Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.687, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.687, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875
Autoriza o Governo para conceder, sob certas clausulas, ao Banco de Credito Real que se fundar segundo o plano da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, garantia de juros e amortização de suas letras hypothecarias, e bem assim para garantir juros de 7 % ás companhias que se propuzerem a estabelecer engenhos centraes para fabricar assucar de canna.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º E' autorizado o Governo para garantir os juros até 5 % ao anno e a amortização de letras hypothecarias, emittidas por um Banco de Credito Real, que se fundar sobre o plano traçado na Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.
§ 1º A disposição deste artigo só é applicavel a uma Banco cujas emissões se fizerem nas praças da Europa, e que emprestar sobre garantia de propriedades ruraes, a juro que não exceda a 7 %, e com amortização calculada sobre o prazo convencionado da divida entre 5 e 30 annos.
§ 2º Estes emprestimos, assim como o pagamento das annuidades, serão feitos ao cambio de 27 ds. por 1$000.
§ 3º O Banco será obrigado a estabelecer caixas filiaes que abranjam os pontos principaes do territorio do Imperio.
Competirá ao Governo, do accôrdo com a administração do Banco, marcar os lugares em que devam ser ellas estabelecidas, e fixar a dotação de cada uma na distribuição do capital.
As emissões para o serviço destas Caixas serão feitas por intermedio da matriz com um typo unico.
§ 4º A séde do Banco será na Capital do Imperio, onde funccionará a sua Directoria, tendo elle na Europa parte de sua administração.
§ 5º Competirá ao Governo a nomeação do Presidente da Directoria e de um dos membros da administração na Europa e de cada uma das Caixas filiaes.
Estes delegados do Governo preencherão os deveres de seus fiscaes. Terão voto nas deliberações da administração em que funccionarem.
Nenhuma letra hypothecaria poderá ser emittida sem assignatura do Presidente da Directoria e do delegado na Europa.
§ 6º O total do capital social do Banco, por cujas emissões o Estado assumir a responsabilidade, não excederá de 40.000:000$000. Esta responsabilidade será coberta e garantida pelo Banco com a somma dos immoveis hypothecarios e com o seu fundo social realizado ou por se realizar.
O Banco fará entrar para o Thesouro, em apolices da divida publica, uma quantia correspondente a 10 % do valor das emissões que fizer, até completar a importancia de seu capital social, revertidos em seu favor os juros deste deposito, que será considerado como garantia da emissão. Dada a eventualidade de qualquer adiantamento por parte do Thesouro, poderá elle vender destas apolices as que forem necessarias para seu reembolso.
§ 7º Do producto liquido da receita annual do Banco, depois de pago um dividendo de 9 % do capital realizado, se deduzirão 20 % para o fundo de reserva.
Se houver ainda excedente naquelle producto, poderá o dividendo ser elevado a 12 %, revertendo o resto para o mesmo fundo de reserva.
O Banco poderá, entretanto, crear reservas facultativas além desta obrigatoria.
§ 8º A duração do Banco será de 40 annos, contados da data do Decreto que autorizar a sua incorporação.
§ 9º Será licito ao Banco fazer emprestimos aos proprietarios ruraes, a curto prazo e a juro até 7 %, sobre penhor de instrumentos aratorios, fructos pendentes, e colheita de certo e determinado anno, bem como de animaes e outros accessorios, não comprehendidos em escriptura de hypotheca.
Este penhor, que terá os mesmos privilegios de penhor commercial, ficará em poder do mutuario, sendo inscripto no registro hypothecario competente para garantia do mutuante.
Para occorrer a estes emprestimos, poderá o Banco reservar até a quinta parte do seu capital social.
§ 10. Se não houver Companhia que se proponha a organizar um Banco unico, o qual, na fórma do art. 1º, comprehenda todo o territorio do Imperio, o Governo poderá applicar as disposições do mesmo artigo e seus paragraphos ás Companhias que se proponham a fundar Bancos de circumscripção limitada, com as seguintes clausulas:
1º Não poder funccionar mais de uma Companhia na mesma circumscripção.
