Legislação Informatizada - Decreto nº 2.677, de 27 de Outubro de 1860 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.677, de 27 de Outubro de 1860
Approva o Regulamento para a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, Repartições do Ajudante-General do Exercito e Quartel Mestre General e Contadoria- Geral da Guerra.
Usando da autorisação concedida pelo § 1º do art. 7º da Lei nº 1.042 de 14 de Setembro de 1859, e § 1º do art. 9º da Lei nº 1.101 de 20 de Setembro de 1860, Hei por bem approvar o Regulamento reorganisando a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, Repartições do Ajudante General do Exercito e Quartel Mestre General, e Contadoria Geral da Guerra,que com este baixa, assignado por Sebastião do Rego Barros, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Outubro de mil oitocentos e sessenta, trigesirno nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Sebastião do Rego Barros.
Regulamento para a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, approvado por Decreto desta data
TITULO I
CAPITULO UNICO
Da organisação da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra se comporá de quatro Directorias geraes:
1ª Directoria geral e Gabinete do Ministro.
2ª Directoria geral do pessoal, ou Repartição do Ajudante General.
3ª Directoria geral do material, ou Repartição do Quartel Mestre General.
4ª Directoria geral, ou Repartição de Contabilidade da Guerra.
Art. 2º A primeira Directoria geral será composta dos seguintes Empregados:
Hum Director geral.
Tres Chefes de Secção.
Quatro primeiros Officiaes.
Cinco segundos Offciaes.
Seis Amanuenses.
Hum Porteiro.
Tres Continuos.
Cinco Correios.
Art. 3º A segunda Directoria geral, ou Repartição do Ajudante General, se comporá de:
Hum Ajudante General, Official General.
Hum Secretario, Official Superior.
Tres Chefes de Secção, Officiaes Superiores ou Capitães.
Seis Escripturarios, Capitães ou Subalternos.
Seis Amanuenses, Officiaes Subalternos reformados, Cadetes, Sargentos efectivos ou reformados, e finalmente paisanos que tenhão servido no Exercito o tempo narrado em Lei.
Hum Porteiro, Capitão ou Subalterno.
Hum Ajudante do Porteiro, Official inferior.
§ 1º O Ajudante General será sempre tirado da 1ª classe do Exercito; os outros Empregados serão indistinctamente escolhidos na 1ª ou na 2ª classe, ou reformados com a precisa idoneidade, não tendo sido excluidos da 1ª classe por má conducta.
§ 2º Na falta de Officiaes reformados com a necessaria capacidade, serão preferidos os paisanos que houverem servido no Exercito como Officiaes, e não tiverem perdido as patentes por sentença.
§ 3º Os Officiaes dos Corpos arregimentados só poderão ser empregados na absoluta falta de Ofliciaes do Estado maior de 1ª e 2ª classe do Corpo de Engenheiros, e ainda dos individuos de que trata o paragrapho antecedente.
§ 4º Haverá mais hum Oficial dos Corpos de Engenheiros, ou do Estado maior de 1ª e 2ª classe, cuja patente não seja superior á de Major, que servirá de Ajudante de Ordens do Ajudante General.
Art. 4º A terceira Directoria geral, ou Repartição do Quartel Mestre General, será composta de:
Hum Quartel Mestre General, Official General ou Coronel.
Tres Chefes de Secção, Officiaes Superiores ou Capitães.
Tres Escripturarios, Capitães ou Subalternos.
Seis Amanuenses, Officiaes Subalternos reformados, Cadetes, Sargentos efectivos ou reformados, e finalmente paisanos que tenhão servido no Exercito o tempo marcado em Lei.
Hum Porteiro, Capitão ou Subalterno.
Hum Ajudante do Porteiro, Official inferior.
§ Unico. Para nomeação do pessoal da terceira Directoria geral se observarão as regras estabelecidas para o provimento dos empregos da segunda Directoria geral.
Art. 5º A quarta Directoria geral, ou Repartição de Contabilidade da Guerra, será composta de:
Hum Director Geral.
Tres Chefes de Secção.
Tres primeiros Escripturarios.
Sete segundos Escripturarios, sendo hum Cartorario.
Seis terceiros Escripturarios.
Sete quartos Escripturarios, sendo hum Ajudante do Cartorario.
Seis praticantes.
Hum Porteiro.
Hum Ajudante do Porteiro.
Dous Contínuos.
TITULO II
DA PRIMEIRA DIRECTORIA GERAL E GABINETE DO MINISTRO
CAPITULO I
Da divisão da primeira Directoria Geral
Art. 6º A primeira Directoria Geral se dividirá em tres Secções:
§ 1º A' 1ª Secção compete:
1º O preparo de todos os papeis que houverem de subir á assignatura Imperial.
2º O preparo de todas as nomeações dos Empregados das differentes Repartições subordinadas ao Ministerio da Guerra.
3º Toda a correspondencias que não pertencer á 2ª 3ª e 4ª Directorias, ou ao Gabinete do Ministro.
§ 2º Compete á 2ª Secção:
1º O registro de todos os trabalhos confeccionados na primeira Directoria Geral, e que tenhão de ser per ella expedidos.
2º A escripturação em protocollos apropriados da entrada de rodos os papeis que vierem ter á primeira Directoria Geral, notado o destino que se lhes der.
§ 3º A 3ª Secção he encarregada:
1º Da guarda methodica dos papeis e livros da primeira Directoria Geral.
2º Do passar as certidões que forem determinadas pelo Ministro ou pelo Director Geral.
3º De fechar toda a correspondencia que houver de ser expedida.
CAPITULO II
Do Gabinete do Ministro
Art. 7º O Ministro poderá chamar para os trabalhos do seu Gabinete hum ou mais Empregados de qualquer das quatro Directorias Geraes, ou mesmo até dous individuos a ellas estranhos.
Art. 8º Incumbe aos Empregados do Gabinete:
§ 1º A recepção e abertura da correspondencia que fôr levada ao Gabinete e determinada pelo Ministro.
§ 2º O protocollo da entrada e destino dos papeis recebidos no Gabinete.
§ 3º A expedição da correspondencia urgente.
§ 4º Auxiliar o Ministro nos trabalhos que este reser para si.
§ 5º Transmittir as ordens que não possão ser communicadas immediata e directamente pelo Ministro aos Directores Geraes.
Art. 9º O Ministro poderá ter hum ou mais Ajudantes de Ordens, segundo as necessidades do serviço.
CAPITULO III
Das attribuições dos Empregados da primeira Directoria Geral
Art. 10. O Director Geral he o Chefe da primeira Directeria Geral, e a elle são subordinados todos os seus Empregados.
Art. 11 Incumbe-lhe:
§ 1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da Directoria, mantendo a ordem e regularidade do serviço, admoestando, advertindo e suspendendo os Empregados na fórma estabelecida no presente Regulamento.
