Legislação Informatizada - Decreto nº 2.679, de 3 de Novembro de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.679, de 3 de Novembro de 1860

Impõe aos Bancos e outras Companhias e sociedades anonymas a obrigação de remeter em certas epocas ás competentes Secretarias de Estado seus balanços e outros documentos.

     Para a boa execução do § 9º do art. 2º da Lei n. 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º As Administrações, Directorias ou Gerencias dos Bancos, de suas Caixas Filiaes ou Agencias são obrigadas a publicar até o dia 8 de cada mez, nos lugares em que funccionarem, os balanços de suas operações effectuadas no mez antecedente, e a enviar duas copias authenticas, a saber: huma ao Presidente da respectiva Provincia e outra ao Ministerio da Fazenda; e bem assim, nas épocas da reunião geral dos accionistas, os respectivos relatorios de sua administração e os dos Fiscaes ou Commissões de exame de contas e quaesquer outros documentos impressos que forem nessa occasião apresentados.

     § 1º As copias ou exemplares serão remettidos officialmente pelo correio, cobrando a pessoa interessada recibo, que lhe será fornecido sob a pena do art. 7º da Lei n. 1.083 no caso de recusa.

     § 2º Os balanços mensaes serão organisados na fórma dos modelos annexos ao presente Decreto.

     § 3º Os Bancos publicarão igualmente, no lugar da séde da Caixa Matriz os balanços desta que tiverem recebido das respectivas Caixas Filiaes ou Agencias.

     Art. 2º As demais Companhias ou Sociedades anonymas, assim civis como mercantis, publicarão pelo menos semestralmente, ou nas épocas marcadas nos seus Estatutos, os documentos de que trata o artigo antecedente, e os remetterão aos respectivos Presidentes e competentes Secretarias de Estado na fórma do mesmo artigo.

     Exceptuão-se: as Associações religiosas e corporações de mão-morta, que estiverem sujeitas á prestação de contas, na fórma da Legislação em vigor, ás Autoridades judiciarias.

     Art. 3º Os Bancos, Caixas Economicas, Montes de Piedade ou de Soccorro, e Sociedades mercantis se dirigirão em geral, no cumprimento das disposições da citada Lei n. 1.083 e do presente Decreto, ao Ministro dos Negocios da Fazenda. As demais Companhias e Sociedades anonymas civis, mercantis ou religiosas, Irmandades, Confrarias, e corporações de mão-morta, pias, beneficentes e outras de qualquer natureza ao Ministerio a que competir, na fórma da legislação em vigor.

     Art. 4º Pela omissão ou falta de cumprimento das obrigações impostas pelo presente Decreto, os Directores, Administradores ou Gerentes dos Bancos, Companhias e Sociedades anonymas incorrerão na multa de 100$000 a 1:000$000 (art. 2º § 23 da Lei n. 1.083), a qual será imposta administrativamente pelo Ministro respectivo ou pelos Presidentes nas Provincias com recurso para o mesmo Ministro, distribuida na fórma do art. 6º da mesma Lei e cobrada executivamente pelo mesmo modo que se pratica com as dividas activas da Fazenda Publica.

     § Unico. O producto das referidas multas, depois de recolhido em deposito no Thesouro ou Thesouraria de Fazenda da respectiva Provincia, será applicado sob designação do Ministro da Fazenda, ao capital dos Montes de Soccorro, que se crearem em virtude da disposição do art. 2º § 19 da dita Lei, na Cidade em que funccionar o respectivo Banco, ou na Povoação que lhe ficar mais proxima.

     Art. 5º Ficão revogadas as disposições do Decreto n. 2.457 de 5 de Setembro de 1859 e quaesquer outras em contrario.

     Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Novembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

MODELO DE

Balancetes para os Bancos de emissao

BANCO (a denominação delle)

(Mez e anno)

Activo

 

 

Passivo

Accionistas. Entradas não realizadas

 

$

Capital. Valor de......Acções a     $  

$

Accionistas da Estrada de Ferro de D. Pedro 2º

 

 

Emissão. Valor em circulação

$

Pelas que pertencem ao Banco

 

$

Letras a pagar. Dinheiro tomado a premio

$

Apolices da Divida Publica. Idem  

 

$

Fundo de Reserva. Realizado até esta data

$

Letras descontadas. Saldo em carteira

 

$

Ganhos e perdas. Lucro sujeito á liquidação

$

Letras caucionadas. Idem

 

$

(E qualquer outros contas)

 

Letras de Hypothecas. Idem

 

$

 

 

Contas correntes. Saldo desta conta

 

$

 

 

Letras a receber. Idem

 

$

 

 

(E quasquer outras contas).