2º Ficar o Governo com o direito de incorporal-as a um Banco geral, a todo o tempo em que este se possa realizar.
§ 11. Na execução da acção hypothecaria, instituida pela Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, serão observadas as seguintes disposições:
1ª Não havendo nos estatutos das Companhias um preço previsto para o caso de adjudicação, esta será regulada pelo valor do immovel, que serviu de base ao emprestimo, com o abatimento da quinta parte.
Em todo o caso, a adjudicação não será decretada senão depois de sujeito um ou outro preço á hasta publica, e não havendo lançador, ou não sendo reunida a execução na fórma de art. 546 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850.
2ª O prazo designado no art. 1º da Lei nº 1695 de 15 de Setembro de 1869, para as propostas escriptas nas praças judiciaes dos escravos, fica reduzido ao fixado nas leis do processo para arrematação dos immoveis.
3ª O licitante que se propuzer a arrematar englobadamente os immoveis, escravos, e demais accessorios, conjunctamente hypothecados, será preferido desde que offerecer preço igual á somma dos maiores lanços.
Art. 2º E' autorizado o Governo para garantir juros de 7 % ao anno, até o capital realizado de trinta mil contos de réis (30.000:000$) ás Companhias que se propuzerem a estabelecer engenhos centraes para fabricar assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados.
§ 1º Para obter essa garantia serão preferidas as Companhias que, tendo já celebrado ajustes para o mesmo fim com as administrações provinciaes, mostrarem, perante o Governo Imperial, que se acham associadas aos proprietarios agricolas do lugar onde pretendem estabelecer o engenho central, para lhes fornecerem a quantidade precisa de cannas; e, além disto, que as pessoas que se collocarem á frente dessas emprezas, ao caracter moral reunem condições de aptidão que afiancem o levantamento do capital preciso para estabelecel-as, e a acquisição de pessoal idoneo para bem dirigil-as em suas diversas operações industriaes.
§ 2º Na execução desta lei o Governo procederá de modo que o estabelecimento de engenhos centraes se distribua pelas Provincias em que se cultiva a canna, e segundo a importancia relativa de cada uma neste genero de industria, demonstrada pela quantidade do assucar exportado.
§ 3º No capital a que se conceder garantia de juros ficará comprehendido o valor de 10 %, que constituirá um fundo especial destinado a ser dado pela empreza, sob sua responsabilidade, por emprestimos, a curto prazo e a juro até 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de cannas, como adiantamento para auxilio dos gastos da producção.
O emprestimo assim feito a qualquer plantador, não excederá de dous terços do valor presumivel da sua safra, e terá para fiança do reembolso, não sómente os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto não comprehendido em escriptura de hypothecaria.
§ 4º Logo que as companhias de engenhos centraes distribuirem a seus accionistas dividendos superiores a 10 %, começarão a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenham recebido.
Essa indemnização se effectuará por meio de amortização gradual, e pela fórma que fôr indicada nos contractos celebrados com o Governo.
§ 5º O Governo adoptará as medidas necessarias para fiscalisar o fiel cumprimento das obrigações contrahidas por essas emprezas, tanto na parte relativa aos contractos com o mesmo Governo, como em suas relações com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, aos quaes é livre estabelecer em seus ajustes com as companhias as condições de sua indemnização por esse fornecimento, estipulando a clausula de a receberem em dinheiro, pelo peso e qualidade da canna que fornecerem, ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.
§ 6º Para conceder garantias de juro, de que trata esta Lei, aos engenhos centraes, fica autorizado o Governo, quando não possa realizal-as pelos fundos consignados nas respectivas leis de orçamento, a recorrer a operações de credito, dando de tudo parte annualmente á Assembléa Geral.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interinamente dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Transitou em 11 de Novembro de 1875. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 13 de Novembro de 1875. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 187 Vol. 1 pt I (Publicação Original)