§ 2º Organisar e submetter em tempo á consideração do Ministro o Relatorio que deve ser presente á Assembléa Geral Legislativa.
§ 3º Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Ministro, e prestar quaesquer informações e pareceres que forem exigidos
§ 4º Fazer as communicações de todas as nomeações, licenças, demissões, despachos e decisões Ministeriaes que forem expedidas pela primeira Directoria Geral.
§ 5º Accusar o recebimento de quaesquer documentos ou informações remettidas pelos Presidentes das Provincias, e outras Autoridades ou Tribunaes, Associações e Particulares.
§ 6º Requisitar de todas as autoridades, exceptuando as Camaras Legislativas, Ministros e Conselheiros de Estado, Bispos, Tribunaes e Presidentes de Provincias, e sempre em nome do Ministro, as informações e pareceres que necessarios forem para intelligencia dos negocios.
§ 7º Receber, abrir e distribuir toda a correspondencia Official pelas diversas Directorias Geraes, para que seja ella instruida com os precisos esclarecimentos, e suba ao Ministro por fórma a poder elle deliberar.
A correspondencia reservada e confidencial só será aberta quando para isso houver expressa autorisação do Ministro. Quando na correspondencia for encontrada materia de natureza urgente, será levada immediatamente ao conhecimento do Ministro.
Será tambem remettida ao Ministro da Guerra, no mesmo dia em que for recebida a correspondencia, huma relação dos officios entrados e expedidos.
§ 8º Dar licença aos Empregados até 15 dias em cada anno, quando se allegarem motivos justificados.
§ 9º Propôr ao Ministro o plano de escripturação, com a designação dos livros necessarios para que com facilidade se conheça o estado dos negocios.
§ 10. Conservar debaixo da sua guarda o inventario de toda a mobilia existente na primeira Directoria Geral, e ter sob sua inspecção os dinheiros que se receberem para as despezas da Secretaria, fazendo-os escripturar convenientemente.
§ 11. Servir de Secretario da Secção de Guerra do Conselho de Estado, lavrando as Actas do que occorrer nas conferencias.
§ 12. Inspeccionar o ponto dos Empregados.
§ 13. Assignar as folhas das despezas, annuncios officia e certidões; e authenticar os papeis que se expedirem pela primeira Directoria e exigirem esta formalidade.
§ 14. Tomar nota, e communicar ao Ministro o que as partes tiverem de dizer ou requerer verbalmente, quando não puderem faltar ao Ministro por não comparecer nas audiencias.
§ 15. Mandar passar certidões de quaesquer documentos ostensivos existentes na primeira Directoria Geral, quando sejão relativos ás partes que as requererem.
§ 16. Fazer toda a correspondencia reservada e ter sob sua guarda os papeis a ella relativos.
§ 17. Verificar se as ordens expedidas pela primeira Directoria Geral tem tido a devida execução, e quando não, dirigir-se em nome do Ministro ás diversas Autoridades, chamando-lhes em termos convenientes a attenção para o cumprimento do que tiver sido ordenado. No numero daquellas Autoridades não se comprehendem as exceptuadas no § 6º, e neste caso a falta de satisfação dos Avisos será levada ao conhecimento do Ministro.
§ 18. Remover, excepto os Chefes de Secções, os Empregados da primeira Directoria de humas para outras Secções, conforme as exigencias do serviço, dando porém parte ao Ministro para decisão final.
Art. 12. Em suas faltas e impedimentos, será substituido pelo Chefe de Secção que for designado pelo Ministro, e na ausencia do designado, pelo Empregado mais graduado; e em igualdade de graduação, pelo mais antigo que estiver presente.
Art. 13. Aos Chefes de Secção incumbe:
§ 1º Executar e fazer executar com pontualidade os trabalhos pertencentes ás suas Secções.
§ 2º Representar ao Director Geral sobre as omissões praticadas pelos empregados das Secções.
§ 3º Examinar, dirigir, fiscalisar e promover todos os trabalhos que pertencerem ás respectivas Secções.
§ 4º Prestar e requisitar dos outros chefes da primeira Directoria Geral todas as informações que forem necessarias para a perfeição dos trabalhos.
§ 5º Apresentar ao Director Geral os esclarecimentos que possão ser necessarios para a confecção do relatorio da Repartição.
§ 6º Dar sua opinião sobre os negocios que, pertencendo á respectiva Secção, tiverem de subir ao Director Geral ou ao Ministro.
Art. 14. Serão substitnidos pelos primeiros officiaes segundo a ordem de antiguidade, salva designação especial do Ministro.
Art. 15. Os Officiaes e Amanuenses farão o serviço que lhes for distribuído pelo Chefe da respectiva Secção.
Art. 16. Ao Porteiro incumbe:
§ 1º Sellar os diplomas ou titulos, segundo as leis e ordens em vigor.
§ 2º Satisfazer o que lhe for ordenado pelo Director Geral, ou seu substituto, e pelos Chefes de Secção, para objectos de serviço.
§ 3º Distribuir e vigiar o serviço dos Continuos e dos Correios, participando em tempo opportuno ao Director Geral, ou ao seu substituto, as faltas ou abusos que qualquer dos ditos empregados commetter.
§ 4º Cuidar na conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á primeira Directoria.
Art. 17. Tanto o Porteiro como os Continuos e os Correios devem comparecer na Directoria meia hora antes da designada para o começo de seus trabalhos.
Art. 18. Os Continues e os Correios cumprirão todas as ordens do Director Geral, e as do Porteiro, como seu superior immediato, sendo em negocio de serviço.
Art. 19. Os Correios responderão ao Director Geral pela prompta e fiel entrega dos papeis de que forem incumbidos.
CAPITULO IV
Da nomeação, demissão e aposentadoria dos Empregados
Art. 20. Por occasião de executar-se o presente Decreto, o Governo nomeará para os lugares da primeira Directoria as pessoas que julgar idoneas, preferindo os Empregados actuaes que estiverem nas condições de continuar a servir.
Art. 21. Depois de reorganisada a Secretaria, serão os lugares de Amanuenses providos por concurso, e de conformidade com as instrucções que o regularem e forem expedidas pelo Ministro, preferindo-se na escolha, em igualdade de circumstancias, os concurrentes que servirem em alguma das Repartições do Ministério da Guerra, os Officiaes reformados, e as pessoas que tiverem servido no exercito seis annos ao menos.
Os Bachareis em letras e os de qualquer Faculdade não serão sujeitos a concurso.
Art. 22. As nomeações do Director Geral e dos Chefes de Secção são de livre escolha do Governo.
Art. 23. As nomeações dos primeiros e segundos Officiaes são sujeitos a accesso, mas não a antiguidade, excepto em caso de igualdade de merecimento.
Art. 24. As nomeações de Director Geral, Chefes de Secção e Officiaes, serão feitas por Decreto Imperial.
As dos Amanuenses serão feitas por Portaria do Ministro, assim como a do Porteiro, as dos Continuos e dos Correios.