 

 

 

 

Caixa. Pelos seguintes valores:

 

 

 

 

Em moeda de ouro de 22 quilates  

$

 

 

 

Em barras de ouro de 22 quilates

$

 

 

 

Em barras de prata de 11 dinheiros

$

 

 

 

Em notas de Thesouro:

 

 

 

 

Menores de 10$000

$

 

 

 

 

De outros valores

$

 

 

 

 

 

$

 

 

 

Em notas de varios Bancos

$

 

 

 

Em notas do proprio Banco

$

 

 

 

 

 

$

 

 

 

Rs.

$

 

Rs...

$

 

Quadros que devem acompanhar os Balancetes mensaes dos Bancos de emissão, a saber:

   Na hypothese de não poderem os Bancos creados por Decreto do Poder Executivo emittir mais que o termo medio, conforme o art. 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

 

Emissão

 

 

Notas do valor de

500$000

 

$

 

             »            »      »

200$000

 

$

 

             »            »      »

100$000

 

$

 

             »            »      »

50$000

 

$

Rs........................................................

$

N. B. O termo medio da emissão realizada por este Banco no semestre de Janeiro á Junho de 1860 importa em Rs. $ compondo-se a somma sobre a qual foi calculado das seguintes addições.

 

Emissão feita no mez de  Janeiro

$

     »           »           »        Fevereiro

$

     »           »           »        Março

$

     »           »           »        Abril

$

     »           »           »        Maio

$

     »           »           »        Junho

$

 

$

Fundo de garantia

 

...............................

Apolices da Divida Publica de 6 por %  

$

...............................

Acções da Estrada de Ferro de D. Pedro 2º a 130$

$

Para garantir a 1ª parte da emissão

$

Quota do saldo da Carteira, necessaria para garantir a 2ª parte da emissão

$

 

$

Fundo para troco da emissão

 

Em notas do Thesouro de valores superiores á 5$000

$

N. B. A Demonstração do fundo de garantia do Banco Agricola deve ser feita do modo seguinte:

 

...............................

Apolices da Divida Publica de 6 por %                                                                

$

...............................

Acções da Estrada de Ferro de D. Pedro 2º                                                              

$

Importancia pela qual se emitte igual valor

$

Em notas do Thesouro pelas quaes se emitte o duplo

$

Total que garante a emissão deste Banco

$

(Neste Banco não há fundo para troco de notas.)

 

 

Na hypothese de poderem os Bancos creados por Decreto do Poder Executivo emittir o valor correspondente ao capital, quando além da emissão do termo medio tenhão ouro e prata para garantir o excedente (ultima parte do art. 1º da dita Lei).

 

Emissão

 

...................................

Notas do valor de

500$000

 

$

...................................

                »            »   de

200$000

 

$

...................................

                »            »   de

100$000

 

$

...................................

                »            »   de

50$000

 

$

 

$

N. B. O termo medio da emissão realizada por este Banco no semestre de Janeiro á Junho de 1860 importa em Rs.     $ compondo-se a somma sobre a qual foi calculado das seguintes addições:

 

Emissão feita no mez de Janeiro

$

                »         »          »         Fevereiro

$

                »         »          »         Março

$

                »         »          »         Abril

$

                »         »          »         Maio

$

                »         »          »         Junho

$

 

$

Fundo de garantia

 

.......................

Apolices da Divida Publica de 6 por %

$

.......................

Acções da Estrada de Ferro de D. Pedro 2º

$

Para garantir a 1ª parte da emissão

$

Quota do saldo da Carteira, necessaria para garantir a 2ª parte da emissão

$

Para dar direito á emissão do termo medio

$

Moedas de ouro do toque de 22 quilates

$

 

Barras           »            »           »        »    

$

 

     »       de prata        »          11 dinheiros

$

 

Para garantir o excedente do termo medio

$

Garantia necessaria para a emissão concedida pelos Estatutos

$

Fundo para troco da emissão

 

Em notas do Thesouro de valores superiores á 5$000

$

Observação

 

No Banco Agricola não ha fundo para troco de notas. Nao se dá exemplo para a demonstração do fundo de garantia deste Banco, por se não achar o mesmo Banco na hypothese de emittir pelo termo medio da emissão dos 6 mezes decorridos de Janeiro á Junho de 1860.

 

 

Na hypothese de possuirem os Bancos, creados por Decretos do Poder Executivo a somma de metaes precisa para a emissdo do duplo dessa somma, na fórma do § 4º, do art. 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

 

Emissão

 

...................................

Notas do valor de

500$000

 

$

...................................

   »             »   de

200$000

 

$

...................................

   »             »   de

100$000

 

$

...................................

   »             »   de

50$000

 

$

 

$

Fundo de garantia

 

Em moedas de ouro de 22 quilates

$

Em barras         »           »       »

$

Em     »     de prata de 11 dinheiros

$

 

 

Fundo que dá direito á emissão do duplo

$

Observação

As demonstrações que o Banco do Brasil, e suas Caixas filiaes tem de juntar aos Balancetes, serão feitas segundo este modelo, accrescentando ao titulo - Emissão - a declaração das notas de 30$000 e 20$000 que tiverem em circulação; e no titulo - Fundo de garantia - a declaração do valor que tiverem em conhecimentos, provenientes do resgate do papel moeda, declarando ainda que sobre esta importancia só podem emittir quantia igual.

