Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.639, DE 22 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.639, DE 22 DE SETEMBRO DE 1875

Autoriza o Governo a despender até a quantia de dezenove mil contos de réis com as desappropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para despender a quantia de dezanove mil contos de réis com as desappropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua à capital do Imperio, observadas as seguintes condições:

    § 1º O serviço de abastecimento será feito por administração publica, podendo o Governo contractar sómente a construcção das obras necessarias.

    § 2º O supprimento d'agua é considerado obrigatorio para as as casas de habitação e edificios de qualquer natureza, existentes no perimetro da cidade, que fór determinado pelo Governo.

    § 3º Fica o Governo igualmente autorizado a estabelecer as taxas, que devem pagar os particulares pelo supprimento d'agua nas casas de habitação e edificios a que se refere o paragrapho antecedente.

    § 4º As referidas taxas terão por base o valor locativo dos predios, serão addicionadas á decima urbana e graduadas até o maximo de 120$000 annuaes, devendo decrescer logo que produzam juro superior a 6 % e mais de 1 % sobre o capital ainda não amortizado.

    § 5º Gozarão de supprimento gratuito as casas de caridade e os predios de valor locativo inferior a 60$000 por anno.

    § 6º No preço do serviço de supprimento d'agua comprehendem-se todas as despezas de canalisação e outras obras necessarias, salvo para os predios que estiverem fóra dos alinhamentos das ruas, não comprehendidos no paragrapho antecedente, caso em que cobrar-se-ha a importancia da canalisação entre as ruas a os mesmos predios.

    § 7 º Na desappropriação dos predios e terrenos necessarios para as obras a que se refere o art. 1º, serão observadas as disposições do Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855, correndo o respectivo processo perante o Juiz dos Feitos da Fazenda Nacional, e sendo os arbitros nomeados: dous pelo proprietario, dous pelo Procurador dos Feitos e o quinto pelo Juiz.

    Art. 2º Para execução da presente lei poderá o Governo effectuar as operações de credito, que forem necessarias, bem como impôr multas não excedentes a 200$000.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Transitou em 25 de Setembro de 1875. - Antonio José Victorino de Barros. - Registrado.

    Publicado na Directoria Central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 25 de Setembro de 1875. - Na ausencia do Director, Bernardo José de Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 77 Vol. 1 pt I (Publicação Original)