Art. 25. Aos actuaes addidos da Secretaria que forem contemplados na primeira organisação contar-se-ha o tempo de serviço que tiverem como taes.
Art. 26. Os Empregados da primeira Directoria, antes de entrarem em exercicio, prestarão nas mãos do Ministro ou do Director Geral juramento do bem servir.
Art. 27. São causas de demissão, ainda que o Empregado conte dez annos de effectivo serviço na primeira Directoria Geral:
§ 1º A perpetração de qualquer crime grave.
§ 2º A revelação do segredos, a traição, o abuso de confiança, a insubordinação grave ou repetida, e a irregularidade de conducta.
Art. 28. Os Empregados da 1ª Directoria Geral só poderão ser aposentados no caso de se acharem inhabilitados para o desempenho de seus deveres, por avançada idade, ou molestia, ou quando o bem do serviço o exigir, observando-se as seguintes regras:
§ 1º Será aposentado com o ordenado por inteiro o Empregado que contar 30 ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30 e mais de 10, levando-se-lhe em conta o tempo de serviço prestado em outros empregos de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro. Na aposentadoria poderá o Governo levar em conta os serviços que os Empregados tenhão prestado nas repartições provinciaes, com tanto que o tempo de taes serviços não exceda a hum terço dos prestados na Repartição Geral. Para este fim Governo exigirá documentos authenticos que provem: 1º, a effectividade e qualidade desses serviços; 2º, que não forão ainda remunerados por aposentadoria ou outro beneficio.
§ 2º Nenhum Empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço.
§ 3º O Empregado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto que tenha tres annos de effectivo exercicio nelle; e, emquanto os não completar, só o poderá ser com o ordenado do lugar que tinha anteriormente occupado, conforme a disposição do § 1º, salvo se contar 35 annos de serviço.
§ 4º Não se contará para aposentadoria o tempo excedente a 60 dias em cada anno em que o Empregado faltar ao serviço ainda que seja por molestia.
§ 5º Ao Empregado da primeira Directoria geral que substituir a outro nas suas faltas e impedimentos, he permittido optar entre a gratificação e a quinta parte do vencimento do substituido, com tanto que o vencimento total não exceda o do Empregado substituido.
§ 6º O Governo poderá conceder ao Empregado que,completando 30 annos de serviço, não estiver inhabilitado, hum augmento nos seus vencimentos, de 5 em 5 annos, na razão de 10% por cada vez, computando-se ao ordenado. para o caso de aposentadoria, somente metade do dito augmento.
Art. 29. Os Empregados actuaes, que contarem 35 annos de serviço e não forem contemplados na presente reforma, serão aposentados com o ordenado marcado na tabella annexa a este Decreto sob nº1.
CAPITULO V
Das licença
Art. 30. As licenças por molestia, se não forem por mais de seis mezes, não prejudicão a antiguidade. Por todo o tempo que excederem a seis mezes, mas não a hum anno, soffrera Empregado a perda da metade da antiguidade. As licenças concedidas por mais de hum anno importão perda total de antiguidade por todo o tempo que exceder áquelle prazo.
Art. 31. Os Empregados que obtiverem licença, ainda que seja por motivo de molestia, soffrerão em seus vencimentos hum desconto, que será regulado pela maneira seguinte:
§ 1º O desconto será da metade do vencimento se as licenças excederem a seis mezes até hum anno, findo o qual cessará todo o vencimento.
§ 2º O vencimento tambem cessará, ainda que o Empregado não requeira mais licença, findo que seja o anno, dando apenas parte de doente.
Art. 32. O tempo das diversas licenças concedidas dentro de hum anno, qualquer que tenha sido o prazo de cada huma dellas, reunir-se-ha para se proceder á perda de antiguidade e ao desconto de que tratão os artigos antecedentes.
Art. 33. Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver entrado no effectivo exercicio do seu emprego.
CAPITULO VI
Das penas
Art. 34. Todos os Empregados da primeira Directoria Geral são responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio do emprego.
Art. 35. Podem ser suspensos pelo Director Geral até 15 dias, quando deixarem de desempenhar, por negligencia ou por motivo não justificavel, os trabalhos que lhes forem incumbidos, ou de qualquer modo faltarem aos seus estrictos deveres. Quando a suspensão exceder a oito dias, o Director Geral dará conta ao Ministro, que resolverá sobre ella.
Art. 36. O Ministro poderá, pelos mesmos motivos, suspender a qualquer Empregado até tres mezes.
Art. 37. O effeito da suspensão he privar o Empregado,pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade, ordenado e gratificação.
Art. 38. Além da suspensão, o Director Geral poderá admoestar e advertir os Empregados, sendo a advertencia publica ou particular. O Ministro tem igual direito, e podê-lo-ha exercer verbalmente ou por escripto.
CAPITULO VII
Dos vencimentos
Art. 39. Os vencimentos dos Empregados da primeira Directoria Geral constarão de ordenado e gratificação, de conformidade com a tabella annexa a este Decreto sob nº 1.
Art. 40. Além dos ordenados e gratificações de que trata este Decreto, nenhuma outra despeza se fará com a retribuição do serviços ordinarios da primeira Directoria Geral.
Art. 41 Os emolumentos que se cobrão na Secretaria ficão pertencendo á Receita Geral do Imperio, e serão arrecadados na Repartição competente, e provisoriamente na Secretaria da Guerra, se assim for indispensavel, remettendo-se para o Thesouro de quinze em quinze dias.
CAPITULO VIII
Da ordem, tempo e processo do serviço
Art. 42. Os trabalhos da primeira Directoria Geral começarão, todos os dias que não forem de guarda ou feriados, ás 9 horas da manhã. Para este fim o Porteiro abrira as portas da casa ás 8 horas e meia.
Art. 43. Nos dias de guarda e feriados, quando a aflluencia dos negocios ou o serviço publico o exigir, o trabalho começará, para todos, ou para alguns Empregados, á hora designada pelo Director Geral, o qual mandará avisar áquelles que devão comparecer.
Art. 44. Dar-se-hão por findos os trabalhos quando o Director Geral despedir os Empregados; nunca porém antes das duas horas da tarde. Em caso extraordinario poderão os Empregados, depois de fechada a Directoria Geral, ser chamados a ella, á casa do Ministro ou do Director Geral; e os que faltarem ficão sujeitos á disposição do art. 46.
Art. 45. Os Empregados da primeira Directoria Geral, menos o Director, os Empregados no Gabinete, e os Correios que não estiverem de serviço, assignarão logo que entrem, o livro do ponto, que estará para esse fim sobre a mesa do Director Geral. A's 9 horas e meia será encerrado o ponto.
Art. 46. Os Empregados que faltarem, e não justificarem a falta, perderão o ordenado e a gratificação do dia.
Os que faltarem e justificarem a falta perderão a gratificação.
