprador (Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860 art. 11 § 3º) a qual será imposta pela Recebedoria do Municipio na fórma do Regulamento nº 2.551 de 17 de Março do corrente anno, salvo aos multados o recurso legal para o Tribunal Superior, e terá a applicação marcada no § 9º do Alvará de 3 de Junho de 1809.
§ Unico. A autorisação por escripto para a venda de escravo ou escravos que contiver recibo ou quitação do seu preço, ou de andiantamento deste, ou vice-versa, com renuncia de qualquer valor superior ao recebido, ou sem ella, ou com declaração de correrem por conta do Corretor, Agente, ou encarregado da venda os riscos do escravo; em todo o caso e quando outros meios não concorrão para o reconhecimento da fraude ou simulação da venda dará lugar á imposição da multa de que trata este artigo, ainda que tal autorisação seja acompanhada de procuração especial na fórma do § unico do art. 5º.
Art. 9º As questões de restituição do imposto da meia siza, bem como todas as que disserem respeito á obrigação, applicação, isenção e arrecadação do mesmo imposto, são da competencia da Recebedoria do Municipio, devendo decidir-se, com os recursos legaes, na fórma do Regulamento nº 2.551 de 17 de Março deste anno approvado pelo art. 12 § 10 da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro do corrente anno.
§ Unico. Nos casos de restituição do imposto de meia siza de escravos se observarão as regras estabelecidas pela Legislação em vigor a respeito da restituição da siza dos bens de raiz.
Art. 10. São solidarios ao pagamento do imposto da meia siza da compra e venda dos escravos que se houverem celebrado até a data da publicação do presente Decreto no Municipio da Côrte, o comprador e o vendedor. O vendedor do escravo só ficará desonerado desta responsabilidade se tiver entregado o escravo vendido ao comprador á vista da quitação do imposto passada pela Recebedoria do Municipio (art. 8º do Decreto nº 411 de 4 de Junho de 1845).
Art. 11. A pena da meia siza em dobro, estabelecida no art. 17 do Regulamento de 11 de Abril de 1842 para os que voluntariamente denunciavão a omissão do pagamento, continuará a ser applicada no caso por ella previsto aos contractos celebrados antes do dia 15 de Outubro do corrente anno em que teve execução na Recebedoria do Rio de Janeiro o art. 12 § 7º da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro do mesmo anno.
Art. 12. As autoridades judiciaes mandarão levar em conta no preço dos escravos arrematados ou alienados por qualquer outro acto judicial, a importancia que os arrematantes ou outros adquirentes pagarem da taxa dos mesmos escravos para obter o conhecimento da meia siza na conformidade do art. 21 do Regulamento de 11 de Abril de 1842, ainda que a mesma taxa comprehenda outros escravos por se acharem incluidos em huma só matricula.
Art. 13. Os Tabelliães serão obrigados a remetter ao Thesouro Nacional, nos mesmos prazos em que envião as relações das transacções sujeitas ás sizas, huma relação exacta e circumstanciada de todas as transacções obrigadas á meia siza de que tiverem lavrado escripturas.
§ Unico. O mesmo farão os Escrivães á respeito das arrematações, adjudicações e outros actos judiciaes que se tenhão realizado em execuções ou pendencias de seus cartorios.
Art. 14. Os Juizes de Direito em correição examinarão se os Tabelliães e Escrivães cumprirão as disposições estabelecidas no artigo antecedente, impondo aos remissos a pena de suspensão até o cumprimento deste dever.
Art. 15. Ficão revogados os arts. 16, 17, 18, 23, 2ª parte, e 29 do Regulamento de 11 de Abril de 1842, e art. 8º do Regulamento de 4 de Junho de 1845, bem como quaesquer outras disposições em contrario ás do presente Regulamento, que terá effeito e vigor oito dias depois de publicado no periodico em que se publicão os actos officiaes.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Novembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 1097 Vol. 1 pt II (Publicação Original)