MODELO DE

Balanços para os Bancos que não tem emissão

Banco....(a denominação delle)

Mez e anno

Activo

 

Passivo

 

Fundos Públicos

$

Capital

$

Letras descontadas

$

Contas correntes

$

Letras de hypotheca

$

Letras a pagar

$

Letras caucionadas

$

Dinheiro em deposito

$

Objectos depositados

$

Depositantes

$

Predios (no caso de ser propria a casa)

$

Dividendos

$

Mobilia

$

Fundo de Reserva

$

Caixa. Pelos seguintes valores:

 

Sello

$

 

 

Lucros e perdas

$

Em ouro amoedado

$

 

 

 

Em prata idem

$

 

 

 

Em notas do Thesouro

$

 

 

 

Em notas dos Bancos

$

$

 

 

 

Réis....

$

 

Réis....

$

 

MODELOS DE

BALANCETES PARA COMPANHIAS ANONYMAS

Balancetes para as Companhias anonymas segundo as especies abaixo designadas

Montes de Socorro

Activo

 

Passivo

 

Caixa

$

Capital

$

Penhores

$

Dividendos por pagar

$

Devedores Geraes

$

Credores Geraes

$

Accionistas

$

Lucros e Perdas

$

 

 

Fundo de Reserva

$

 

$

 

$

 Observações

 

Penhores de ouro, prata e brilhantes recebidos neste mez

$

 

Idem              »            »    resgatados      »        

$

 

Premios de reforma

$

 

Custeio do Estabelecimento

$

 

Companhias de Seguros

Activo

 

Passivo

 

Caixa

$

Capital

$

Accionistas

$

Letras a pagar

$

Moveis

$

Lucros e Perdas

$

Letras a receber

$

Dividendos por pagar

$

 

 

Fundo de Reserva

$

 

$

 

$

Observações

Tomarão-se neste mez seguros na importancia de

 

$

Premios provenientes dos ditos seguros

 

$

Pagamentos aos segurados, a saber:

Sinistros

$

 

Avarias

$

 

Retornos

$

$

Despeza de custeio

 

$

 

Fabricas

Activo

 

Passivo

 

Caixa

$

Capital

$

Predio da Fabrica

$

Fundo de Reserva

$

Productos do Estabelecimento

$

Credores Geraes

$

Materia prima

$

Letras a pagar

$

Devedores Geraes

$

Dividendos a pagar

$

Letras a receber

$

Lucros e Perdas

$

Accionistas

$

 

 

 

$

 

$

 Observações

Productos da Fabrica neste mez

$

Ditos vendidos

$

Custeio da Fabrica

$

 

Companhias de Navegação

Activo

 

Passivo

 

Caixa

$

Capital

$

Accionistas

$

Fundo de Reserva

$

Vapores

$

Lucros e Perdas

$

Escravos

$

Dividendos por pagar

$

Sobresalentes

$

Letras a pagar

$

Moveis

$

Sello

$

Letras e obrigações a receber

$

Credores Geraes

$

Devedores Geraes

$

 

 

Despezas Geraes

$

 

 

Combustivel

$

 

 

 

$

 

$

 Observações

Rendimento deste mez

$

Custeio

$

 

Estradas

Activo

 

Passivo

 

Caixa

$

Capital

$

Accionistas

$

Credores Geraes

$

Devedores Geraes

$

Sello

$

Moveis

$

Lucros e Perdas

$

Obras da Estradas

$

Dividendos por pagar

$

Vehiculos, animaes, escravos, &c  Companhia

 $

Fundo de Reserva

$

 

$

 

$

Observações

Renda da Estrada neste mez, a saber:

Producto do transporte de passageiros

$

 

Ditos dito de cargas

$

$

Custeio da Estrada

$

 

Vehiculos de transporte terrestre

Activo

 

Passivo

 

Caixa

$

Capital

$

Accionistas

$

Lucros e Perdas

$

Despezas Geraes

$

Credores Geraes

$

Moveis

$

Dividendos por pagar

$

Devedores Geraes

$

Fundo de Reserva

$

Vehiculos, animaes e escravos

$

 

 

 

$

 

$

Observações

A Receita deste mez importa em

$

Custeio de idem

$

Praças, como a da Gloria, Harmonia, &C

Activo

 

Passivo

 

Caixa

$

Capital

$

Accionistas

$

Lucros e Perdas

$

Obras da Praça

$

Credores Geraes

$

Devedores Geraes

$

Dividendos por pagar

$

Moveis

$

Fundo de Reserva

$

 

$

 

$

Observações

A Renda deste mez importa em

$

O Custeio idem

$

 

N. B. Quaesquer contas proprias da especialidade destas Companhias que aqui não vão mencionadas  vem se-lo nos respectivos balancetes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 702 Vol. 1 pt II (Publicação Original)