Os que entrarem depois de encerrado o ponto e justificarem a demora, perderão sómente metade da gratificação.
Art. 47. O Director Geral poderá julgar justificadas as faltas até tres dias em cada mez. As que excederem este tempo só serão justificadas com attestados de medico, a juizo do Director Geral.
Art. 48. No fim de cada mez o Director Geral remetterá ao Ministro huma copia do ponto, extrahida do respectivo livro, com as observações que entender convenientes; e ao Thesouro o attestado de frequencia dos Empregados, para ter lugar o pagamento de seus vencimentos.
Art. 49. Haverá na primeira Directoria Geral, em lugar accessivel aos pretendentes, huma caixa para nella lançarem os requerimentos, representações, memorias e quaesquer papeis que quizerem por este meio dirigir ao Ministro. Esta caixa abrir-se-ha todos os dias em presença do Director Geral ou de seu substituto, em cujo poder deverá estar a chave.
Art. 50. Em geral, a fórma do processo dos negocios ha a seguinte:
Nenhum papel subirá á presença do Ministro:
1º Sem nota, ou signal do registro de entrada.
2º Sem informações do Presidente da Provincia, ou qualquer, outra Autoridade, por quem deva o negocio ser remettido a Secretaria.
3º Sem extracto e informação da Secção, a que pertencer o negocio, referindo os precedentes havidos, o estylo da Repartição, e ajuntando os papeis respectivos, ou que forem importantes, convenientes e analogos á questão.
4º Sem o visto do Director geral, que á margem e á vista da informação da Secção dirá o que mais convier, dando tambem o seu parecer.
TITULO II
Da segunda Directoria Geral, ou Repartição do Ajudante General
CAPITULO I
Da divisão da segunda Directoria Geral, ou Repartição do Ajudante General
Art. 51. A segunda Directoria Geral se dividirá em tres secções; competindo:
A' 1º Fazer todo o expediente que tenha de ser assignado pelo Ministro, ou pelo Ajudante General.
A' 2º Escripturar tudo quanto respeitar á disciplina, economia e instrucção das diferentes Armas e Corpos do Exercito, e ao recrutamento.
A' 3º O exame das inspecções, e todos os trabalhos relativos á liquidação de serviços, antiguidades, informações semestraes, promoções, mappas e organisação do Almanak.
Qualquer serviço não comprehendido nesta classificação será incumbido pelo Ajudante General á Secção que mais conveniente parecer.
CAPITULO II
Das attribuições dos Empregados da segunda Diretoria Geral
Art. 52. O Ajudante General he o orgão do Ministro da Guerra, e assignará todas as ordens, que delle tiver recebido, relativas á disciplina, instrucção, economia e movimento dos Corpos do .Exército; não podendo, porém, dirigir-se ás Camaras Legislativas, Ministros e Conselheiros de Estado, Presidentes de Provincia; Bispos e Tribunaes.
Art. 53. Incumbe-lhe mais:
§ 1º Publicar em Ordem do Dia, em nome do Ministro, todas aquellas determinações, cujo conhecimento interesse ao Exercito.
§ 2º Fiscalisar o cumprimento das ordens do Ministro, relativas aos objectos á cargo da segunda Directoria Geral, podendo solicitar de todas as autoridades, menos as exceptuadas no artigo antecedente, os esclarecimentos e informações que necessarias forem para verificar se taes ordens tem tido execução.
§ 3º Apresentar ao Ministro, nos dias que este determinar, todos os negocios de serviço publico, que, tendo corrido pela segunda Directoria, estiverem competentemente preparados, com as informações e esclarecimentos precisos para resolução final. As informações e esclarecimentos serão datados e assignados pelo Chefe da Secção em que fôr processada a materia, emittindo o Ajudante General o seu parecer.
§ 4º Fazer as communicações de todas as licenças, despachos e decisões ministeriaes, que forem expedidas pela segunda Directoria Geral.
§ 5º Propôr ao Ministro:
1º As providencias que mais conducentes forem a simplificar, uniformisar e regularisar a administração, disciplina, escripturação e instrucção dos Corpos do Exercito.
2º Os Officiaes, que tiverem de ser processados pelos conselhos de inquirição, á medida que fôr obtendo as necessarias provas, ou informações que indiquem má conducta habitual.
3º Os Officiaes, que, na fórma da Lei, tiverem de passar a aggregados, ou reformados, e aqueles que pertencendo a 2ª Classe do Exercito, devão reverter aí 1ª.
§ 6º Apresentar ao Ministro, até o fim de Dezembro de cada anno, a distribuição que se deva fazer, pelo Municipio da Côrte e Provincias, do numero de recrutas precisos para preenchimento da Força decretada.
§ 7º Organisar, sujeitando-as á approvação do Governo, as instrucções por que se deverão reger:
§ 8º Conhecer da idoneidade e identidade das praças que pretenderem ser 1os e 2os cadetes, e soldados particulares; para o que lhe serão remettidos. todos os processos dos conselhos de direcção e de averiguação, organisados, segundo a Legislação em vigor. A decisão dada sobre taes conselhos será publicada em Ordem do Dia do Exercito.
Da decisão do Ajudante General poderão as partes interessadas recorrer para o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra.
Quando os conselhos de direcção e averiguação entenderem que as praças sujeitas ao processo estão nas circumstancias de ser reconhecidas 1os e 2os cadetes ou soldados particulares, e a primeira autoridade militar da Provincia se conformar com o parecer de taes conselhos, será a decisão mandadas executar provisoriamente.
§ 9º Verificar se he mantido em toda, a sua integridade o plano dos uniformes, e o systema da instrucção pratica do Exercito.
§ 10. Fazer organisar o quadro das vagas que existirem no Exercito, para ser tomado em consideração por occasião das promoções.
§ 11. Examinar as relações que na 3ª Secção têem de ser organisadas, de todos os cadetes e interiores que reunirem as circumstancias legaes para serem promovidos, sendo taes circumstancias expressamente declaradas; bem como as relações dos cadetes e inferiores a quem faltem aquellas circumstancias, fazendo-se expressa declaração das que não estiverem satisfeitas.
Os Alferes-Alumnos que, por não haver vagas, não tiverem sido promovidos, apezar de estarem habilitados para o accesso, serão postos á frente das primeiras relações de que trata este paragrapho.
§ 12. A vista das informações das ,Escolas Militares, organisar a relação dos Alumnos que tiverem os requisitos legaes para serem promovidos a Alferes-Alumnos, e a dos Alferes-Alumnos que na conformidade da lei puderem ser despachados 2.os Tenentes, ou Alferes dos corpos e armas do Exercito ; e huma outra relação dos Alunnos Militares que, apezar de dous atines de frequencia das Escolas Militares da Côrte, não houverem adquirido ainda aquelles requisitos. As relações conterão todos os esclarecimentos necessarios para bem se avaliarem as circunstancias em que se áchão os Alumnos Militares.
§ 13. Apresentar ao Ministro as relações de todos os Officiaes da 1ª Classe do Exercito, organisadas na 3ª Secção da 2ª Diretoria Geral, por postos, armas ou corpos, e antiguidades, com todos os dizeres necessarios para se conhecerem aqueles que se achão em circumstancias exigidas pela legislação, para serem promovidos ao posto immediato; não se omittindo nessas relações os serviços notaveis que tenha cada hum feito, e as recompensas obtidas, as faltas ou crimes comettidos e a punição sofrida; bem como o juizo dos chefes immediatos dos Commandantes de Armas ou dos Presidentes de Provincia, e do Ajudante General, para que o Ministro possa resolver com perfeito conhecimento o de causa.
§ 14. A estas relações juntará outras organisadas por postos, armas ou Corpos, e antiguidades, de todos os Officiaes que por ser merecimento possão, na conformidade da lei, ser promovidos com preferencia a suas camaradas mais antigos. Estas relações conterão, além das declarações indicadas no paragrapho antecedente, os motivos por que os Officiaes ahi contempladas o são com merecimento superior ao geral, dos seus camaradas. As relações de que trata este artigo desde o § 10, e que não dependerem sua organisação do resultado dos trabalhos das Escolas Militares; deverão ser entregues ao, Ministro até ao ultimo de Outubro de cada anno as; que, porém, a não puderem ser confeccionadas senão depois de encerrados os. exercicios escolares, serão entregues até o fim de Fevereiro.
Art. 54. A segunda Directoria Geral, ou repartição do Ajudante General, fica sujeita a regime Militar. Os Empregados Militares que faltarem ao serviço nas horas determinadas, perderão a gratificação de, exercicio, nos casos em que os da primeira Directoria Geral perdem as gratificações; e todos os vencimentos, excepto o soldo, nos casos em que elles não tem direito a vencimento algum. Os Empregados paisanos ficao sujeitos ás mesmas penas que os da primeira Directoria Geral.
Art. 55. Emquanto o Ajudante General exercer ás funcções de Commandante das Armas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, será substituido pelo Official mais graduado que existir na Directoria. Quando essa accumulação, porém, cessar será seu substituido da mesma sorte e chefe de Secção mais graduado, quando outro não tenha sido designado pelo Ministro.
Art. 56. Aos Chefes Secção competem as mesmas incumbencias que são commettidas aos da primeira Directoria pelo art. 13, cap.3º Tit, 2º de presente Regulamento, sendo substituidos pelos Escripturarios segundo a ordem de graduação ou antiguidade, salva designação especial do Ministro.
Art. 57. Os Escripturarios e Amnuenses farão o serviço que lhes fôr distribuido pelo Chefe da respectiva Secção.
Art. 58. Hum dos Escripturarios servirá de archivista, tendo sob sua guarda todos os livros, correspondencia, e documentos de qualquer natureza que possão existir no archivo da segunda Directoria Geral. Será obrigado conserva-lo em boa ordem, prestando as informações que forem exigidas pelo Ajudante General e Chefes de Secção. Quando a affluencia dos trabalhos o exigir será coadjuvado por hum dos Amanuenses designado pelo Ajudante General.
Art. 59. O Porteiro e seu Ajudante são encarregados do asseio da repartição, e obrigados a cumprir todas as ordens do Director Geral.
CAPITULO III
Da nomeação, demissão e vencimentos dos Empregados da segunda Directoria Geral
Art. 60. O Ajudante General será nomeado por Decreto; e todos os mais Empregados da Directoria por portaria do Ministro.
Art. 61. Os empregos da segunda Directoria Geral são considerados Commissões puramente Militares; e os titulares delles poderão ser dispensados ou removidos para outro exercicio sempre que o Governo julgar conveniente.
Art. 62. Os. Empregados da segunda Directoria Geral perceberão as vantagens constantes da Tabella nº 2.
CAPITULO IV
Da ordem, tempo e processo do serviço
Art. 63. As disposições do Cap. 8º, Tit. 2º do presente Regulamento serão applicadas ao serviço da segunda Directoria Geral, quando não houver inconveniente.
TITULO IV
DA TERCEIRA DIRECTORIA GERAL OU REPARTIÇÃO DO QUARTEL MESTRE GENERAL
CAPITULO I
Da divisão da terceira Directoria Geral ou repartição do Quartel Mestre General
Art. 64. A terceira Directoria geral divide-se em tres Secções, competindo:
Á 1ª Fazer toda a Escripturação relativa ao armamento do Exercito e das Fortalezas, equipamento, arreiamentos, munições de boca e de guerra, insignias, utensis e quaesquer outros objectos mencionados nos Decretos nos 547 de 8 de Janeiro de 1848, e 2.606 de 23 de Junho do corrente anno;
A' 2ª escripturação de tudo quanto fôr relativo ao fardamento do exercito, sua carga e descarga nos arsenaes, depositos e corpos militares;
A' 3ª, A classificação e guarda de todos os papeis recebidos na repartição.
Art. 65. O Expediente que houver de ser assignado, tanto pelo Ministro, como pelo Quartel Mestre General, será feito pelas tres Secções, segundo sua natureza, e a arbitrio do Quartel-Mestre General.
CAPITULO Ii
Das attribuições dos Empregados da terceira Directoria Geral
Art. 66. Ao Quartel Mestre General incumbe:
§ 1º Fiscalisar todo o material do exercito, quer elle exista nos Arsenaes, depositos, corpos do Exercito, fortificações, fabricas, officinas, hospitaes, aquartelamentos, prisões, corpos de guarda, como em todas as, outras repartições militares de qualquer denominação.
§ 2º Fiscalisar o fornecimento de todo o material de guerra preciso ao serviço do exercito.
§ 3º Propôr ao Ministro as instrucções que exigirem a marcha de tropas, aboletamentos, fornecimento de viveres, forragens, ferragens, transportes e remontas.
§ 4º Fazer as communicações de todos os despachos e decisões que forem expedidas pela terceira Directoria Geral.
§ 5º Organisar, sujeitando-as á approvação do Governo, as instrucções por que se deverão reger:
1º O Quartel Mestre General da repartição que se tiver de organisar nos corpos de exercito, divisões ou brigadas de operações, observação ou campo de instrucção.
2º A repartição do Quartel Mestre General, creada na provincia de S. Pedro pelo Decreto nº 722 de 22 de Fevereiro de 1851.
Art. 67. Exercer todas as attribuições que são dadas ao Director Geral da primeira Directoria e ao Ajudante General, e forem compativeis com a natureza do serviço distribuido á terceira Directoria.
Art. 68. O Quartel Mestre General será substituido pelo Chefe de Secção mais graduado, e, em igualdade de graduação, pelo mais antigo, quando o Ministro não tenha designado o substituto.
Art. 69. Aos chefes de Secção competem as mesmas incumbencias que são commettidas aos da primeira Directoria pelo art. 13, Cap. 3º, Tit. 2º do presente Regulamento, sendo substituidos pelos Escripturarios segundo a ordem de graduação ou antiguidade, salva designação especial do Ministro.
Art. 70. Os Escripturarios e Amanuenses farão o serviço que lhes fôr distribuido pelo chefe da respectiva secção.
Art. 71. O Porteiro e seu ajudante são encarregados do asseio da repartição, e obrigados ao cumprimento das ordens do Director Geral.
CAPITULO III
Da nomeação, demissão e vencimentos dos Empregados da terceira Directoria Geral
Art. 72. O Quartel Mestre General será nomeado por decreto; e todos os mais Empregados da directoria por portaria do Ministro.
Art. 73 Os empregos da terceira Derectoria Geral são considerados commissão puramente militares, e estão sujeitos aos regulamentos militares, ficando porém os Empregados paisanos sujeitos ás disposições do art 54 deste Regulamento.
Os titulares delles poderão ser dispensados ou removidos para outros exercícios; sempre que o Governo julgar conveniente.
Art. 74. Os Empregados da terceira Directoria Geral perceberão as vantagens constantes da tabella nº 2.
CAPITULO IV
Da ordem, tempo e processo do serviço
Art. 75. As dispoções do Cap. 8ª, Tit. 2º do presente Regulamento, serão em tudo applicadas ao serviço da terceira Directoria Geral, quando não houver incoveniente.
TITULO V
DA QUARTA DIRECTORIA GERAL, OU REPARTIÇÃO DE CONTABILIDADE DA GUERRA
CAPITULO I
Da divisão da quarta Directoria Geral, ou repartição de contabilidade da guerra
Art. 76. A quarta Directoria Geral se dividirá em tres secções:
§ 1º Compete á .1º secção:
1º O exame de toda a despeza feita por conta do Ministerio da Guerra exceptuando a que fôr effectuada no Thesouro Nacional.
2º O lançamento dos vencimentos que forem pagos a todos os Exercito, da Guarda Nacional, honorarios e permanentes.
3º A tomada de contas a todos os responsaveis, que na conformidade da legislação vigente, não sejão sujeitos a prestar fiança no Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda, por dinheiros e mais valores pertencentes ao Ministerio da Guerra.
4º Informar sobre pretenções que por sua natureza tiverem de correr pela 4ª Directoria Geral, e sobre duvidas propostas pelas Thesourarías de Fazenda e Pagadoria militar a respeito de vencimentos militares.
§ 2º Compete á 2ª Secção.
1º A escripturação da despeza.
2º A organisação dos orçamentos.
3º A escripturação e distribuição dos creditos.
4º A demonstração da necessidade das creditos suplementares.
§ 3º Compete á terceira Secção:
1º O assentamento geral de todos os Empregados do Ministerio da Guerra.
2º O exame da despeza que por ordem do Ministro houver de ser paga.
3º A liquidação das dividas, e sua inscripção.
4º A liquidação de indemnisações do Ministerio da Guerra aos outros Ministerios, e inversamente.
CAPITULO II
Das attribuições dos Empregados da quarta Directoria Geral
Art. 77. O Director Geral he o Chefe da quarta Directoria Geral, e a elle são subordinados todos os Empregados desta Directoria.
Art. 78. Incumbe-lhe:
§ 1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da Directoria, mantendo a ordem e regularidade do serviço, admoestando, advertindo e suspendendo os Empregados na fórma estabelecida por este Regulamento.
§ 2º Apresentar nos devidos tempos os relatorios, orçamentos, distribuição de creditos, demonstração da necessidade de creditos supplementares, e o estado da liquidação da divida.
§ 3º Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Ministro, e prestar as informações e pareceres que foram exigidos.
§ 4º Requisitar de todas as autoridades, exceptuando as Camaras Legislativas, Ministros e Conselheiros de Estado, Presidentes de Provincias, Bispos e Tribunais, e sempre em nome do Ministro, as informações e pareceres que necessarios forem para intelligencia dos negocios.
§ 5º Dar licença aos Empregados, até quinze dias em cada anno, quando se allegarem motivos justificados.
§ 6º Inspeccionar o ponto dos Empregados.
§ 7º Assignar as folhas das despezas, annuncios officiaes e certidões; e authenticar os papeis que se expedirem pela quarta Directoria e exigirem esta formalidade.
§ 8º Mandar, quando não houver inconveniente, passar certidões de quaesquer documentos ostensivos, existentes na quarta Directoria Geral, se forem relativos ás partes que as requererem.
§ 9º Verificar se as ordens expedidas pela quarta Directoria Geral tem tido a devida execução; e quando não, dirigir-se em nome do Ministro ás diversas autoridades, chamando-lhes em termos convenientes a attenção para o cumprimento do que houver sido determinado. No numero daquellas autoridades não se comprehendem as exceptuadas no § 4º deste artigo; e quanto a estas, a falta de satisfação dos Avisos será levada ao conhecimento do Ministro.
§ 10. Remover os Empregados da quarta Directoria Geral, excepto os Chefes de Secção, de humas para outras Secções, conforme as exigencias do serviço, dando porém parte ao Ministro para a final decisão.
§ 11. Propôr ao Ministro medidas tendentes ao melhor andamento e fiscalisação dos serviços a cargo da Directoria.
§ 12. Dar quitação, precedendo ordem do Ministro, aos responsaveis por dinheiros e outros valores, quando as contas não forem tomadas pelo Thesouro.
§ 13. Inspeccionar, ou mandar inspeccionar por Empregados da quarta Directoria Geral, precedendo autorisação do Ministro, a escripturação de toda e qualquer Repartição do Ministerio da Guerra, por onde haja receita, ou se faça despeza de dinheiros e outros valores, dando ao Governo minunciosa informação do estado em que se acharem as ditas Repartições.
§ 14. Fiscalisar as despazas do expediente e despender o credito votado para esta verba, conforme as necessidades do serviço.
Art. 79. O Director Geral, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Chefe de Secção que fôr designado pelo Ministro, e na ausencia do designado, pelo Empregado mais graduado, e em igualdade de graduação, pelo mais antigo que estiver na Repartição.
Art. 80. Aos Chefes de Secção compete:
§ 1º Executar e fazer executar com pontualidade os trabalhos pertencentes ás suas Secções, e os que pelo Director Geral lhes forem commettidos.
§ 2º Representar ao Director Geral sobre as omissões e faltas praticadas pelos Empregados das Secções.
§ 3º Examinar, fiscalisar e promover todos os trabalhos que pela respectiva Secção correrem.
§ 4º Prestarem-se reciprocamente todas as informações que necessarias forem para a perfeição dos trabalhos.
§ 5º Dar sua opinião sobre os negocios, que, pertencendo á respectiva Secção, tiverem de subir ao Ministro ou ao Director Geral.
§ 6º Apresentar ao Director Geral, até ao dia 15 de Janeiro, o relatorio dos trabalhos que houverem corrido pelas respectivas Secções no anno civil anterior.
Art. 81. Os Chefes de Secção serão substituidos pelos primeiros Escripturarios, segundo a ordem da antiguidade, salva designação especial do Ministro.
Art. 82. Os Escripturarios e Praticantes farão o serviço que lhes fôr distribuido pelo Chefe da respectiva Secção.
Art. 83. Compete ao Cartorario:
§ 1º Ter em boa guarda e ordem todos os livros e papeis existentes no archivo.
§ 2º Lançar em indices todos os livros e papeis archivados.
§ 3º Passar as certidões que pelo Director Geral forem determinadas.
Art. 84. O Ajudante do Cartorario auxilia o Cartorario, e o substitue nas faltas e impedimentos.
Art. 85. Nenhum papel ou livro sahirá da quarta Directoria sem ordem por escripto do Director.
Art. 86. Nenhum Empregado, excepto o Director Geral, ou quem suas vezes fizer, que não pertencer ao archivo terá nelle ingresso, e ainda menos as pessoas estranhas á Directoria.
Art. 87. Ao Porteiro compete:
§ 1º Sellar os diplomas ou titulos, segundo as leis e ordens em vigor, e fechar o expediente.
§ 2º Satisfazer o que lhe fôr ordenado pelo Director Geral, ou seu substituto, e pelos Chefes de Secção para objecto. de serviço.
§ 3º Distribuir e fiscalisar o serviço do Ajudante do Porteiro e Continuos, participando em tempo opportuno ao Director Geral, ou ao seu substituto, as faltas e abusos que praticarem, aquelles.
§ 4º Cuidar na conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Directoria.
Art. 88. O Porteiro e seu Ajudante, e os Continuos devem comparecer na Directoria meia hora antes da designada para começo dos trabalhos.
Art. 89. O Ajudante do Porteiro e os Continuos cumprirão as ordens do Director Geral e as do Porteiro, como seu superior immediato, sendo em negocio de serviço.
Art. 90. Os Continuos responderão ao Director Geral pela prompta e fiel entrega dos papeis de que forem incumbidos.
CAPITULO III
Da nomeação, demissão, aposentadoria, licenças, penas e vencimentos dos Empregados; ordem, tempo e processo do serviço
Art. 91. por occasião de executar-se o presente Regulamento, o Governo nomeará, para os lugares da quarta Directoria Geral, as pessoas que julgar idoneas, preferindo os actuaes Empregados da Contadoria Geral da Guerra, que por suas habilitações e comportamento forem julgados dignos de passar para a mesma Directoria.
Art. 92. Depois da organisação, os lugares serão preenchidos por escolha, accesso e concurso
1º O de Director Geral por escolha.
2º Os de Chefe de Secção, Praticantes, Porteiro e seu Ajudante, e de Continuos, por escolha.
3º Os de 1os, 2os e 3os Escripturarios por accesso combinado com o bom comportamento, zelo e intelligencia mostrados no serviço.
4º Os de 4os Escripturarios por concurso combinado com as mesmas circumstancias do numero anterior.
Art. 93. O Director Geral, Chefes de Secção, 1os e 2os Escripturarios são nomeados por Decreto; todos os mais Empregados da quarta Directoria são nomeados por Portaria.
Art. 94 Os Empregados da quarta Directoria, antes de entrarem exercicio, pestarão nas mãos do Ministro ou do Director Geral juramento de bem servir.
Art. 95. Os Praticantes, que forem reprovados por duas vezes consecutivas nos concursos para os lugares immediatos poderão ser demittidos por este unico motivo.
Art. 96. Os Empregados da quarta Directoria em geral serão conservados emquanto bem servirem, e poderão tambem ser demittidos nos casos do art. 27, §§ 1º e 2º, ou quando o bem do Serviço o exigir.
Art. 97. Os Empregados da quarta Directoria poderão ser aposentados, observadas as disposições do art. 28, §§ 1º a 6º do presente Regulamento.
Art. 98. As disposições do Tit. 2º, Caps. 5º e 6º deste Regulamelto são applicaveis aos Empregados da quarta Directoria Geral.
Art. 99. Os vencimentos aos Empregados da quarta Directoria constarão de ordenados e gratificações, na conformidade da Tabella sob nº 3.
Art. 100. Além dos ordenados & gratificações, de que trata este Regulamento, nenhuma outra despesa se fará com a retribuição de serviços ordinarios da Repartição.
Art. 101. São applicaveis aos Empregados da quarta Directoria as disposições do Tit. 2º Cap. 8º deste Regulamento.
TITULO VI
CAPITULO UNICO
Disposições Geraes
Art. 102. Aos Directores Geraes compete o titulo de Conselho.
Art. 103. As quatro Directorias Geraes são independentes entre si, immediatamente subordinadas ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocio da Guerra,a corresponder-se-hão sempre que a carencia de esclarecimentos fizer isso necessario.
Art. 104. Ficão revogados os decretos nos 778 de 15 de Abril de 1851, 1.881 e 1 950 de 31 de Janeiro e 29 de Julho de 1857, na parte em que pelo presente Decreto forem alterados.
Art. 105. Os Presidentes das Provincias, em que não houver Commandos de Armas, terão hum Ajudante de Ordens de patente não superior a Major; cabendo-lhe não só fazer o expediente que pelo Decreto nº 1.881 de 31 de Janeiro de 1857, competia aos Assistentes do Ajudante General, como executar, em relação ao serviço militar, todas as ordens que receber das mesmas Presidencias, ás quaes cumprirá transmittir ao Ministro aquellas communicações que os Assistentes serão obrigados a remetter ao Ajudante General. Para desempenho de taes funcções terá o Ajudante de Ordens, segundo á força da guarnição, hum ou dous Amanuenses,Officiaes inferiores, que o coadjuvem.
Art. 106. Só ao Ministro compete dar licença com soldo por inteiro, ou quaesquer outros vencimentos a Officiaes e a praças de pret do Exercito. Os Presidentes das Provincias, porém, em caso de moléstia, comprovada perante juntas de saude e ouvido e Commandante das Armas, se o houver, poderão conceder até tres mezes de licença com soldo simples, communicando logo ao Governo seu procedimento para se deliberar como mais conveniente fôr. As decisões do Governo serão publicadas em ordem do dia.
Art. 107. Nas Provincias em que não houver Commandantes de Armas, as attribuições que estes pertencerão serão exercidas pelos respectivos Presidentes.
Art. 108. As transferencias de praças de pret da Côrte para as provincias, é de humas para outras Provincias e para a Côrte só serão verificadas precedendo ordem do Ministro. De hum para outro corpo porem na mesma guarnição poderão ter lugar, por determinação dos Commandantes de Armas, e onde os não houver, dos Presidentes das Provincias. Exceptuão-se as Companhias de Artifices, para onde não serão passadas nem d'onde serão tiradas quaesquer praças de pret sem prévia informação dos respectivos Commandante, Directores de Arsenaes, e approvaçao do Presidente da Provincia do Ministro.
Art. 109. Os Presidentes poderão fazer seguir para a Côrte a qualquer Official ou praça de pret, cuja existencia na Provincia se tornar prejudicial ao serviço, dando circumstanciadamente ao Governo as razões deste acto.
Art. 110. Só em casos mui urgentes, e quando não fôr possivel providenciar de outro modo sem grave prejuizo do serviço publico, algum Official poderá ser distrahido para commissão estranha á sua arma ou corpo, sem preceder autorisação do Ministro.
Art. 111. As funcções de Commandante das Armas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, serão exercidas pelo Ajudante General, emquanto o Corpo Legislativo não providenciar sobre a separação dos doas exercicios. Naquella circumstancia exercerá a acção disciplinar e administrativa annexa ao Commando de Armas, acção que se estenderá ao Hospital Militar, ás Enfermarias dos Quarteis e Fortalezas, e de outros Estabelecimentos Militares; excepto porém no que fôr relativo ao tratamento profissional Medico-Cirurgico, em que, ouvindo o Cirurgião-Mór Chefe do Corpo de Saude, representará ao Ministro sobre o que julgar conveniente. O lugar de Secretario será eliminado do numero dos Empregados da Segunda Directoria Geral, logo que cesse a accumulação dos dous exercicios.
Art. 112. O Director Geral da primeira Directoria, o Ajudante General, o Quartel Mestre General e o Director da quarta Directoria organisaráõ, de accordo, dentro do mais curto prazo, as instrucções precisas para a boa direcção, distribuição e economia do serviço, e para regularidade de suas mutuas relações. O Ajudante General, o Quartel Mestre General e o Director Geral da quarta Directoria organisarão regulamentos em que se disponhão as providencias necessarias para se obterem as mais exactas informações sobre tudo quanto se referir ao pessoal e material do Exercito, e ás despezas do Ministerio da Guerra.
Art. 113. He prohibido aos Empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra receberem das partes requerimentos ou quaesquer outros papeis que tenhão de ser processados por essa Repartição.
Art. 114. Os requerimentos dos Militares e Empregados civis, que não chegarem á presença do Governo por intermedio dos respectivos Chefes, não serão tomados em consideração. Entretanto não he licito a esses Chefes demorar os requerimentos de seus subordinados, e antes os deverão enviar ao Governo informados com clareza e precisão. Quando aconteça que algum requerimento seja demorado por mais tempo do que o preciso para se darem as necessarias informações, poderá o interessado fazer disso sabedor o Ministro, preterindo as regras acima estabelecidas, dando porém parte ao respectivo Chefe.
Art. 115. O despacho dos negocios que correrem pelas quatro Directorias Geraes, será feito pelo Ministro nos dias que elle designar, reunidos os respectivos Directores: quando porém assim não possa succeder, o expediente que houver de ser apresentado ao Ministro, ser-lhe-ha remettido diariamente por intermedio do Director Geral da primeira Directoria.
Art. 116. As disposições do Decreto n° 1.127 de 26 de Fevereiro de 1853, ficão em vigor na parte não alterada pelo presente Regulamento.
Art. 117. Ficão revogadas todas as disposições em contrario ás do presente Regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1860. - Sebastião do Rego Barros.
N. 1. - Tabella dos vencimentos dos Empregados da 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, a que se refere o Regulamento desta data
Empregos |
Ordenados |
Gratificações |
Director geral |
5:000$000 |
2:200$000 |
Chefe de Secção |
3:600$000 |
1:400$000 |
1º Official |
3:000$000 |
1:000$000 |
2º Official |
2:600$000 |
800$000 |
Amanuense |
1:500$000 |
500$000 |
Porteiro |
1.600$000 |
800$000 |
Continuo |
1:000$000 |
400$000 |
Correio |
1:000$000 |
400$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Os Empregados das Directorias Geraes que servirem no Gabinete do Ministro perceberão, além dos vencimentos como em exercicio effectivo de seus empregos, mais huma gratificação que não exceda a 1:800$ annualmente. Se para esse serviço fôr chamado algum indivíduo estranho ás Directorias Geraes, perceberá huma gratificação correspondente a todos os vencimentos de 1º Official, além da especial de 1:800$, não accumulando porém quaesquer outros vencimentos a que possa ter direito.
2ª Os Ajudantes de Ordens do Ministro perceberão as vantagens de Estado Maior da 1ª classe.
3ª Os Correios terão, além dos seus vencimentos, 1$000 em cada hum dia de serviço que fizerem, e huma gratificação annual que não excederá a 150$000, para cavalgadura e arreios.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1860. - Sebastião do Rego Barros.
N.2 - Tabella dos vencimentos dos Empregados da 2ª e 3ª Directores Geraes da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, a que se refere o Regulamento
Empregos |
Vencimentos |
Ajudante General |
Vantagens de commando de Divisão. |
Quartel Mestre General |
Vantagens de commando de Brigada. |
Secretario |
Vantagens de commissão activa de Engenheiros. |
Chefe de Secção |
Vantagens de commissão activa de Engenheiros. |
Escripturario |
Se fôr militar,vantagens de Estado-maior de 1ª classe; se paisano, as coorespondentes a Capitão do Exercito em identico exercicio. |
Amanuense |
Se fôr Official, vantagens de Estado-Maior de 2ª classe; se sargento ou cadete, além dos vencimentos militares, huma gratificação que não exceda a 30$000 mesaes; se paisano, os vencimentos correspondentes a Alferes em serviço de Estado maior de 2ª classe. |
Porteiro |
Vantagens de Estado-maior de 2ª classe. |
Ajudante de Porteiro |
Além dos vencimentos militares, huma gratificação não exceda a 20$ mensaes. |
OBSERVAÇÃO
O Ajudante General perceberá mais huma gratificação de exercicio 150$ mensaes enquanto desempenhar as funcções de Commandante de Armas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1860. - Sebastião do Rego Barros.
N.3 - Tabella Dos Vencimentos Dos Empregados da 4ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios Da Guerra, a que se Refere o Regulamento desta data
Empregos |
Ordenados |
Gratificações |
Director Geral |
4:800$000 |
1:700$000 |
Chefe de Secção |
2:400$000 |
800$000 |
1º Escripturario |
2:000$000 |
600$000 |
2º Escripturario |
1:600$000 |
400$000 |
3º Escripturario |
1:200$000 |
300$000 |
4º Escripturario |
800$000 |
200$000 |
Praticante |
360$000 |
140$000 |
Porteiro |
1:200$000 |
300$000 |
Ajudante do Porteiro |
800$000 |
200$000 |
Continuo |
600$000 |
200$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1860. - Sebastião do Rego Barros.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 676 Vol. 1 pt II (Publicação Original)